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Diário Oficial da União · 31/12/2025 · pág. 61

DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025123100061 61 Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 529. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para lisina originária da China de US$ 2.050,24/t (dois mil e cinquenta dólares estadunidenses e vinte e quatro centavos por tonelada), na condição ex fabrica. 4.1.3. Do preço de exportação da China 530. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado. 531. Para fins de apuração do preço de exportação de lisina para alimentação animal da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre abril de 2023 a março de 2024. 532. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, classificadas nos subitens 2309.90.90, 2922.41.10 e 2922.41.90 da NCM/SH, tendo sido excluídas as operações referentes aos produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 2.1. 533. Ademais, há de se considerar que houve exportações de lisinas do tipo HCl e sulfato, e que os diferentes tipos oferecem concentrações distintas de lisina livre em sua formulação, conforme detalhado no item 2.1 deste documento. Essa diferença ensejou uma conversão para que o preço de exportação reflita uma mesma base de concentração, a qual será doravante denominada "lisina HCl equivalente". Para fins de equiparação entre os preços de lisina HCl e lisina sulfato, convém recapitular as seguintes premissas: i. A lisina HCl é o padrão oficial utilizado como base de conversão para outras formas de apresentação. Isso significa que às operações de importação de "lisina HCl" não caberia nenhum tipo de ajuste; ii. A peticionária indicou o uso do fator 0,7 para converter o volume de lisina sulfato para lisina HCl (para obter a mesma quantidade de lisina fornecida por 1kg de lisina HCl, seriam necessários aproximadamente 1,43kg de lisina sulfato). Dessa forma, deve-se multiplicar o volume de importação de lisina sulfato por 0,7, obtendo-se um volume em termos HCl equivalente. 534. Registre-se que as descrições constantes das declarações de importação constantes dos dados fornecidos pela RFB permitiram adequada identificação dos tipos de lisina (HCl ou sulfato). No entanto, nem todas as descrições permitiram identificar de forma conclusiva as respectivas concentrações de lisina, tendo este Departamento optado por seguir a indicação da peticionária: (i) manteve-se inalterado o volume de lisina HCl; e (ii) aplicou-se o fator de conversão 0,7 a cada operação de lisina sulfato. 535. Isso não obstante, considerou-se que, para fins de início da investigação, as conversões mencionadas acima permitem uma adequada e uniforme análise do mix de exportações da China para o Brasil de lisina para alimentação animal. Preço de Exportação - China [ R ES T R I T O ] .Valor FOB (US$) .Volume (HCl equivalente) (t) Preço de Exportação FOB (HCl equivalente) (US$/t) .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] 1.208,20 Fonte: RFB Elaboração: DECOM 536. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas de base HCl equivalente, apurou-se o preço de exportação da China de US$ 1.208,20/t (mil duzentos e oito dólares estadunidenses e vinte centavos por tonelada), na condição FOB. 4.1.4. Da margem de dumping da China 537. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 538. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação, conservadora, do valor normal na condição ex fabrica, líquido de despesas de frete, com o preço de exportação FOB, uma vez que este contempla despesas de frete interno para o porto. 539. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China. Margem de Dumping .Valor Normal (US$/t) (a) .Preço de Exportação (US$/t) (b) .Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) - (b) Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) .2.050,24 .1.208,20 .842,04 69,7 Fonte: Dados anteriores/Petição Elaboração: DECOM 540. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 842,04/t (oitocentos e quarenta e dois dólares estadunidenses e quatro centavos por tonelada), em base HCL equivalente. 4.1.5. Das manifestações acerca do valor normal adotado para fins de início da investigação 541. Em 10 de março de 2025, a produtora/exportadora Eppen solicitou a alteração da metodologia proposta para cálculo do valor normal, questionando a existência de indícios de dumping na referida investigação, alegando que teria sido aberta usando seleção não confiável de notas de venda em mercado pouco adequado à comparação e sem respeito aos referenciais postos no art. 15, § 1º do Decreto nº 8.058, de 2013. 542. A Eppen assinalou que a peticionária CJ seria controlada pelo conglomerado coreano CJ Corporation, que disporia de fábricas do produto similar em quatro países ao redor do mundo: Brasil, China, Estados Unidos e Indonésia. De acordo com a empresa, conforme balanço auditado de 2023, o faturamento total do conglomerado teria chegado a US$ 31,6 bilhões, fruto de negócios em diversos setores, como alimentação, biotecnologia, logística e entretenimento. As receitas com ingredientes biológicos e de alimentação animal teriam representado, em 2023, cerca de 25% deste total. 543. A CJ do Brasil, peticionária, propôs o mercado interno dos EUA como referência para o cálculo do valor normal, mas a Eppen contesta essa escolha, alegando falta de base legal, distorções metodológicas e inadequação técnica. De acordo com a Eppen, os EUA não seriam um país substituto adequado uma vez que: - Referido país teria pequena e viesada participação no mercado global de lisina (33º lugar em exportações) e não exportaria nada pelo SH6 23.09.90, que teria registrado 48% das importações brasileiras da origem investigada. - O mercado interno dos EUA, apesar de alegadamente influenciado por importações asiáticas, teria revelado preços internos muito superiores à média internacional por motivos logísticos e da maior demanda mundial, e seriam incomparáveis os preços ali observados aos praticados na China ou em país substituto adequado. - Os EUA possuiriam estrutura de custos e mercado interno extremamente diferentes da China e do Brasil, o que distorceria qualquer cálculo de valor normal no caso da lisina. - A utilização dos EUA contrariaria o princípio técnico do Decreto nº 8.058, de 2013, que exige adequação metodológica e comparabilidade econômica. 544. Assim, como metodologia alternativa, a Eppen propôs: caso a peticionária se dispusesse a apresentar questionário de vendas domésticas do produto similar na Indonésia, usando as supostas facilidades que teria como subsidiária do mesmo conglomerado econômico, deveriam ser priorizados os preços da venda doméstica da CJ Indonésia como sucedâneo de valor normal. 545. Dados da Comex Stat teriam demonstrado que a Holanda teria sido o segundo maior fornecedor de lisina ao Brasil, com preços alinhados ao mercado internacional. 546. Assim, alternativamente, a Eppen sugeriu, como segunda opção para fixação de valor normal, os preços das exportações da Holanda para a Bélgica. Por esta via, seriam identificadas margens de dumping negativas, o que exigiria o imediato encerramento da investigação. 547. Segundo a Eppen, a peticionária estaria se queixando da percepção de dano decorrente de alegado dumping praticado por produtores e exportadores chineses, para o que dependeria essencialmente de alegada frágil interpretação dos ajustes no mercado internacional de lisinas para uso animal, de suas opções de mix de produção e do uso do inflator IPA-OG Produtos industriais. 548. De acordo com a Eppen, o uso de vendas no mercado interno dos EUA não satisfaria a nenhum dos quesitos elencados no art. 15, § 1º para a seleção de país substituto. Conforme quadro a seguir, durante o POI, que engloba os três últimos trimestres de 2023 e o primeiro trimestre de 2024, as estatísticas do Trade Map demostrariam que a Holanda teria sido a origem com maior fluxo de exportações para as posições SH6 23.09.90 e 29.22.41, com preços médios de exportação ao mundo de US$ 872.86/t, em base FOB. O Brasil, no mesmo ranking, teria sido o 14º maior exportador, com preços médios de US$ 1.230,32/t do produto similar, ficando os EUA, origem proposta pela peticionária, na 33ª posição. ITC - Trade Map Exports to World SH6 23.09.90, p5 (2023-02 / 2024-011) {imagem suprimida} Fonte: Manifestação Eppen, de 10 de março de 2025, p. 5. 549. Assim, a Eppen afirmou que a peticionária, que disporia de plantas de lisina em três países asiáticos distintos, inclusive a China, usaria "reprovável estratégia litigante" ao oferecer conjunto de notas selecionadas de vendas no mercado interno dos EUA como indício de existência de dumping. 550. Considerando as informações organizadas nos quadros dispostos nos próximos parágrafos, de acordo com a Eppen, seria evidente que dados detalhados das vendas internas de sua coligada situada na Indonésia se encaixaria bem aos critérios postos no art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013. 551. A Eppen alegou que o único "defeito" seria o fato de depender de resposta a um questionário e verificação in loco para proporcionar referenciais adequados e comprováveis para a determinação da existência do alegado dumping. Segundo a empresa, dificilmente se encontrariam margens de dumping significativas nas exportações chinesas de lisina ao Brasil, salvo pelo uso de metodologias de cálculo impróprias. 552. Conforme a Eppen, a Indonésia, situada em região asiática, teria custos de mão de obra e energia muito mais próximos aos da origem investigada, mercado interno importante com a produção de animais para alimentar população de cerca de 280 milhões de habitantes e ainda exportar, e seria a 27ª no ranking do Trade Map a respeito dos maiores exportadores mundiais do SH6 23.09.90, mas seria a 4ª no ranking do Trade Map do SH6 2922.41. 553. A empresa afirmou que os indicadores socioeconômicos da Indonésia seriam comparáveis aos da China, enquanto os dos Estados Unidos não o seriam. A Indonésia, ainda, seria país bastante comparável ao Brasil em população, demanda local e renda per capita. A empresa afirmou que tais características seriam importantes quando se usam dados de vendas de mercado interno para a aferição de valor normal e alegou que os EUA seriam país com características socioeconômicas que teriam diferenças abissais quando comparadas às da China ou do Brasil. A empresa utilizou dados produzidos pela agência de inteligência dos EUA para realizar tais comparações, disponíveis em https://www.cia.gov/the-world-factbook/countries/. 554. Pelo critério do art. 15, § 1º, I do Decreto, considerando as posições NCM 2309.90.90, 2922.41.10 e 2922.41.90, usadas como referência pela SECEX na abertura deste processo, a Eppen alegou que os EUA teriam mostrado participação pouco relevante nas exportações mundiais do produto investigado. Nas exportações ao Brasil durante P5, o sistema Comex Stat indicaria que após a China, a Holanda teria sido a maior fornecedora dos produtos classificados sob as NCM de referência, com 12,12% dos volumes (t) e preços FOB de US$1.572,21/t, em níveis muito próximos dos das importações investigadas no mesmo intervalo (US$ 1.511,59). Os EUA apareceriam em terceiro lugar no ranking de maiores exportadores ao Brasil em P5, com 9,53% dos volumes (t) e preços de US$ 3.566,73/t. 555. A Eppen ressaltou que, embora o mercado interno dos EUA seja significativo para qualquer produto de exportação conhecido, este país seria grande importador de lisinas para alimentação animal e teria seus preços domésticos influenciados pela oferta asiática deste suplemento. Os preços das lisinas nos EUA tenderiam a ser mais altos por custos logísticos de transporte, tarifas e pelo próprio diferencial de demanda em relação a outras localidades. 556. De acordo com a empresa, o site especializado "All About Feed" (https://www.allaboutfeed.net/market-prices/lysine-hcl/), apresenta preços regionais de lisina HCL e condições FOB China e das Lisinas chinesas nos EUA, e teria indicado, em 10/03/2025, um diferencial de preços da ordem de 69% (USD 1,15/kg Lisina HCL na China, base FOB, e USD 1,95/kg, Lisina HCL chinesa, nos EUA, base DDP), em condições peculiares de mercado que não poderiam ser usadas como substituto adequado para cálculo de valor normal do produto objeto. 557. A Eppen afirmou que o Brasil teria exportado volumes expressivos do produto similar, em P5, ao preço FOB médio de US$ 1,23/kg, o que seria incomparável ao referencial encontrado pelo site especializado ou aos US$ 2,05/kg usado pelo DECOM com a finalidade de abertura. Nos termos do art. 15, § 1º, II e V do Decreto, as vendas no mercado interno dos EUA do produto similar também não poderiam ser admissíveis para efeitos de determinação de valor normal. ITC Trade Map Netherlands Exports SH6 230990 & 292241, P5 [2023_02 - 2024_01] {imagem suprimida} Fonte: Manifestação Eppen, de 10 de março de 2025, p. 8. 558. Relativamente à similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto (art. 15, § 1º, III do Decreto), segundo a Eppen, inexistiriam razões para desconsiderar como referência de valor normal o preço das lisinas produzidas e exportadas pela Holanda ao seu principal mercado de destino, a Bélgica, como teria feito a peticionária. Os dados do Trade Map, para P5, organizariam as exportações do produto similar para a Holanda em P5, mostrando que a Bélgica teria sido o principal destino do maior exportador, com 38,78% dos volumes (t) e preços médios de US$ 526,02/t. 559. Já no que concerne ao critério IV do art. 15, § 1º, a Eppen argumenta que parte do diferencial de preços encontrado nas exportações das várias origens estaria associado às especificações das lisinas ou preparações de ração incluídas nas posições SH6 23.09.90 e SH6 29.22.41, o que recomendaria a busca de fontes de dados mais refinadas ou, pelo menos, a consideração separada das duas posições SH6. 560. Considerando os quadros abaixo, também extraídos do Trade Map para o período P5, a Eppen constatou que a Holanda seria a maior exportadora global da posição SH6 230990, passando à posição de segunda maior exportadora quando se considera exclusivamente a posição SH6 29.22.41. ITC Trade Map Exports to World SH6 230990, P5 [2023 Q2 - 2024 Q1] {imagem suprimida} Fonte: Manifestação Eppen, de 10 de março de 2025, p. 9. ITC Trade Map Exports SH6 292241, P5 [2023 Q2 - 2024 Q1] {imagem suprimida} Fonte: Manifestação Eppen, de 10 de março de 2025, p. 9. 561. Com esta abertura, de acordo com a Eppen, os EUA se encontrariam na 107ª posição no ranking do penúltimo quadro acima, passando à 3ª no quadro acima: isso seria problemático porque o Brasil teria importado da China, em P5, um mix com 48,12% pela posição SH6 23.09.90 e os restantes 51,88% dos volumes pela posição SH6 29.22.41. Conforme a empresa, o que interessaria para o presente caso seria encontrar referências de valor normal para produtos importados pelo Brasil da origem investigada, e certamente inexistiria competitividade dos EUA para ser considerado para a posição SH6 23.09.90, onde teria aparecido praticamente sem qualquer exportação. Comex Stat Imports SH6 292241, P5 [2023 Q2 - 2024 Q1] {imagem suprimida} Fonte: Manifestação Eppen, de 10 de março de 2025, p. 10.