DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025123100065 65 Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 mercado. A empresa chinesa requereu ao DECOM que oficiasse, de forma tempestiva, a peticionária CJ do Brasil para que apresentasse os dados de vendas internas da sua coligada na Indonésia, o que possibilitaria sua consideração como terceiro país adequado para fins de determinação do valor normal. 667. Subsidiariamente, a empresa requereu, caso não tenha havido manifestação tempestiva e suficiente da peticionária, que o processo fosse imediatamente encerrado, com base no Artigo 5.8 do Acordo Antidumping da OMC, alegando ausência de margem positiva de dumping com base em referência objetiva e tecnicamente apropriada, e inexistência de elementos probatórios mínimos para a sua continuidade. 668. A Eppen reiterou que não caberia à peticionária definir unilateralmente o país substituto para o cálculo do valor normal, sobretudo quando a alternativa proposta - os preços domésticos de empresa coligada nos EUA - serviria apenas à construção artificial de supostas margens de dumping superestimadas. Tal prática, de acordo com a empresa, configuraria manipulação estratégica incompatível com a boa-fé processual, em afronta ao art. 2º, parágrafo único, incisos III e IV, da Lei nº 9.784/1999. 669. A Eppen alegou ser imprescindível substituir o referencial baseado em vendas da coligada CJ nos Estados Unidos por dados da coligada do mesmo grupo sediada na Indonésia. Na ausência dessa fonte direta, a empresa indicou que a única alternativa remanescente seria a estimação do valor normal com base em exportações realizadas pela Holanda, Bélgica ou pela própria Indonésia a seus principais destinos durante o P5, utilizando- se, para tanto, estatísticas comerciais agregadas amplamente disponíveis em bases públicas. Ressaltou que, conforme demonstrado por tais referências públicas e compatíveis com a regulamentação vigente, todas essas alternativas resultariam em margens de dumping negativas, o que obrigaria ao imediato encerramento do processo, nos termos do Artigo 5.8 do Acordo Antidumping da OMC. 670. A empresa afirmou, ainda, que a omissão da autoridade investigadora quanto à apuração da inadequação dos indícios de dumping utilizados para justificar a abertura da investigação configuraria violação ao dever de instrução objetiva, completa e impulsionada de ofício, conforme previsto no art. 2º, parágrafo único, incisos VI e XII, e no art. 29 da Lei nº 9.784/1999, e que tal diligência seria ainda mais imperiosa diante do alegado risco de a investigação perpetuar uma metodologia com base em dados artificialmente superestimados, provenientes de parte relacionada à peticionária em mercado de características não comparáveis. 671. Destacou, por fim, que a definição do terceiro país de economia de mercado, para fins de apuração do valor normal em casos envolvendo economia não de mercado, deve ocorrer obrigatoriamente por ocasião da determinação preliminar, conforme dispõe o § 4º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. 672. Em 30 de junho de 2025, a ABPA protocolou manifestação adicional contendo alegações relacionadas a inconsistências e incompletudes no cálculo do valor normal proposto pela indústria doméstica. A associação mencionou o parecer de abertura, segundo o qual há outra empresa produtora brasileira de lisina, qual seja, a Evonik, que representaria 43,7% da produção nacional de lisina em P5, mas teria sido excluída da indústria doméstica para fins da abertura da investigação, tendo sido considerados somente os dados da CJ em sede de análise inicial. 673. Neste contexto, a associação reiterou, em relação aos dados de vendas do grupo CJ no mercado interno dos EUA, compostos por 60 (sessenta) faturas de vendas e questionários espontâneos juntados pelo grupo CJ EUA, que estes padeceriam de problemas de robustez e consistência. 674. A entidade apontou que a própria Evonik - empresa que teria o mesmo peso da CJ nas vendas internas no Brasil - também realizaria vendas no mercado interno dos EUA, [CONFIDENCIAL]. 675. Em manifestação pós-audiência, de 21 de julho de 2025, associadas da ABPA indicaram que as vendas realizadas pela Evonik nos Estados Unidos seriam realizadas a preços inferiores aos praticados pela CJ, de forma que, se devidamente considerados, poderiam afetar significativamente o valor normal para a China inicialmente estimado por ocasião da abertura da investigação. As empresas argumentaram que, o caso o DECOM optasse por manter os EUA como país substituto, e escolhesse utilizar preços de vendas internas nesse país substituto, obteria um cenário distorcido de preços internos nos EUA, o que tornaria a comparação com os preços de exportação ainda mais supostamente descolada da realidade. 676. Adicionalmente, a ABPA, na manifestação de 30 de junho de 2025, indicou que a CJ sequer seria a fabricante com maior representatividade em termos de produção no mercado estadunidense, [CONFIDENCIAL], segundo estimativas internas da JBS/Seara. 677. Dessa forma, a ABPA indicou que as informações de vendas no mercado interno dos EUA apresentadas pela peticionária não seriam representativas dos preços internos praticados no mercado estadunidense (mesmo com a complementação posterior realizada pela CJ Bio e CJA em seus respectivos questionários de terceiro país) e tampouco seriam consistentes para que se qualificassem, em seu conjunto, como "melhor informação disponível". 678. A Associação ressaltou que os preços de venda da própria Evonik no mercado interno estadunidense, se devidamente considerados, poderiam afetar significativamente o valor normal para a China inicialmente estimado por ocasião da abertura da investigação. De acordo com a ABPA, esse ponto ganharia maior relevo na hipótese em que o DECOM optasse por manter os EUA como país substituto, e que escolhesse utilizar preços de vendas internas nesse país substituto - visto que, nesse cenário, caso o DECOM considerasse apenas preços de vendas internas da CJ no mercado estadunidense, obteria um cenário distorcido de preços internos nos EUA, tornando a comparação com preços de exportação alegadamente mais injusta e irreal. 679. Nessas circunstâncias, a ABPA requereu que o DECOM: - Considerasse as evidências apresentadas pela ABPA sobre as vendas da Evonik no mercado interno dos EUA, para fins de apuração do valor normal; - Solicitasse esclarecimentos à Evonik, por meio de Ofício, sobre as razões pelas quais esta empresa não teria aportado até o momento dados adicionais ao processo para além da manifestação de apoio ao pleito da CJ; - No mesmo Ofício, solicitasse informações complementares à Evonik que pudessem contribuir com a melhor análise do caso, a saber amostras adicionais de notas fiscais de lisina comercializada pela Evonik nos EUA durante o período investigado; e - Diante da ausência de tais esclarecimentos, que o DECOM prosseguisse com uma determinação preliminar negativa e de não aplicação de direito provisório na presente investigação. 680. Em relação às propostas alternativas de terceiro país substituto apresentadas pelas demais partes interessadas, a ABPA, em manifestação de 30 de junho de 2025, entendeu que as propostas apresentadas pelas exportadoras chinesas deveriam ser séria e ostensivamente apuradas pelo DECOM, dado que haveria indícios de que se provariam, em princípio, adequadas e consistentes com os critérios aduzidos no art. 15, §1º do Decreto nº 8.058, de 2013, como país substituto para fins do cálculo do valor normal, particularmente, as propostas de que se considerassem as vendas internas da CJ na Indonésia, ou as exportações da Holanda para a Bélgica. 681. Sobre a proposta de se adotar a Indonésia como país substituto, e que se verificassem as vendas internas de lisina da CJ na Indonésia, a ABPA reiterou os argumentos da empresa Eppen de que a CJ possuiria planta produtiva de lisina na Indonésia, que seria um país bastante comparável ao Brasil em população, demanda local e renda per capita, e com custos de mão de obra e energia que seriam próximos aos da China. Reafirmou que o DECOM poderia instar a empresa coligada à CJ na Indonésia a fornecer dados referentes às vendas no mercado interno (assim como a CJ já o teria feito com a empresa coligada à CJ nos EUA), e tais dados poderiam ser objeto de posterior verificação in loco. Repisou que a Indonésia atenderia melhor que os EUA os critérios de (i) similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto (já que se trataria de lisina da própria CJ) - cf. art. 15, §1º, III do Decreto nº 8.058, de 2013; (ii) a disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação, já que os dados seriam fornecidos pela própria empresa coligada à CJ - cf. art. 15, §1º, IV do Decreto nº 8.058, de 2013 ; e (iii) o grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso - cf. art. 15, §1º, V do Decreto nº 8.058, de 2013. 682. Sobre a proposta de se adotar as exportações da Holanda para a Bélgica, a ABPA afirmou que também seria uma alternativa apropriada, inclusive que seria mais adequada do que os EUA. Reiterou que i) a Holanda teria sido o segundo maior fornecedor de lisina ao Brasil, e a origem que teria tido o maior fluxo de exportações para as posições SH6 23.09.90 e 29.22.41, com preços que estariam alinhados ao mercado internacional, de forma que atenderia ao art. 15, §1º, I do Decreto n.º 8.058, de 2013; (ii) a Holanda seria a maior exportadora de lisinas do mundo, de forma que melhor atenderia ao art. 15, §1º, I do Decreto n.º 8.058, de 2013, do que os EUA, que seria o 3º principal exportador do produto; (iii) o volume das exportações da Holanda teria sido mais similar ao volume exportado pela China no período investigado, quando comparado às exportações dos EUA; (iv) e a Bélgica teria sido o principal mercado de destino das exportações holandesas de lisina. 4.1.6. Dos comentários do DECOM 683. Não há respaldo nos autos para a alegação da Eppen de que o uso de vendas no mercado interno dos EUA não satisfaria a nenhum dos quesitos elencados no art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, para a seleção de país substituto. O que há é demasiada ênfase das produtoras/exportadoras chinesas à posição dos EUA na lista de países exportadores do produto classificado na posição SH6 23.09.90 e desconsideração de outros critérios, como volume de vendas do produto similar no mercado interno e disponibilidade e grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação. 684. Além da Eppen, que destacou a "pequena e viesada" participação no mercado global de lisina dos EUA, que além de estar no 33º lugar em exportações não exportaria nada pelo SH6 23.09.90, as empresas Fufeng, Golden Corn e Jilin Meihua afirmaram que o Estados Unidos não seriam opção adequada para servir como terceiro país de economia de mercado, em decorrência do disposto no art. 15, §1º, I do Decreto nº 8.058, de 2013. 685. A esse respeito, impende realizar esclarecimentos acerca do texto do § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. A utilização do verbo "inclui" no caput do referido dispositivo legal, aliada à enumeração de critérios conectados pela conjunção "ou", revela inequívoca natureza exemplificativa, e não exaustiva, da lista ali prevista, sem que haja hierarquia entre os requisitos listados ou necessidade de que todos sejam preenchidos. 686. No que toca a dados específicos do caso, em primeiro lugar, nota-se, a respeito de parte do critério estabelecido pelo art. 15, §1º, I do Decreto nº 8.058, de 2013 - "volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil" - que os Estados Unidos foram a única outra origem que exportou lisina para o Brasil durante o período de análise de dano (P1 a P5). 687. De outra parte, a respeito do critério ""volume das exportações do produto similar do país substituto para os principais mercados consumidores mundiais", observa-se que a ausência dos EUA entre os principais exportadores mundiais de determinado produto não pode ser interpretada, de forma automática, como indicativo de baixa capacidade produtiva. 688. Conforme dados do USDA, os EUA, grande produtores de proteína animal, são o país de maior volume de produção de carne de frango, logo antes da China, e o segundo país, após a China, na produção de porcos. Dessa forma, reputa-se que, em que pese o inciso I do art. 15 não ser atendido em sua integralidade, a adoção do mercado interno dos EUA para apuração do valor normal conforma-se aos requisitos legais pertinentes, em especial ao inciso II. Tal circunstância, maior aderência ao inciso II, decorre da própria dimensão e absorção do mercado interno estadunidense, cuja escala permite direcionar parcela substancial da produção ao consumo doméstico. 689. No que toca à sugestão da Eppen para utilização do preço de exportação da Holanda, maior exportadora global da posição SH6 2309.90, segundo o Trade Map, para a Bélgica, seu principal mercado de destino, de pronto cabe destacar que não há qualquer evidência de produção de lisina no terceiro país proposto, ao contrário dos EUA. Ademais, quanto às exportações de um membro da União Europeia (Holanda) para outro membro (Bélgica), insta ressaltar que a União Europeia aplicou, em 2025, direito antidumping em face das importações de lisina de origem chinesa, com reconhecimento expresso de que sua indústria doméstica sofre dano em decorrência de prática desleal dos produtores/exportadores da China. 690. As mesmas observações são cabíveis no concernente à sugestão da Jilin Meihua para uso das exportações da Alemanha, que, segundo a produtora/exportadora chinesa, seria um dos principais players globais no setor de lisinas, terceira maior exportadora de lisinas, atrás apenas da Holanda e China. 691. A Eppen argumenta que parte do diferencial de preços encontrado nas exportações das várias origens estaria associado às especificações das lisinas ou preparações de ração incluídas nas posições SH6, "recomendando" busca de fontes de dados mais refinadas. Ora, nos termos do art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, o país substituto consistirá em um terceiro país considerado apropriado, levando-se em conta as informações confiáveis. A utilização dos preços no mercado interno estadunidense atende ao disposto no referido artigo, tendo em vista sobretudo se tratar de dados primários, verificáveis e disponibilizados tempestivamente, a partir dos quais é possível obter valor normal referente a dados específicos do produto similar, classificados em três posições tarifárias distintas, objeto de contestação pela Eppen, inclusive, conforme reportado no item 2.4.1 deste documento. 692. Quanto ao argumento de que a composição das exportações da Holanda seria mais similar à composição das exportações da China para o Brasil no período investigado, em comparação com exportações do EUA que teriam ocorrido em volumes não representativos, cuida-se de argumento desprovido de pertinência, uma vez que não são considerados os dados de exportação dos EUA, mas dados referentes ao mercado interno. Dessa forma, 693. Com relação à alegação da Fufeng, Golden Corn e Jilin Meihua de que peticionária não teria esclarecido os detalhes dos produtos "sugeridos", e não teria disponibilizado as referidas faturas para análise das partes interessadas, solicitando a disponibilização destes documentos, insta destacar que os documentos solicitados, faturas de venda, são documentos sensíveis, não disponibilizados por partes interessadas. 694. A respeito de questionamentos submetidos quanto a informações que poderiam ser apresentadas pelo grupo CJ quanto ao mercado interno da Indonésia, ressalte-se que as informações apresentadas na resposta o questionário do produtor de terceiro país pelo grupo CJ EUA configuram-se como a melhor informação razoavelmente disponível nos autos da investigação, não possuindo a autoridade investigadora poderes para solicitar resposta de nenhuma empresa em particular (seja da CJ na Indonésia, da Evonik no Brasil ou nos EUA). 695. A respeito da tese aventada de que haveria "limitações" na cesta de produtos no mercado interno dos EUA, entende-se que tal linha de argumentação não passa de conjectura, desacompanhada de quaisquer elementos, como pode ser averiguado a partir de análise da versão restrita da resposta ao questionário do produtor/exportador de terceiro país. 696. No que toca à disponibilidade e ao grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação, entende-se que, para fins de determinação preliminar, a discussão sobre o nível de desagregação das estatísticas de comércio exterior de cada país (Alemanha, Holanda ou Estados Unidos) encontra-se superada, uma vez que na presente etapa processual já se dispõe de dados primários de venda no mercado interno estadunidense, em volume representativo, desagregado a nível de transação, o que propicia o cálculo de valor normal mais comparável com o preço de exportação, levando- se em consideração, inclusive, informações que permitem considerar os dados em base HCL equivalente, bem como a categoria de cliente. 697. Apesar de não representar a totalidade das vendas no mercado interno estadunidense, há disponível nos autos do processo os dados de venda de lisina do grupo CJ nos EUA, fornecidos na resposta ao questionário de produtor de terceiro país. 698. Foram reportadas vendas no mercado interno estadunidense no total de [RESTRITO]toneladas em P5, o que representa aproximadamente 169% do volume exportado pela China para o Brasil do produto objeto da investigação no mesmo período, evidenciando tratar-se de volume representativo e minorando riscos de distorções eventuais distorções na comparação entre o valor normal e o preço de exportação. 699. Os dados fornecidos pelo grupo CJ nos EUA tratam exclusivamente do produto similar, são detalhados do ponto de vista comercial, refletindo categorias de clientes, além de informar as despesas associadas a essas operações. Portanto, sob o