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Diário Oficial da União · 31/12/2025 · pág. 62

DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025123100062 62 Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 562. Nesse sentido, a Eppen requereu que a metodologia seja readequada com base nos preços domésticos da Indonésia, onde a própria CJ possuiria unidade produtiva e onde os custos e condições de mercado seriam comparáveis aos da China. O uso de dados concretos e auditáveis da Indonésia, fornecidos mediante questionário e verificação in loco, garantiria maior precisão ao processo. Alternativamente, caso a investigação prossiga, a Eppen solicitou o encerramento imediato da investigação, uma vez que os preços de exportação da Holanda para a Bélgica indicariam margens negativas de dumping, eliminando a base legal para a continuidade do processo. 563. Por fim, considerando as alegadas falhas metodológicas apontadas, a Eppen recomendou a postergação da determinação preliminar e a não imposição de direitos provisórios se a data de publicação for mantida, de forma que a análise possa ser revisada com base em referências mais adequadas e juridicamente sustentáveis. 564. Em 10 de março de 2025, as produtoras/exportadoras Jilin Meihua, Fufeng e Golden Corn também questionaram a escolha dos Estados Unidos como terceiro país substituto. As requerentes, ao ressaltar as disposições do §1º, do art. 15, do Decreto nº 8.058, de 2013, acerca do terceiro país substituto, e os parágrafos 195 e 196 do Parecer SEI nº 3836/2024/MDIC, argumentaram pela inaplicabilidade dos EUA. 565. De acordo com as empresas, teria aduzido a peticionária que o Estados Unidos seriam o terceiro maior produtor mundial de lisinas, conforme dados extraídos do Trade Map para o SH 2922.41. Segundo o relatório, os EUA teriam exportado 74 mil toneladas para o mundo, estando atrás dos Países Baixos, com 117 mil toneladas, e da China, com 1.072 mil toneladas. De acordo com as empresas exportadoras, a peticionária não teria analisado com profundidade as exportações estadunidenses, e não teria mencionado que esses valores de exportação teriam sido retirados apenas de um código SH (2922.41), sendo que são necessárias pesquisas de códigos 2 SH (2309.90 e 2922.41) para obter os valores corretos de exportação do produto ora objeto da investigação. 566. Ademais, conforme poderia ser observado da tabela abaixo, as requerentes afirmam que a quantidade exportada pelo EUA seria inferior àquelas praticadas internacionalmente pelos 10 maiores exportadores. Exportações Mundiais dos HS objeto de investigação {imagem suprimida} Fonte: Manifestações Jilin Meihua, p. 5, e Fufeng e Golden Corn,p. 4, de 10 de março de 2025; com referência ao Trade Map. 567. As empresas concluem, assim, que a quantidade de exportação dos Estados Unidos não estaria entre as maiores do mundo. Dessa forma, arguiram que, considerando que o Estados Unidos não seria um dos principais exportadores de lisina para o mundo, não seriam uma opção adequada para servir como terceiro país de economia de mercado, em decorrência do disposto no art. 15, §1º, I do Decreto nº 8.058, de 2013. 568. A Fufeng e a Golden Corn ressaltaram que, como metodologia de cálculo do valor normal, a peticionária teria apresentado dados de vendas de uma empresa relacionada, a CJ Bio, que supostamente produziria e venderia lisina nos Estados Unidos, e que o valor normal proposto pela peticionária seria representativo do preço médio da lisina HCl no mercado estadunidense em P5, valor obtido com base em 60 (sessenta) faturas de venda de lisina HCl no mercado interno dos EUA realizadas pela CJ Bio em P5. As empresas alegam que a peticionária não teria esclarecido os detalhes dos produtos "sugeridos", e não teria disponibilizado as referidas faturas para análise das partes interessadas. As requerentes solicitaram a disponibilização destes documentos. 569. Ademais, a Fufeng e a Golden Corn argumentaram que a peticionária teria construído uma narrativa de que as lisinas seriam todas iguais, sem diferenciação. Sobre o tema, as requerentes afirmaram que os preços seriam significativamente diferentes entre o sulfato de lisina (SH 2309.90) e o cloridrato de lisina (2922.41), tanto que o questionário forneceria o fator de conversão de quantidades (0,7) de sulfato de lisina (SH 2309.90) para cloridrato de lisina (2922.41); 570. Ademais, os preços também poderiam ser diferentes entre lisinas liquid e lisinas powder. Os produtos exportados pela China para o Brasil teriam sido lisinas powder, enquanto o EUA tem produtores de lisinas liquid. 571. A Fufeng e a Golden Corn ressaltaram, ainda, que o valor normal apurado para fins de início da investigação teria sido completamente irreal, e muito superior aos preços praticados internacionalmente. 572. Nesse sentido, para a Fufeng, a Golden Corn e a Jilin Meihua, a Holanda seria o país mais adequado para ser utilizado como terceiro país substituto na presente investigação. 573. De acordo com as requerentes, quando analisadas as exportações dos principais players internacionais, observar-se-ia que a Holanda seria a maior exportadora de lisinas do mundo, e cumpriria com o requerido pelo art. 15, §1º, I do Decreto nº 8.058, de 2013. 574. De acordo com a Fufeng e a Golden Corn, ao contrário dos Estados Unidos, a Holanda possuiria uma considerável diversidade de destinos em suas exportações. As empresas registraram que os EUA não teriam exportado para o Brasil em P5, tal como a Holanda. 575. Quanto à similaridade, as empresas ressaltaram que a composição das exportações da Holanda seria mais similar à composição das exportações da China para o Brasil no período investigado, em comparação com exportações do EUA que teriam ocorrido em volumes não representativos. A Jilin Meihua ressaltou, ainda, que o volume das exportações da Holanda seria mais similar ao volume das exportações da China no período investigado, em comparação com as exportações dos Estados Unidos. 576. Como sugestão de metodologia de cálculo do valor normal chinês, as requerentes indicaram as exportações da Holanda para a Bélgica, seu principal destino, no valor de US$ 526,02/t (quinhentos e vinte e seis dólares estadunidenses e dois centavos por tonelada). 577. A Jilin Meihua sugeriu, ademais, uma segunda alternativa, a Alemanha, caso o DECOM não opte pela Holanda como terceiro país substituto. De acordo com a empresa, a Alemanha, assim como a China, seria um dos principais players globais no setor de lisinas. A Alemanha seria a terceira maior exportadora de lisinas, e estaria atrás apenas da Holanda e China. 578. Além disso, a empresa afirmou que a Alemanha exportaria lisinas para uma ampla variedade de destinos, incluindo países da União Europeia, América do Norte e Ásia, o que demonstraria a diversidade de mercados atendidos pela indústria alemã. Essa diversidade de destinos, de acordo com a Jilin Meihua, seria um fator importante a ser considerado, pois refletiria a competitividade e a adaptabilidade dos produtos alemães em diferentes mercados. Além disso, segundo a empresa, os preços de exportação da Alemanha seriam competitivos e refletiriam as condições de mercado globais. 579. Assim, como sugestão de metodologia de cálculo do valor normal chinês, a Jilin Meihua indicou as exportações da Alemanha para Holanda, seu principal destino, que teriam atingido o montante ponderado de US$ 617,12/t (seiscentos e dezessete dólares estadunidenses e doze centavos por tonelada). 580. A empresa destacou, também, que a Alemanha seria um dos principais exportadores de lisinas e que, ao contrário do Estados Unidos, teriam exportado quantidades relevantes para diversos mercados consumidores mundiais. Por fim, a exportadora afirmou que os preços de exportação da Alemanha estariam na média do praticado pelos principais exportadores mundiais. 581. Em resposta às manifestações das produtoras/exportadoras chinesas no que tange à metodologia para cálculo do valor normal, a peticionária pontuou, em 10 de junho de 2025, que não teria sido apresentado nenhum argumento sobre a classificação da China como economia não de mercado. Mencionou o Parecer SEI nº 3836/2024/MDIC, segundo o qual o setor de lisina chinês não reuniria características de economia de mercado. Assim, para cálculos de valor normal, os dados de produtores americanos foram escolhidos com a justificativa de que se trataria do terceiro principal exportador de lisina e o segundo maior mercado consumidor. 582. Face à alegação das exportadoras de que o volume de exportação seria significativamente menor que o exportado pela China e que essa origem possuiria outra cesta de produtos, além da alegação de que os valores de importação seriam supostamente distorcidos devido aos altos custos com transporte e logística no país, a peticionária afirmou que os países indicados como possíveis substitutos, a saber, Holanda, Alemanha e Indonésia, não reuniriam os requisitos necessários que permitiriam a apuração do valor normal para as importações chinesas. 583. A peticionária mencionou, na manifestação de 10 de junho, bem como nas manifestações de 21 de julho e 18 de agosto de 2025, o §1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, apontando os indicadores que deveriam ser observados na escolha do terceiro país substituto. Primeiramente, ressaltou que os Estados Unidos teriam sido o único país que teria exportado lisina para o Brasil durante o período de investigação conforme dados depurados pela autoridade investigadora. 584. Na manifestação de 18 de agosto de 2025, a peticionária afirmou que os Estados Unidos seriam o terceiro principal país exportador de lisina e uma das principais origens das importações brasileiras de lisina, conforme dados obtidos no Trade Map e no Comex Stat. 585. A peticionária afirmou que, de acordo com o FeedInfo, os Estados Unidos ocupariam o terceiro lugar no cenário global como principal origem exportadora de lisina, e teriam sido a terceira principal origem das importações brasileiras de lisina, atrás apenas da China, conforme dados do Comex Stat. A peticionária indicou ainda que, de acordo com o FeedInfo, os Estados Unidos seriam o segundo maior mercado consumidor de lisina no mundo, sendo que o primeiro lugar competiria à China e o terceiro ao Brasil. 586. Ressaltou, ainda, que os Estados Unidos seriam um importante produtor de proteína animal, o que reforçaria sua posição de destaque no consumo de lisina e sua consequente adequação como terceiro país. Destacou que os Estados Unidos seriam o maior produtor de aves e o segundo maior produtor de suínos (excluindo o bloco europeu) do mundo, segundo o USDA Foreign Agricultural Service. 587. A peticionária argumentou que grande parte da lisina fabricada nos Estados Unidos, de modo alegadamente semelhante ao que aconteceria na economia chinesa, seria vendida no seu mercado interno, o que evidenciaria um comportamento semelhante dos mercados. A CJ afirmou que a diferença seria que, por não possuir uma economia de mercado, a China possuiria ainda um grande excedente exportador decorrente da expansão de sua capacidade produtiva sem que houvesse o lastro com lógica de mercado. 588. Segundo a peticionária, não haveria diferenças técnicas entre a lisina importada da China e a lisina vendida no americano ou exportada pelos Estados Unidos, já que se trataria de uma commodity. 589. De acordo com a CJ do Brasil, ao invés de trabalhar com as informações mais depuradas conforme detalhado no parecer de abertura, as outras partes interessadas teriam recorrido ao Comex Stat e, como consequência, teriam assumido equivocadamente a existência de outras origens exportadoras com volumes significativos. 590. Nesse sentido, a peticionária respondeu à crítica do uso da SH 2922.41 no Trade Map. Tal elemento já teria sido abordado pela peticionária e teria sido uma decisão para evitar distorções decorrentes da amplitude do SH 2309.90 que trataria de uma variada gama de preparações alimentares não relacionadas ao produto similar. Por essa razão, segundo a empresa, a análise das exportadoras estaria considerando como mercados relevantes de exportação países com pequena ou nenhuma participação no comércio do produto, como seria o caso da Alemanha. 591. Em razão desses argumentos, a peticionária reforçou seu argumento de que a utilização do SH 2922.41 permitiria uma análise menos distorcida do mercado internacional de lisina e, como consequência, da posição dos EUA como um dos principais produtores e exportadores do produto. 592. Na manifestação de 18 de agosto de 2025, a peticionária reforçou o argumento, afirmando que, independentemente das classificações fiscais dadas pelas autoridades brasileiras, o produto objeto da investigação seria a lisina para alimentação animal. Nesse sentido, enquanto o código 2922.41 estaria tratando exclusivamente de lisina, o código 2309.90 abarcaria diversos produtos classificados como preparações alimentícias, incluindo lisina, de forma que a lisina para alimentação animal representaria apenas um de centenas de produtos que seriam classificados nesse código. 593. Em razão desses dois elementos, a CJ do Brasil reafirmou que a presença dos Estados Unidos nas exportações totais de lisina deveria considerar apenas o código 2922.41 com o resultado abaixo. Exportações globais de lisina (Kg) {imagem suprimida} Fonte: manifestação CJ do Brasil, de 18 de agosto de 2025, p. 13, Tabela 3, com referência ao Trade Map. 594. Além disso, em relação às importações brasileiras de lisina, a peticionária destacou que a depuração do DECOM teria demonstrado que não teria havido nenhuma outra origem relevante no período de investigação de dano além de China e Estados Unidos. 595. Dessa forma, a peticionária afirmou que a alegação da exportadora chinesa de que as importações brasileiras da origem EUA teriam sido nulas em P5, o que, a seu turno, igualaria esta origem à Indonésia pelo critério de exportações ao Brasil no período de análise de dumping, não estaria correta. Indicou que a avaliação desse volume de importações deveria ser feita em todo o período e não apenas no período de avaliação de dumping. Poder- se-ia até tentar buscar privilegiar os maiores volumes no período de avaliação de dumping, porém não se deveria desconsiderar todos os outros períodos para fins de avaliação de comparabilidade. 596. A peticionária apontou que uma origem que já teria exportado para o Brasil no período objeto de investigação estaria claramente em uma posição superior do que outra que não teria exportado, nos termos do Decreto Antidumping. 597. Em relação à alegação da exportadora Eppen de que o Brasil teria importado da China uma combinação de aproximadamente 48% de lisina classificada em 2922.41.10/2922.41.90, e de que os EUA não teriam presença exportadora no SH6 2922.90, a peticionária reiterou que não existiriam diferentes tipos de lisina feed grade, mas apenas lisina ("L-lisina"). Indicou que a lisina feed grade seria uma commodity e, portanto, seria um produto fungível e diretamente comparável, alegando que a classificação fiscal seria apenas uma consequência de diferentes concentrações do produto dada pelas soluções de consulta da RFB. Não haveria, segundo a peticionária, portanto, um mix de produtos a ser efetivamente avaliado. 598. Ademais, a CJ do Brasil destacou que essa preocupação de mix de produtos exportados seria relevante se se utilizasse a metodologia de preço de exportação para um terceiro mercado. Nesses casos, afirmou que o mix poderia ser um critério relevante para comparar o preço de exportação para essa terceira origem com o caso brasileiro, mas que, no presente caso, considerando que o valor normal seria calculado com base nos dados de produtores nos Estados Unidos, esse questionamento perderia objeto. 599. Por fim, na manifestação de 18 de agosto de 2025, a peticionária destacou que haveria um erro nas informações aportadas pela exportadora que teria apresentado dados alegadamente inverídicos para tentar a desconsideração dos Estados Unidos como terceiro país substituto. 600. De acordo com a CJ, conforme seria observado nas informações anuais do Trade Map, os Estados Unidos teriam exportado quantidades relevantes do produto na subposição HS 2309.90. Exportações "2309.90" Trade Map {imagem suprimida} Fonte: manifestação CJ do Brasil, de 18 de agosto de 2025, p. 17, Imagem 1; com referência ao Trade Map. 601. Segundo a peticionária, ao se realizar a extração das informações com os parâmetros quadrimestrais para o período de análise, contudo, as informações apareceriam zeradas conforme imagem abaixo. Exportações "2309.90" Trade Map (EUA) I {imagem suprimida} Fonte: manifestação CJ do Brasil, de 18 de agosto de 2025, p. 17, Imagem 2, com referência ao Trade Map. 602. Tal situação, conforme a CJ do Brasil, decorreria de um erro de sistema no Trade Map por conta de diferentes unidades de medida reportadas pela autoridade dos EUA, a depender do código tarifário utilizado. A peticionária aduziu que, ao abrir as informações por produto, seria possível identificar que teria havido sim exportações nesse código no período de análise de dumping, conforme imagem abaixo.