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Diário Oficial da União · 31/12/2025 · pág. 66

DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025123100066 66 Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 aspecto qualitativo, não restam dúvidas de que os dados submetidos pela produtora estadunidense são muito superiores àqueles sugeridos pelas produtoras/exportadoras chinesas, baseados em estatísticas coletadas via Trade Map. 700. Também se entende que as demais sugestões alternativas apresentadas não se fizeram acompanhar de elementos que evidenciassem serem mais adequadas que as vendas no mercado interno dos EUA, considerando os fatores anteriormente analisados. 701. À luz dos elementos e argumentos apresentados, bem como dos dados analisados, opta-se por manter a escolha do país substituto para fins de apuração do valor normal da China, qual seja, os EUA. 4.2. Do dumping para fins de determinação preliminar 4.2.1. Da conclusão sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de lisina e da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado 702. Acerca das considerações sobre a prevalência, ou não, de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de lisina, remete-se à análise exposta no item 4.1.1 deste documento. 703. Não foram apresentados elementos adicionais acerca da análise de prevalência de condições de economia de mercado no setor de lisina na China até a data limite para as conclusões preliminares. Dessa forma, conforme explicitado nos itens 1.9 e 4.1.6, manteve-se a conclusão de não prevalência de condições de mercado no setor de lisina na China e a escolha dos EUA como país de economia de mercado substituto, a partir das vendas no mercado interno, para determinar o valor normal da China. 4.2.2. Do produtor/exportador Eppen 4.2.2.1. Do valor normal 704. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 4.2.1., considerou-se, para fins de determinação preliminar, que o setor produtivo de lisina na China não opera em condições predominantemente de mercado, apurou-se o valor normal da Eppen a partir das vendas no mercado interno do produto similar nos EUA , país eleito como substituto da China, no presente processo, para cálculo do valor normal, à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013. 705. O preço em questão foi calculado, na condição delivery à vista, a partir das vendas reportadas pelo grupo CJ EUA no mercado interno dos Estados Unidos. 706. A seleção do nível de comércio neste caso (delivery à vista) justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de lisina no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nível ex fabrica. 707. Uma vez alcançados os preços na condição delivery à vista, calculou-se o preço médio cada categoria de cliente. A tabela a seguir apresenta os resultados alcançados: Preço Médio - Categoria de Cliente [ CO N F I D E N C I A L ] .Categoria de Cliente .Volume Vendas MI (t HCl Eq) .Valor delivery à vista (US$) Preço delivery à vista (US$/t HCl Eq) .Distribuidor .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Usuário .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] Fonte: Questionário do produtor do Grupo CJ EUA Elaboração: DECOM. 708. Os preços apresentados na tabela anterior foram, então, ponderados pelos volumes exportados pela Eppen ao Brasil conforme cada categoria de cliente/importador, segundo os dados estatísticos oficiais de importação fornecidos pela RFB, uma vez que a categorização de clientes apresentada na resposta ao questionário do produtor/exportador não permitiu tal ponderação. 709. Dessa forma, o valor normal atribuído à Eppen alcançou US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO]) em base HCl equivalente, na condição delivery à vista. 4.2.2.2. Do preço de exportação 710. A respeito dos canais de distribuição nas vendas da produtora/exportadora chinesa Eppen ao Brasil, esclarece-se que as vendas das produtoras Ningxia Eppen, Inner Mongolia Eppen, Heilongjiang Eppen foram exportadas ao Brasil tanto [CONFIDENCIAL]. 711. Nos termos do art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação foi reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, pelo produto exportado ao Brasil, conforme dados fornecidos por essas empresas. 712. Dessa forma, com base nas informações fornecidas pelas empresas no âmbito da resposta ao questionário do produtor/exportador, o preço referente às exportações realizadas por intermédio de exportador relacionado foi apurado conforme o art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil. 713. A fim de alcançar o valor líquido das exportações, na condição FOB, foram deduzidos do preço bruto o frete e seguro internacional incorridos. 714. Em seguida, subtraíram-se os seguintes valores, todos atribuídos ao exportador relacionado, [CONFIDENCIAL], de modo a se eliminar seu efeito sobre o preço e se computar este na condição FOB no fabricante: despesas operacionais (de distribuição e administrativas) e lucro. 715. Quanto às despesas operacionais da Eppen Asia, o percentual foi apurado a partir dos demonstrativos financeiros apresentados na resposta ao questionário. A partir desses demonstrativos calculou-se o percentual de despesas operacionais do período entre abril de 2023 e março de 2024 (P5), o qual correspondeu a [CONFIDENCIAL]% 716. Relativamente à margem de lucro, considerou-se que o relacionamento entre as partes poderia impactar a margem auferida pela própria Eppen Asia, de modo que suas informações não foram consideradas. 717. Alternativamente, o Departamento calculou margem de lucro a partir de informações publicamente disponíveis em demonstrativos financeiros de trading company de Cingapura no mercado de aminoácidos referentes à seguinte empresa: Wilmar International Limited and Subsidiaries. 718. Foram utilizados demonstrativos financeiros de 2023 e 2024 considerando-se a quantidade de meses de cada ano incluídos no período de análise de dumping (9 meses em 2023 e 3 meses em 2024). 719. Dessa forma, utilizou-se para fins de dedução de margem de lucro com o objetivo de retirar o efeito da trading do preço de exportação, o percentual de 2,8%, referente à margem de lucro da trading company supramencionada. 720. Tanto o percentual de despesas operacionais quanto o da margem de lucro foram aplicados ao preço bruto unitário, alcançando-se os valores dessas rubricas para serem então deduzidas, a fim de eliminar o efeito da trading sobre o preço e se computar este na condição FOB no fabricante. 721. Insta ressaltar, por fim, considerando não prevalecerem condições de economia de mercado no setor produtivo de lisina na China, que não foram realizadas deduções referentes a despesas de vendas internas reportadas pela Eppen (frete interno - armazém ao porto e brokerage & handling). Ademais, considerando que foram considerados os preços à vista no cômputo do valor normal, não foram deduzidas as despesas financeiras reportadas pela Eppen. 722. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação da Eppen, na condição FOB à vista, correspondeu a US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO]) em base HCl equivalente. 4.2.2.3. Da margem de dumping 723. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 724. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado na condição delivery à vista e a média ponderada do preço de exportação na condição FOB à vista em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou- se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno no país de origem (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto, no caso do preço de exportação). 725. A comparação levou em consideração a categoria de cliente ao utilizar o preço médio do Grupo CJ EUA para cada categoria, e ponderar tais valores pelas quantidades importadas do produto da Eppen, segmentadas em categoria do cliente/importador conforme dados estatísticos das importações fornecidos pela RFB. A ponderação do preço de exportação apurado conforme resposta ao questionário do produtor/exportador não foi possível por limitação da categorização de clientes utilizada apresentada pela Eppen, utilizando-se, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação sem ponderação por categoria de cliente. 726. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante: Margem de Dumping - Eppen .Valor Normal (US$/t) (a) .Preço de Exportação (US$/t) (b) .Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) - (b) Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .1.373,08 [ R ES T . ] Fonte: RFB e respostas aos questionários (1) do produtor/exportador de terceiro país e (2) do produtor/exportador da Eppen. Elaboração: DECOM 727. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 1.373,08/t (mil, trezentos e setenta e três dólares estadunidenses e oito centavos por tonelada) em base HCl equivalente, nas exportações da Eppen para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de [RESTRITO]%. 4.2.3. Do produtor/exportador Fufeng 4.2.3.1. Do valor normal 728. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 4.2.1., considerou-se, para fins de determinação preliminar, que o setor produtivo de lisina na China não opera em condições predominantemente de mercado, apurou-se o valor normal da Fufeng a partir das vendas no mercado interno do produto similar nos EUA, país eleito como substituto da China, no presente processo, para cálculo do valor normal, à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013. 729. O preço em questão foi calculado, na condição delivery à vista, a partir das vendas reportadas pelo grupo CJ EUA no mercado interno dos Estados Unidos. 730. A seleção do nível de comércio neste caso (delivery à vista) justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de lisina no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nível ex fabrica. 731. Uma vez alcançados os preços na condição delivery à vista, calculou-se o preço médio cada categoria de cliente. A tabela a seguir apresenta os resultados alcançados: Preço Médio - Categoria de Cliente [ CO N F I D E N C I A L ] .Categoria de Cliente .Volume Vendas MI (t HCl Eq) .Valor delivery à vista (US$) Preço delivery à vista (US$/t HCl Eq) .Distribuidor .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Usuário .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador de terceiro país Elaboração: DECOM. 732. Os preços apresentados na tabela anterior foram, então, ponderados pelos volumes exportados pela Fufeng ao Brasil conforme cada categoria de cliente/importador, segundo os dados estatísticos oficiais de importação fornecidos pela RFB, uma vez que a categorização de clientes apresentada na resposta ao questionário do produtor/exportador não permitiu tal ponderação. 733. Dessa forma, o valor normal atribuído à Fufeng alcançou US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO]) em base HCl equivalente, na condição delivery à vista. 4.2.3.2. Do preço de exportação 734. As vendas da produtora/exportadora chinesa Fufeng ao Brasil, ocorreram por meio [CONFIDENCIAL]. 735. Nos termos do art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação foi reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, pelo produto exportado ao Brasil, conforme dados fornecidos por essas empresas. 736. Com base nas informações fornecidas pela empresa no âmbito da resposta ao questionário do produtor/exportador, o preço referente às exportações realizadas por intermédio de exportador relacionado foi apurado conforme o art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil. 737. A fim de alcançar o valor líquido das exportações, na condição FOB, foram deduzidos do preço bruto o frete e seguro internacional incorridos. 738. Também foram deduzidos do preço bruto as rubricas relativas a outras despesas diretas de vendas. 739. Em seguida, subtraíram-se os seguintes valores, todos atribuídos ao exportador relacionado, de modo a se eliminar seu efeito sobre o preço e se computar este na condição FOB no fabricante: despesas operacionais (distribuição e administrativas) e lucro. 740. Quanto às despesas operacionais da [CONFIDENCIAL], o percentual foi apurado a partir dos demonstrativos financeiros apresentados na resposta ao questionário. O percentual de despesas operacionais calculado para o período entre abril de 2023 e março de 2024 (P5) correspondeu a [CONFIDENCIAL]% 741. Relativamente à margem de lucro, considerou-se que o relacionamento entre as partes poderia impactar a margem auferida pela própria Fufeng, de modo que suas informações não foram consideradas. 742. Alternativamente, o Departamento calculou margem de lucro a partir de informações publicamente disponíveis em demonstrativos financeiros de trading company de Hong Kong no mercado de aminoácidos referentes à seguinte empresa: Global Bio- Chem Technology Group Company Limited. 743. Foram utilizados demonstrativos financeiros de 2023 e 2024 considerando-se a quantidade de meses de cada ano incluídos no período de análise de dumping (9 meses em 2023 e 3 meses em 2024). 744. Dessa forma, utilizou-se para fins de dedução de margem de lucro com o objetivo de retirar o efeito da trading do preço de exportação, o percentual de 9,6%, referente à margem de lucro da trading company supramencionada. 745. Tanto o percentual de despesas operacionais quanto o da margem de lucro foram aplicados ao preço bruto unitário, alcançando-se os valores dessas rubricas para serem então deduzidas, a fim de eliminar o efeito da trading sobre o preço e se computar este na condição FOB no fabricante. 746. Insta ressaltar, por fim, considerando não prevalecerem condições de economia de mercado no setor produtivo de lisina na China, que não foram realizadas deduções referentes a despesas de vendas internas reportadas pela Fufeng (frete interno - armazém ao porto e brokerage & handling). Ademais, considerando que foram considerados os preços à vista no cômputo do valor normal, não foram deduzidas as despesas financeiras reportadas pela Fufeng. 747. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação da Fufeng, na condição FOB à vista, correspondeu a US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO]) em base HCl equivalente.