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Diário Oficial da União · 31/12/2025 · pág. 46

DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025123100046 46 Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 existência da prática de dumping por parte dos exportadores chineses, os quais teriam praticado preços artificialmente baixos, com supostos efeitos prejudiciais à indústria local. 152. Nos Estados Unidos, teria sido iniciada em 2 de junho de 2025 uma investigação antidumping sobre as importações de lisina oriundas da China, que teria apontado, preliminarmente, uma margem de dumping de 197,1%. 153. No Brasil, o DECOM, no Parecer SEI nº 3836/2024/MDIC, teria confirmado que, no período objeto da investigação, a lisina teria sido importada da China a preços artificialmente baixos. De acordo com a peticionária, o início da investigação não teria sido suficiente para impedir nova redução nos preços da lisina chinesa, que teriam sido ainda mais baixos no período posterior a P5, conforme ilustrado pela peticionária pelo gráfico abaixo: Preços de Lisina em P6 (US$/KG) [ R ES T R I T O ] {imagem suprimida} Fonte: manifestação CJ do Brasil, de 10 de junho de 2025, p. 4, Gráfico 1; com referência ao Comex Stat. 154. A peticionária afirmou que os preços das importações chinesas teriam se mantido consideravelmente menores do que as importações de lisina de outras origens e que, apesar dos dados estatísticos disponíveis no Comex Stat abrangerem importações de outros produtos, concomitantemente, teria havido aumento expressivo do volume exportado dessa origem, conforme gráfico abaixo: Variação no volume e preço das importações chinesas de lisina (US$/kg) [ R ES T R I T O ] {imagem suprimida} Fonte: manifestação CJ do Brasil, de 10 de junho de 2025, p. 5, Gráfico 2; com referência ao Comex Stat. 155. De acordo com a CJ do Brasil, tamanha seria a diferença entre os preços praticados pela China e o preço regular da lisina brasileira no mercado que teria acarretado a exclusão total de outros competidores no mercado brasileiro. A Ajinomoto seria o principal exemplo. A empresa, que seria a principal fabricante de lisina, no Brasil, teria decidido deixar de fabricar este aminoácido no país em 2019 e teria se tornado importadora da lisina fabricada pela Jilin Meihua na China. A peticionária mencionou que, atualmente, apenas a CJ e a Evonik persistiriam como fabricantes de lisina no Brasil. 156. Da mesma forma, os preços baixos do produto chinês, segundo a CJ, teriam levado ao afastamento das importações de outras origens. A peticionária afirmou que, mesmo que os Estados Unidos tivessem exportado lisina para o Brasil durante o período de investigação, não teria sido possível manter o fornecimento, frente aos preços abusivos dos importadores chineses. Consequentemente, em P5, não teria havido exportação de lisina dos Estados Unidos para o Brasil. 157. Sobre o cálculo do valor normal da China, a empresa afirmou que foram apresentados argumentos contundentes de que o país não seria economia de mercado no setor de lisina, e, tendo em vista que não teria havido questionamentos sobre a classificação da China como não economia de mercado por nenhuma parte interessada, esta questão deveria ser tratada pelo DECOM como uma questão superada. 158. Assim, de acordo com a peticionária, o cálculo da margem de dumping deveria levar em consideração as informações obtidas nas informações primárias apresentadas pela CJ, quais sejam: as respostas ao questionário do terceiro país substituto apresentadas pelo grupo CJ EUA. 159. A CJ também afirmou que seria incontroverso que o preço de venda nos Estados Unidos seria a melhor opção para o cálculo do valor normal, em conformidade com o estabelecido no inciso art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, mencionando que os EUA: - seriam o terceiro principal exportador mundial de lisina e uma das principais origens das importações brasileiras de lisina no POI; - teriam a segunda maior produção de lisina do mundo e seriam o segundo maior mercado consumidor de lisina no mundo, apenas atrás da China e à frente do Brasil; - seriam o maior produtor de aves e o segundo maior produtor de suínos (excluindo o bloco europeu) do mundo, o que indicaria que esse país seria um dos principais mercados consumidores de lisina, atrás apenas da China; - a maior parte da lisina fabricada nos Estados Unidos, de forma semelhante ao que ocorre na China, seria vendida no seu mercado interno, o que atestaria um comportamento semelhante entre esses mercados. O que os diferencia seria, em razão das práticas de economia não de mercado, que a China possuiria ainda um grande excedente exportador, que seria decorrente das expansões de capacidade produtividade sem lastro com a lógica de mercado; - haveria a disponibilidade de informações primárias e confiáveis sobre as vendas no mercado interno desse país, em P5; - haveria um comportamento comparável ao chinês em termos de consumo, porém com dimensões e características de uma economia de mercado; e - os Estados Unidos seriam uma escolha adequada dado a alegada inexistência de diferenças técnicas entre os produtos em questão A lisina seria uma commodity e, portanto, usualmente não haveria diferenças de qualidade que justificassem diferenciações de preço. 160. Conforme os dados do Feedinfo mencionados pela peticionária, apresentado como o Anexo 07 da petição inicial, a China teria produzido [CONFIDENCIAL]toneladas de lisina em 2023. Desse total, o consumo próprio teria representado cerca de [CONFIDENCIAL]mil toneladas. Como não teriam sido registradas importações relevantes, a CJ do Brasil argumentou que a maior parte da produção teria sido vendida internamente. Ainda assim, a China teria tido um excedente exportável de cerca de [CONFIDENCIAL]mil toneladas (soma das linhas 111 e 113 da coluna 2023 da aba "East Asia" do anexo). No caso dos Estados Unidos, a produção teria sido de [CONFIDENCIAL]mil toneladas de lisina em 2023 e o consumo aparente no país seria de [CONFIDENCIAL]mil toneladas, conforme linha 112 da coluna 2023 da aba "North America" do anexo, dos quais seriam abastecidos de produção local e de [CONFIDENCIAL]mil toneladas importadas. 161. Segundo a peticionária, mesmo os produtos de sulfato de lisina exportados pela China não teriam diferenciação relevante, uma vez que se trataria do mesmo produto apenas com outra forma de apresentação. 162. Considerando as informações acima e os dados apresentados pela CJ no decorrer da investigação, a CJ do Brasil calculou que o valor normal seria de U S $ [ CO N F I D E N C I A L ] . 163. A peticionária mencionou que as empresas chinesas que responderam ao questionário, com exceção da Shouguang Golden Corn Biotechnological Co., Ltd, teriam reportado realizar ao menos parte das vendas ao Brasil por meio de tradings relacionadas. Caso se confirme tal dado, a peticionária afirmou que o DECOM deveria reconstruir os preços de exportação a fim de garantir uma justa comparação no mesmo nível de comércio, o que resultaria em preços praticados menores do que os verificados na elaboração do parecer inicial. 164. Já com relação ao dano material à indústria doméstica, segundo a peticionária, este teria sido constatado pelo DECOM em diversos indicadores, conforme registrado no Parecer SEI nº 3836/2024/MDIC, e teria sido confirmado durante a verificação in loco. 165. Nos indicadores de venda, teria sido observada queda de 6,1% entre P1 e P5 e de 9,2% entre P4 e P5. Essa queda, combinada com o aumento das exportações, teria implicado em perda de [RESTRITO] p.p. na participação da indústria doméstica no mercado brasileiro. O volume de produção também teria caído 7,7% entre P1 e P5 e 13,6% entre P4 e P5. A peticionária ressaltou que o dano material restaria ainda mais evidente ao se analisar os indicadores financeiros da indústria. A receita líquida no mercado interno teria retraído 8,1% entre P1 e P5 e 28,5% entre P4 e P5, enquanto o CPV teria aumentado 27,9%, resultando em piora de 74,2% entre P1 e P5 e 77,8% entre P4 e P5. 166. O resultado operacional teria sido ainda pior, com um prejuízo de [CONFIDENCIAL]. O resultado dessa queda nos resultados teria sido a corrosão das margens de lucro bruta e operacional. A peticionária afirmou que a indústria teria operado em prejuízo em P5, cenário que teria permanecido, conforme gráfico abaixo: Queda nas margens de rentabilidade da Indústria Doméstica [ CO N F I D E N C I A L ] {imagem suprimida} Fonte: manifestação CJ do Brasil, de 10 de junho de 2025, p. 9, Gráfico 3. 167. Segundo a CJ do Brasil, ao se analisar o DRE no mercado interno por unidade (R$/t), a situação permaneceria a mesma. Seriam constatadas quedas substanciais na receita líquida, no resultado bruto, no resultado operacional, no resultado operacional (exceto receita financeira) e no resultado operacional (exceto receita financeira e outras despesas operacionais (OD)). 168. Os resultados operacionais manteriam a condição de prejuízo em todos esses cenários. A peticionária destaca que o CPV cresceria ainda mais claramente nesse cenário, de modo que seria escancarada a pressão desleal nos preços da indústria doméstica. 169. Na análise dos preços da indústria doméstica, a empresa destacou a suposta existência de subcotação em todos os períodos com sua intensificação em P5. Subcotação (P1-P5) [ R ES T R I T O ] {imagem suprimida} Fonte: manifestação CJ do Brasil, de 10 de junho de 2025, p. 9, Tabela 1; com referência à RFB. 170. De acordo com a manifestação da CJ do Brasil, teria sido possível constatar uma depressão substancial de preços da ordem de 21,4% entre P4 e P5. No mesmo período, teria sido observada, ainda, uma supressão de preços da ordem de [CONFIDENCIAL]p.p. A empresa afirmou que seria possível observar a continuidade no aumento de importações chinesas para o Brasil, as quais teriam subido 12% em P6 e teriam registraram um aumento de 5% em relação ao preço FOB. Importações Chinesas em P6 {imagem suprimida} Fonte: manifestação CJ do Brasil, de 10 de junho de 2025, p. 10, Tabela 2; com referência ao Comex Stat. 171. De acordo com a CJ, os dados apresentados demonstrariam que, após P5, teria havido aumento expressivo nas importações de lisina, com destaque para as importações chinesas, que teriam continuado a aumentar apesar do início da investigação. 172. Segundo a peticionária, se as importações nos níveis verificados no período objeto de investigação já teriam sido suficientes para causar dano material à indústria doméstica, com a perda de espaço no mercado interno e a queda nos indicadores financeiros, o aumento nas importações de lisina após o início da investigação teria apenas agravado este cenário, [CONFIDENCIAL]. A CJ do Brasil afirmou que tal cenário, somado à inalteração dos resultados obtidos pela indústria nacional, comprovaria a continuação do dano mesmo após a publicação o início da investigação. 173. A peticionária concluiu que essas importações a preços supostamente artificialmente baixos nos preços da indústria doméstica brasileira teriam contribuído, de modo significativo, para a deterioração dos indicadores da indústria e a sua posição de fragilidade no atual cenário. 174. Além disso, aduziu que, caso se analisasse a subcotação retirando esses efeitos, haveria a demonstração de uma pressão competitiva desleal ainda maior. Dessa forma, seria imprescindível a aplicação de medida antidumping provisória para evitar o agravamento do dano à indústria doméstica, que poderia ter consequências irreversíveis. 175. Com relação ao nexo de causalidade, a peticionária, ao fazer uso das informações já depuradas através do cruzamento dos dados de importação com a base de dados da Receita Federal, teria constatado que haveria apenas uma origem que teria exportado lisina para alimentação animal de modo significativo no final do período investigado. Isto é, apenas a China teria exportado lisina para o Brasil em P5, sendo que os Estados Unidos, outra origem exportadora, teria perdido participação, o que resultaria na completa exclusão desta origem. 176. Assinalou que, após a apuração dos dados de importação pelo DECOM no momento de elaboração do Parecer SEI nº 3836/2024/MDIC (pág. 66), teria sido registrado o aumento substancial das importações chinesas de 83,9% entre P1 e P5. Entre P4 e P5 teria havido um movimento especialmente agressivo dessa origem com um aumento de 12,7% em termos de volume com uma queda de 19,8% nos preços praticados. Essa tendência teria se mantido, mesmo após o início das investigações, conforme observado pelo gráfico a seguir: Volume e Preço nas importações chinesas de lisina (US$/kg) {imagem suprimida} Fonte: manifestação CJ do Brasil, de 10 de junho de 2025, p. 12, Gráfico 4; com referência ao Comex Stat. 177. Concomitante ao aumento das importações chinesas, teriam sido registradas quedas nas vendas totais e nos indicadores financeiros da indústria doméstica, que já teriam sido indicados no parecer de abertura e confirmados na verificação pelo DECOM. Em P4 e P5, teriam sido registradas quedas nas vendas totais no valor de 6,05% e 17,1%, respectivamente, e a porcentagem de quedas nas vendas da indústria doméstica para o mercado interno seria de 9,1%. Vendas da Indústria Doméstica {imagem suprimida} Fonte: manifestação CJ do Brasil, de 10 de junho de 2025, p. 12, Tabela 3. 178. Com relação aos resultados financeiros, teria havido redução de 14,1% em P4 e de 77,8% em P5 no resultado bruto e queda de 27,1% e 140,6% no mesmo período para o resultado operacional. A empresa reiterou a suposta subcotação em P5, bem como os efeitos de depressão e supressão. 179. Com relação aos outros fatores de atribuição, a peticionária destacou como o preço praticado pelas exportadoras chinesas sempre teria se mantido inferior ao preço das demais origens, o que teria resultado em reduções sucessivas na participação dessas outras origens no mercado brasileiro e posicionado a China como única origem exportadora em P5. 180. Ademais, a empresa afirmou que não teriam sido registradas alterações significativas causadas por alteração tarifária, na demanda pelo produto, por razões de concorrência ou por progresso tecnológico. Os indicadores de consumo cativo, produtividade, exportação e importação ou revenda do produto pela indústria doméstica teriam sido desconsiderados, devido à sua suposta baixa representatividade para o dano material suportado pela indústria doméstica. 181. A peticionária aduziu, dessa forma, que o dano material não poderia ser atribuído a nenhum outro fator diferente das importações chinesas a preços de dumping. Concluiu afirmando que o único elemento que teria ocasionado o dano material à indústria doméstica teriam sido as importações chinesas de lisina, que teriam sido praticadas a preços muito inferiores aos preços de mercado. 182. Diante do exposto, a peticionária alegou que estariam preenchidos todos os requisitos para determinação positiva de dumping com aplicação de direito provisório, conforme disciplinado no Decreto nº 8.058, de 2013: com relação ao inciso I, pontuou que a investigação foi iniciada pela Circular SECEX nº 81, de 26 de dezembro de 2024, e que em 2 de janeiro de 2025, o DECOM enviou os ofícios às partes interessadas, incluindo os importadores nacionais, as exportadoras e produtoras chinesas e o governo Chinês, na forma de sua embaixada e do Departamento Econômico e Comercial da Embaixada da China no Brasil. Destacou que, além da peticionária, outras 21 (vinte e uma) partes interessadas teriam se manifestado desde o início do processo, inclusive com a