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Diário Oficial da União · 31/12/2025 · pág. 42

DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025123100042 42 Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR CIRCULAR Nº 101, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nºs 19972.001589/2024-80 (restrito) e 19972.001588/2024-35 (confidencial) e do Parecer DECOM nº 1.791, de 26 de dezembro de 2025, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de lisina para alimentação animal (feed grade), comumente classificadas nos subitens 2309.90.90, 2922.41.10 e 2922.41.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide: 1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório, nos termos do Anexo Único. 2. Informar a decisão final do DECOM de usar os Estados Unidos da América (EUA) como terceiro país de economia de mercado. DANIELA FERREIRA DE MATOS ANEXO ÚNICO 1. DA INVESTIGAÇÃO 1.1. Da petição 1. Em 18 de julho de 2024, a empresa CJ do Brasil Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. ("CJ do Brasil" ou simplesmente "CJ"), doravante também denominada peticionária, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de investigação original de dumping nas exportações de lisina para alimentação animal (feed grade), produto doravante também denominado "lisina", usualmente classificadas nos subitens 2309.90.90, 2922.41.10 e 2922.41.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, originárias da República Popular da China ("China"), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 2. Em 1º de novembro de 2024, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição, por meio dos Ofícios SEI nº 7523/2024/MDIC (versão confidencial) e 7525/2024/MDIC (versão restrita). Após solicitar prorrogação do prazo para envio de resposta, concedida nos termos do art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013, a peticionária apresentou tais informações tempestivamente, em 18 de novembro de 2024. 1.2. Da notificação ao governo do país exportador 3. Em 23 de dezembro de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI nº 8344 e 8345/2024/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo. 1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição 4. De acordo com as informações constantes da petição, a peticionária informou que, além da CJ, a empresa Evonik Brasil Ltda., doravante Evonik, é também produtora brasileira do produto similar. 5. Buscando confirmar tal informação, o DECOM enviou Ofício SEI nº 8343/2024/MDIC, em 4 de dezembro de 2024, à Associação Brasileira da Indústria Química (ABIQUIM), solicitando informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de lisina para alimentação animal, bem como informações relativas à identificação de eventuais produtores nacionais deste produto. 6. Em 13 de dezembro de 2024 a ABIQUIM respondeu ao DECOM, informando que a Evonik apoia o pleito e encaminharia as informações solicitadas após o início da investigação sobre a prática de dumping pelo DECOM. 7. O DECOM solicitou, em 16 de dezembro de 2024, através do Ofício SEI nº 8611/2024/MDIC, os dados de produção e vendas no mercado interno brasileiro de lisina para alimentação animal à produtora Evonik. A empresa, em 20 de dezembro de 2024, forneceu seus dados de produção e vendas. 8. Em sua resposta ao mencionado ofício, a produtora destacou que encaminhara informações aproximadas sobre seus volumes de produção e vendas, bem como sobre volumes referentes à CJ, com base em dados de inteligência de mercado números, em base HCL equivalente, afirmando que não conseguiriam obter dados precisos para os períodos solicitados em "tão pouco tempo" (quatro dias). 9. Dessa forma, considerou-se, para fins de início da investigação, que a CJ representou, em P5, [RESTRITO]% da produção nacional de lisina para alimentação animal. A tabela abaixo apresenta a produção por empresa e a respectiva representatividade. Produção e Representatividade por Empresa [ R ES T R I T O ] .Produtora .Produção, P5 (t - HCl Eq.) Representatividade .CJ .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Ev o n i k .[ R ES T . ] [ R ES T . ] Fonte: Petição. Elaboração: DECOM 10. Constatou-se que o volume de produção da CJ e da empresa que manifestou expressamente apoio à petição, a Evonik, em P5, correspondeu a 100,0% da produção brasileira de lisina objeto desta análise no mesmo período. Desse modo, considerou-se que a petição da CJ foi apresentada em nome da indústria doméstica, conforme preceituado pelo Artigo 5.4 do Acordo Antidumping e pelo art. 37, § 1º e 2º, do Regulamento Brasileiro, de forma que foram cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição. 1.4. Das partes interessadas 11. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras chinesas do produto investigado e os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto no período de investigação de indícios de dumping (P5). 12. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, a outra produtora doméstica do produto similar, a entidade de classe representante dos interesses da outra produtora nacional do produto similar (Abiquim), os produtores/exportadores chineses do produto investigado, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto no período de investigação de indícios de dumping (P5) e o governo da China. 1.5. Do início da investigação 13. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 3.836/2024/MDIC, de 26 de dezembro de 2024, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes que as importações de lisina para alimentação animal da China a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica, foi recomendado o início da investigação. 14. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 27 de dezembro de 2024, por meio da publicação no DOU da Circular SEC E X nº 81, de 26 de dezembro de 2024. 1.6. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes 15. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, os produtores/exportadores chineses identificados, os importadores brasileiros identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), considerando-se como parâmetro o período de análise de dumping (P5), o outro produtor nacional e o governo da China. Nas notificações foi encaminhado endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 81, de 26 de dezembro de 2024. 16. A notificação de início da investigação deixou de conter, por equívoco, os importadores [RESTRITO]. Em retificação, e atendendo ao disposto no art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, tais importadores foram notificados do início da investigação pelo Ofício Circular nº 11, de 14 de janeiro de 2025, sendo concedido a eles prazo de resposta ao questionário do importador até 18 de fevereiro de 2025, prorrogável até 20 de março de 2025. 17. Considerando o § 4º do mencionado artigo, foi também encaminhado aos produtores/exportadores chineses e ao governo da China o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação. 18. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contados a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. 19. Registre-se que, em razão do número elevado de produtores/exportadores identificados da origem investigada, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro. Assim, foram selecionados os seguintes produtores/exportadores, com base nos dados de importação referentes a abril de 2023 a março de 2024 (P5), considerados para fins de início da investigação, que juntos representaram [RESTRITO]% do volume importado da China pelo Brasil em P5: - Qiqihar Longjiang Fufeng Biotechnologies Co., Ltd. (doravante Fufeng), - Ningxia Eppen Biotech Co., Ltd. (doravante Eppen), - Shouguang Golden Corn Biotechnological Co., Ltd. (doravante Golden Corn); e - Jilin Meihua Amino Acid Co., Ltd. (doravante Jilin Meihua) 20. Os demais produtores/exportadores chineses, não selecionados, foram informados acerca da existência de seleção, bem como da possibilidade de envio de respostas voluntárias dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014. 21. Ressalte-se que para o governo da China, para os importadores e para os produtores/exportadores não selecionados foi dada a oportunidade de se manifestar a respeito da referida seleção. 22. Tendo em vista a adoção inicial dos Estados Unidos da América como país substituto nos termos do art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados do início da investigação também o governo desse país e a produtora/exportadora estadunidense CJ Bio America. 23. Os demais produtores/exportadores chineses, não selecionados, foram informados acerca da existência de seleção, bem como da possibilidade de envio de respostas voluntárias dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014. 24. [RESTRITO]. 1.7. Dos pedidos de habilitação 25. Além de importadores e produtores/exportadores identificados como partes interessadas por ocasião do início desta investigação, solicitaram habilitação as entidades a seguir. 26. Em 16 de janeiro de 2025, o Sindicato Nacional da Indústria de Alimentação Animal (Sindirações) solicitou habilitação como parte interessada da investigação, que foi deferida com base no art. 45, § 2º, inciso V do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que o Sindicato, de abrangência nacional, reuniria em seu quadro aproximadamente 140 associados que representariam cerca de 90% de todo o mercado nacional de produtos destinados à alimentação animal, dentre eles a peticionária e todas as demais empresas listadas nos ofícios encaminhados para apuração das informações. 27. Em 3 de fevereiro de 2025, a Associação Brasileira de Proteína Animal (ABPA) solicitou habilitação como parte interessada da investigação, que foi deferida com base no art. 45, § 2º, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo em vista se tratar de entidade representante de importadores brasileiros identificados nesta investigação. 1.8. Do recebimento das informações solicitadas 1.8.1. Da peticionária 28. A CJ do Brasil apresentou as informações na petição de início da presente investigação e solicitou prorrogação do prazo para apresentação de informações complementares. O prazo foi prorrogado para o dia 18 de novembro de 2024, data na qual protocolou as versões restrita e confidencial das informações solicitadas. 1.8.2. Da outra produtora nacional 29. A outra produtora nacional identificada, Evonik, foi instada a fornecer informações sobre as quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de lisina previamente ao início da investigação, após envio do Ofício SEI nº 8611/2024/MDIC. A produtora respondeu ao ofício, conforme exposto no item 1.3 deste documento. 30. Ressalte-se que a Evonik não apresentou resposta ao questionário do outro produtor nacional. 1.8.2.1. Das manifestações acerca das informações apresentadas pela outra produtora nacional 31. Em 30 de junho e em 21 de julho de 2025, a ABPA apresentou manifestações contendo argumentos a respeito da ausência da Evonik na análise da indústria doméstica. A ABPA mencionou o art. 37, §4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual "[a] manifestação de apoio ou de rejeição [à petição da indústria doméstica] somente será considerada quando acompanhada de informação correspondente ao volume ou valor de produção e ao volume de vendas no mercado interno durante o período de análise de dano." 32. Em relação à resposta da Evonik de 20 de dezembro de 2024 de que teria apresentado "números aproximados e de dados de inteligência de mercado sobre concorrentes", "porque a empresa não conseguiria obter dados precisos para os períodos solicitados em tão pouco tempo", e de que teria se colocado à disposição do DECO M para "quaisquer informações necessárias aos estudos em curso, com foco na efetividade dos eventuais direitos antidumping específicos a serem aplicados às importações gravadas de lisina para alimentação animal (feed grade)", a ABPA afirmou que, até o momento, a Evonik não teria trazido aos autos os seus números precisos de produção e de vendas, e tampouco teria trazido dados adicionais que possibilitassem ao DECOM efetivamente realizar uma análise de dano apurada, a qual permaneceria limitada aos dados da produtora doméstica que teria representado tão somente pouco mais de [RESTRITO]% da produção doméstica de lisina, até porque teria optado por não responder ao questionário de outro produtor nacional. 33. Ademais, a ABPA afirmou que haveria dúvidas se a peticionária CJ teria aportado nos autos "os dados necessários à determinação do dano à indústria doméstica" relativos à Evonik - requisito que seria obrigatório para que a petição de abertura da investigação pudesse ser conhecida, com base no art. 37, §6º do Decreto nº 8.058, de 2013, já que, analisando-se a versão restrita dos Apêndices protocolados pela CJ junto à sua petição de abertura, não se encontraria qualquer vestígio de dados, ainda que aproximados, da outra produtora doméstica que manifestou apoio à petição, qual seja, a Ev o n i k . 34. A ABPA reforçou que a ausência espontânea, até o momento, de dados apurados e adicionais da Evonik, bem como a aparente não inclusão de dados pela CJ referentes à Evonik necessários à determinação de dano à indústria doméstica teriam o