DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025123100077 77 Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1043. No Brasil, por sua vez, o impacto dessa volatilidade tornar-se-ia ainda mais evidente diante da forte dependência do mercado interno de fontes importadoras de lisina, uma vez que o consumo anual no país seria estimado em 146 mil toneladas, enquanto a produção nacional seria de apenas 86 mil toneladas, o que, segundo a Fairfeed, significaria dizer que o país precisaria importar cerca de 60 (sessenta) mil toneladas para atender à demanda interna. Conforme a requerente, caso medidas antidumping fossem implementadas de forma indevida, o aumento de custos na importação desse aminoácido essencial poderia comprometer a competitividade da indústria agropecuária brasileira. 1044. A Fairfeed argumentou que empresas produtoras de alimentos dependeriam diretamente da importação de lisina e suas variantes, como o Sulfato de Lisina, para sustentar sua produção e atender à demanda do consumidor final. A limitação da oferta nacional não decorreria de uma simples questão de custos, mas de uma impossibilidade técnica e produtiva: a indústria local não teria capacidade de absorver toda a demanda interna. Diante disso, de acordo com a Fairfeed, elevar a taxação da lisina importada não apenas encareceria a produção, mas comprometeria a competitividade do setor agropecuário brasileiro, impactando diretamente os preços das proteínas animais no mercado interno e exportações. Além de restringir a oferta de um insumo essencial, a sobretaxa prejudicaria o desenvolvimento econômico, inviabilizaria o crescimento sustentável da cadeia produtiva e fragilizaria as relações comerciais com parceiros estratégicos globais. 1045. Em paralelo a essas informações, a importadora afirmou que o requerimento da CJ do Brasil apontando eventuais práticas de dumping apresentaria contradição em relação à própria posição ocupada pela requerente CJ no mercado nacional. Argumentou que a referida empresa controlaria significativamente o mercado de produção da lisina, inviabilizando e prejudicando o desenvolvimento de outras empresas concorrentes no mercado, em virtude de sua condição majoritária de produção de aminoácidos destinados à alimentação animal. 1046. A Fairfeed destacou que tal fato seria público, diante de recentes investimentos que teriam sido realizados pela referida empresa na cidade de Piracicaba/SP, o que teria lhe conferido a condição de única fábrica da América Latina a produzir os principais aminoácidos da nutrição animal, como é o caso da lisina. A imposição de uma sobretaxa sobre a Lisina importada, além dos alegados prejuízos já relatados para a cadeia produtiva de proteína animal no Brasil, tenderia, de acordo com a Fairfeed, a reforçar a posição monopolista da CJ do Brasil, o que reduziria a competitividade do setor e elevaria os custos para produtores de insumos e proteínas animais. Como resultado, a Fairfeed afirma que empresas que dependem desse insumo essencial ficariam reféns da CJ do Brasil, com menos alternativas de fornecimento e expostas a uma possível prática de preços abusivos, em virtude da ausência de uma concorrência justa e efetiva, decorrente do domínio de mercado pela CJ do Brasil. A Fairfeed declarou, ainda, que, por diversas vezes, inclusive de forma escrita, teria tentado negociar diretamente a compra de Lisina com a CJ do Brasil, e teria obtido como retorno imediato uma negativa, que teria sido complementada por um pedido de que a Interessada buscasse a empresa Cargill Brasil, ora revendedora da Lisina produzida pela CJ do Brasil, para ser atendida. 1047. Diante desse cenário, a Fairfeed questionou como poderia a CJ do Brasil alegar a existência de práticas de dumping na importação de lisina, quando ela própria teria se recusado a fornecer o produto diretamente a empresas interessadas. A situação exporia uma contradição evidente entre o requerimento da CJ do Brasil e sua conduta comercial, o que, de acordo com a importadora, reforçaria a tese de que a real intenção por trás da investigação antidumping não se limitaria à proteção da indústria nacional, mas, sim, ao fortalecimento de sua posição dominante no mercado. 1048. Diante da alegada negativa expressa de fornecimento por parte da CJ do Brasil, a Fairfeed afirmou que teria se tornado logicamente impossível que empresas produtoras de alimentos para animais deixassem de buscar cotações junto a indústrias internacionais. A alternativa imposta pela CJ do Brasil, que teria direcionado a compra para revendedores como a Cargill Brasil, teria gerado um impacto econômico significativo, pois teria imposto um duplo acréscimo de custo: primeiro, pelo preço de revenda da CJ do Brasil à Cargill Brasil, e, posteriormente, pelo preço de revenda da Cargill Brasil à Interessada. Esse encarecimento artificial da lisina não apenas teria inviabilizado economicamente a produção da Interessada, mas, também, teria imposto um inevitável repasse desses custos ao preço final dos produtos. Como consequência, a Fairfeed afirma que se desencadearia um efeito cascata de aumento nos custos de toda a cadeia produtiva e de consumo, o que prejudicaria diretamente o setor agropecuário nacional e, em última instância, o próprio consumidor final. 1049. A importadora ressalta que o efeito dessa triangulação comercial também poderia produzir impacto na investigação antidumping, pois preços domésticos mais elevados seriam parâmetros inaplicáveis (artificiais) para comparabilidade com o produto importado, sobretudo aquele advindo de países competitivos. Além disso, a Fairfeed alega que, ao ser a única empresa da América do Sul a produzir o aminoácido (tal como noticiado na mídia), a CJ do Brasil poderia dominar a precificação local, de modo a ser a única alternativa daqueles que não acessam o mercado externo, o que faria com que ela tivesse a possibilidade de praticar preços superiores aos de países mais competitivos, tal como a China. Tal situação, de acordo com a importadora, todavia, não se trataria de dumping, mas, sim, de simples realidade do mercado desse produto. 1050. A Fairfeed, assim, destacou ser que fundamental garantir que a investigação antidumping não seja utilizada como um instrumento para distorcer o mercado, favorecendo artificialmente empresas que já deteriam controle significativamente majoritário na produção de aminoácidos no Brasil e na América Latina, como seria o caso da CJ do Brasil. A Fairfeed inferiu, portanto, que o livre acesso a insumos estratégicos, com concorrência justa e equilibrada, seria essencial para a sustentabilidade da agropecuária nacional e a estabilidade dos preços no setor. 1051. A Fairfeed arguiu que, ao contrário do que a empresa CJ do Brasil pretenderia fazer crer, não haveria quaisquer evidências concretas de que os preços das fontes de lisina importadas estariam sendo artificialmente reduzidos para prejudicar a produção nacional. A empresa destacou que a análise dos valores praticados demonstraria que os preços de importação seriam compatíveis com aqueles estabelecidos no mercado interno, levando em conta fatores como custos logísticos, principalmente de estoque, variações cambiais e oscilações internacionais do setor de nutrição animal. 1052. Além disso, a Fairfeed argumentou que a volatilidade dos preços internacionais da lisina não poderia ser interpretada, de maneira simplista, como indicativo de dumping. Alegou que o mercado de aminoácidos seguiria uma dinâmica global, que seria influenciada por variações de oferta e demanda, variações de estoque, custos de matéria-prima e políticas comerciais adotadas por diferentes países. No caso específico do Brasil, a importadora reiterou que a dependência de importação de laisina decorreria da incapacidade da produção nacional de suprir a demanda interna, o que obrigaria as empresas do setor a recorrerem a fornecedores estrangeiros para garantir a continuidade de suas operações. 1053. Assim, a importadora ressaltou que, ao condicionar a compra de lisina exclusivamente por intermédio de revendedores - que seriam concorrentes diretos da Interessada, como a Cargill - a CJ do Brasil imporia um duplo acréscimo no custo do produto, o que impactaria negativamente toda a cadeia produtiva e tornaria o setor dependente de uma estrutura de fornecimento altamente concentrada. 1054. Dessa forma, concluiu a empresa que a alegação de prática de dumping não se sustentaria quando confrontada com a realidade dos preços praticados no mercado. Sustentou que a imposição de medidas antidumping indevidas, além de injustificável sob o ponto de vista técnico e econômico, apenas fomentaria a concentração de mercado em torno da CJ do Brasil, o que ampliaria sua alegada posição dominante e restringiria ainda mais a competitividade do setor. 1055. A Fairfeed reiterou, por fim, a importância de que a análise dos fatos considerasse o alegado domínio da CJ do Brasil no mercado nacional de fornecimento de lisina; a dinâmica global do setor de aminoácidos; os impactos que eventuais medidas restritivas poderiam causar sobre a competitividade, a livre concorrência e a estabilidade da cadeia produtiva nacional, e a situação de que a CJ do Brasil não venderia diretamente para empresas do mercado nacional sem a triangulação com outra empresa concorrente da importadora, o que revelaria certa dificuldade de análise comparativa entre os preços praticados pela CJ e os preços praticados na importação. 1056. Em 30 de junho e em 18 de julho de 2025, a ABPA submeteu manifestações que apontaram a relevância do setor de avicultura e suinocultura para a economia brasileira e supostos efeitos prejudiciais decorrentes de eventual aplicação de direito antidumping provisório. A ABPA afirmou ser representante legítima dos produtores de avicultura e suinocultura do Brasil, representando 146 associados em foros nacionais e internacionais. 1057. A ABPA afirmou que a lisina feed grade seria um insumo indispensável e insubstituível, além de representar um componente relevante de custo na produção de ração animal. Por essa razão, a ABPA e seis de suas associadas - JBS Aves, Seara, Grupo Pluma, COPACOL, GTFoods e BRF - manifestaram-se oralmente na audiência realizada em 10 de julho de 2025, alertando sobre os efeitos prejudiciais que a investigação poderia causar ao setor de avicultura e suinocultura. 1058. A Associação indicou que participaram da audiência 16 (dezesseis) partes interessadas, mas apenas uma (a peticionária CJ do Brasil) teria se manifestado oralmente a favor da aplicação da medida antidumping. A outra produtora nacional de lisina, a Evonik, teria escolhido permanecer silente, postura que estaria adotando ao longo da investigação. 1059. A entidade registrou, ainda, que os setores de avicultura e suinocultura teriam relevância econômica e social incontestável, empregando mais de 4 milhões de pessoas e, em 2024, gerando aproximadamente R$ 188,3 bilhões em valor bruto de produção, além de US$ 13,4 bilhões em receitas cambiais. 1060. Segundo a ABPA, em 2024 o Brasil teria se consolidado como o maior exportador mundial de carne de frango e carne de frango halal, bem como quarto maior exportador de carne suína, com vendas destinadas a mais de 150 países e montante acumulado superior a US$ 100 bilhões na última década. No referido ano, o país teria representado 14,4% da produção global de carne de frango e 38,6% das exportações, mantendo a liderança mundial, enquanto, no segmento de carne suína, teria figurado como quarto maior produtor e exportador, com 4,6% da produção e 13,1% das exportações globais. Tais dados evidenciariam a essencialidade do setor para a economia nacional e para a segurança alimentar, reforçando sua posição estratégica no comércio internacional. 1061. A ABPA apontou que este setor seria fortemente impactado por eventual aplicação de direito antidumping, dado que a ração animal representaria 66,8% do custo de produção de frangos (de $ 4,52/kg vivo) e 73,1% do custo de produção de suínos (de R$ 5,90/kg vivo). 1062. Relembrou, ainda, que o setor estaria atravessando um momento crítico, em razão da gripe aviária. Teria sido confirmado um caso de gripe aviária em Montenegro/RS em 16 de maio de 2025, e somente em 18 de junho de 2025 o país teria sido declarado livre da doença, o que teria fechado o mercado de carne de frango por 28 dias. Neste ínterim, o Brasil teria deixado de exportar nada menos que 150 mil toneladas, com prejuízo aos produtores do setor. 1063. Dessa forma, a Associação concluiu afirmando que haveria efeitos negativos aos custos de produção na avicultura e na suinocultura no país, com repercussões ao consumidor, e que o relacionamento com a China poderia ser afetado em prejuízo às empresas exportadoras brasileiras, a depender das medidas adotadas, requerendo que não seja aplicado direito antidumping provisório por ocasião da determinação preliminar. 1064. Em 30 de junho e em 21 de julho de 2025, por meio de suas associadas, a ABPA também apresentou argumentos relacionados à demanda interna que seria suprida apenas por importações. A associação mencionou o consumo anual brasileiro de lisina, que teria sido de cerca de 218 mil toneladas em P5, nos termos do parecer de abertura, enquanto a produção pela indústria doméstica teria sido de cerca de 78 mil toneladas. A associação argumentou que, considerando (i) a capacidade da ID, que seria de 134 mil toneladas, excluindo-se produção de outros produtos - que seria algo em torno de 29 mil toneladas, com base no grau de ocupação informado no parecer de abertura, e (ii) a produção da Evonik, que seria de 74 mil toneladas, a produção doméstica não seria suficiente para suprir o consumo nacional aparente brasileiro, ou seja, haveria uma demanda residual de 38 mil toneladas que deveria necessariamente ser suprida por importações. 1065. De acordo com a ABPA, tal situação alegada seria agravada pela suposta recente evolução da produção de outros produtos pela indústria doméstica. A associação afirmou que, a despeito do aumento da capacidade instalada no período, seria evidente que a indústria doméstica teria priorizado as vendas de outros produtos, sobretudo em P5. Capacidade instalada e produção da indústria doméstica (t) {imagem suprimida} Fonte: manifestação ABPA, de 30 de junho de 2025, p. 40, Figura 18. Capacidade instalada, CNA e déficit de produção de lisina nacional em P5 (t) {imagem suprimida} Fonte: manifestação ABPA, de 21 de julho de 2025, p. 17, Figura 7. 1066. Neste sentido, a ABPA afirmou que as importações teriam acompanhado o déficit de produção de lisina da indústria doméstica, dada a alegada impossibilidade de a indústria doméstica suprir por completo a demanda interna do mercado brasileiro. Em P1, as importações, de [RESTRITO]toneladas, teriam representado 2,2 vezes o déficit nacional, de [RESTRITO]toneladas, e em P5, a ABPA indicou que, em que pese o aumento das importações entre P1 e P5, o volume importado ([RESTRITO]toneladas) equivaleria a 1,6 vezes o déficit ([RESTRITO] toneladas), o que representaria a menor relação importações/déficit do período analisado. [ R ES T R I T O ] CNA, capacidade nacional de produção e déficit de lisina (t) {imagem suprimida} Fonte: manifestação ABPA, de 30 de junho de 2025, p. 41, Figura 19. 1067. Concluiu que as importações, portanto, teriam acompanhado a necessidade de garantia do fornecimento nacional. Repisou que, ainda que a indústria doméstica tivesse aumentado a capacidade produtiva, teria priorizado a produção de outros produtos, e teria contribuído para que o déficit aumentasse de 18 mil toneladas em P1 para 38 mil toneladas em P5, um crescimento alegado de 107% no período. 1068. A ABPA também fez referência, em manifestação de 30 de junho de 2025, a argumentos relacionados a supostos atrasos no fornecimento e problemas de conformidade no insumo fabricado pela indústria doméstica e nos serviços pós-venda. A associação ressaltou que, para além das alegadas significativas diferenças técnicas, de manuseio, e de usos e aplicações entre a lisina importada e a lisina fabricada pela indústria doméstica, teriam ocorrido inúmeros atrasos no fornecimento do produto pela CJ, bem como haveria verificações de não-conformidade na lisina produzida pela CJ. 1069. De acordo com a associada BRF, em sua resposta ao Questionário do Importador, [CONFIDENCIAL]. 1070. A BRF ressaltou que, em caso de atrasos ou dificuldade no fornecimento da lisina, a dosagem da lisina líquida utilizada pela BRF poderia ser prejudicada, o que poderia impactar diretamente na produção das rações destinadas aos animais da BRF. Em casos mais extremos, a associação afirmou que tal situação poderia levar à parada de produção/fábrica, e poderia ocasionar rupturas no fornecimento de ração aos integrados da BRF. 1071. Ademais, a empresa destacou suposta ocorrência de incidente relacionado à entrega de lisina pela CJ, no qual um mangote teria sido estourado no processo de descarregamento da lisina líquida proveniente da CJ, o que teria causado também parada de produção pela BRF e perda do insumo em questão. Na ocasião, a quantidade derramada que teria sido possível coletar teria sido de [CONFIDENCIAL]kg de produto. Até o momento, de acordo com a associada, a CJ não teria entrado em contato para finalizar o ressarcimento pela perda do produto. 1072. Adicionalmente, quando do recebimento do produto, a BRF alegou que teria enfrentado problemas na prestação do serviço da CJ e na conformidade da lisina recebida. De acordo com a associada, apenas em 2024, teriam ocorrido 6 situações de não-conformidade da lisina fornecida pela CJ. A lisina recebida da CJ teria apresentado mais de uma vez problemas de cristalização, o que teria impedido seu uso na linha de produção da BRF. 1073. A empresa indicou que o produto, por ser líquido, seria armazenado em tanques dedicados, estes com tubulações que abasteceriam diretamente a fábrica de ração. Como o produto fornecido pela CJ teria apresentado cristalização (formação de