DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Considerou- se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno no país de origem (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto, no caso do preço de exportação). 750. A comparação levou em consideração a categoria de cliente ao utilizar o preço médio do Grupo CJ EUA para cada categoria, e ponderar tais valores pelas quantidades importadas do produto da Fufeng, segmentadas em categoria do cliente/importador conforme dados estatísticos das importações fornecidos pela RFB. A ponderação do preço de exportação apurado conforme resposta ao questionário do produtor/exportador não foi possível por limitação da categorização de clientes utilizada apresentada pela Fufeng, utilizando-se, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação sem ponderação por categoria de cliente. 751. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante: Margem de Dumping - Fufeng .Valor Normal (US$/t) (a) .Preço de Exportação (US$/t) (b) .Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) - (b) Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .1.401,88 [ R ES T . ] Fonte: RFB e respostas aos questionários (1) do produtor/exportador de terceiro país e (2) do produtor/exportador da Fufeng Elaboração: DECOM 752. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 1.401,88/t (mil quatrocentos e um dólares estadunidenses e oitenta e oito centavos por tonelada) em base HCl equivalente, nas exportações da Fufeng para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de [RESTRITO]%. 4.2.4. Do produtor/exportador Golden Corn 4.2.4.1. Do valor normal 753. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 4.2.1., considerou-se, para fins de determinação preliminar, que o setor produtivo de lisina na China não opera em condições predominantemente de mercado, apurou-se o valor normal da Golden Corn a partir das vendas no mercado interno do produto similar nos EUA, país eleito como substituto da China, no presente processo, para cálculo do valor normal, à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013. 754. O preço em questão foi calculado, na condição delivery à vista, a partir das vendas reportadas pelo grupo CJ EUA no mercado interno dos Estados Unidos. 755. A seleção do nível de comércio neste caso (delivery à vista) justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de lisina no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nível ex fabrica. 756. Uma vez alcançados os preços na condição delivery à vista, calculou-se o preço médio cada categoria de cliente. A tabela a seguir apresenta os resultados alcançados: Preço Médio - Categoria de Cliente [ CO N F I D E N C I A L ] .Categoria de Cliente .Volume Vendas MI (t HCl Eq) .Valor delivery à vista (US$) Preço delivery à vista (US$/t HCl Eq) .Distribuidor .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Usuário .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador de terceiro país Elaboração: DECOM. 757. Os preços apresentados na tabela anterior foram, então, ponderados pelos volumes exportados pela Golden Corn ao Brasil conforme cada categoria de cliente/importador, segundo os dados estatísticos oficiais de importação fornecidos pela RFB, uma vez que a categorização de clientes apresentada na resposta ao questionário do produtor/exportador não permitiu tal ponderação. 758. Dessa forma, o valor normal atribuído à Golden Corn alcançou US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO]) em base HCl equivalente, na condição delivery à vista. 4.2.4.2. Do preço de exportação 759. O preço de exportação da produtora/exportadora Golden Corn foi apurado com base nos dos dados fornecidos pela empresa Shouguang Golden Corn em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda de lisina ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013. 760. Destaque-se, inicialmente, que as operações de venda para o Brasil ocorreram por meio dos canais [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, o preço de exportação foi calculado para cada canal de venda e ponderado conforme o volume vendido em cada canal. 761. Uma vez que as vendas foram apresentadas nas condições, tão somente as rubricas relativas a outras despesas diretas de vendas foram deduzidas do preço bruto. 762. Considerando não prevalecerem condições de economia de mercado no setor produtivo de lisina na China, não foram realizadas deduções referentes a despesas de vendas internas reportadas pela Golden Corn (frete interno -armazém até o porto, e brokerage & handling). Ademais, por terem sido considerados os preços à vista no cômputo do valor normal, as despesas financeiras reportadas pela Golden Corn não foram deduzidas no cálculo do preço de exportação da Golden Corn. 763. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, foi definido o preço de exportação, na condição FOB à vista, de US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO]) em base HCl equivalente. 4.2.4.3. Da margem de dumping 764. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 765. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado na condição delivery à vista e a média ponderada do preço de exportação na condição FOB à vista em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou- se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno no país de origem (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto, no caso do preço de exportação). 766. A comparação levou em consideração a categoria de cliente ao utilizar o preço médio do Grupo CJ EUA para cada categoria, e ponderar tais valores pelas quantidades importadas do produto da Golden Corn, segmentadas em categoria do cliente/importador conforme dados estatísticos das importações fornecidos pela RFB. A ponderação do preço de exportação apurado conforme resposta ao questionário do produtor/exportador não foi possível por limitação da categorização de clientes utilizada apresentada pela Golden Corn, utilizando-se, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação sem ponderação por categoria de cliente. 767. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante: Margem de Dumping - Golden Corn .Valor Normal (US$/t) (a) .Preço de Exportação (US$/t) (b) .Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) - (b) Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .1.441,71 [ R ES T . ] Fonte: RFB e respostas aos questionários (1) do produtor/exportador de terceiro país e (2) do produtor/exportador da Golden Corn Elaboração: DECOM 768. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 1.441,71/t (mil, quatrocentos e quarenta e um dólares estadunidenses e setenta e um centavos por tonelada) em base HCl equivalente, nas exportações da Golden Corn para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de [RESTRITO]%. 4.2.5. Do produtor/exportador Jilin Meihua 4.2.5.1. Do valor normal 769. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 4.2.1., considerou-se, para fins de determinação preliminar, que o setor produtivo de lisina na China não opera em condições predominantemente de mercado, apurou-se o valor normal da Jilin Meihua a partir das vendas no mercado interno do produto similar nos EUA, país eleito como substituto da China, no presente processo, para cálculo do valor normal, à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013. 770. O preço em questão foi calculado, na condição delivery à vista, a partir das vendas reportadas pelo grupo CJ EUA no mercado interno dos Estados Unidos. 771. A seleção do nível de comércio neste caso (delivery à vista) justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de lisina no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nível ex fabrica. 772. Uma vez alcançados os preços na condição delivery à vista, calculou-se o preço médio cada categoria de cliente. A tabela a seguir apresenta os resultados alcançados: Preço Médio - Categoria de Cliente [ CO N F I D E N C I A L ] .Categoria de Cliente .Volume Vendas MI (t HCl Eq) .Valor delivery à vista (US$) Preço delivery à vista (US$/t HCl Eq) .Distribuidor .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Usuário .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador de terceiro país Elaboração: DECOM. 773. Os preços apresentados na tabela anterior foram, então, ponderados pelos volumes exportados pela Jilin Meihua ao Brasil conforme cada categoria de cliente/importador, segundo os dados estatísticos oficiais de importação fornecidos pela RFB, uma vez que a categorização de clientes apresentada na resposta ao questionário do produtor/exportador não permitiu tal ponderação. 774. Dessa forma, o valor normal atribuído à Jilin Meihua alcançou US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO]) em base HCl equivalente, na condição delivery à vista. 4.2.5.2. Do preço de exportação 775. As vendas da produtora/exportadora chinesa Jilin Meihua ao Brasil, ocorreram por [CONFIDENCIAL]. 776. Nos termos do art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação foi reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, pelo produto exportado ao Brasil, conforme dados fornecidos por essas empresas. 777. Com base nas informações fornecidas pela empresa no âmbito da resposta ao questionário do produtor/exportador, o preço referente às exportações realizadas por intermédio de exportador relacionado foi apurado conforme o art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil. 778. A fim de alcançar o valor líquido das exportações, na condição FOB, foram deduzidos do preço bruto o frete e seguro internacional incorridos. 779. Também forma deduzidos do preço bruto as rubricas relativas a embalagens e outras despesas diretas de vendas. 780. Em seguida, subtraíram-se os seguintes valores, todos atribuídos ao exportador relacionado, de modo a se eliminar seu efeito sobre o preço e se computar este na condição FOB no fabricante: despesas operacionais (distribuição e administrativas) e lucro. 781. Quanto às despesas operacionais da [CONFIDENCIAL], o percentual foi apurado a partir dos demonstrativos financeiros apresentados na resposta ao questionário. O percentual de despesas operacionais calculado para o período entre abril de 2023 e março de 2024 (P5) correspondeu a [CONFIDENCIAL]% 782. Relativamente à margem de lucro, considerou-se que o relacionamento entre as partes poderia impactar a margem auferida pela própria Jilin Meihua, de modo que suas informações não foram consideradas. 783. Alternativamente, o Departamento calculou margem de lucro a partir de informações publicamente disponíveis em demonstrativos financeiros de trading company de Hong Kong no mercado de aminoácidos referentes à seguinte empresa: Global Bio- Chem Technology Group Company Limited. 784. Foram utilizados demonstrativos financeiros de 2023 e 2024 considerando-se a quantidade de meses de cada ano incluídos no período de análise de dumping (9 meses em 2023 e 3 meses em 2024). 785. Dessa forma, utilizou-se para fins de dedução de margem de lucro com o objetivo de retirar o efeito da trading do preço de exportação, o percentual de 9,6%, referente à margem de lucro da trading company supramencionada. 786. Tanto o percentual de despesas operacionais quanto o da margem de lucro foram aplicados ao preço bruto unitário, alcançando-se os valores dessas rubricas para serem então deduzidas, a fim de eliminar o efeito da trading sobre o preço e se computar este na condição FOB no fabricante. 787. Insta ressaltar, por fim, considerando não prevalecerem condições de economia de mercado no setor produtivo de lisina na China, que não foram realizadas deduções referentes a despesas de vendas internas reportadas pela Jilin Meihua (frete interno - armazém ao porto e brokerage & handling). Ademais, considerando que foram considerados os preços à vista no cômputo do valor normal, não foram deduzidas as despesas financeiras reportadas pela Jilin Meihua). 788. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação da Jilin Meihua, na condição FOB à vista, correspondeu a US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO]) em base HCl equivalente. 4.2.5.3. Da margem de dumping 789. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 790. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado na condição delivery à vista e a média ponderada do preço de exportação na condição FOB à vista em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou- se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno no país de origem (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto, no caso do preço de exportação). 791. A comparação levou em consideração a categoria de cliente ao utilizar o preço médio do Grupo CJ EUA para cada categoria, e ponderar tais valores pelas quantidades importadas do produto da Jilin Meihua, segmentadas em categoria do cliente/importador conforme dados estatísticos das importações fornecidos pela RFB. A ponderação do preço de exportação apurado conforme resposta ao questionário do produtor/exportador não foi possível por limitação da categorização de clientes utilizada apresentada pela Jilin Meihua, utilizando-se, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação sem ponderação por categoria de cliente. 792. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante: Margem de Dumping - Jilin Meihua .Valor Normal (US$/t) (a) .Preço de Exportação (US$/t) (b) .Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) - (b) Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .1.370,63 [ R ES T . ] Fonte: RFB e respostas aos questionários (1) do produtor/exportador de terceiro país e (2) do produtor/exportador da Jilin Meihua Elaboração: DECOM