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Diário Oficial da União · 30/12/2025 · pág. 138

DOU 30/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025123000138 138 Nº 248, terça-feira, 30 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 70. O QBQ serve de referência para as políticas públicas e as demais ações do Ministério do Trabalho e Emprego, e deve ser observado para: I - priorização das ocupações a serem atualizadas na CBO a cada ano; II - identificação da compatibilidade entre vagas e trabalhadores na política de intermediação de mão-de-obra; e III - adequação das políticas de qualificação profissional, inclusive aprendizagem profissional. Art. 71. Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se: I - conhecimento - conjunto de informações, fatos, teorias, práticas e princípios necessários para o exercício de uma ocupação; II - habilidade - capacidade de aplicar conhecimentos e utilizar os recursos adquiridos para concluir tarefas e solucionar problemas, podendo ser cognitiva, prática, física, psicomotora e sensorial; III - atitude - capacidade para realizar tarefas e resolver problemas de diferentes níveis de complexidade, com diferentes graus de autonomia e responsabilidade; IV - competência - caracterização de uma ocupação a partir da necessidade de conhecimentos, habilidades, e atitudes necessárias à sua execução; e V - qualificação - resultado esperado da aprendizagem em termos de conhecimentos, habilidades e atitudes, para o desempenho de atividades ou funções típicas de uma ocupação. § 1º A competência, de que trata o caput, inciso IV, reflete os conhecimentos, habilidades e atitudes demandadas ao exercício de determinada ocupação. § 2º A qualificação, de que trata o caput, inciso V, se refere aos conhecimentos, habilidades e atitudes adquiridos pelo trabalhador nos diferentes processos de aprendizagem e qualificação profissional. Art. 72. O QBQ é organizado em oito níveis de qualificação, caracterizados pela descrição das competências correspondentes a cada nível, e estruturado em ordem crescente de complexidade e profundidade das competências necessárias ao desempenho das ocupações contidas em cada nível. § 1º A caracterização de cada nível do QBQ é dada por: I - nível 1 - capacidade de aplicar conhecimentos gerais e conceitos associados a tarefas simples, que requerem habilidades básicas e que são executadas sob supervisão direta; II - nível 2 - capacidade de aplicar conhecimentos gerais, conceitos tecnológicos básicos e habilidades de profundidade restrita, para executar tarefas e resolver problemas simples e correntes, sob supervisão de rotina, com autonomia e responsabilidade limitadas; III - nível 3 - capacidade de aplicar conhecimentos especializados, fundamentos tecnológicos e habilidades para executar tarefas e resolver problemas de complexidade intermediária, sob supervisão geral; IV - nível 4 - capacidade de aplicar conhecimentos, conceitos e procedimentos técnicos, habilidades e princípios de gestão para resolver problemas específicos, gerenciar atividades e supervisionar o trabalho de rotina de terceiros; V - nível 5 - capacidade de aplicar conhecimentos gerais abrangentes, especializados e teóricos além de habilidades para conceber soluções criativas aos problemas específicos, gerenciar ações e avaliar resultados do desempenho de terceiros; VI - nível 6 - capacidade de aplicar conhecimentos aprofundados de uma área, com compreensão crítica de teorias e princípios, além de habilidades para conceber soluções criativas e inovadoras na resolução de problemas complexos, gerenciar ações ou projetos, avaliar e propor desenvolvimento profissional de terceiros; VII - nível 7 - capacidade de aplicar conhecimentos altamente especializados e de vanguarda, além de habilidades para desenvolver novos conhecimentos na resolução de problemas complexos e imprevisíveis ligados à investigação e à inovação, assim como gerenciar e transformar contextos de trabalhos complexos, com novas abordagens estratégicas; e VIII - nível 8 - capacidade de aplicar conhecimentos de ponta na vanguarda de uma área e na interligação entre áreas, além de habilidades complexas e altamente especializadas, para alargar fronteiras do conhecimento, assim como investigar e inovar na resolução de problemas críticos e soluções práticas. § 2º Toda ocupação descrita na CBO é associada a apenas um nível do QBQ. § 3º A associação das ocupações aos níveis do QBQ é estabelecida a partir da análise das competências efetivamente relacionadas ao exercício daquelas ocupações, e é independente de currículos, cursos ou regulações específicas. Art. 73. A atualização do QBQ será feita anualmente, de acordo com a disponibilidade orçamentária, e seguirá metodologia a ser definida pela Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho da Secretaria-Executiva. Art. 74. O QBQ será disponibilizado no portal gov.br. CAPÍTULO VIII DO PROGRAMA DE DISSEMINAÇÃO DAS ESTATÍSTICAS DO TRABALHO - PDET Art. 75. Fica aprovado o Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho - PDET, com objetivo de divulgar estatísticas consolidadas sobre as movimentações ocorridas no mercado de trabalho formal. Art. 76. Cabe à Subsecretaria de Estatísticas e Estudos de Trabalho da Secretaria-Executiva, no âmbito do PDET, a publicação mensal de estatísticas consolidadas contendo informações sobre as movimentações ocorridas no mercado de trabalho formal, declaradas pelos empregadores no eSocial. § 1º A publicação mensal de que trata o caput ocorrerá no sítio eletrônico do PDET, disponível no portal gov.br. § 2º A divulgação de informações estatísticas considerará, além das declarações mensais tempestivas, no âmbito do eSocial, as declarações realizadas fora do prazo legal por um período máximo de até 12 (doze) meses após o vencimento do prazo previsto para a declaração. § 3º Na ocorrência de exclusão, pelos declarantes, de movimentações previamente contabilizadas nas estatísticas, estas serão excluídas da contagem e do saldo do CAGED do mês no qual o evento havia sido previamente informado. § 4º Para a construção das estatísticas mensais, serão consideradas as exclusões realizadas nos 12 (doze) meses anteriores ao da competência de referência. § 5º Anualmente, em janeiro de cada ano, as exclusões realizadas em um período superior a 12 (doze) meses serão consideradas e integradas à base de dados estatística. § 6º A divulgação de estatísticas consolidadas anteriormente, captadas unicamente pelo sistema CAGED, será denominada Novo CAGED, mantendo-se a referência à Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, que instituiu a obrigação de comunicar admissões e dispensas de empregados. § 7º Além das informações de que tratam o § 2º, o Novo CAGED considerará as informações de desligamentos enviadas por meio do sistema Empregador Web de envio de requerimentos do Seguro-Desemprego. § 8º O procedimento adotado para imputação de dados do Empregador Web é a verificação da existência de empresas que tenham declarado admissões e nenhum desligamento no eSocial, mas que tenham declarado desligamentos no Empregador Web, situação na qual as demissões declaradas serão imputadas na estatística final do Novo C AG E D. § 9º A metodologia de apuração do estoque mensal de trabalhadores no emprego formal considerará os dados disponíveis na última consolidação da RAIS e as possibilidades de sua atualização, a partir das declarações do Novo CAGED e da informação de baixa de empresas na Receita Federal. Art. 77. O detalhamento metodológico dos procedimentos adotados neste Capítulo está disponível no Anexo IV. CAPÍTULO IX DO CADASTRAMENTO DE INFORMAÇÕES CONTRATUAIS DE TRABALHADORES JUNTO AO AGENTE OPERADOR DO FGTS Art. 78. Os empregadores deverão cadastrar junto à Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do FGTS, informações contratuais referentes aos trabalhadores, nos termos do disposto no art. 17-A da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. § 1º O cadastramento de que trata o caput ocorrerá de forma automática para os empregadores que prestarem as informações cadastrais e contratuais dos trabalhadores no FGTS Digital. § 2º Para as admissões de trabalhadores anteriores a 1º de março de 2024, o cadastramento de que trata o caput será feito mediante documento próprio junto à Caixa Econômica Federal, que tomará as medidas necessárias para efetivar o cadastramento. CAPÍTULO X DA CONCESSÃO DOS PERFIS DE ACESSO AO MÓDULO DE ADMINISTRAÇÃO DO eSOCIAL Art. 79. Os critérios para a concessão dos perfis de acesso ao módulo de administração do eSocial no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego atenderão às diretrizes estabelecidas neste Capítulo. Seção I Disposições Gerais Art. 80. Para efeitos deste Capítulo, consideram-se: I - usuários - todos os servidores que utilizam o módulo de administração do eSocial; e II - perfil - nível de permissão de acesso dos usuários. Art. 81. Consideram-se passíveis de concessão os seguintes perfis de acesso ao módulo de administração do eSocial: I - administrador geral - permite o gerenciamento dos usuários com acesso ao módulo de administração do eSocial, podendo efetuar as operações de consulta, inclusão, alteração dos usuários e de seus perfis, bem como excluir os perfis associados aos usuários existentes; II - cadastrador - permite o gerenciamento dos usuários com acesso ao módulo de administração do eSocial, bem como a concessão e a exclusão do perfil atendente, de que trata o inciso IV, e a exclusão do perfil cadastrador; III - gestor de tabelas - permite a gestão das tabelas do eSocial, possibilitando a consulta e a alteração das tabelas cadastradas no sistema, bem como o acompanhamento de seu conteúdo e publicação; IV - atendente - permite a consulta aos dados enviados pelos obrigados ao eSocial; V - curadoria do chatbot - permite a consulta, a edição e a exclusão de conteúdo da ferramenta chatbot de atendimento automatizado dos usuários do eSocial; VI - reenquadramento de grupo - permite a alteração do grupo do eSocial ao qual um obrigado está vinculado; VII - auditoria de logs - permite a consulta e a extração de logs do eSocial; VIII - segurança-cadastrador - permite a concessão, a alteração e a exclusão dos perfis de acesso ao módulo de segurança do eSocial, de que tratam os incisos IX e X; IX - segurança-operador - permite a consulta, o registro e a alteração de informações no módulo de segurança do eSocial; X - segurança-consulta - permite a consulta das informações registradas no módulo de segurança do eSocial; XI - judiciário-cadastrador - permite a concessão e exclusão do perfil judiciário- operador, de que trata o inciso XII, a servidores e magistrados da Justiça do Trabalho; e XII - judiciário-operador - permite o envio de eventos pela Justiça do Trabalho e acesso às informações do contrato de trabalho enviadas ao eSocial pelo empregador, necessárias para este envio. § 1º Os perfis de acesso de que tratam os incisos I a X do caput são destinados às atividades de: I - desenvolvimento, manutenção e suporte do eSocial; II - auditoria da escrituração trabalhista; e III - prevenção, detecção e combate às fraudes. § 2º Os perfis de acesso de que tratam os incisos XI e XII do caput são destinados às atividades necessárias ao cumprimento das competências da Justiça do Trabalho relativas ao envio de eventos ao eSocial. § 3º Os perfis de acesso não serão concedidos por prazo superior a 3 (três) anos. § 4º Na concessão dos perfis de acesso devem ser adotados procedimentos para assegurar que os usuários tenham o menor privilégio e o nível mínimo de acesso aos recursos necessários para realizar as tarefas. § 5º A concessão de perfis de acesso resguardará a proteção do sigilo fiscal, nos termos do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e a proteção dos dados pessoais, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Seção II Da concessão e da exclusão de usuários do módulo de administração do eSocial Art. 82. A concessão, aos usuários, dos perfis de acesso ao módulo de administração do eSocial de que trata o art. 81 será realizada: I - para os perfis de acesso previstos no art. 81, incisos I, II, III, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI, pela Coordenação-Geral de Informações Digitais Trabalhistas da Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho da Secretaria-Executiva; e II - para o perfil de acesso previsto no art. 81, inciso IV: a) pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, para concessões aos Auditores- Fiscais do Trabalho em exercício no Sistema Federal de Inspeção do Trabalho; e b) pela Coordenação-Geral de Informações Digitais Trabalhistas da Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho da Secretaria-Executiva para as demais concessões, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego; e III - para os perfis de acesso previstos no art. 81, inciso XII, pela Justiça do Trabalho. Parágrafo único. O perfil de acesso de que trata o art. 81, inciso IV, poderá ser concedido a usuário, por prazo não superior a um ano, para finalidades não previstas no art. 81, § 1º, desde que o pedido seja acompanhado por despacho referendado por ocupante de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE 15 ou superior que: I - registre a inexistência de outra alternativa para obter os dados necessários; II - justifique a necessidade de concessão do perfil para a finalidade requerida; e III - especifique o prazo de validade da concessão do perfil. Art. 83. O acesso do usuário ao módulo de administração do eSocial por meio dos perfis previstos no art. 81, incisos I a XI, será concedido após assinatura de termo de responsabilidade pelo usuário e por sua chefia imediata. § 1º Os modelos de termo de responsabilidade serão disponibilizados no portal gov.br e conterão as informações pertinentes para a concessão, inclusive a justificativa. § 2º O termo de responsabilidade será preenchido, assinado e encaminhado para análise da unidade responsável, nos termos do disposto no art. 82. § 3º Um mesmo termo de responsabilidade poderá ser utilizado para solicitar mais de um tipo de perfil de acesso e poderá conter assinaturas eletrônicas de mais de um solicitante, desde que inseridas as informações de cada um destes. Art. 84. O acesso ao módulo de administração do eSocial será feito, exclusivamente, com a utilização de certificado digital padrão ICP-Brasil em nome do usuário. Art. 85. Os perfis do usuário no módulo de administração do eSocial serão excluídos nas seguintes hipóteses: I - demissão; II - aposentadoria; III - exoneração; IV - falecimento; V - remoção ou alteração da unidade de exercício; VI - suspensão preventiva; VII - licença para tratamento de interesses particulares, nos termos do art. 91 da Lei nº 8.112, de 11 de novembro de 1990; VIII - ocorrência superveniente de situação que altere a natureza das atividades do servidor e que torne desnecessária a manutenção do perfil;