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Diário Oficial da União · 31/12/2025 · pág. 60

DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025123100060 60 Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Evidências de Subsídios às Produtoras Chinesas de Lisina .Empresa .Evidências de subsídios Fo n t e .Fufeng .Subsídios governamentais declarados nas páginas 121 e 149. Relatório Anual Fufeng (2023) .Meihua .Subsídios governamentais declarados nas páginas 206, 220, 228, 233, 243, 244, 245 e 180. Relatório Anual Meihua (2023) .Biochem .Subsídios governamentais declarados nas páginas 121 e 148. Relatório Anual Biochem (2023) Fonte: Resposta da CJ do Brasil ao Ofício nº 7525/2024/MDIC, de 18 de novembro de 2024, p. 29. 500. Ademais, a CJ destacou trecho do relatório da produtora Meihua, localizada na província de Jilian: 2023 was a year of significance to the Group. While external economic environment was under different extent of pressure, international trade had been interrupted by global inflation pressure, geopolitical tension and regional conflicts, leading to disruption in supply of energy and foodstuff, with the strong support from the Jilin provincial government, along with its dedication, the Group made significant achievement in its operation, as well as in restructuring of its corporate structure and financial positions in 2023 (grifou-se) 501. Por todo o exposto, segundo a peticionária seria imperiosa a conclusão sobre o não enquadramento do setor chinês de produtos químicos nas condições de economia de mercado, dado o grande intervencionismo estatal, particularmente no setor do milho, matéria-prima para produção de lisina, o qual conferiria a estes produtos condições avantajadas de participação no mercado. 4.1.1.2.6. Conclusão 502. Segundo a peticionária, o segmento de lisina e os setores que produzem as matérias-primas utilizadas na fabricação desse aminoácido estariam sujeitos à intervenção governamental. O PCC dirigiria e controlaria praticamente todos os aspectos do desenvolvimento e do funcionamento de sua cadeia produtiva. 503. O governo chinês teria adotado medidas para induzir os operadores a cumprir os objetivos de política pública, incluindo os produtores de lisina e dos insumos utilizados na sua fabricação. Essas medidas impediriam que as forças de mercado operem livremente. 504. A presença e a intervenção do Estado nos mercados financeiros, bem como no fornecimento de matérias-primas e insumos, teriam um efeito adicional de distorção no mercado. Assim, a presença do Estado nas empresas, inclusive nas empresas estatais, no setor de lisina e em outros setores relacionados (como os setores financeiro e de insumos) permitiria que o governo central interferisse nos preços e nos custos. 505. Em face das argumentações trazidas, a peticionária sugeriu adoção da metodologia prevista no art. 15, inciso I do Decreto nº 8.058, de 2013, para a apuração do valor normal para a China. 4.1.1.3. Da análise do DECOM sobre o tratamento do setor produtivo de lisina na China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início da investigação 506. Ressalte-se, inicialmente, que o objetivo desta análise não é apresentar um entendimento amplo a respeito do status da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, estritamente no âmbito desta investigação. 507. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado na China no segmento produtivo de lisina no âmbito deste processo, levou-se em consideração todo o conjunto de elementos probatórios trazidos pela peticionária e também outras evidências que basearam decisões anteriores da autoridade investigadora a respeito do tema, e avaliou-se se esse conjunto constituiria indício suficientemente esclarecedor para formar a convicção da autoridade investigadora para fins de início da investigação. 508. Nesse sentido, ressalte-se que na prorrogação da vigência do direito antidumping definitivo e dos compromissos de preços aplicados às importações de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico (produto químico), quando originários da China (Resolução GECEX nº 528, de 2023), bem como na Circular SECEX nº 1, de 2024, que iniciou a investigação de prática de dumping de poliol, concluiu-se pela não prevalência de condições de mercado nesses setores. 509. Inicialmente, a peticionária delineou a existência de interferência do Estado chinês na economia, com políticas públicas que direcionariam as empresas e setores a agir estrategicamente para atingir objetivos previamente estabelecidos pelo governo, nos seus diferentes níveis. A interferência do governo na economia seria abrangente: desde apoio direto aos produtores domésticos, com concessão de benefícios fiscais, até controle dos principais bancos chineses, com políticas que direcionariam os financiamentos dos bancos para setores considerados estratégicos pelo governo chinês. 510. Nesse ponto, é importante ressaltar que aspectos de intervenção do governo da China em sua economia de forma ampla não são considerados, isoladamente, como determinantes para se atingir uma conclusão a respeito da prevalência de condições de economia de mercado em determinado setor. Faz-se necessário que as partes interessadas consigam, por meio de elementos de prova, estabelecer a conexão entre os planos diretivos e as ações do governo central ou, ainda, dos governos locais sobre o setor objeto da análise. 511. Assim, cumpre destacar que a peticionária demonstrou também que existir influência estatal nas produtoras/exportadoras chinesas de lisina, seja por meio da nomeação de membros do governo em postos estratégicos ou da concessão de benefícios e subsídios diretos e indiretos, para os diversos insumos utilizados na produção de lisina, de forma a conferir mais competitividade ao produto chinês no mercado internacional. Na petição foram fornecidos indícios de concessão de subsídios/subvenções estatais às empresas Fufeng, Meihua e Biochem, além de diversas intervenções indiretas nos mercados de matérias-primas, particularmente o milho, substrato a partir do qual a glicose é fermentada. 512. A CJ demonstrou haver interferências governamentais, por meio da prática de leilões, que dão ao governo a possibilidade de aumentar ou baixar artificialmente os preços deste produto de base por meio da compra ou da venda de grandes quantidades de milho no mercado. Ressalte-se que relatório da OCDE de 2020, que narra o funcionamento dos leilões que regulam a oferta do produto no mercado interno chinês, menciona os governos das províncias nas quais estão instaladas as principais produtoras de lisina, como Heilongjiang, Jilin e Inner Mongolia. 513. No que se refere a formas de interferência do governo chinês especificamente nas empresas fabricantes de lisina, além das elencadas anteriormente pela peticionária, ressalte-se outra particularidade da intervenção do governo chinês na economia, configurando presença do Estado, via empresas estatais, também em empresas privadas, como a BioChem, também produtora de poliol: Financial support from the indirect major shareholder of the Company. The Group has received an updated written confirmation dated 29 February 2024 from Nongtou that it would continue to provide financial support to the Group in the following 24 months on a going concern basis. Such assistance received by the Group was not secured by any assets of the Group. Nongtou, being a state-owned enterprise, was established in August 2016 and its unaudited net asset value as at 31 December 2023 amounted to approximately RMB2,010.7 million (31 December 2022: approximately RMB2,105.5 million). It is tasked to consolidate the state-owned investments in the agricultural sector in Jilin Province. The management of the Company is of the view that Nongtou will be able to support the operations of the Group, provide synergistic effects among its various investments in the agricultural sector in Jilin Province and provide adequate and sufficient financial support to the Group. As at 31 December 2023, the Group's liabilities due to the Nongtou Group amounted to approximately HK$3,153.2 million and the Nongtou Group agreed to support the Group in the following 12 months and agreed that repayment request will not be made while the financial situation of the Group does not allow. In addition, the Directors are of the view that the Nongtou Group would be able to support the operations of the Group by providing a stable supply of corn with better commercial terms via the master supply agreement entered into between the Company (for itself and on behalf of its subsidiaries from time to time), as purchaser, and Nongtou (for itself and on behalf of itself and its subsidiaries from time to time), as seller, for supplying the corn kernels with effect from 21 December 2023 (grifos nossos). 514. Em resumo, foi possível concluir que o Estado chinês, em todos os níveis de Governo, concede subsídios de formas variadas. Estes instrumentos se juntam à ampla atuação do Estado já relatada, seja diretamente nas produtoras de lisina, seja indiretamente por meio, por exemplo, das atuações no mercado de milho, para compor um quadro final de distorção significativa das condições de economia de mercado no setor produtivo de lisina na China. 4.1.1.4. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de lisina e da metodologia de apuração do valor normal. 515. Para fins de início, concluiu-se que a peticionária logrou êxito em demonstrar, por meio dos elementos de prova apresentados, que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de lisina. A conclusão se pauta, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor de bioquímicos, no qual a lisina está incluída, é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) há intervenções no mercado de importantes insumos, como o milho e amônia, e (iv) há interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo. 516. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal. 517. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos §3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação. 518. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma. 4.1.2. Do valor normal da China para fins de início da investigação 519. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto. 520. Dado que no item anterior se concluiu, para fins do início desta investigação, que no setor produtivo chinês de lisina não prevaleceriam condições de economia de mercado, a peticionária sugeriu a adoção, a título de valor normal, de preço representativo no mercado interno dos EUA apurado com base em vendas efetuadas por produtor doméstico naquele país, de acordo com o previsto no art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013. 521. A petição indicou que os EUA foram escolhidos como país substituto, principalmente, devido ao fato de serem o terceiro principal exportador mundial de lisina, conforme dados extraídos do Trade Map para o SH 2922.41, além de exportarem, especificamente, também para o Brasil. Segundo o relatório, os EUA teriam exportado 74 mil toneladas para o mundo, estando atrás dos Países Baixos, com 117 mil toneladas, e da China, com 1.072 mil toneladas. 522. Além disso, citou que os EUA são o segundo maior mercado consumidor de lisina do mundo, atrás apenas da China, sendo a maior parte da lisina fabricada nos EUA destinada ao seu mercado interno, o que seria semelhante ao comportamento do mercado chinês. De forma a demonstrar tal afirmação, foram referenciados os dados constantes do relatório FeedInfo, segundo os quais a China produziu 2.450 mil toneladas de lisina em 2023 e, desse total, o consumo próprio representou cerca de 1.148 mil toneladas. Como no relatório não há registros de importações relevantes, poder-se-ia inferir que a maior parte da produção foi vendida internamente, tendo registrado que, ainda assim, a China possuía um excedente exportável de cerca de 1.303 mil toneladas. No caso dos Estados Unidos, a produção foi de 340 mil toneladas de lisina em 2023, e o consumo aparente no país foi 271 mil toneladas, os quais são abastecidos de produção local e de 45 mil toneladas importadas. Desse modo, haveria um comportamento comparável ao chinês em termos de consumo, porém com dimensões distintas. 523. A peticionária complementou as informações apresentando dados de produção de aves e suínos nos EUA e no mundo, uma vez que a lisina feed grade compõe a dieta desses animais. Segundo dados apresentados na petição, os EUA são os maiores produtores mundiais de aves, e, depois da China e da União Europeia, o terceiro maior produtor mundial de suínos. 524. Acrescentaram ainda que, de acordo com dados do relatório FeedInfo, os EUA seriam responsáveis pela segunda maior produção de lisina do mundo. Ademais, as fichas técnicas apresentadas na petição, de produtos de fabricantes da China e dos EUA, permitiriam concluir que não existem diferenças técnicas entre os produtos, reforçando que os EUA seriam uma escolha adequada. 525. A peticionária forneceu 60 (sessenta) faturas de vendas no mercado interno dos EUA, acompanhada de planilhas contendo informações relativas a datas das faturas, clientes, valores (em US$), quantidades vendidas (em toneladas), preços unitários brutos (US$/t) e INCOTERMs. As faturas apresentadas são referentes a todos os meses do período de análise de indícios de dumping e dizem respeito a vendas de lisina em padrão HCl. 526. Ressalte-se que as vendas incluídas na amostra foram realizadas nas condições DDP (Delivery Duty Paid) e EXW (Ex Works), ou seja, respectivamente com e sem despesas de frete incluídas, em dólar dos EUA, e totalizaram US$ [CONFIDENCIAL]. Das vendas realizadas na condição DDP, foram deduzidas as despesas de frete incorridas, no montante total de US$ [CONFIDENCIAL]. O resultado obtido foi dividido pelo volume total de vendas, de 1.238,9 toneladas, resultando em um preço unitário líquido de US$ 2.050,24/t. Note-se que não houve impostos incidentes nas operações reportadas, conforme observado na amostra de faturas submetidas na petição. 527. Dessa forma e, ainda, tendo em vista a disponibilidade de dados desagregados de vendas no mercado interno daquele país, nos termos do art. 15, § 1º, IV, do Regulamento Brasileiro, considerou-se adequada a escolha dos EUA como país substituto para fins de início da investigação. 528. O valor e a quantidade vendida totais, bem como o valor normal, encontrados estão apresentados na tabela a seguir: Valor Normal da China [ CO N F I D E N C I A L ] .Valor Bruto (US$) (A) .Despesas de frete (US$) (B) .Volume (t) (C) Valor normal (HCL) (US$/t) (A - B) / (C) .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .1.238,9 2.050,24 Fonte: Petição Elaboração: DECOM