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Diário Oficial da União · 30/12/2025 · pág. 139

DOU 30/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025123000139 139 Nº 248, terça-feira, 30 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 IX - afastamento para participação de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública; e X - qualquer afastamento ou licença concedido ao servidor pelo prazo superior a 30 (trinta) dias. § 1º Cessada a causa que motivou a exclusão do perfil, nova concessão ao usuário poderá ser realizada. § 2º Relativamente aos usuários com o perfil de acesso previsto no art. 81, inciso XI, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho comunicará à Coordenação-Geral de Informações Digitais Trabalhistas da Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho da Secretaria-Executiva a ocorrência das situações referidas nos incisos do caput. Art. 86. As unidades concessoras de que trata o art. 82 realizarão revisão anual dos acessos por elas concedidos para verificação da ocorrência das hipóteses de exclusão de perfil estabelecidas no art. 85. Parágrafo único. O processo de revisão anual de que trata o caput não desobriga a unidade concessora de realizar a exclusão dos perfis concedidos aos usuários, quando da ocorrência de qualquer hipótese de exclusão de perfil estabelecida no art. 85. Seção III Das responsabilidades Art. 87. São responsabilidades dos usuários do módulo de administração do eSocial: I - acessar o módulo de administração do eSocial para o estrito cumprimento de responsabilidades e atribuições relativas ao cargo; II - utilizar as informações estritamente nas atividades relacionadas às atribuições de suas funções; III - não revelar fato ou informação de qualquer natureza de que tenha conhecimento por força de suas atribuições, salvo em decorrência de decisão de autoridade competente na esfera administrativa ou judicial; IV - manter confidencialidade dos dados e informações obtidas, devendo comunicar por escrito à chefia imediata sobre quaisquer indícios ou possibilidades de irregularidades, de vazamento de informação, de desvios ou falhas identificadas nos sistemas, sendo proibida a exploração de falhas ou vulnerabilidades porventura existentes; V - manter em sigilo a senha do certificado digital utilizada para acesso ao eSocial; VI - manter o necessário cuidado quando da exibição de dados em tela, impressos ou gravados em meios eletrônicos, a fim de evitar que deles venham a tomar ciência pessoas não autorizadas; VII - não se ausentar da estação de trabalho sem bloquear ou encerrar a sessão em uso do sistema, garantindo a impossibilidade de acesso indevido por pessoas não autorizadas; VIII - responder, em todas as instâncias, pelas consequências das ações ou omissões por parte do usuário que possam colocar em risco ou comprometer a exclusividade do conhecimento de sua senha ou a utilização dos privilégios a que tenha acesso; IX - zelar pela integridade das informações de sua responsabilidade; X - utilizar as informações pessoais existentes no eSocial, a que tiver acesso, estritamente nas atividades relacionadas às atribuições de suas funções, nos termos do disposto nos art. 6º, 7º, 11 e 23 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; XI - ter ciência e se manter informado dos termos da política de segurança da informação do órgão, das responsabilidades e compromissos advindos do acesso aos recursos de tecnologia da informação e das penalidades cabíveis pela inobservância das regras previstas nas normas de segurança da informação do Ministério do Trabalho e Emprego; e XII - comunicar à chefia imediata a ocorrência da situação referida no art. 85, inciso VIII. Parágrafo único. O disposto no inciso XI do caput não se aplica aos usuários com os perfis de acesso previstos no art. 81, incisos XI e XII. Art. 88. São responsabilidades da chefia imediata do usuário do módulo de administração do eSocial: I - ter ciência e se manter informada dos termos da política de segurança da informação do órgão, das responsabilidades e compromissos advindos do acesso aos recursos de tecnologia da informação e das penalidades cabíveis pela inobservância das regras previstas nas normas de segurança da informação do Ministério do Trabalho e Emprego; e II - comunicar às unidades concessoras dos perfis de acesso de que trata o art. 82 a ocorrência das situações referidas nos incisos do art. 85. Art. 89. São responsabilidades das unidades concessoras dos perfis de acesso ao módulo de administração do eSocial de que trata o art. 82: I - analisar os documentos e informações pertinentes para concessão do acesso ao módulo de administração do eSocial, em especial o termo de responsabilidade de que trata o art. 83 e, quando aplicável, o despacho a que se refere o art. 82, parágrafo único; II - realizar o cadastro dos usuários no módulo de administração do eSocial e conceder o perfil de acesso ao sistema exclusivamente na hipótese de atendimento das condições previstas neste Capítulo para concessão do acesso; e III - excluir o perfil de acesso do usuário na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 85. Parágrafo único. A unidade concessora estabelecerá o período de acesso do usuário no momento do cadastro, com base na justificativa apresentada no termo de responsabilidade de que trata o art. 83, e, quando aplicável, no despacho a que se refere o art. 82, parágrafo único. Seção IV Do uso indevido do módulo de administração do eSocial Art. 90. Serão considerados uso indevido do módulo de administração do eSocial, passível de apuração de responsabilidade e aplicação de penalidades, nos termos do Título IV, Capítulo V, da Lei nº 8.112, de 11 de novembro de 1990, as seguintes condutas: I - o compartilhamento de qualquer informação constante no eSocial com pessoas físicas ou jurídicas não autorizadas, salvo em decorrência de decisão de autoridade competente na esfera administrativa ou judicial; II - o acesso, ou sua tentativa, com indício de fraude ou sabotagem, ao login e senha de acesso ao módulo de administração do eSocial de outro usuário; III - qualquer acesso, consulta ou alteração ao módulo de administração do eSocial realizada sem que seja observado o estrito cumprimento de responsabilidades e atribuições relativas ao cargo; e IV - explorar, em desacordo com o previsto no art. 87, qualquer falha ou vulnerabilidade eventualmente existente no sistema. Art. 91. As situações indicativas de descumprimento do previsto neste Capítulo serão analisadas pelo Comitê de Ética ou pela Corregedoria, ficando sujeito o infrator à aplicação de penalidades administrativas, civis e penais, sendo assegurado o contraditório e a ampla defesa. CAPÍTULO XI DA CONCESSÃO DOS PERFIS DE ACESSO ESPECIAL AO AMBIENTE GERENCIAL E AO AMBIENTE DO EMPREGADOR DO SISTEMA FGTS DIGITAL, DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRABALHISTA - DET E DO SISTEMA DE PROCURAÇÕES ELETRÔNICAS - SPE Art. 92. Os critérios para a concessão dos perfis de acesso especial ao ambiente gerencial e ao ambiente do empregador do sistema FGTS Digital, do Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET e do Sistema de Procurações Eletrônicas - SPE atenderão às diretrizes estabelecidas neste Capítulo. § 1º Para os fins deste Capítulo, entende-se por acesso especial a modalidade de acesso concedida a usuários internos ou externos que necessitem de permissões diferenciadas, específicas e controladas, distintas daquelas disponíveis aos usuários empregadores por meio da sua própria conta gov.br, por representante legal ou por procurador habilitado, destinadas à atuação excepcional, institucional ou por representação legal nos referidos sistemas. § 2º O disposto neste Capítulo não se aplica ao acesso ordinário ao FGTS Digital, ao DET e ao SPE, realizado diretamente por empregadores por meio da autenticação em conta gov.br de seus representantes legais. Seção I Disposições Gerais Art. 93. Para efeitos deste Capítulo, consideram-se: I - ambiente gerencial - módulos do FGTS Digital, do DET e do SPE destinados a funcionalidades voltadas para a gestão, configuração e operação dos sistemas pela Auditoria-Fiscal do Trabalho; II - ambiente do empregador - módulos destinados às funcionalidades de operação do sistema pelo empregador, quando acessados por terceiros, dividido nos seguintes níveis: a) oficial do FGTS Digital e do DET - para uso de entes públicos; e b) privado do FGTS Digital, do DET e do SPE - para uso de particulares em situações excepcionais; III - usuários internos - Auditores-Fiscais do Trabalho que utilizam: a) o ambiente gerencial; ou b) o ambiente do empregador como atendentes; IV - usuário externo - usuários que não compõem o quadro de servidores do Ministério do Trabalho e Emprego; e V - perfil - nível de permissão de acesso concedido aos usuários. Art. 94. Na concessão dos perfis de acesso especial ao FGTS Digital, ao DET e ao SPE devem ser adotados procedimentos para: I - assegurar que os usuários tenham o menor privilégio e o nível mínimo de acesso aos recursos necessários para realizar as tarefas; e II - resguardar a proteção do sigilo fiscal, nos termos do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, das informações de que tratam o art. 35, incisos I, II e III, do Decreto nº 4.552, de 17 de dezembro de 2002, e dos dados pessoais, conforme disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Art. 95. A concessão dos perfis de acesso especial ao ambiente gerencial do FGTS Digital, do DET e do SPE será realizada nos termos de instruções expedidas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho. Art. 96. Consideram-se passíveis de concessão os seguintes perfis especiais de acesso: I - ao ambiente de cadastramento de perfis no Sistema AutorizaGov: a) administrador de cliente - permite o acesso ao sistema de cadastramento de perfis, para realizar a administração geral do Sistema AutorizaGov no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego; b) administrador de sistema - permite o acesso ao sistema de cadastramento de perfis no Sistema AutorizaGov para: 1. realizar a inclusão de novos sistemas com controle de níveis de permissão pelo Ministério do Trabalho e Emprego; 2. permitir cadastrar usuários como gestor de acesso, de que trata a alínea "c" deste inciso, e como gestor de acesso setorial, de que trata a alínea "d" deste inciso; e 3. efetuar as operações de consulta, inclusão, alteração e exclusão dos usuários com os perfis mencionados no item 2 deste inciso; c) gestor de acesso - permite o acesso ao sistema de cadastramento de perfis no Sistema AutorizaGov para: 1. cadastrar usuários como: 1.1. Auditor-Fiscal do Trabalho administrador, de que trata o inciso II, alínea "a", para o FGTS Digital; 1.2. Auditor-Fiscal do Trabalho em geral, de que trata o inciso II, alínea "b", para o FGTS Digital e o DET; 1.3. atendente Auditor-Fiscal do Trabalho, de tratam o inciso III, alínea "b", para o FGTS Digital, e o inciso IV, para o DET; 1.4. atendente externo, de que trata o inciso III, alínea "c", para o FGTS Digital; e 1.5. administrador e usuários para cumprimento de determinação judicial, de que tratam, respectivamente, o inciso V, alíneas "a" e "b", para o FGTS Digital, o DET e o SPE; e 2. efetuar as operações de consulta, inclusão, alteração e exclusão dos usuários com os perfis mencionados no item 1 deste inciso; e d) gestor de acesso setorial - permite o acesso ao sistema de cadastramento de perfis no Sistema AutorizaGov para cadastrar usuários com perfil de gestor de acesso do SERPRO, da Caixa Econômica Federal, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Justiça do Trabalho, permitindo efetuar as operações de consulta, inclusão, alteração e exclusão dos usuários para o FGTS Digital como atendentes de que tratam o inciso III, alíneas "d" a "g"; II - ao ambiente gerencial do FGTS Digital, do DET e do SPE, como: a) Auditor-Fiscal do Trabalho administrador - permite o acesso completo ao ambiente gerencial dos sistemas, incluindo configurações dos parâmetros gerais, com consultas avançadas aos dados e emissão de relatórios estatísticos; e b) Auditor-Fiscal do Trabalho em geral - permite o acesso limitado ao ambiente gerencial dos sistemas, com consultas básicas aos dados, sem permissão de alteração dos parâmetros gerais; III - ao ambiente do empregador, no nível oficial, para o FGTS Digital: a) atendente Auditor-Fiscal do Trabalho administrador - permite o acesso para consultar os dados e utilizar os mesmos módulos e funcionalidades que os empregadores; b) atendente Auditor-Fiscal do Trabalho - permite a Auditores-Fiscais do Trabalho o acesso para realizar consulta aos dados dos empregadores; c) atendente externo - permite a Auditores-Fiscais do Trabalho externos ao Sistema Federal de Inspeção do Trabalho o acesso para realizar consulta aos dados dos empregadores; d) atendente do SERPRO - permite o acesso aos usuários cadastrados do Serviço Federal de Processamento de Dados, empresa pública responsável pelo desenvolvimento do FGTS Digital, para consultar os dados e simular os módulos e funcionalidades do sistema; e) atendente da Caixa Econômica Federal - permite aos usuários cadastrados da Caixa Econômica Federal o acesso para realizar consulta aos dados dos empregadores; f) atendente da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - permite aos usuários cadastrados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o acesso para realizar consulta aos dados dos empregadores; e g) atendente da Justiça do Trabalho - permite aos usuários cadastrados da Justiça do Trabalho o acesso para realizar consulta aos dados dos empregadores; IV - ao ambiente do empregador, no nível oficial, para o DET: atendente Auditor-Fiscal do Trabalho - permite aos Auditores-Fiscais do Trabalho o acesso para realizar consulta aos dados do DET no módulo do empregador; e V - ao ambiente do empregador, no nível privado, para o FGTS Digital, o DET e o SPE: a) administrador - permite o acesso para realizar operações referentes ao FGTS de um empregador pessoa física específico, nos casos de inventariante, curador, tutor e correlatos; e b) usuário para cumprimento de determinação judicial - permite o acesso para realizar operações referentes ao FGTS de um empregador específico, pessoa física ou jurídica, resultante de ordem judicial, em situações não dispostas na alínea "a". § 1º Os perfis de acesso que tratam o inciso II, o inciso III, alíneas "a" e "b", e o inciso IV do caput serão concedidos exclusivamente a Auditores-Fiscais do Trabalho em exercício no Sistema Federal de Inspeção do Trabalho. § 2º Os perfis de acesso de que tratam o inciso III, alíneas "a" a "e", do caput são destinados às atividades de suporte, desenvolvimento e orientação quanto à utilização dos sistemas. Art. 97. Os perfis de acesso de que trata o art. 96 serão concedidos após assinatura de termo de responsabilidade, conforme modelos disponíveis no SEI/MTE, pelo usuário e por sua chefia imediata. § 1º O disposto no caput não se aplica ao perfil administrador de cliente, de que trata o art. 96, inciso I, alínea "a". § 2º O termo de responsabilidade será preenchido, assinado e encaminhado, em processo específico no SEI/MTE, para análise da unidade responsável.