DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025123100063 63 Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Exportações "2309.90" Trade Map (EUA) II {imagem suprimida} Fonte: manifestação CJ do Brasil, de 18 de agosto de 2025, p. 18, Imgem 3; com referência ao Trade Map. 603. Segundo a peticionária, quanto às exportações dos Estados Unidos efetuadas como HS 2309.90.85.00, que equivaleriam às exportações mais gerais do código HS 2309.90, em P5, observar-se-ia um valor de 424.878 toneladas de produto. 604. Assim, os EUA teriam, de acordo com a CJ do Brasil, portanto, alegada presença relevante de exportações efetuadas na HS 2309.90. Aduziu que o volume exportado nessa HS seria, inclusive, bem superior ao daquele da Indonésia (150.286 toneladas). Como consequência, afirmou que, pelos próprios critérios da manifestante, os Estados Unidos seriam o terceiro país substituto mais adequado. 605. A esse respeito, a peticionária ressaltou que as análises das exportações seriam melhor compreendidas utilizando-se das informações da subposição 2922.41 do SH, o que seria reforçado pelas supostas inconsistências apresentadas no Trade Map nos volumes exportados pelos EUA na subposição 2309.90. 606. A CJ do Brasil aduziu ainda que, comparando-se a posição dos EUA com as da Indonésia e Alemanha, ficaria claro como o país seria o mais adequado para apuração do valor normal. Em relação à Holanda, que teria um volume exportado maior do que os EUA, a CJ do Brasil destacou seu desconhecimento de um produtor europeu de lisina para alimentação animal localizado nesse país, afirmando que a União Europeia teria apenas uma produtora nacional que seria a METEX NOOVISTAGO/Eurolysine. 607. Tal condição teria sido atestada nas informações apresentadas na petição inicial, em seu Anexo 7.1, de forma tal que os dados de exportação provavelmente, de acordo com a peticionária, referir-se-iam à atividade de distribuidoras, e não de fabricantes. 608. Além desses dados, a peticionária mencionou que seria possível atestar essa condição na circular de abertura da investigação antidumping em face das importações chinesas de lisina na União Europeia, transcrito abaixo. The complaint was lodged on 08 April 2024 by METEX NOOVISTAGO ('the complainant'), the sole Union producer of lysine. The complaint was made by the Union industry of lysine in the sense of Article 5(4) of the basic Regulation. 609. Adicionalmente, a peticionária apontou a conclusão pela existência de dumping nas importações chinesas de lisina para União Europeia, com a recente aplicação de medida provisória, alegando que, desta forma, o mercado europeu de lisina também se encontraria prejudicado em razão da influência das importações chinesas a preços desleais. 610. Com base nessas informações, a CJ do Brasil reiterou que os EUA seriam a melhor opção em face do inciso I do §1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, e que a suposta inexistência de produção na Alemanha e na Holanda descaracterizaria completamente os pedidos de substituição desses países para os EUA. 611. Em manifestação de 18 de agosto de 2025, a peticionária apresentou informações adicionais com o intuito de refutar a sugestão para que fosse utilizado o cálculo do valor normal da Indonésia, realizada pela Eppen. De acordo com a CJ do Brasil, não haveria, no rol de elementos apresentado no inciso §1º do art. 15, do Decreto nº 8.058, de 2013, critérios de comparabilidade baseados em elementos como desenvolvimento socioeconômico, renda per capita ou semelhanças populacionais. 612. Assim, a peticionária mencionou que, de acordo com o Decreto Antidumping, a comparação entre China e o país substituto deveria abranger apenas: (i) o volume das exportações do produto para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais; (ii) o volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto; (iii) a similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto; (iv) a disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação; e (v) o grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso. 613. A empresa indicou que seria de conhecimento geral a posição da China no comércio e economia globais. Tratar-se-ia da principal economia concorrente dos EUA no cenário atual. Como demonstração desse ponto, a peticionária destacou que, em 2024, o PIB chinês teria sido 64% do PIB dos EUA. Ao se comparar com a Indonésia, por outro lado, o PIB chinês teria sido de mais 13,3x maior, ordens de grandeza de diferença que não poderiam ser desconsideradas, de acordo com a CJ. 614. A peticionária indicou que, mais importante, contudo, seria considerar a equivalência desses dois mercados em termos de comparabilidade na produção e nas vendas de lisina. 615. Buscando comparar a escolha dos EUA em relação a esses outros países com base no inciso II do §1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, do volume de vendas no mercado interno, a peticionária consultou dados do FeedInfo, publicação internacional que possuiria informações sobre o mercado de lisina. 616. Com base nesses dados, a peticionária afirmou que a segunda maior região produtora de lisina seria a América do Norte, o que se traduziria na produção dos EUA desse aminoácido, visto que Canadá e México não possuiriam produção relevante desse produto: Dados de produção de lisina (FeedInfo) [ CO N F I D E N C I A L ] {imagem suprimida} Fonte: manifestações CJ do Brasil, de 10 de junho de 2025, p. 20, Tabela 5, e de 18 de agosto de 2025, p. 8, Tabela 1; com referência ao FeedInfo. 617. De acordo com a CJ do Brasil, essa também seria uma das razões pelas quais os Estados Unidos seriam preferíveis em relação à Indonésia. Haveria uma semelhança, em termos de volume de vendas e escala de mercado, mais entre o mercado doméstico chinês e os Estados Unidos do que com a Indonésia. Em razão dessa diferença de ordem de grandeza, inclusive em termos de desafios logísticos de entrega, a comparação com os EUA seria mais adequada. 618. Segundo a peticionária, o mercado estadunidense seria, portanto, muito mais relevante e próximo à realidade chinesa do que o da Indonésia, a qual não apareceria nem entre as principais produtoras mundiais, conforme dados apresentados abaixo. Produção de aves e suínos (mil t) {imagem suprimida} Fonte: manifestação CJ do Brasil, de 18 de agosto de 2025, p. 10, Tabela 2; com referência a Foreign Agricultural Service. October 11, 2024. Livestock and Poultry: World Markets and Trade. 619. Concluiu que não haveria dúvidas que Estados Unidos teriam uma presença mais significativa no comércio internacional de lisina, para o Brasil e para o mundo, do que a Indonésia. 620. No mesmo sentido, a peticionária apontou que as informações sobre o mercado de lisina na Indonésia deveriam ser desconsideradas, tendo em vista a aplicação de medida antidumping definitiva para as importações deste produto desde 2022, de forma que tais informações passariam a ser inadequadas para comparação com as importações chinesas do produto para o Brasil. 621. Por outro lado, a peticionária mencionou que seria requisito para escolha de terceiro país substituto a facilidade na obtenção de informações necessárias para os fins da investigação e o grau de desagregação das estatísticas, conforme o previsto no inciso IV, §1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Nesse sentido, destacou que já teria havido resposta do questionário do terceiro país por parte da exportadora dos EUA com dados completos de suas vendas no mercado interno. 622. Em relação à ausência da subsidiária indonésia do Grupo CJ na presente investigação antidumping, na manifestação de 18 de agosto de 2025, a peticionária argumentou que dizer que uma empresa estaria disponível para colaborar em uma investigação antidumping em outro país apenas por pertencer ao mesmo grupo econômico seria uma afirmação que desconsideraria inúmeros fatores. De acordo com a CJ do Brasil, existiriam diversas camadas na tomada de decisão dessa empresa na qual a CJ do Brasil não teria capacidade de alterar unilateralmente. 623. Segundo a peticionária, um elemento que não poderia ser desprezado seria o ônus operacional e a consolidação das práticas contábeis. Aduziu que utilizar informações da CJ Indonésia implicaria em um ônus maior em termos tradução e compatibilização das informações apresentadas, e que, nesse sentido, as produtoras dos Estados Unidos seriam mais adequadas para a presente investigação. 624. Ressaltou ainda que a colaboração da CJA e da CJ Bio teria sido fundamental para que a autoridade tivesse acesso a informações primárias precisas e fidedignas, e já teria acarretado ônus para duas outras empresas do Grupo CJ. Assim, seria desnecessário envolver outras empresas neste processo. 625. Ademais, a CJ do Brasil argumentou que a CJ Indonésia teria uma peculiaridade que tornaria mais difícil calcular o valor normal. De acordo com a peticionária, conforme o Anexo 07.1 da petição inicial, o modelo de negócio da a CJ Indonésia seria voltado à exportação, e a empresa realizaria poucas vendas domésticas de lisina feed grade, o que seria diferente dos Estados Unidos e da China. 626. Além disso, afirmou que na Indonésia os produtos seriam produzidos majoritariamente com [CONFIDENCIAL], o que implicaria em uma diferença substancial em relação ao custo de produção na China e nos Estados Unidos. 627. Em relação às críticas realizadas pela ABPA durante a audiência, relativas aos dados aportados para fins de cálculo do valor normal, quais sejam: (i) informações apresentadas no questionário das produtoras estadunidenses (grupo CJ EUA) seriam inconsistentes e pouco representativas do mercado estadunidense; e (ii) a participação de um produtor americano do Grupo da Evonik contribuiria para a apuração do valor normal, a peticionária apresentou comentários em manifestação pós audiência, em 21 de julho de 2025. 628. A peticionária afirmou, em relação às supostas inconsistências, que tais informações já teriam sido esclarecidas pelos próprios produtores americanos, e teria sido demonstrado que as inconsistências seriam, na verdade, erros de fórmula na conversão dos dados para números índice na versão restrita. As informações corrigidas já se encontrariam nos autos da investigação antidumping. 629. Sobre a representatividade das vendas do grupo CJ EUA no mercado estadunidense, a CJ do Brasil afirmou que não deteria informações precisas. Argumentou que tal elemento não seria essencial no presente caso, dado que as duas empresas teriam vendas significativas que poderiam ser usadas para apurar o valor normal na origem com precisão, e configurariam uma fonte primária confiável. Tal nível de evidência, de acordo com a peticionária, seria muito superior a qualquer fonte secundária e caracterizar-se-ia como a melhor informação razoavelmente disponível e, como tal, deveria ser utilizada pelas autoridades brasileiras para o cálculo do valor normal para a China. 630. Acerca da complementação das informações com vendas de empresas relacionadas à Evonik nos Estados Unidos, a CJ do Brasil argumentou que não caberia reabrir essa discussão neste momento da fase probatória, em razão do encerramento do prazo de resposta do questionário de terceiro país. De todo modo, a peticionária reforçou que o simples pertencimento da empresa a um determinado grupo não garantiria a sua cooperação em uma investigação dessa natureza. 631. Feitas essas considerações, a CJ do Brasil reforçou que teriam sido fornecidas informações robustas e conclusivas acerca do valor normal desde a abertura da investigação, e que as alegações das outras partes teriam um caráter claramente protelatório, cuja função principal seria tumultuar o processo a fim de evitar a aplicação de um direito provisório. A empresa ressaltou que as margens apuradas não estariam discrepantes da realidade internacional do dumping praticado pelos exportadores chineses em outros países e blocos econômicos, e que recentemente teriam sido apuradas margens entre 47,7 a 58,2% na União Europeia e de 198,51% nos Estados Unidos. 632. Com relação ao argumento de que a CJ poderia oferecer dados da Indonésia em razão de empresas do grupo estarem localizadas no país, a peticionária, em manifestação de 10 de junho de 2025, destacou três elementos, além daqueles já expressos para a escolha dos EUA. 633. O primeiro é que, segundo a peticionária, a disposição de uma empresa do grupo em participar de uma investigação antidumping não seria automática e a CJ Brasil não teria poder de obrigar outras empresas a colaborar. O segundo refere-se à suposta existência de um sistema mais robusto e confiável à disposição dos exportadores dos EUA quando comparado aos da Indonésia, de modo que seria garantida uma maior confiabilidade nas informações apresentadas. Por fim, a peticionária afirmou que a participação dos exportadores dos EUA requereria menor ônus para todos em razão da facilidade linguística nos documentos contábeis e de venda. 634. Ademais, a CJ do Brasil ressaltou que o cálculo da margem de dumping possuiria métodos para expurgar diferenças nos preços de modo a garantir uma justa comparação e o preenchimento do apêndice pelas exportadoras dos EUA permitiria realizar esses ajustes. 635. Na manifestação pós-audiência, de 21 de julho de 2025, a peticionária reafirmou sua posição de que os Estados Unidos seriam a alternativa mais adequada para terceiro país no presente caso, alegando que as propostas das outras partes interessadas não deveriam sequer ser consideradas pelo DECOM, visto que não teriam sido apresentadas quaisquer evidências que demonstrassem que seriam alternativas mais adequadas para o cálculo do valor normal nesta investigação. 636. Em 17 de julho de 2025, a empresa Eppen apresentou petição complementar com o objetivo de reforçar os argumentos anteriormente submetidos quanto à escolha de terceiro país. A empresa reiterou sua solicitação por ajustes na metodologia de fixação do valor normal, destacando suposta irregularidade na proposta da peticionária de utilizar os Estados Unidos como terceiro país substituto. 637. A Eppen reforçou que a escolha dos Estados Unidos como país substituto para determinação do valor normal seria tecnicamente insustentável e violaria os critérios legais pertinentes, o que resultaria em uma margem de dumping positiva e artificialmente inflada. A empresa citou o art. 15, §1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual a seleção de terceiro país deve respeitar parâmetros de comparabilidade e razoabilidade. A peticionária aduziu que o uso de preços do mercado interno dos EUA não satisfaria nenhum dos quesitos legais para tal seleção. 638. A peticionária reiterou que os Estados Unidos não constituiriam economia comparável à da China em termos de custos de produção, estrutura de mercado ou nível de desenvolvimento, e apresentariam características socioeconômicas profundamente distintas das da China e do Brasil, e que estas supostas incompatibilidades econômico-estruturais invalidariam a adoção do mercado interno dos EUA como referência de valor normal. 639. A Eppen mencionou novamente que a CJ do Brasil faria parte do conglomerado CJ Corporation, com unidades fabris do produto similar na Coreia do Sul, na China investigada, na Indonésia e nos EUA, de modo que os dados utilizados para o valor normal fariam referência a nítido movimento estratégico, em suposta litigância de má-fé, para caracterizar o alegado dumping. 640. De acordo com a empresa, tal circunstância comprometeria a objetividade do valor normal e transformaria a investigação num jogo de cartas marcadas, com resultado previamente determinado. A peticionária escolheria, segundo a Eppen, dentre as suas unidades estrangeiras relacionadas descritas no quadro abaixo, o maior valor normal possível por autônoma seleção do país substituto em que seu grupo atuaria e, portanto, conseguiria estabelecer margens de dumping sempre positivas e altas, as maiores possíveis, conforme a sua conveniência.