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Diário Oficial da União · 30/12/2025 · pág. 137

DOU 30/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025123000137 137 Nº 248, terça-feira, 30 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção I Da disponibilização e utilização de dados pessoais Art. 48. Os dados pessoais registrados nas bases de dados de que tratam o art. 46 têm acesso restrito e somente poderão ser utilizados em conformidade com o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para as finalidades previstas no instrumento de cooperação acordado entre as partes de que trata o art. 47, inciso VI. Parágrafo único. Os dados pessoais disponibilizados na forma deste Capítulo serão fornecidos preferencialmente de modo anonimizado, conforme disposto no art. 47, inciso II. Subseção I Da solicitação de acesso a dados pessoais Art. 49. A solicitação de acesso a dados pessoais constantes nas bases de dados de que tratam o art. 46 será realizada por meio de formulário específico disponível no portal gov.br, apenas para usuários que justifiquem que os dados disponibilizados publicamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego não solucionam as suas necessidades, devendo ser a solicitação ser acompanhado pelos seguintes documentos: I - número de CPF do representante legal do solicitante; II - CNPJ, contrato social ou documento correspondente do órgão ou entidade; III - ofício ou carta contendo solicitação do órgão ou entidade interessada; e IV - plano de trabalho, conforme modelos disponíveis no portal gov.br, que abranja os elementos a seguir: a) as justificativas para a disponibilização dos dados pessoais, conforme missão institucional; b) o objetivo da utilização dos dados pessoais; e c) o objeto da solicitação. § 1º na hipótese do solicitante ser organização da sociedade civil, regida pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, a solicitação também deverá ser acompanhada: I - dos documentos previstos no art. 34 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; e II - da declaração que ateste que: a) a entidade se enquadra na definição de organização da sociedade civil, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; b) a entidade é regida por normas de organização interna cujos objetivos são voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, nos termos do disposto no art. 33, inciso I, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; e c) a solicitação não se enquadra nos impedimentos previstos nos art. 39 e art. 40 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. § 2º Para efeitos do § 1º, inciso I, o solicitante apresentará cópia do estatuto social e de eventuais alterações estatutárias, devidamente registrados, não substituíveis por certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil. Art. 50. Após o recebimento da documentação, o gestor de dados se manifestará a respeito da completude dos documentos. Parágrafo único. Na hipótese de conformidade da solicitação, o gestor de dados formalizará processo administrativo junto ao SEI/MTE. Art. 51. Formalizado o processo administrativo nos termos do art. 50, parágrafo único, a solicitação de acesso a dados pessoais será submetida à análise: I - de mérito, quanto aos seus objetivos, pertinência, conveniência e motivação da utilização de dados pessoais para a realização do projeto proposto; e II - de conformidade, quanto ao seu atendimento ao disposto neste Capítulo. Parágrafo único. A análise de que trata o caput embasará decisão do gestor de dados pelo deferimento ou pelo indeferimento, e consequente arquivamento, da solicitação. Art. 52. Deferida a solicitação de acesso a dados pessoais, o gestor de dados elaborará o instrumento de cooperação de que trata o art. 47, inciso VI, e notificará o solicitante para verificação e declaração de anuência quanto a seu conteúdo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do processo. Subseção II Do instrumento de cooperação para disponibilização de dados pessoais Art. 53. A celebração do instrumento de cooperação de que trata o art. 47, inciso VI, se dará mediante a assinatura dos seguintes documentos, cujos modelos estão disponíveis no portal gov.br: I - Acordo de Cooperação Técnica ou Acordo de Cooperação, que será assinado pelo representante legal do solicitante e pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego com competência para prática de ato; e II - Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo, que será assinado pelo representante legal do solicitante e demais usuários de dados. Parágrafo único. Após sua celebração, o instrumento de cooperação será submetido ao Comitê de Governança de Dados e Sistemas de Informação do Ministério do Trabalho e Emprego para fins de registro, acompanhamento e monitoramento, nos termos do art. 17, § 1º, do Anexo XVI da Portaria MTE nº 3.849, de 18 de dezembro de 2023. Art. 54. O instrumento de cooperação terá vigência máxima de 36 (trinta e seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, por meio de Termo Aditivo. Art. 55. O instrumento de cooperação será publicado pelo gestor de dados, em forma de extrato no Diário Oficial da União - DOU e na íntegra no portal gov.br, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à sua assinatura, e comunicado à Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, nos termos do art. 26, § 2º, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Parágrafo único. Cópia do instrumento de cooperação será disponibilizado pelo gestor de dados no portal gov.br no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da publicação de seu extrato no DOU. Art. 56. Sempre que ocorrer a substituição dos responsáveis pelo acompanhamento do plano de trabalho do instrumento de cooperação ou dos signatários do Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo, o usuário de dados deverá informar a substituição ao gestor de dados. Subseção III Da utilização de dados pessoais Art. 57. Formalizada a celebração do instrumento de cooperação, nos termos do disposto no art. 53, o gestor de dados disponibilizará ao usuário de dados o arquivo contendo as informações solicitadas, de acordo com o formato e o leiaute acordado. Art. 58. Cópia do produto técnico, como relatório, estudo ou pesquisa, elaborado no âmbito do instrumento de cooperação, deverá ser entregue ao gestor de dados em meio eletrônico. Art. 59. A utilização indevida dos dados pessoais disponibilizados na forma deste Capítulo e do instrumento de cooperação acarretará a aplicação das sanções previstas no art. 52 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, além de outras previstas em lei, respeitados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. § 1º Sempre que ocorrer a utilização indevida dos dados pessoais, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados será comunicada para a aplicação das sanções de que tratam o caput. § 2º Entende-se como utilização indevida toda e qualquer exposição de dados que represente violação à privacidade das pessoas naturais que constam nas bases de dados de que tratam o art. 46, sendo vedado o repasse de dados pessoais para pessoas físicas, jurídicas ou para a sociedade em geral, sem motivações fundamentadas na legislação ou em decisão judicial. § 3º A suspeita da utilização indevida dos dados pessoais poderá acarretar a suspensão temporária do instrumento de cooperação que disponibiliza o acesso aos dados, enquanto o processo administrativo ou judicial de investigação perdurar, conforme decisão fundamentada da autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego signatária do instrumento. § 4º Sem prejuízo das sanções de que tratam o caput, a comprovação de utilização indevida dos dados pessoais poderá ocasionar a rescisão do instrumento de cooperação. § 5º Nos casos em que a utilização indevida dos dados pessoais resultar em rescisão do instrumento de cooperação, o gestor de dados, observando os critérios de oportunidade e conveniência, se reservará ao direito de não firmar novo instrumento de cooperação com o solicitante de dados por até 5 (cinco) anos. § 6º Caberá recurso da decisão administrativa que, nos termos do § 3º, suspender temporariamente o instrumento de cooperação, ou que, nos termos do § 4º, rescindir o instrumento. § 7º O recurso de que trata o § 6º será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior, nos prazos e termos previstos na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Subseção IV Da disponibilização de dados pessoais para órgãos e entidades da administração pública federal Art. 60. A disponibilização de dados pessoais para utilização por parte de órgãos e entidades da administração pública federal observará o disposto no Decreto nº 10.046, de 09 de outubro de 2019, e dispensará a necessidade de estabelecer instrumento de cooperação. § 1º A disponibilização de dados pessoais na forma do caput será precedida de: I - ofício ou carta contendo a solicitação do órgão ou entidade interessada e justificativa do pedido; II - Declaração de Acesso a Base de Dados, conforme modelo disponível no portal gov.br, assinada por responsável hierárquico ocupante de Cargo Comissionado Executivos - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE 15 ou superior; III - Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo assinado por todos os usuários que manusearão os dados identificados; e IV - cadastro institucional e dos usuários que terão acesso a base de dados. § 2º Após o recebimento dos documentos arrolados no § 1º, o gestor de dados analisará a solicitação e, em caso de conformidade, disponibilizará os dados solicitados ou concederá acesso ao respectivo sistema informatizado, por período de até 36 (trinta e seis) meses. § 3º A concessão de acesso de que trata o § 2º poderá ser renovado mediante o encaminhamento de nova solicitação em que conste registro da produção realizada com os dados disponibilizados. Seção II Da disponibilização de dados de pessoas jurídicas Art. 61. A solicitação de acesso a dados de pessoas jurídicas constantes nas bases de dados de que tratam o art. 46 será acompanhada pelos documentos a seguir, e dispensará a necessidade de estabelecer instrumento de cooperação: I - ofício ou carta contendo a solicitação do representante legal do solicitante e justificativa do pedido; II - Declaração de Acesso a Base de Dados, conforme modelo disponível no portal gov.br, assinada por representante legal do solicitante; e III - Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo assinado por representante legal do solicitante. § 1º Os dados de que tratam o caput referem a informações de pessoas jurídicas, não relacionados a pessoa natural identificada ou identificável. § 2º Após o recebimento dos documentos arrolados nos incisos do caput, o gestor de dados analisará a solicitação e, em caso de conformidade, disponibilizará os dados solicitados, por período de até 36 (trinta e seis) meses. § 3º A concessão de acesso de que trata o § 2º poderá ser renovado mediante o encaminhamento de nova solicitação em que conste registro da produção realizada com os dados disponibilizados. CAPÍTULO VI DA CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES - CBO Art. 62. Fica aprovada a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO para uso em todo o território nacional. Art. 63. A CBO é um sistema de classificação de ocupações que tem o objetivo de retratar as diversas atividades laborais existentes no País, de forma padronizada, para fins de levantamentos estatísticos e usos nos registros administrativos. § 1º A CBO é utilizada nos registros administrativos, para fins classificatórios, sem efeitos de regulamentação profissional. § 2º A inclusão de uma ocupação na CBO não implica em regulamentação da referida profissão. § 3º A inclusão de uma ocupação na CBO independe e não se confunde com a regulamentação da referida profissão. § 4º A CBO não tipifica nem caracteriza vínculos trabalhistas de qualquer natureza e não implica obrigações decorrentes da mudança da nomenclatura do cargo exercido pelo trabalhador. Art. 64. Serão definidos na inclusão de ocupações na CBO: I - código - código numérico de identificação; II - título - nomenclatura pela qual a ocupação é conhecida; III - descrição - descrição textual das principais atividades desenvolvidas na ocupação, agregadas algumas características do trabalho usualmente necessárias para desenvolvê-las. § 1º O título de que trata o caput, inciso II, admite a definição de múltiplos nomes para a mesma ocupação, considerados os diferentes nomes tratados como sinônimos. § 2º A identificação de níveis de qualificação e educação formal entre as características do trabalho, na descrição de que trata o caput, inciso III, não implica que estas sejam obrigatórias para o exercício da ocupação. Art. 65. Os códigos, títulos e descrições definidos na CBO poderão ser utilizados para consecução de objetivos de políticas públicas, registros administrativos e sistemas governamentais. Parágrafo único. A CBO não incorporará na definição das ocupações marcadores ou descrições específicas definidas por políticas públicas, registros administrativos ou sistemas governamentais. Art. 66. A atualização da CBO será feita anualmente de acordo com metodologia a ser definida pela Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho da Secretaria-Executiva. Art. 67. A CBO e suas atualizações serão disponibilizadas no portal gov.br. CAPÍTULO VII DO QUADRO BRASILEIRO DE QUALIFICAÇÕES - QBQ Art. 68. Fica aprovado o Quadro Brasileiro de Qualificações - QBQ, conjunto de informações que descreve o preparo necessário ao trabalhador para o desempenho de cada ocupação descrita na CBO. Art. 69. São objetivos do QBQ: I - definir o nível de qualificação compatível com cada ocupação da CBO; II - garantir a transparência da associação entre qualificações e ocupações, a fim de possibilitar a identificação e a comparabilidade das diferentes formas de educação e formação e de sua adequação ao mercado de trabalho; III - possibilitar aos trabalhadores a identificação de diferentes ocupações adequadas às suas qualificações; IV - possibilitar aos empregadores a identificação da qualificação necessária aos trabalhadores para preenchimento das vagas de trabalho abertas; V - definir referenciais para os resultados de aprendizagem associados aos diferentes níveis de qualificação; VI - subsidiar a análise de programas de aprendizagem profissional a serem incluídos no Catálogo Nacional de Programas de Aprendizagem Profissional - CONAP; VII - subsidiar a análise de programas de qualificação profissional a serem ofertados por instituições de educação profissional; e VIII - viabilizar o intercâmbio de informações e de experiências entre sistemas de qualificação profissional do Brasil e de outros países.