DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025123100045 45 Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 114. Em relação às notas fiscais que não continham quantidade e preço, o grupo CJ EUA informou que se trataria de notas de crédito referentes às vendas apresentadas do produto similar. 115. Com base nos esclarecimentos prestados, o grupo CJ EUA afirmou que as informações aportadas teriam garantido o contraditório das partes interessadas. Além disso, seriam dados robustos e consistentes que permitiriam o cálculo do valor normal para a China na presente investigação. 116. Em manifestação de 25 de setembro de 2025, a ABPA reiterou que haveria necessidade de esclarecimentos do grupo CJ EUA que ainda estariam pendentes de respostas. A associação ressaltou que, além da solicitação feita pelo DECOM para que as empresas do grupo CJ EUA apresentassem informações complementares à resposta do questionário de terceiro país, restariam dúvidas sobre temas de grande relevância para o caso, os quais a manifestante entendeu serem essenciais para a correta definição do terceiro país na ocasião da determinação preliminar, citando, entre outros pontos: (i) o fator determinante para a escolha do substrato de fermentação (milho); (ii) se já houve produção de lisina a partir de glicose derivada de outra matéria-prima; (iii) como é calculado o preço de venda da CJ BIO para a CJA, empresa a ela relacionada, e como/se esse preço é majorado no repasse aos usuários finais/distribuidores locais pela CJA; e (iv) inconsistências em determinadas quantidades e unidades de medidas apresentadas. 117. Nesse cenário, a associação afirmou que, antes do devido esclarecimento das dúvidas e das informações adicionais solicitadas pelo DECOM à CJA e à CJ BIO, não haveria elementos suficientes para a emissão de decisão sobre o terceiro país substituto para o cálculo do valor normal e, por consequência, para a emissão da determinação preliminar. 118. Em manifestação de 8 de outubro de 2025, as empresas Fufeng e Golden Corn também apresentaram entendimento de que, diante dos questionamentos apresentados pelo DECOM no ofício de informações complementares ao grupo CJ EUA, ainda não haveria definição a respeito da metodologia de cálculo do valor normal, mesmo que os Estados Unidos fossem mantidos como terceiro país substituto e parâmetro para o cálculo do valor normal da China. As produtoras/exportadoras chinesas advogaram que, nessa perspectiva, não seria razoável a aplicação de uma medida antidumping provisória baseada em metodologia de cálculo ainda controversa. As manifestantes alegaram, ainda, que haveria a necessidade de aprofundamento das análises acerca da metodologia de cálculo do valor normal. 1.8.5.2. Do posicionamento do DECOM acerca das manifestações 119. No que tange à manifestação da ABPA sobre inconsistências nos Apêndices II e III apresentados pelo grupo CJ EUA na resposta ao questionário de terceiro país, considerando-se a manifestação protocolada em 10 de junho de 2025 pelas empresas dos EUA com esclarecimentos e correções nos referidos apêndices, não subsiste objeto que justifique maiores considerações sobre o tema, dado que as empresas estadunidenses reapresentaram os apêndices com correções relacionadas à conciliação entre as quantidades, bem como com a separação das vendas realizadas nos Estados Unidos e no Canadá, apresentação dos valores das vendas, além de terem esclarecido as dúvidas suscitadas sobre operações sem quantidade ou preço e que referentes às notas de crédito. 120. Dessa forma, no que toca à alegação de cerceamento da ampla defesa e contraditório realizada pela ABPA em virtude da não abertura dos dados referentes aos valores totais de vendas internas nos EUA, reitere-se que o DECOM solicitou, por meio do Ofício SEI nº 5550/2025/MDIC, a apresentação de informações complementares à resposta ao questionário de terceiro país. Dentre outros esclarecimentos, foi solicitado às empresas que o valor das vendas domésticas fosse apresentado em número absoluto na versão restrita do Apêndice II, considerando que o valor normal a ser apurado a partir dos volumes e valores das vendas domésticas é informação restrita às partes interessadas da investigação. As produtoras/exportadoras estadunidenses protocolaram suas respostas ao ofício de informações complementares à resposta ao questionário de terceiro país tempestivamente, em 29 de setembro de 2025, contendo tais informações a respeito do valor das vendas, de modo que tais informações complementares foram consideradas para fins de determinação preliminar, nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013. 121. Quanto à manifestação da ABPA de que haveria necessidade de esclarecimentos do grupo CJ EUA, "essenciais para a correta definição do terceiro país na ocasião da determinação preliminar" e de que "não haveria elementos suficientes para a emissão de decisão sobre o terceiro país substituto para o cálculo do valor normal e, por consequência, para a emissão da determinação preliminar", conforme será aprofundado no item 4.1.6 deste documento, o Departamento refuta tal entendimento. Importa consignar que os fatores apontados pela associação, em análise isolada, não guardam impacto direto com a avaliação de terceiro país de economia de mercado. 1.9. Da conclusão sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de lisina para alimentação animal e da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado 122. Conforme disposto na Circular SECEX nº 81, publicada no DOU de 27 de dezembro de 2024, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, concluiu-se, para fins de início da investigação, que no segmento produtivo chinês do produto similar objeto do presente processo não prevaleciam condições de economia de mercado. Deste modo, foram observadas as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8 a 14 para fins de apuração do valor normal. 123. O valor normal para a China foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado, os EUA, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme previsto em seu § 3º, foi concedido prazo improrrogável de 70 (setenta) dias, contado da data de início da revisão, para que o produtor, o exportador ou o peticionário se manifestassem a respeito da escolha do terceiro país e, no caso de discordância, sugerissem terceiro país alternativo, desde que a sugestão fosse devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova. 124. Ressalte-se, inicialmente, que não foram apresentados pelas produtoras/exportadoras ou outras partes interessadas quaisquer elementos de prova que demonstrassem que o segmento produtivo de lisina para alimentação animal na China opera em condições de mercado. 125. Dado que não foram aportados elementos suficientes para reverter a conclusão, amparada em abundantes elementos de prova, de não prevalência de condições de mercado no setor de lisina para alimentação animal na China até a data limite para as conclusões preliminares, mantém-se a conclusão inicialmente alcançada. 126. Por sua vez, a análise dos argumentos acerca da escolha do país substituto na presente investigação encontra-se detalhada no item 4.1.6 deste documento. 1.10. Das verificações in loco 1.10.1. Da verificação in loco na indústria doméstica 127. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da CJ do Brasil, no período de 31 de março a 4 de abril de 2025, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares. 128. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa e foram validadas as informações referidas acima, depois de realizados os ajustes pertinentes, indicados no relatório da verificação anexado aos autos em 19 de agosto de 2025. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento já incorporam os resultados da verificação realizada. 129. As versões restrita e confidencial do relatório de verificação in loco constam dos respectivos autos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais. 1.10.2. Das verificações in loco nos produtores/exportadores 130. Considerando o exposto no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM notificou as empresas listadas a seguir acerca da intenção de realizar verificação in loco, com o objetivo de confirmar e obter mais detalhes acerca das informações prestadas nas respostas aos questionários e aos pedidos de informações complementares: a) Fufeng: Ofício SEI nº 6394/2025/MDIC, de 3 de outubro de 2025; b) Golden Corn: Ofício SEI nº 6395/2025/MDIC, de 3 de outubro de 2025; c) Jilin Meihua: Ofício SEI nº 6396/2025/MDIC, de 3 de outubro de 2025; d) Eppen: Ofício SEI nº 6398/2025/MDIC, de 3 de outubro de 2025; 131. Todas as empresas anuíram tempestivamente à realização de verificação in loco nos períodos indicados abaixo: - Jilin Meihua: de 10 a 11 de novembro de 2025; - Fufeng: de 13 a 14 de novembro de 2025; - Golden Corn: de 17 a 18 de novembro de 2025; e - Eppen: de 20 a 21 de novembro de 2025. 132. O cronograma anuído precisou ser refeito em razão de questões orçamentárias que inviabilizaram a aquisição das passagens para a equipe de verificação nas datas originalmente previstas. 133. Em 7 de novembro de 2025, por meio dos Ofícios nº 7244, 7245, 7246, 7247, 7248 e 7249/2025/MDIC, respectivamente as empresas Eppen, Jilin Meihua, Fufeng, Golden Corn e o Governo da China pela Embaixada da China no Brasil e pelo Departamento Econômico e Comercial da Embaixada da China no Brasil foram notificados do cancelamento da programação original e de que nova programação de datas seria informada com a maior brevidade possível. 134. Em 14 de novembro de 2025 foram enviados os Ofícios nºs 7475, 7476, 7477 e 7478/2025/MDIC, respectivamente às empresas Fufeng, Golden Corn, Jilin Meihua e Eppen, solicitando anuência para a realização de verificação in loco em novas datas. 135. As empresas novamente anuíram de forma tempestiva à realização de verificação in loco conforme o seguinte cronograma: - Jilin Meihua: de 12 a 13 de janeiro de 2026; - Fufeng: de 15 a 16 de janeiro de 2026; - Golden Corn: de 19 a 20 de janeiro de 2026; e - Eppen: de 22 a 23 de janeiro de 2026. 136. Os procedimentos de verificação foram previstos para depois da data de corte considerada neste documento. Portanto, os resultados de todos esses procedimentos serão endereçados por ocasião da Nota Técnica de fatos essenciais, que será disponibilizada conforme cronograma detalhado no item 1.14 infra. 1.10.3. Da verificação in loco no terceiro país de economia de mercado 137. Com base no art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, e considerando a decisão final de se considerarem os Estados Unidos da América como país substituto da China, para fins de apuração do valor normal, conforme razões expostas no item 4.1.6, será realizada verificação in loco nas instalações do grupo CJ EUA, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na resposta ao questionário do produtor/exportador de terceiro país e ao pedido de informações complementares. 138. O procedimento de verificação foi previsto para depois da data de corte considerada neste documento. Portanto, os resultados desse procedimento serão endereçados por ocasião da Nota Técnica de fatos essenciais, que será disponibilizada conforme cronograma detalhado no item 1.14 infra. 1.11. Da audiência 139. Registre-se que as partes interessadas têm prazo de cinco meses para solicitação de audiência, a contar do início da investigação, nos termos do § 1º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013. 140. Nesse sentido, houve pedido de audiência protocolado tempestivamente em 27 de maio de 2025 pela ABPA. O pedido teve como finalidade a discussão sobre os seguintes tópicos: a) Relevância, essencialidade e insubstituibilidade da lisina como insumo para produção de ração animal, e incapacidade da indústria doméstica de suprir demanda interna em termos de qualidade e prazo adequados; b) Aprimoramentos e ajustes necessários no cálculo do valor normal; c) Inconsistências quanto à alegação de dano à indústria doméstica; d) Inconsistências quanto à alegação de nexo de causalidade; e e) Ausência de fundamentos para determinação preliminar positiva e para aplicação de direito antidumping provisório. 141. Por meio dos Ofícios Circulares SEI nº 153 e 162/2025/MDIC e dos Ofícios SEI nº 3532 e 3533/2025, todos de 11 de junho de 2025, as partes interessadas foram comunicadas da realização de audiência no dia 10 de julho de 2025, às 15h (horário de Brasília), no Auditório Térreo do Bloco K da Esplanada dos Ministérios. 142. A peticionária, a ABPA e as produtoras/exportadoras Golden Corn, Jilin Meihua e Fufeng; as importadoras BRF S.A. ("BRF"), Copacol-Cooperativa Agroindustrial Consolata ("Copacol"), Gonçalves & Tortola S.A. ("GTFoods"), Indústria Química Anastácio S.A. ("IQA"), JBS Aves Ltda. ("JBS"), Pluma Agro Avícola Ltda. ("Grupo Pluma") e Seara Alimentos Ltda. ("Seara") apresentaram tempestivamente argumentos sobre os temas a serem tratados e indicaram representantes habilitados para participarem da audiência. 143. A produtora nacional Evonik, a produtora/exportadora Eppen e a importadora Uniagrow Nutrition Importação e Exportação Ltda. ("Uniagrow") tempestivamente indicaram representantes habilitados para participarem da audiência. 144. A audiência ocorreu no dia 10 de julho de 2025, conforme previsto, com a presença de servidores da autoridade investigadora, representantes de membros da CAMEX e representantes das seguintes partes interessadas: CJ do Brasil, ABPA, BRF, Copacol, Eppen, Evonik, Fufeng, Golden Corn, Grupo Pluma, GTFoods, Jilin Meihua, Seara e Uniagrow. 145. Durante a audiência, as partes apresentaram seus argumentos de acordo com os temas sugeridos. O DECOM reiterou que as apresentações orais deveriam ser transcritas e anexadas aos autos da investigação no prazo de dez dias, ou seja, até 21 de julho de 2025. 146. Assim, a ABPA, em 18 de julho de 2025; bem como a BRF, a Copacol, a Golden Corn, a GT Foods, a JBS, a Jilin Meihua, a Seara, a CJ do Brasil e o Grupo Pluma, em 21 de julho de 2025, apresentaram por escrito os argumentos expostos na audiência, os quais foram devidamente incorporados a este documento, conforme os temas tratados. 147. As demais partes não se manifestaram sobre a audiência. 1.12. Das manifestações acerca da aplicação de medida antidumping provisória 148. A CJ do Brasil solicitou, em manifestação protocolada no dia 10 de junho de 2025, aplicação de direito antidumping provisório às importações brasileiras de lisina para alimentação animal (feed grade) da China. A peticionária mencionou os incisos II e III do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, que listam os requisitos necessários para autorizar a recomendação de aplicação de direito antidumping provisório, quais sejam: determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos; e se a CAMEX julgar que tais medidas são necessárias para impedir que ocorra dano durante a investigação. 149. A peticionária afirmou, em relação à existência de dumping nas importações de lisina originárias da China em P5, que esta seria inquestionável e evidenciaria uma prática sistemática dos produtores e exportadores chineses: comercializar o produto no mercado internacional a preços extremamente baixos, com o objetivo de conquistar participação nos principais mercados consumidores desse aminoácido, entre os quais se destacaria o Brasil. De acordo com a empresa, diversos países já teriam reconhecido essa conduta e imposto medidas antidumping sobre as importações de lisina chinesa. 150. A peticionária citou como exemplo a União Europeia, que teria publicado em janeiro de 2025 determinação preliminar no âmbito da investigação antidumping sobre as importações de lisina da China, que foi iniciada em maio de 2024. A Comissão Europeia teria confirmado a prática de dumping nas importações provenientes da China e teria recomendado a aplicação do direito antidumping provisório relativo de 58,3% a 84,8%, o que reforçaria o entendimento de que a prática de dumping por parte da China seria recorrente neste segmento. 151. De forma semelhante, a Indonésia teria imposto, desde 2022, direito antidumping definitivo sobre as importações chinesas de lisina. A medida teria sido resultado de uma investigação rigorosa, iniciada em 2020, que teria concluído pela