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Diário Oficial da União · 30/12/2025 · pág. 140

DOU 30/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025123000140 140 Nº 248, terça-feira, 30 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º Um mesmo termo de responsabilidade poderá ser utilizado para solicitar mais de um tipo de perfil de acesso e poderá conter assinaturas eletrônicas de mais de um solicitante, desde que inseridas as informações de cada um destes. § 4º Para usuários de que tratam o art. 96, inciso III, alíneas "d" a "g", o termo de responsabilidade será assinado perante o gestor de acesso setorial do respectivo órgão ou entidade, que deverá armazenar os termos de responsabilidade assinados por seus atendentes externos e gestores setoriais. § 5º Os termos de responsabilidade mencionados no § 4º poderão ser solicitados a qualquer momento pela Secretaria de Inspeção do Trabalho. Seção II Da concessão dos perfis de acesso especial aos usuários Subseção I Da concessão do perfil de acesso especial ao ambiente de cadastramento de perfis e ao ambiente gerencial Art. 98. O acesso especial ao perfil de usuário previsto no art. 96, inciso I, alínea "a", será concedido pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Art. 99. O acesso especial aos perfis de usuário previstos no art. 96, inciso I, alíneas "b" a "d", e inciso II, será concedido pela Secretaria de Inspeção do Trabalho. Subseção II Da concessão dos perfis de acesso especial ao ambiente do empregador no nível oficial para o FGTS Digital e o DET Art. 100. A concessão, ao usuário, dos perfis de acesso especial ao FGTS Digital e ao DET no ambiente do empregador no nível oficial, de que trata o art. 96, incisos III e IV, será realizada: I - para os perfis de acesso previstos no art. 96, inciso III, alíneas "a" a "c", e inciso IV, pela Secretaria de Inspeção do Trabalho; e II - para os perfis de acesso previstos no art. 96, inciso III, alíneas "e" a "g", por usuário externo do respectivo órgão ou entidade que possua o perfil gestor de acesso setorial, de que trata o art. 96, inciso I, alínea "d". § 1º O perfil gestor de acesso setorial, de que trata o art. 96, inciso I, alínea "d", poderá ser concedido para usuário do órgão externo, por usuário que possua um dos perfis previstos no art. 96, inciso I, alíneas "a" a "c", mediante celebração de acordo ou instrumento congênere do órgão ou entidade com o Ministério do Trabalho e Emprego. § 2º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do FGTS, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o SERPRO, no âmbito de suas respectivas atribuições junto ao FGTS, poderão solicitar o cadastramento de usuário com perfil de gestor setorial, de que trata o art. 96, inciso I, alínea "d", sem a necessidade de prévia celebração de acordo ou instrumento congênere. Art. 101. Os perfis de acesso de que tratam o art. 96, inciso III, serão concedidos por prazo indeterminado aos usuários internos e por 3 (três) anos para usuários externos. Parágrafo único. Excepcionalmente, os perfis de acesso de que tratam o art. 96, inciso III, alíneas "a" a "e", poderão ser concedidos por usuário que possua o perfil gestor de acesso, de que trata art. 96, inciso I, alínea "c", ou o perfil gestor de acesso setorial, de que trata art. 96, inciso I, alínea "d", por prazo não superior a 1 (um) ano, para finalidades não previstas no art. 96, § 2º, mediante assinatura do termo de responsabilidade de que trata o art. 97, instruído com documento que comprove: I - registro da inexistência de meio alternativo para obter os dados necessários; II - justifique a necessidade de concessão do perfil para a finalidade requerida; e III - especifique o prazo de validade da concessão do perfil. Subseção III Da concessão dos perfis de acesso especial ao ambiente do empregador no nível privado para o FGTS Digital, o DET e o SPE Art. 102. A concessão, ao usuário, dos perfis de acesso especial ao FGTS Digital, ao DET e ao SPE no ambiente do empregador no nível privado, de que trata o art. 96, inciso V, será realizada pela Secretaria de Inspeção do Trabalho. Art. 103. O perfil de acesso administrador, de que trata o art. 96, inciso V, alínea "a", deverá ser solicitado por usuário cujos dados não sejam apropriados automaticamente nos cadastros de CPF e de CNPJ. § 1º O solicitante, no momento do protocolo do pedido, deverá apresentar: I - documento de identificação pessoal com foto e do qual conste número do CPF e validade em todo território nacional; II - documento comprobatório de representação legal da condição de curador ou inventariante, contendo os nomes das partes, assinatura física ou validação de assinatura digital, emitido com data não superior a 12 (doze) meses; III - documento de identificação do representado com o número do CPF; IV - certidão de óbito nos casos de solicitação de acesso de inventariante; e V - outros documentos que se fizerem necessários no decorrer da análise do processo. § 2º Os acessos serão concedidos pelos seguintes prazos: I - para inventário judicial ou extrajudicial sem partilha: 12 (doze) meses; II - para inventário judicial ou extrajudicial com partilha: 2 (dois) meses, lapso necessário para o herdeiro promover a transferência do empregado no eSocial; III - para curatela definitiva: 60 (sessenta) meses; IV - para curatela provisória: 12 (doze) meses; V - para sucessão provisória: 36 (trinta e seis) meses; VI - para administrador provisório ou inventário negativo: 2 (dois) meses; ou VII - para os demais casos: 12 (doze) meses. § 3º Findos os prazos de validade do acesso dispostos no § 2º, novo acesso deverá ser solicitado. § 4º Em caso de falecimento do titular de direito, o procurador ou substabelecido poderá, a fim de evitar danos ou perigo na demora, praticar os atos necessários ao exercício do mandato durante o prazo de 2 (dois) meses previsto no art. 611 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. § 5º A concessão do perfil de acesso administrador, de que trata o art. 96, inciso V, alínea "a", em situações não dispostas neste artigo será decidida pela Secretaria de Inspeção do Trabalho. Art. 104. O perfil de acesso usuário para cumprimento de determinação judicial, de que trata o art. 96, inciso V, alínea "b", será solicitado em caso de ordem judicial, em situações não dispostas no art. 103. § 1º O solicitante, no momento do protocolo do pedido, deverá apresentar: I - documento de identificação pessoal com foto e do qual conste número do CPF e validade em todo território nacional; II - decisão judicial concessiva que deferiu a representação; III - documento de identificação do representado com o número do CPF; e V - outros documentos que se fizerem necessários no decorrer da análise do processo. § 2º O acesso será concedido pelo prazo fixado na decisão judicial ou, não havendo fixação de prazo, por prazo indeterminado. § 3º Nos casos em que não houver fixação judicial de prazo de concessão do acesso, a Secretaria de Inspeção poderá, após o transcurso de 3 (três) anos, exigir do usuário documento atual pertinente que confirme sua qualidade de representante. Art. 105. As solicitações de que tratam os art. 103 e art. 104 serão realizadas por meio de conta gov.br com o nível de segurança bronze ou superior. Art. 106. Em caso de incompletude da documentação disposta no art. 103, § 1º, ou no art. 104, §1º, o solicitante deverá apresentar os documentos faltantes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento da solicitação. Art. 107. A Secretaria de Inspeção apreciará as solicitações de que tratam os art. 103 e art. 104, e os acessos serão concedidos em até 7 (sete) dias corridos, desde que apresentados todos os documentos exigidos. Art. 108. O acesso ao FGTS Digital, ao DET e ao SPE pelos usuários com os perfis de acesso especial de que trata o art. 96, inciso V, será realizado por meio da conta gov.br, com o nível de segurança prata ou superior. Art. 109. Os acessos ao FGTS Digital, ao DET e ao SPE com os perfis de acesso especial de que trata o art. 96, inciso V, concedidos anteriormente à vigência desta Portaria terão a validade de 12 (doze) meses, contados da data de sua concessão, independentemente da natureza da representação. Seção III Da exclusão dos perfis de acesso especial ao FGTS Digital, ao DET e ao SPE Art. 110. Os perfis de acesso especial ao FGTS Digital, ao DET e ao SPE de que tratam este Capítulo serão excluídos nas seguintes hipóteses: I - demissão; II - aposentadoria; III - exoneração; IV - falecimento; V - remoção ou alteração da unidade de exercício; VI - suspensão preventiva; VII - licença para tratamento de interesses particulares, nos termos do art. 91 da Lei nº 8.112, de 11 de novembro de 1990; VIII - ocorrência superveniente de situação que altere a natureza das atividades do servidor e que torne desnecessária a manutenção do perfil; IX - afastamento para participação de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública; e X - qualquer afastamento ou licença concedido ao servidor pelo prazo superior a 120 (cento e vinte) dias. § 1º Cessada a causa que motivou a exclusão do perfil, o usuário estará passível de nova concessão de perfil de acesso especial. § 2º Relativamente aos usuários com o perfil de acesso previsto no art. 96, inciso I, alínea "a", a Secretaria de Inspeção do Trabalho comunicará à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a ocorrência das situações referidas nos incisos do caput. § 3º Relativamente aos usuários com os perfis de acesso previstos no art. 96, inciso III, alíneas "d" a "g", o órgão ou entidade do usuário externo concedente comunicará à Secretaria de Inspeção do Trabalho a ocorrência das situações referidas nos incisos do caput. Seção IV Das responsabilidades Art. 111. São responsabilidades dos usuários com perfil de acesso especial ao FGTS Digital, ao DET e ao SPE: I - acessar os sistemas para o estrito cumprimento de responsabilidades e atribuições relativas ao cargo; II - utilizar as informações estritamente nas atividades relacionadas às atribuições de suas funções; III - não revelar fato ou informação de qualquer natureza de que tenha conhecimento por força de suas atribuições, salvo em decorrência de decisão de autoridade competente na esfera administrativa ou judicial; IV - manter confidencialidade dos dados e informações obtidas, devendo comunicar por escrito à chefia imediata sobre quaisquer indícios ou possibilidades de irregularidades, de vazamento de informação, de desvios ou falhas identificadas nos sistemas, sendo proibida a exploração de falhas ou vulnerabilidades porventura existentes; V - manter em sigilo a senha do certificado digital utilizada para acessos sistemas; VI - manter o necessário cuidado quando da exibição de dados em tela, impressos ou gravados em meios eletrônicos, a fim de evitar que deles venham a tomar ciência pessoas não autorizadas; VII - não se ausentar da estação de trabalho sem bloquear ou encerrar a sessão em uso do sistema, garantindo a impossibilidade de acesso indevido por pessoas não autorizadas; VIII - responder, em todas as instâncias, pelas consequências das ações ou omissões por parte do usuário que possam colocar em risco ou comprometer a exclusividade do conhecimento de sua senha ou a utilização das funcionalidades a que tenha acesso; IX - zelar pela integridade das informações organizacionais de sua responsabilidade; X - utilizar as informações pessoais existentes nos sistemas estritamente nas atividades relacionadas às atribuições de suas funções, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; XI - ter ciência e se manter informado dos termos da política de segurança da informação do órgão, das responsabilidades e compromissos advindos do acesso aos recursos de tecnologia da informação e das penalidades cabíveis pela inobservância das regras previstas nas normas de segurança da informação do Ministério do Trabalho e Emprego; e XII - comunicar à chefia imediata a ocorrência da situação referida no art. 110, inciso VIII. Art. 112. São responsabilidades da chefia imediata do usuário com perfil de acesso especial ao FGTS Digital, ao DET e ao SPE: I - ter ciência e se manter informada dos termos da política de segurança da informação do órgão, das responsabilidades e compromissos advindos do acesso aos recursos de tecnologia da informação e das penalidades cabíveis pela inobservância das regras previstas nas normas de segurança da informação do Ministério do Trabalho e Emprego; e II - comunicar à unidade concessora dos perfis de acesso a ocorrência das situações referidas no art. 110. Art. 113. São responsabilidades das unidades concessoras dos perfis de acesso perfil de acesso especial ao FGTS Digital, ao DET e ao SPE: I - analisar os requerimentos de concessão de perfil de acesso especial aos sistemas; II - realizar o cadastro dos usuários nos sistemas e conceder o perfil de acesso exclusivamente na hipótese de atendimento das condições previstas neste Capítulo para concessão do acesso; III - excluir o perfil de acesso do usuário na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 110; e IV - armazenar os termos de responsabilidade de que trata o art. 97 e apresentá-los sempre que solicitado pela autoridade competente. Seção IV Do uso indevido do FGTS Digital, do DET e do SPE Art. 114. Serão considerados uso indevido do FGTS Digital, do DET e do SPE, passível de apuração de responsabilidade e aplicação de penalidades, nos termos do Título IV, Capítulo V, da Lei nº 8.112, de 11 de novembro de 1990, as seguintes condutas: I - o compartilhamento de qualquer informação constante nos sistemas com pessoas físicas ou jurídicas não autorizadas, salvo em decorrência de decisão de autoridade competente na esfera administrativa ou judicial; II - o acesso, ou sua tentativa, com indício de fraude ou sabotagem, ao login e senha de outro usuário; III - qualquer acesso, consulta ou alteração aos sistemas realizada sem que seja observado o estrito cumprimento de responsabilidades e atribuições relativas ao cargo; e IV - explorar, em desacordo com o previsto no art. 111, qualquer falha ou vulnerabilidade eventualmente existente no sistema. Art. 115. As situações indicativas de descumprimento do previsto neste Capítulo serão analisadas pelo Comitê de Ética ou pela Corregedoria, ficando sujeito o infrator à aplicação de penalidades administrativas, civis e penais, sendo assegurado o contraditório e a ampla defesa.