DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025123100043 43 Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 potencial de distorcer a análise dos indicadores da indústria doméstica, o que levantaria dúvidas sobre se teria havido omissão estratégica da apresentação desses dados para a composição do arcabouço de dados da indústria doméstica. 35. Neste sentido, a associação observou que, nos termos do art. 37 do Decreto nº 8058, de 2013, embora a CJ tivesse representatividade suficiente para sozinha levar à abertura da investigação, e que a Evonik tivesse manifestado apoio neste sentido, o mercado brasileiro contaria com apenas uma única outra produtora, cuja representatividade seria [RESTRITO], mas que, a despeito da sua representatividade para a investigação, a Evonik não teria aportado dados. 36. A entidade indicou que haveria uma clara diferença entre um produtor doméstico cujos demais concorrentes são relativamente fragmentados (o que justificaria a hipótese do art. 37 de permitir a participação de apenas uma parcela da indústria doméstica como peticionária), e um cenário em que haveria apenas dois produtores domésticos com shares [RESTRITO], como seria o presente caso. Neste contexto, de acordo com a ABPA, seria evidente que os dados da única outra empresa (Evonik) seriam determinantes para os rumos da presente investigação, de tal modo que sua ausência tenderia a distorcer a análise do caso. 37. Assim, a ABPA solicitou que (i) a Evonik fosse oficiada para que apresentasse dados precisos de sua produção e suas vendas no período investigado, e que esclarecesse se e quando apresentaria dados adicionais para a devida análise e contraditório neste processo; e (ii) que se esclarecesse se a CJ teria apresentado "os dados necessários à determinação do dano à indústria doméstica" atinentes à outra produtora doméstica (a Evonik) junto à sua petição de solicitação de abertura da investigação - e que, em caso positivo, fosse instada a abrir esses dados em bases restritas, a fim de possibilitar o devido contraditório pelas demais partes interessadas. 38. A associação concluiu afirmando que, até que estes temas fossem esclarecidos, não haveria claridade sobre os reais dados da indústria doméstica e, por conseguinte, não haveria segurança sobre os dados que fundamentassem qualquer recomendação de aplicação de direito antidumping provisório sobre as importações de lisina no caso. 39. Em manifestação de 10 de junho de 2025, a CJ do Brasil respondeu à alegação em relação à insuficiência dos dados da CJ para constatar o dano na indústria doméstica. De acordo com a peticionária, teria sido confirmado pelo DECOM que existiriam apenas duas indústrias produtoras de lisina no Brasil, isto é, a CJ e a Evonik. Contudo, a última, embora ciente da investigação e convidada a participar pelo DECOM, não teria apresentado resposta ao questionário do produtor nacional. Dessa forma, a peticionária alega que seria impossível indicar precisamente os seus dados sem o expresso consentimento da referida empresa. 40. Ademais, em manifestação pós-audiência de 18 de julho de 2025, a ABPA argumentou que teriam participado da audiência, realizada em 10 de julho de 2025, 16 (dezesseis) partes interessadas, sendo que somente uma destas (i.e., a peticionária CJ do Brasil) teria se manifestado oralmente a favor da aplicação da medida antidumping. A outra produtora nacional de lisina, a Evonik, teria escolhido permanecer silente, postura que teria sido adotada pela empresa ao longo da investigação. 41. Em manifestações de 10 de junho, 21 de julho e 24 de outubro de 2025, a CJ informou que teria representado, em P5, [RESTRITO]% da produção nacional de lisina, o que representaria uma proporção significativa da indústria, nos termos do art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, bem como uma major proportion, nos termos do Artigo 4.1. do Acordo Antidumping. Assim, possuiria a representatividade necessária para apresentar a petição de forma individual. De acordo com a peticionária, os indicadores de dano nas informações financeiras e de produção da CJ teriam sido indícios suficientes para comprovação do dano na indústria doméstica, e não necessitariam de qualquer complementação. A peticionária afirmou que os dados apresentados pela CJ também teriam sido confirmados pelo DECOM durante a verificação in loco, o que tornaria esta questão superada. 42. A peticionária argumentou, em 21 de julho de 2025, que, em razão do tamanho expressivo de sua produção em relação ao total produzido nacionalmente, não seria necessário nem mesmo a apresentação da carta de apoio da Evonik para que agisse em nome da indústria, conforme seria depreendido dos parágrafos 1º e 2º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013. 43. De acordo com a peticionária, sua representatividade estaria, portanto, muito acima do mínimo exigido de 25% e poderia, apenas com seus dados, cumprir com o requisito exigido de mais de 50% da produção nacional dos produtores consultados, de modo que não caberia a menção da ABPA a situações nas quais seria necessário requisitar um percentual inferior de representatividade, como no caso de indústrias fragmentadas. 44. A CJ do Brasil afirmou que, apesar disso, a outra produtora nacional, Evonik, teria manifestado seu apoio expresso ao pleito quando consultada pelo DECOM e, desse modo, a presente investigação contaria com legitimidade de 100% da produção nacional. 45. Com relação ao §6º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, a peticionária ressaltou que não teria apresentado a carta de apoio da Evonik. Tal documento teria sido aportado pela empresa após consulta da autoridade investigadora e, nesse sentido, afirmou que os dados necessários para a determinação de dano teriam sido agregados pela própria autoridade. 46. A CJ do Brasil indicou que a apresentação de informações específicas e detalhadas requereria um grande ônus operacional e financeiro, e que indústrias que já observariam prejuízos em seus números poderiam não ter condições de arcar com esses custos adicionais e, como consequência, não teriam aportado seus dados específicos. 47. A peticionária afirmou, ainda, que, ao longo dos anos de aplicação do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM não teria como prática atrelar a resposta do questionário do outro produtor como requisito para a manifestação de apoio à petição, e que, caso assim o fizesse, as manifestações seriam muito mais reduzidas em função dos elementos elencados. De acordo com a CJ, as informações apresentadas nas cartas de apoio teriam sido suficientes para ajudar a compor os indicadores de dano nos termos do §6º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013. 48. Por fim, como precedente, a peticionária citou o caso de chaves de latão (China, Colômbia e Peru) recentemente aplicado pela autoridade investigadora, no qual teria sido deixado claro que a apresentação de respostas mais detalhadas seria uma prerrogativa da empresa e não afastaria o apoio concedido: 3. Na petição, a JAS apresentou seus dados de produção ([RESTRITO] quilogramas) e comercialização ([RESTRITO] quilogramas) de chaves de latão sem segredo do tipo Yale e Tetra, bem como apresentou duas cartas de apoio à petição com os dados de produção e comercialização do mesmo tipo de chaves fabricadas pelas empresas Land Metalúrgica Carlos de Campos Ltda. ("Land") e Dovale Indústria e Comercio de Chaves Ltda ("Dovale"). (...) 268. Quanto às produtoras Land e Dovale, importa ressaltar que as mencionadas empresas apresentaram seus dados de produção do produto similar doméstico e comercialização do produto objeto da investigação sem a segmentação da produção entre vendas ou consumo cativo. Repise-se que tal detalhamento é previsto no questionário de outro produtor nacional, contudo, tais empresas não apresentaram resposta a tal questionário, não cabendo à autoridade investigadora compelir qualquer empresa a participar da investigação. (Resolução GECEX nº 615, de 15 de julho de 2024). 1.8.2.2. Do posicionamento do DECOM acerca das manifestações 49. Sublinhe-se, inicialmente, não prosperar o entendimento advogado pela ABPA de que "a hipótese do art. 37 de permitir a participação de apenas uma parcela da indústria doméstica como peticionária" seria aplicável apenas a situações de indústria fragmentada. 50. No que toca às solicitações apresentadas pela associação, quanto ao pedido para que o DECOM oficiasse a Evonik a apresentar dados precisos de sua produção e suas vendas no período investigado, enfatize-se que não há previsão no Regulamento Brasileiro, ou na legislação multilateral, que imponha às outras produtoras domésticas o dever de apresentarem seus dados individualizados. 51. Após o início da investigação, foi dada oportunidade para que a Evonik apresentasse seus dados primários, inclusive aqueles relativos ao volume de produção, tendo sido enviados à empresa a notificação de início da investigação e o questionário de outro produtor nacional. No entanto, conforme consta deste documento, não foram prestadas novas informações pela empresa no âmbito do processo até o presente momento. 52. Ressalte-se que a ausência de participação de outros produtores nacionais não poderia ser entendida como evidência de que a outra produtora nacional não teria sofrido dano em decorrência do dumping. Nesse sentido, destaque-se trecho do Painel na controvérsia China - Automobile (DS 440): "[t]here are equally plausible other reasons which might explain the decision of CAAM [China Association of Automobile Manufacturers] members to participate in the investigation or not". 53. Quanto à solicitação da ABPA para que se esclarecesse se a CJ teria apresentado "os dados necessários à determinação do dano à indústria doméstica" atinentes à outra produtora doméstica (Evonik) junto à sua petição de solicitação de abertura da investigação, assinala-se primeiramente que, à luz do inciso II do § 1º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário que os produtores do produto similar que tenham manifestado expressamente apoio à petição representem mais de 50% da produção total do produto similar daqueles que se manifestaram na consulta. 54. No caso em questão, a outra produtora nacional, Evonik, manifestou expressamente seu apoio. Contudo, afirmou ter reportado dados "aproximados", em virtude do prazo conferido pelo ofício em que os dados de produção e venda de cinco anos foram solicitados. Para fins de início e de determinação preliminar, a informação foi considerada como suficiente. 55. Afigura-se adequado ressaltar que mesmo que as informações fossem desconsideradas, a peticionária CJ do Brasil, tendo sido a única produtora nacional que apresentou dados, teria representado a totalidade da produção daqueles que se manifestaram, tendo sido, portanto, atendido o parâmetro fixado pelo inciso II do § 1º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013. 56. Ademais, continuaria representando proporção significativa da indústria, nos termos do art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, bem como atenderia ao disposto nos termos do § 2º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo em vista que a petição é considerada como feita pela indústria doméstica, ou em seu nome, se os produtores domésticos que manifestaram expressamente apoio à petição representarem mais que 25% da produção nacional do produto similar durante o período de investigação de dumping (P5). 57. No caso em tela, para fins de início e de determinação preliminar, observou-se que a CJ representou, em P5, [RESTRITO]% da produção nacional de lisina para alimentação animal, percentual que dificilmente passaria a ser menor que 25%, mesmo que ajustes foram apresentados aos dados da outra produtora doméstica. Dessa forma, conforme ressaltado pela própria ABPA, a CJ do Brasil apresentou representatividade suficiente para, mesmo 'sozinha', levar à abertura da investigação. 58. De outra parte, importa esclarecer que tampouco a legislação impõe que a peticionária deve apresentar dados acerca de outras produtoras nacionais para caracterizar situação de dano. Dessa forma, não procede o argumento da ABPA de que "a não inclusão de dados pela CJ referentes à Evonik necessários à determinação de dano à indústria doméstica" teria "o potencial de distorcer a análise dos indicadores da indústria doméstica". 59. Assim, entende-se que os argumentos trazidos pela ABPA não justificam uma alteração no critério considerado para a representatividade da indústria doméstica, tendo a apuração da representatividade sido realizada de forma regular ao início da investigação, com base nos dados disponíveis naquele momento. 60. A respeito da solicitação da ABPA para que as produtoras domésticas fossem instadas a abrir esses dados em bases restritas, a fim de possibilitar o devido contraditório pelas demais partes interessadas, cumpre observar que os dados apresentados pela Evonik encontram-se sujeitos ao contraditório das demais partes tal qual foram apresentados, cabendo à autoridade investigadora, tal qual feito ao longo da presente investigação, solicitar a apresentação dos dados necessários à instrução da investigação e proceder à análise conforme as melhores informações tempestivamente disponibilizadas pelas partes interessadas, solicitando a reapresentação ou refutando eventual classificação como confidencial quando em desatenção ao Regulamento Brasileiro, o que não se configura no presente caso. 1.8.3. Dos importadores 61. As empresas De Heus Indústria e Comércio de Nutrição Animal Ltda., Indústria Química Anastácio S.A. e Orffa do Brasil Comércio e Representações Ltda. apresentaram tempestivamente resposta ao questionário do importador no prazo originalmente concedido. 62. As empresas Doremus Alimentos S.A., COPACOL - Cooperativa Agroindustrial Consolata, Vaccinar Indústria e Comércio Ltda., GONCALVES & TORTOLA S.A. (GTFoods), Seara Alimentos Ltda., JBS Aves Ltda. e BRF S.A. apresentaram respostas tempestivas ao questionário do importador, após pedido de prorrogação de prazo. 63. A empresa Impextraco Latin America Comércio e Indústria de Produtos para Nutrição Ltda. (Impextraco) protocolou documentos classificados como confidenciais nos autos restritos e solicitou o desentranhamento de tais documentos dos autos restritos do processo. Como a versão restrita não foi apresentada simultaneamente à apresentação da versão confidencial e tampouco imediatamente após o desentranhamento da versão confidencial incorretamente apresentada nos autos restritos, a resposta ao questionário do importador e a manifestação protocolados por essa empresa exclusivamente em versão confidencial foram desconsideradas, em atenção ao art. 51, §2º e § 7º do Decreto nº 8.058, de 2013. 64. A empresa Avine Comercial e Avícola do Nordeste Ltda. apresentou resposta ao questionário do importador intempestivamente em 6 de fevereiro de 2025. A intempestividade e a consequente desconsideração das respostas foram comunicadas por meio do Ofício SEI nº 975/2025/MDIC, de 7 de fevereiro de 2025. 65. A empresa Vilomix Brasil Ltda. ("Vilomix") solicitou, intempestivamente, prorrogação do prazo para resposta ao questionário, e teve seu pedido indeferido. A empresa foi comunicada de tal decisão por meio do Ofício SEI nº 998/2025/MDIC, de 7 de fevereiro de 2025. A empresa solicitou reconsideração, que foi indeferida por meio do Ofício SEI nº 1022/2025/MDIC, de 11 de fevereiro de 2025. 66. Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário. 1.8.3.1. Das manifestações acerca das informações apresentadas pelos importadores 67. Em manifestação protocolada em 12 de fevereiro de 2025, a Vilomix, a despeito de ter tido sua solicitação de prorrogação do prazo indeferida, apresentou defesa, conforme preceitua o devido processo legal, solicitando a "extinção da presente investigação em relação à empresa". 68. A Vilomix alegou que a lisina importada pela empresa não seria comercializada diretamente como produto final, mas sim utilizada exclusivamente na fabricação de premix e rações para alimentação animal, produto não incluso no escopo da investigação. A empresa afirmou que a lisina seria um insumo fundamental na composição dessas rações, já que se trataria de um aminoácido essencial para o crescimento e desenvolvimento dos animais, especialmente na dieta de suínos, aves e outros animais destinados à produção de carne e outros derivados. 69. De acordo com a Vilomix, a lisina não teria sido adquirida para aplicação direta ao consumidor final, mas sim por seu valor funcional em misturas específicas e adequadas à alimentação animal. Informou que a importação do insumo teria ocorrido como parte de uma cadeia produtiva mais ampla, na qual seria combinada com outros ingredientes para formulação de produtos destinados a atender às necessidades nutricionais específicas dos animais. 70. A empresa sustentou que a "acusação de dumping" não se aplicaria, visto que o preço da lisina, quando utilizada para a produção de premix e rações, estaria atrelado ao seu valor como insumo em uma cadeia produtiva, e não à comercialização direta de um produto final. A Vilomix alegou que a comercialização da lisina teria tido como objetivo exclusivo a produção de alimentos balanceados, não havendo qualquer tipo de concorrência com produtos finais que pudessem ser produzidos localmente. 71. Por fim, a empresa afastou a ideia de que estaria vendendo um produto de consumo direto de forma anticompetitiva e esclareceu que o produto em questão teria sido utilizado exclusivamente na fabricação de premix e rações para alimentação animal. 1.8.3.2. Do posicionamento do DECOM acerca das manifestações 72. Com relação à solicitação da empresa importadora Vilomix para que houvesse a "extinção da presente investigação em relação à empresa" tendo em vista que teria importado lisina exclusivamente para a fabricação de premix e rações para