DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025123100044 44 Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 alimentação animal, e não para aplicação direta ao consumidor final, cumpre reiterar a definição do produto objeto da investigação, que é a lisina para alimentação animal (feed grade). Como principal uso e aplicação do produto escopo da investigação, mencione-se justamente a adição direta nas rações para alimentação e premix. 73. Os produtos fora do escopo são o premix ou rações para alimentação animal que são importados já contendo lisina na sua composição original, e não a lisina importada com o intuito de fabricar o premix ou ração animal. 1.8.4. Dos produtores/exportadores 74. Em razão do número elevado de produtores identificados da origem investigada, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro, conforme detalhado no item 1.6 deste documento. 75. Assim, foram selecionados, conforme já exposto no item 1.6, os seguintes produtores/exportadores: Qiqihar Longjiang Fufeng Biotechnologies Co., Ltd., Ningxia Eppen Biotech Co.,Ltd., Shouguang Golden Corn Biotechnological Co., Ltd. e Jilin Meihua Amino Acid Co., Ltd. 76. Dos produtores/exportadores selecionados, todos solicitaram prorrogação de prazo para resposta ao questionário do produtor/exportador e apresentaram respostas ao questionário dentro do prazo prorrogado. 77. Foram solicitadas, em 1º, 4, 5 e 12 de setembro de 2025, respectivamente, para a Eppen, a Fufeng, a Golden Corn e a Jilin Meihua, informações complementares à resposta ao questionário do produtor/exportador. Após prorrogação do prazo, conforme solicitações realizadas pelas empresas, as respostas aos pedidos de informações complementares foram protocoladas, tempestivamente, em 24, 29 e 30 de setembro, e 7 de outubro de 2025. 78. Assim, as informações complementares foram consideradas para fins de determinação preliminar, nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013. 1.8.4.1. Da existência de relacionamento ou associação entre as partes interessadas 79. De acordo com o § 10 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes serão consideradas relacionadas ou associadas se: I - uma delas ocupar cargo de responsabilidade ou de direção em empresa da outra; II - forem legalmente reconhecidas como associados em negócios; III - forem empregador e empregado; IV - qualquer pessoa, direta ou indiretamente, possuir, controlar ou detiver cinco por cento ou mais das ações ou títulos emitidos com direito a voto de ambas; V - uma delas, direta ou indiretamente, controlar a outra, inclusive por intermédio de acordo de acionistas; VI - forem ambas, direta ou indiretamente, controladas por uma terceira pessoa; VII - juntas controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; VIII - forem membros da mesma família; ou IX - se houver relação de dependência econômica, financeira ou tecnológica com clientes, fornecedores ou financiadores. 80. Consoante detalhado no item 1.6, foram encaminhados questionários a produtores/exportadores selecionados de China cujo volume de exportação representou o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro. 81. Nesse sentido, os produtores/exportadores selecionados Eppen, Fufeng, e Jilin Meihua apresentaram resposta tempestiva ao questionário de produtor/exportador e informaram em suas respectivas respostas que tais empresas fazem parte de grupos econômicos em que outras empresas relacionadas também produzem e/ou exportam o produto escopo da presente investigação. Dessa forma, foram apresentados elementos considerados pertinentes, com a solicitação de que as empresas relacionadas fossem tratadas como integrantes de um único grupo econômico, para fins de análise de eventual cálculo de dumping. 82. Em 10 de março de 2025, a produtora/exportadora chinesa Eppen informou o envolvimento das seguintes empresas afiliadas nas exportações do produto investigado ao Brasil: Inner Mongolia Eppen Biotech Co. Ltd. ("Inner Mongolia Eppen"), Heilongjiang Eppen Biotech Co. Ltd. ("Heilongjiang Eppen") e Eppen Asia Pte. Ltd. ("Eppen Asia"). Dessa forma, as referidas empresas apresentaram a resposta ao questionário do produtor/exportador de forma consolidada. 83. Em 10 de março de 2025, a produtora/exportadora chinesa Fufeng informou o envolvimento da seguinte empresa afiliada nas exportações do produto investigado ao Brasil: Fufeng (Hong Kong) Import and Export Company Limited (Fufeng H.K.). As referidas empresas apresentaram respostas separadas ao questionário do produtor/exportador. 84. Em 10 de março de 2025, o produtor/exportador chinês Jilin Meihua informou o envolvimento das seguintes empresas afiliadas nas exportações do produto investigado ao Brasil: Meihua Group International Trading (Hong Kong) Limited. ("Hong Kong Meihua") e Xinjiang Meihua Amino Acid Co., Ltd. ("Xinjiang Meihua"). As referidas empresas apresentaram respostas separadas ao questionário do produtor/exportador. 85. A produtora/exportadora chinesa Golden Corn informou, em 10 de março de 2025, que o produto investigado seria diretamente exportado ao Brasil, sem a participação de nenhuma empresa relacionada. 86. A partir dos elementos de prova apresentados, para fins de determinação preliminar os dados apresentados pelas produtoras/exportadoras considerando informações da empresa e suas relacionadas participantes do processo de comercialização do produto objeto da investigação foram considerados de maneira que cada qual correspondesse a um grupo econômico exportador, doravante referenciados tão somente por Eppen, Fufeng e Jilin Meihua. 1.8.5. Dos produtores localizados em terceiro país de economia de mercado 87. As produtoras/exportadoras estadunidenses CJA, Inc. ("CJA") e CJ Bio America ("CJ Bio"), conjuntamente grupo CJ EUA, protocolaram suas respostas ao questionário de terceiro país de economia de mercado em 10 de fevereiro de 2025. Em 2 de setembro de 2025 o DECOM solicitou, por meio do Ofício SEI nº 5550/2025/MD I C, a apresentação de informações complementares à resposta ao questionário de terceiro país. 88. Após prorrogação do prazo, conforme solicitação das empresas, a resposta ao pedido de informações complementares foi protocolada tempestivamente em 29 de setembro de 2025. 89. Assim, as informações complementares foram consideradas para fins de determinação preliminar, nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013. 1.8.5.1. Das manifestações acerca das informações apresentadas pelos produtores localizados em terceiro país de economia de mercado 90. Em 8 de maio de 2025, a ABPA requereu a abertura minimamente exigida dos dados de preços de vendas internas nos Estados Unidos da América (EUA) reportados pela CJ Bio e pela CJA, empresas relacionadas do grupo CJ EUA, respectivamente produtora e comercializadora, em suas respostas ao questionário do produtor/exportador de terceiro país. A ABPA solicitou, ademais, o esclarecimento e eventual correção de aparentes inconsistências nos Apêndices II e III apresentados pelas referidas empresas. 91. A ABPA observou que, embora os dados de volume de vendas estivessem abertos nos apêndices apresentados pelo grupo CJ EUA, os dados de valores totais teriam sido reportados em base 100. Tal prática teria impossibilitado que as demais partes habilitadas realizassem o cálculo de um potencial novo valor normal, em comparação ao valor normal adotado na abertura da investigação. Esse fato teria prejudicado o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório. 92. Adicionalmente, a associação alegou que não teria ficado claro nos apêndices como teriam sido tratados os dados de vendas efetuadas pela CJ Bio para a CJA, pertencentes ao mesmo grupo econômico. A ABPA entendeu que as transações entre empresas relacionadas deveriam ser identificadas para comprovação das análises de vendas conjuntas das empresas do Grupo CJ. 93. Também questionou se o Apêndice III da CJ Bio teria incluído apenas as vendas que não foram comercializadas para a CJA, uma vez que esse apêndice teria reportado apenas [RESTRITO]% do total das vendas da CJ Bio no mercado doméstico, conforme teria sido informado no Apêndice II. 94. A ABPA citou o art. 51, § 8º, do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual não seriam considerados dados apresentados em bases confidenciais quando tal tratamento pudesse resultar no cerceamento do direito de defesa e do contraditório das demais partes interessadas. 95. A associação também mencionou precedentes do DECOM que teriam reconhecido a não abertura de dados relevantes como violação ao contraditório, destacando casos em que empresas teriam deixado de apresentar versões restritas de suas respostas aos questionários, o que teria inviabilizado o uso das informações fornecidas, nos seguintes termos: 410. Nesse ponto, cabe ressaltar a disponibilidade de dados primários de venda do produto similar no mercado da Tailândia fornecidos pela empresa Xingda Tailândia em sua resposta ao questionário de terceiro país. A produtora estadunidense Bekaert, por sua vez, apresentou apenas versão confidencial da resposta ao questionário e, ainda, de maneira incompleta. A ausência de uma versão restrita da resposta ao questionário não permite o exercício do contraditório e da ampla defesa das partes interessadas, inviabilizando a utilização das informações fornecidas por essa empresa.(grifo feito pela ABPA.) 119. A produtora/exportadora mexicana Prysmian México protocolou sua resposta ao questionário de terceiro país de economia de mercado em 16 de agosto de 2024. Em 16 de janeiro de 2025 o DECOM solicitou, por meio do Ofício SEI nº 360/2025/MDIC, a apresentação de um grupo de informações da resposta ao questionário em bases restritas, para possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa das demais partes interessadas. A empresa respondeu o referido ofício tempestivamente. (...) 283. Para possibilitar a avaliação se essas diferenças afastariam a similaridade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, seria desejável que tais informações fossem prestadas de forma restrita, ou o mais restritamente possível, de maneira a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa das demais partes interessadas, sobretudo da indústria doméstica. (grifo feito pela ABPA.) 96. A ABPA ressaltou que a própria peticionária teria disponibilizado a abertura mínima e esperada dos dados por ocasião da petição de abertura da investigação, o que corroboraria que os dados ora solicitados poderiam ser abertos sem prejuízo às empresas envolvidas, que seriam pertencentes ao mesmo grupo econômico da peticionária. 97. A ABPA afirmou, ainda, que os dados resumidos no Apêndice II aparentemente não refletiriam os dados detalhados informados no Apêndice III. No caso da CJ Bio, o Apêndice II teria indicado que as vendas totais no mercado doméstico teriam alcançado [RESTRITO]kg. No entanto, ao somar as quantidades vendidas do Apêndice III (coluna 9.1), ter-se-ia obtido apenas [RESTRITO] kg. A ABPA questionou se a CJ Bio teria incluído no Apêndice III apenas as vendas que não teriam sido comercializadas para a CJA, o que não estaria claro com base na leitura do referido apêndice. 98. Já no caso da CJA, a soma das vendas no mercado doméstico e exportações, conforme reportado no Apêndice II, teria equivalido exatamente à totalidade das quantidades vendidas informadas na coluna 9.1 do Apêndice III, totalizando [RESTRITO]kg. Contudo, a ABPA ressaltou que o Apêndice III deveria conter apenas as vendas no mercado interno dos EUA, conforme teria sido indicado nos próprios arquivos das empresas ("United States' domestic market sales"). 99. Diante disso, a ABPA levantou duas hipóteses: ou a CJA teria deixado de informar parte das vendas internas no Apêndice II, ou teria apresentado indevidamente vendas no mercado externo no Apêndice III. Em ambos os casos, a ABPA entendeu que haveria inconsistências que deveriam ser esclarecidas previamente à emissão da determinação preliminar. 100. A ABPA também identificou que o Apêndice III da CJA teria apresentado diversas notas contendo dados de "descontos e abatimentos", porém sem indicação de quantidade e preço. As células das colunas 9.0, 9.1 e 10.0 estariam zeradas ou vazias, o que teria impedido a verificação adequada das informações. Essas notas representariam cerca de [RESTRITO]% do total das faturas reportadas. 101. Diante disso, a ABPA entendeu que seria necessário esclarecer junto à CJA se haveria necessidade de ajustes nas células vazias ou zeradas, a fim de garantir a integridade dos dados reportados. 102. A associação reiterou que a ausência de abertura mínima dos dados de valores totais, somada às inconsistências nos apêndices apresentados pelo grupo CJ EUA, teria gerado dúvidas às demais partes habilitadas quanto à correta apuração da margem de dumping. 103. A ABPA ressaltou que os dados utilizados para fins de determinação preliminar deveriam ser minimamente consistentes, ou seja, fundamentados em informações íntegras e livres de erros ou omissões materiais. 104. A associação argumentou que, embora apenas a indústria doméstica e o DECOM tenham acesso aos dados confidenciais, as demais partes interessadas deveriam ter acesso a dados consistentes, apresentados em bases restritas, que lhes permitissem reproduzir ou verificar os cálculos que embasariam a determinação preliminar - especialmente os dados utilizados como parâmetro de valor normal do produto similar no terceiro país substituto. 105. Dessa forma, à luz do exposto, a ABPA requisitou ao DECOM que oficiasse as empresas do grupo CJ EUA e que, caso fossem confirmadas as aparentes inconsistências e/ou incompletudes de dados, as empresas reapresentassem os dados dos Apêndices II e III com os devidos ajustes, e disponibilizassem os respectivos valores totais de vendas na versão restrita dos apêndices do questionário do produtor/exportador de terceiro país, com o objetivo de abrir tais dados às demais partes habilitadas no processo, o que garantiria o devido contraditório. 106. Em 10 de junho de 2025, o grupo CJ EUA apresentou manifestação com esclarecimentos sobre as supostas inconsistências apontadas por outras partes interessadas nos questionários de terceiro país que haviam sido apresentados. 107. Quanto à alegada ausência de contraditório, as empresas do grupo afirmaram que disponibilizaram versão restrita contendo informações como quantidade vendida e número de notas fiscais apresentadas, o que teria permitido o exercício do contraditório pelas partes interessadas. Ressaltaram que os dados confidenciais foram apresentados em base 100 na versão restrita dos apêndices, conforme orientações disponíveis nos modelos da própria autoridade investigadora. 108. O grupo manifestou entender que, considerando o Acordo Antidumping e o Decreto nº 8.058, de 2013, não existiria exigência de abertura dos valores consolidados de venda para exportadores de terceiro país e a apresentação restrita atenderia ao contraditório mínimo exigido das partes, conforme prática comum do D ECO M . 109. Além disso, destacou que, a despeito de não se beneficiar de qualquer resultado da investigação, seus dados foram apresentados com o mesmo grau de confidencialidade daqueles apresentados pelas produtoras/exportadoras. 110. Segundo a manifestação do grupo CJ EUA, a solicitação de esclarecimentos em manifestação já demonstraria o exercício do contraditório, o que afastaria qualquer alegação de ausência de informações necessárias para tanto. 111. O grupo CJ EUA esclareceu que todas as vendas realizadas no mercado dos Estados Unidos da América teriam sido reportadas e se refeririam a transações com partes relacionadas do grupo CJ. 112. Quanto à aparente inconsistência entre as quantidades apresentadas nos Apêndices II e III, na versão restrita, a CJ Bio informou que o problema teria ocorrido devido a um erro de fórmula a partir da linha 410, o qual teria feito com que o número- índice fosse multiplicado pelo fator de conversão. Em razão disso, a empresa reapresentou os apêndices restritos com o ajuste necessário. 113. O grupo CJ EUA esclareceu, ainda, que as operações de vendas realizadas nos Estados Unidos e no Canadá teriam sido reportadas conjuntamente no Apêndice III. Para fins de transparência, a CJA reapresentou o Apêndice III com as notas classificadas por mercado.