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Diário Oficial da União · 31/12/2025 · pág. 55

DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025123100055 55 Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 de lisina; (iii) premix ou rações para alimentação animal que já contenham lisina na sua composição original; (iv) lisina para uso na indústria de cosméticos; (v) lisina para uso na indústria farmacêutica; (vi) lisina para uso na indústria alimentícia humana; (vii) lisina para uso em pesquisa científica; (viii) lisina para uso na indústria de fertilizantes; e (ix) lisina para uso na indústria de suplementos (humana). Sendo assim, realizou-se depuração das importações, identificando-se e excluindo-se as operações em cujas descrições constavam os produtos supramencionados, a fim de se obter informações referentes às lisinas que correspondem às descrições de lisina para alimentação animal. 367. Ainda que tal trecho tenha aparentemente passado despercebido à manifestante, que alega não conseguir aferir a precisão do processo de depuração, o qual reputa imperfeito, cumpre ressaltar que a identificação do produto escopo da investigação muitas vezes exige a análise das descrições da mercadoria importada operação a operação em milhares de registros. Mesmo quando a descrição da mercadoria registrada pelo importador na declaração de importação não permite a precisa classificação da operação quanto ao escopo da investigação, a classificação é aperfeiçoada pela combinação de outros elementos disponíveis (produtor/exportador, adquirente, importador, quantidade importada, valor da importação, unidade de medida estatística e de comercialização, dentre outros). Após recebimento das respostas ao questionário do importador, a classificação ainda é refinada por referência cruzada das informações recebidas com os dados depurados. 368. Isso posto, a depuração justamente permite a autoridade investigadora restringir as operações de importações referentes apenas ao produto escopo da investigação, aferindo-se o comportamento de volumes e preços do produto circunscrito ao escopo da investigação. 369. Por sua vez, no que concerne ao argumento de potencial comprometimento do referencial analítico pela ausência de "(...) modelagem mais criteriosa por meio de 'CODIP' (Código de Identificação de Produto) ou outra técnica para segregar devidamente os diferentes tipos de produto (...)", cumpre observar que a utilização de CODIP objetiva refletir características do produto que influenciem o custo de produção e o preço de venda. Diferenças nas formas de apresentação per se não pressupõem obrigatoriedade de utilização de CODIP, cabendo às partes interessadas apresentarem elementos que evidenciem reflexos no custo ou no preço decorrentes da forma de apresentação do produto. Não há que se falar em comprometimento do referencial analítico quando a própria manifestante não logrou evidenciar os mencionados reflexos decorrentes da forma de apresentação do produto. 370. Com relação à alegada ausência de ajustes e potencial violação ao princípio da justa comparação, novamente há que se realçar para a Eppen que a despeito de as descrições da mercadoria importada não permitirem identificar as concentrações de lisina, elas permitiram identificar os tipos de lisina importada (HCl ou sulfato). Dessa maneira, os volumes das operações de lisina HCl foram mantidos tal qual registrados nas declarações de importação, enquanto os volumes das importações de lisina sulfato foram ajustados ao fator de conversão de 0,7 para cada operação, apurando-se, dessa maneira, volumes (e consequentemente preços) em uma mesma base comparativa, qual seja, a base HCl equivalente. Dessa maneira, uma leitura minimamente atenta ao parecer de início permitiria perceber que não apenas houve ajuste dos dados de importação, como ele se deu em favor da justa comparação, afastando potenciais distorções como as alegadas pela manifestante e que, portanto, não logram prosperar. 371. O fator determinante para o mercado seria o teor de lisina base livre presente em cada formulação, o que se entendeu lograr atingir pelo ajuste de volumes anteriormente referenciado, afastando-se também, por conseguinte, a alegação da empresa de inconsistência metodológica porquanto não estaria refletida a diversidade do mix importado pelo Brasil 372. Dessa maneira, a argumentação da Eppen de que teriam sido agregados, no mesmo cálculo, preços de importação de lisina sulfatada e lisina pura, sem adequada ponderação, revela-se incoerente e descabida, em aparente tentativa da produtora/exportadora de tumultuar o processo. 373. No que concerne à argumentação da Fufeng e da Golden Corn sobre diferenciação de preços entre sulfato de lisina e cloridrato de lisina, repisem-se os comentários apresentados à manifestação da Eppen adicionando-se que os preços em toneladas HCl equivalentes encontram-se ajustados porque apurados aplicando-se aos volumes comercializados o fator de conversão de lisina sulfato para a base comum (cloridrato de lisina). 2.5. Da conclusão preliminar a respeito do produto e da similaridade 374. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que o produto objeto da investigação é a lisina para alimentação animal (feed grade), quando originária da China. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.3 deste documento. 375. Ainda, tanto a lisina objeto da investigação quanto o produto fabricado no Brasil possuem processo produtivo e formas de apresentação sem diferenças significativas, e apresentam características semelhantes, não sendo conhecidas quaisquer diferenças que possam diferenciar o produto importado do nacional. 376. O produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil: (i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, em que pese não haver diferenças substanciais no processo produtivo em função do tipo de substrato; (ii) apresentam as mesmas características físicas e químicas, apresentando-se na forma em pó, granulada e líquida; (iii) estão submetidos às mesmas normas ou regulamentos técnicos no Brasil, conforme lista constante do item 2.3 deste documento; (iv) são produzidos segundo processo de fabricação semelhante; (v) têm os mesmos usos e aplicações, ou seja, para alimentação animal; e (vi) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço, nas condições de pagamento e assistência técnica. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais. 377. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto n o 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas as do produto objeto da petição de investigação, concluiu-se, para fins de determinação preliminar da investigação, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação. 3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 378. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. 379. Para fins de determinação preliminar de investigação, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de lisina para alimentação animal da CJ, responsável por [RESTRITO]% da produção nacional brasileira do produto similar no período compreendido entre abril de 2023 a março de 2024 (P5), conforme dados apresentados no item 1.3 deste documento. 380. Ressalte-se, contudo, que a autoridade investigadora buscará, ao longo do restante da instrução processual da presente investigação, validar as informações referentes aos volumes de produção e vendas da outra produtora doméstica, inclusive junto à associação representativa da indústria química. 4. DO DUMPING 381. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal. 382. Na presente análise, utilizou-se o período de abril de 2019 a março de 2024 (P5), a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de lisina para alimentação animal originárias da China. 4.1. Da China 4.1.1. Do tratamento da China no âmbito do cálculo do valor normal na determinação de existência de indícios de dumping para fins do início da investigação 4.1.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil. 383. A complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. 384. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da prática de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês. 4.1.1.2. Das manifestações da peticionária sobre o tratamento do setor produtivo de lisina na China para fins do cálculo do valor normal 385. A peticionária elencou elementos que indicariam não prevalecer condições de economia de mercado no segmento produtivo de lisina na China. 386. Segundo a peticionária, naquele país o segmento de lisina seria considerado estratégico em nível nacional e provincial. Os principais insumos seriam também altamente subsidiados, como no caso do milho, juntamente com outras utilidades importantes para os custos de produção. 387. Também citou a existência de outros fatores que poderiam afetar significativamente os preços dos produtos chineses em razão de benefícios e outras políticas distorcivas, com informações detalhadas, segundo a CJ, da intervenção do governo chinês no setor de lisina com vistas a demonstrar que esse setor não atuaria em condições de mercado na China, apresentadas a seguir: 4.1.1.2.1. Políticas públicas chinesas que demonstrariam haver intervenção governamental na economia 388. A intervenção estatal na economia seria uma característica histórica da China e teria sido fortemente influenciada pela revolução maoísta, que ocorreu entre 1966 e 1976. Até hoje a economia chinesa é baseada no conceito de economia planejada (planificada), com a concessão de subsídios estatais em setores estratégicos e havendo influência do Estado nas decisões internas de empresas, até mesmo privadas. 389. As características fundamentais de uma economia socialista seriam: (i) economia planejada mediante planos quinquenais; (ii) uma propriedade estatal dominante; (iii) o Estado e o partido desejam fortalecer e expandir, pela criação de campeões nacionais, um sistema de planejamento econômico extenso e sofisticado; (iv) uma política governamental intervencionista na economia, a fim de implementar esses planos usando uma ampla gama de ferramentas, incluindo catálogos orientadores, triagem de investimentos, incentivos financeiros etc. Tais fatores contribuiriam para um maior controle do Estado na economia e na alocação de recursos para setores específicos. 390. O sistema econômico chinês seria definido pela expressão cunhada em 1993 "economia socialista de mercado", norteada pela propriedade pública socialista dos meios de produção, ou seja, a propriedade pelo conjunto da população e a propriedade coletiva pelos trabalhadores. 391. A legislação chinesa validaria as intervenções governamentais na economia. O artigo 11 da Constituição chinesa estipularia que o Estado incentivará, apoiará e orientará o desenvolvimento dos setores não públicos da economia. Já a lei das empresas públicas referir-se-ia à "consolidação e expansão do setor público" e a "desempenhar o papel de liderança do sector público na economia nacional". Nesse sentido: While the Constitution itself recognises that diverse forms of ownership develop side by side, and while the Chinese economy consists to a large extent of non-state actors, the party and the State retain nevertheless a leading role in the economic governance of the country. Furthermore, the involvement of the State and the Party go clearly beyond broad macroeconomic control. For example, the text of Article 11 of the Constitution stipulates that the State not only encourages and supports the development of the non- public sectors of the economy but that it also guides that development. 392. O sistema econômico socialista chinês seria liderado pelo Partido Comunista Chinês ("PCC"). As estruturas do Estado chinês e do PCC estariam interligadas em todos os níveis - jurídico, institucional, pessoal - e formariam uma superestrutura em que as funções do PCC e do Estado seriam inseparáveis. 393. Nesse sentido, a CJ observou que o artigo 1º da Constituição chinesa disporia que: "O sistema socialista é o sistema de base da República Popular da China" e "[a] característica distintiva do socialismo chinês é a liderança do Partido Comunista da China". Essa disposição normativa revelaria o controle indiscutível da economia pelo partido chinês. 394. Na prática, o PCC definiria a agenda econômica e controlaria todos os aspectos de sua implementação. Essa competência do PCC iria muito além de um controle macroeconômico; ela se estenderia ao nível das decisões de negócios de empresas individuais, tanto de empresas públicas quanto, às vezes, de empresas privadas. Isso, por sua vez, significaria que as decisões comerciais seriam muito influenciadas pelos vários objetivos de política pública buscados pelo Estado e pelo PCC. 395. Os instrumentos pelos quais o PCC controlaria a economia chinesa são descritos no documento de trabalho elaborado pela Comissão de Comércio da União Europeia sobre as distorções na economia da República Popular da China para efeitos de investigações de defesa comercial, datado de 20 de dezembro de 2017, a saber: - A tight control over nominations of senior positions in all emanations of the state including top managers of SOEs (who in some cases also have ministerial rank) and the judiciary; - The wide-spread existence of party organisations within individual companies and businesses. The CCP's central inspection system has recently been strengthened andexplicitly also covers enterprises, including both SOEs and private companies. Recently, the CCP has been tightening its control over economic operators by insisting on the partyorganisations playing increasingly important roles in the decision making within companies. It has also been widely reported that the role of the CCP; - Enshrined in law already - is now also to be formalized in the articles of associations of selected companies; - So-called leading Party Members' groups whose work also covers industrial matters; - The deep involvement of the CCP in the planning process of the economy and industry as well as in the implementation of such plans which is unique to China given its comprehensiveness and the level of detail". 396. Dessa forma, segundo a peticionária, as ferramentas econômicas intervencionistas utilizadas pelas autoridades chinesas seriam diversas, como o sistema de planejamento industrial, o sistema financeiro e o âmbito regulatório. Isso demonstraria inequivocamente que o Estado chinês adotaria uma política econômica intervencionista, com metas que coincidiriam com a agenda política definida pelo PCC, de forma muito distinta das decisões descentralizadas características de economias predominantemente de mercado. a) Planejamento industrial, bancos e compras governamentais 397. A economia chinesa seria regida por um sistema complexo de planejamento industrial que afetaria todas as atividades econômicas do país. A totalidade desses planos abrangeria uma matriz abrangente e complexa de setores e políticas transversais e estaria presente em todos os níveis de governo. Os planos em nível provincial seriam detalhados, ao passo que os planos nacionais estabeleceriam metas mais amplas. Os planos também especificariam os meios para apoiar as indústrias/setores relevantes, os prazos em que os objetivos precisariam ser alcançados e metas explícitas de resultados. 398. Os planos industriais específicos para cada segmento seriam classificados de acordo com o nível de prioridade do governo e metas de desenvolvimento específicas seriam atribuídas a eles (atualização industrial, expansão internacional etc.). Os agentes econômicos, tanto privados quanto estatais, deveriam ajustar efetivamente suas atividades comerciais de acordo com as realidades impostas pelo sistema de planejamento. Segundo a CJ, isso não se deveria apenas à natureza vinculante dos planos, mas também ao fato