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Diário Oficial da União · 31/12/2025 · pág. 47

DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025123100047 47 Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 participação de entidades representativas de setores afetados. Além disso, afirmou que todos os 4 (quatro) produtores/exportadores chineses selecionados apresentaram resposta ao questionário do exportador, bem como 11 (onze) importadores. 183. Assim, conforme a peticionária, não haveria que se falar em cerceamento de defesa, visto que as partes interessadas teriam recebido ofício para manifestação no processo e teriam exercido este direito. 184. No que tange ao inciso II, teriam sido esmiuçados pela peticionária, as razões que atestam a existência de dumping, dano e nexo de causalidade para fins de determinação preliminar positiva. 185. Com relação ao cumprimento do inciso III, a peticionária destacou os elementos que demonstrariam a necessidade de aplicação de direitos provisórios para impedir a ocorrência de dano durante a investigação. 186. Em primeiro lugar, o parecer inicial teria demonstrado um aumento de 45,6% das importações gerais no período da investigação, sendo 83,9% dessas importações de origem chinesa. De acordo com a CJ do Brasil, dados disponíveis no Comex Stat, embora não depurados, demonstrariam a continuidade desta tendência, a saber: Aumento nas importações chinesas de Lisina (KG) {imagem suprimida} Fonte: manifestação CJ do Brasil, de 10 de junho de 2025 p. 14, Gráfico 5, e de 21 de julho de 2025, p. 20, Gráfico 1; com referência ao Comex Stat. 187. Ao analisar os dados, a peticionária afirmou que as importações chinesas de lisina teriam tido um aumento contínuo a partir de P4, que não teria sido interrompido pelo início das investigações. A peticionária ressaltou que se trataria de dados extraídos do Comex Stat, sendo necessário o refinamento pelo DECOM, que, no momento da abertura, teria confirmado a tendência de crescimento, mas teria excluído as importações das outras origens. Participação no Mercado Brasileiro {imagem suprimida} Fonte: manifestação CJ do Brasil, de 10 de junho de 2025, p. 15, Tabela 4. 188. Ademais, a peticionária aduziu que, como teria sido demonstrado, as importações ao longo do período de investigação já teriam sido suficientes para causar dano à indústria, como a perda de espaço no mercado interno e a queda nos indicadores financeiros. As informações confirmadas pelo DECOM no momento da verificação teriam demonstrado uma perda de [RESTRITO]% na participação da indústria nacional no mercado brasileiro de lisina, contra um aumento de [RESTRITO]% de participação da origem investigada. 189. Segundo a CJ do Brasil, o aumento nas importações de lisina após o início da investigação apenas teria agravado este cenário, [CONFIDENCIAL]. Desta forma, a peticionária argumenta que estaria demonstrada a manutenção dos efeitos da supressão nos preços da indústria doméstica. 190. Afirmou também, em manifestação pós-audiência de 21 de julho de 2025, que, tendo em vista a aplicação de direito antidumping definitivo pela União Europeia e o início da investigação nos Estados Unidos, com margens de dumping relevantes, os exportadores chineses certamente buscariam mercados desprotegidos a fim de deslocar seus produtos a preço de dumping. 191. A peticionária apresentou dados do Trade Map, segundo os quais as importações da União Europeia teriam caído 43% enquanto a dos EUA teriam crescido 26%. Comportamento das importações após aplicação de provisório (Kg) {imagem suprimida} Fonte: manifestação CJ do Brasil, de 21 de julho de 2025, p. 21, Tabela 1. 192. A empresa indicou que, em termos anuais, teria havido um crescimento substancial das exportações chinesas de lisina nos EUA, entre 2022 e 2024, atingindo um volume de aproximadamente 78 mil t. Com o início da investigação e a possibilidade de aplicação de direito antidumping provisório pela autoridade americana antes do fim da presente investigação, haveria uma ameaça iminente de um desvio de comércio. Importações de lisina nos EUA - 2922.41.0090 - (Kg) {imagem suprimida} Fonte: manifestação CJ do Brasil, de 21 de julho de 2025, p. 21, Tabela 2. 193. Neste contexto, a peticionária afirmou que o Brasil seria, entre os principais mercados consumidores de lisina, o único que não teria aplicação de direito antidumping, o que levaria o país a ser o principal destino de lisina da China nos meses seguintes. 194. Concluiu afirmando que, caso não seja aplicado o direito provisório requerido, verificar-se-ia o ininterrupto aumento das importações de lisina a preços "abusivos", o que agravaria o dano material às empresas brasileiras produtoras de lisina, que seriam obrigadas a operar com prejuízos sucessivos e a preços inferiores aos necessários para manutenção de sua operação, em uma situação que seria insustentável a longo prazo. 195. Ademais, a peticionária destacou que a medida requerida não teria o condão de prejudicar a indústria a jusante, mas apenas de equilibrar o mercado para permitir a competição justa entre a lisina produzida nacionalmente e a importada. 196. Em 21 de julho de 2025, as produtoras/exportadas chinesas Jilin Meihua, Fufeng e Golden Corn apresentaram manifestação na qual as mencionaram que haveria a necessidade de aprofundamento das análises a respeito do dano e da causalidade, e da existência ou não de similaridade entre as lisinas exportadas pela China e àquelas fabricadas pela indústria doméstica, requerendo a não aplicação de direitos provisórios. Além disso, afirmaram que teriam sido identificados problemas com as respostas aos questionários das empresas estadunidenses e os seus anexos. 197. Ainda com relação à solicitação realizada pela peticionária para aplicação de direito provisório com base no inciso III do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, as empresas Fufeng e Golden Corn argumentaram, em manifestação de 8 de outubro de 2025, que as decisões administrativas deveriam se basear em dados objetivos, e não em projeções especulativas, afirmando que as estimativas de aumento do volume das importações para P7, apresentadas pela peticionária, teriam sido fantasiosas e constituiriam meras alegações. 198. As empresas chinesas ressaltaram que as alegações da peticionária relacionadas ao preço de exportação da China não teriam considerado a variação dos custos das matérias-primas (milho x cana-de-açúcar). Repisaram que os preços de venda de lisina da Evonik (que seriam derivados do milho) teriam sido inferiores aos da CJ do Brasil (cana-de-açúcar) a partir de P4, e que haveria inclusive uma indicação de depressão de preços da peticionária causada pela Evonik. 199. As empresas afirmaram que, diante da sobrecarga de trabalho do DECOM, os procedimentos da presente investigação estariam consideravelmente atrasados, e apenas recentemente o DECOM teria tido condições de solicitar informações complementares às respostas aos questionários das empresas produtoras/exportadoras chinesas, que, por sua vez, teriam sido absolutamente cooperativas. Indicaram que haveria, também, diversas partes interessadas brasileiras que estariam participando ativamente da investigação, e um volume considerável de informações e documentos que teriam sido apresentados para a análise do DECOM. 200. As produtoras chinesas apontaram que, em decisões recentes, as autoridades brasileiras teriam demonstrado prudência ao rejeitar solicitações de aplicação de medidas antidumping provisórias, especialmente em casos que seriam análogos à presente investigação, que seriam revestidos de complexidade e que envolveriam grande quantidade de informações, conforme abaixo: i) Aços Pré-pintados, originários da Índia e China: Circular SECEX nº 28, de 23 de abril de 2025, publicada no D.O.U. de 24 de abril de 2025, que tornou público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório: 8.2. Dos comentários do DECOM acerca da aplicação de direito provisório 609. Em que pese tenha sido possível alcançar determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, ressalta-se a importância da cautela na recomendação de direitos antidumping de caráter provisórios, especialmente no contexto de casos complexos e que envolvem grande quantidade de informações, como o caso em questão. Em investigações desta natureza, convém que se maximize o desenvolvimento do contraditório antes da adoção de medidas de repercussão relevante para o comércio. 610. Assim, este Departamento entende adequado aguardar a manifestação das partes, inclusive sobre esta determinação preliminar, e conduzir as demais etapas de instrução deste processo. 611. Diante disso, recomenda-se o seguimento do feito, sem a imposição de medida antidumping provisória." ii) Etanolaminas, originária da China: Circular SECEX nº 49, de 25 de junho de 2025, publicada no D.O.U. de 26 de junho de 2025, que tornou público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório: 8.2. Dos comentários do DECOM sobre as manifestações acerca da aplicação de direito antidumping provisório 386. Em que pese tenha sido possível alcançar determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, ressalta-se a importância da cautela na recomendação de direitos antidumping de caráter provisórios, especialmente no contexto de casos complexos e que envolvem grande quantidade de informações, como o caso em questão. Em investigações desta natureza, convém que se maximize o desenvolvimento do contraditório antes da adoção de medidas de repercussão relevante para o comércio. 387. Assim, este Departamento entende adequado aguardar a manifestação das partes, inclusive sobre esta determinação preliminar, e conduzir as demais etapas de instrução deste processo. 388. Diante disso, recomenda-se o seguimento do feito, sem a imposição de medida antidumping provisória. iii) Fios de Poliéster, originário da China: Circular SECEX nº 58, de 18 de julho de 2025, publicada no D.O.U. de 21 de julho de 2025, que tornou público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório: 8.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações 590. Em que pese tenha sido possível alcançar determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, ressalta-se a importância da cautela na recomendação de direitos antidumping de caráter provisórios, especialmente no contexto de casos complexos e que envolvem grande quantidade de informações, como o caso em questão. Em investigações desta natureza, convém que se maximize o desenvolvimento do contraditório antes da adoção de medidas de repercussão relevante para o comércio. 591. Assim, este Departamento entende adequado aguardar a manifestação das partes, inclusive sobre esta determinação preliminar, e conduzir as demais etapas de instrução deste processo. 592. Diante disso, recomenda-se o seguimento do feito, sem a imposição de medida antidumping provisória. 201. Assim, as empresas chinesas apontaram seu entendimento de que a decisão de aplicação de medidas antidumping provisórias deveria ser precedida de uma análise exaustiva e incontroversa dos fatos, argumentando que a cautela e a priorização do contraditório e da ampla defesa, que teriam sido adotados em precedentes recentes, não configurariam uma prática isolada, mas, sim, seriam a reafirmação de um entendimento consolidado desta autoridade Investigadora. 202. Em manifestação de 16 de setembro de 2025, a CJ do Brasil apresentou novos elementos em relação às suas manifestações anteriores que demonstrariam a necessidade e a urgência na aplicação de direito provisório para as importações brasileiras de lisina feed grade originárias da China. 203. A peticionária apresentou o gráfico abaixo, segundo o qual os preços das exportações chinesas de lisina teriam estado em queda vertiginosa desde janeiro de 2025, quando teriam atingido, em setembro de 2025, um dos seus menores patamares na série histórica analisada - US$[RESTRITO]/Kg. Gráfico 6 - Evolução dos preços de exportação de lisina da China - janeiro a setembro de 2025 [ CO N F I D E N C I A L ] {imagem suprimida} Fonte: manifestação CJ do Brasil, de 16 de setembro de 2025, p. 5, Gráfico 1; com referência ao Feedinfo. 204. A CJ do Brasil indicou que os produtores chineses de lisina estariam anunciando novos investimentos no aumento das suas capacidades produtivas. Citou dois exemplos, a Yuwang Bio e a Gold Gorn. De acordo com a peticionária, a Yuwang teria recebido recentemente licenças ambientais para dar início a uma expansão de 250.000 t de lisina em sua planta na região da Mongólia interior. A CJ afirmou, ademais, que a Gold Gorn estaria iniciando seu projeto de expansão, ainda em outubro de 2025, e acrescentaria mais 150.000 t de lisina à capacidade total chinesas. 205. A peticionária indicou, assim, que a tendência seria de que houvesse ainda mais lisina no mercado em futuro próximo, por um preço que seria ainda menor. 206. A CJ do Brasil repisou que o cenário de crescimento das importações de lisina chinesa no mercado brasileiro não teria se encerrado em P5, e teria continuado ao logo do período seguinte ("P6"), conforme gráfico abaixo: Importações de lisina (feed grade) chinesa {imagem suprimida} Fonte: manifestação CJ do Brasil, de 16 de setembro de 2025, p. 6, Gráfico 2; com referência ao Comex Stat. 207. Segundo a CJ, os dados acima demonstrariam que não teria havido apenas aumento nas importações de lisina em termos de volume, como também uma expressiva queda de preços entre P4 e P6, da ordem de 22%. 208. Destacou que, em termos comparativos, seria observado que a média mensal das importações, em P5, teria sido de 6.407 toneladas enquanto a média de P6 teria sido de 7.236 toneladas, o que representaria um aumento de 12,9% das importações. 209. A peticionária ressaltou que nem mesmo a abertura desta investigação teria sido capaz de diminuir o ritmo de aumento das importações. Apontou que desde o mês de janeiro até agosto de 2025, a média mensal das importações teria sido de 8.491 toneladas, o que representaria um aumento de 32,5% em relação à média mensal do pior cenário de dano da indústria - P5. O preço, por sua vez, também teria observado uma queda de 12,2% em relação ao mesmo período. 210. Em razão da análise dos dados de 2025 comparativamente aos de 2024, a empresa afirmou que seria possível projetar para 2025 que, caso nenhum direito provisório fosse aplicado, haveria um aumento das importações de lisina feed grade da China da ordem de 26,5% em termos de volume, com um preço que seria 10% inferior ao de 2024, conforme gráfico a seguir. Comportamento das importações após início da investigação {imagem suprimida} Fonte: manifestação CJ do Brasil, de 16 de setembro de 2025, p. 7, Gráfico 3; com referência ao Comex Stat. 211. Ao realizar o mesmo exercício de anualização dos dados do Comex Stat para o período entre abril a agosto de 2025, a peticionária projetou um cenário para P7 (abril de 2025 a março de 2026) que também seria de intensificação nas importações de lisina da China, em termos de volume, com redução no preço de importação, conforme gráfico a seguir.