DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025123100078 78 Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 grumos e cristais), de acordo com a empresa, as fábricas teriam relatado dificuldades no processo de dosagem, perdas do volume de produção e atrasos devido à necessidade de parada de produção para abertura e desobstrução da linha. Tal não-conformidade teria causado paradas na produção, e o produto teria tido que ser totalmente retirado dos equipamentos e descartado. A CJ não teria sido capaz de apresentar respostas conclusivas sobre o ocorrido, segundo a empresa. 1074. A BRF repisou que a lisina seria um componente essencial e insubstituível para produção de rações, de modo que falhas no fornecimento seriam um risco para toda a produção das empresas que a utilizariam em seu processo produtivo. A empresa destacou que esta manteria política de diversificação de fornecedores, que incluiria a importação, para minimizar os riscos no fornecimento desse insumo. Tal política teria se mostrado vital para a BRF, considerando as situações de não- conformidade alegadamente enfrentadas e as falhas no fornecimento de lisina pela indústria doméstica. 1075. Neste contexto, de acordo com a ABPA, embora a empresa Evonik não tenha sido considerada parte da indústria doméstica para fins da abertura da investigação, tratar-se-ia da outra única produtora brasileira de lisina. Dessa forma, a associação ressaltou [CONFIDENCIAL]. 1076. De acordo com a ABPA, ainda, em P4 teria havido a paralisação da fábrica da Evonik, o que teria gerado [CONFIDENCIAL]. 1077. A ABPA apontou, ainda, que outro fator de distinção entre os exportadores chineses e a indústria doméstica seria a prestação dos serviços de pós- venda. Tais serviços ocorreriam no atendimento a ocorrências, principalmente quanto ao que seria o correto acondicionamento durante o transporte do produto adquirido, o que envolveria episódios pontuais de perda de qualidade ou de volume do produto. 1078. A associada Seara apontou que [CONFIDENCIAL]. 1079. Por sua vez, a associada BRF indicou que [CONFIDENCIAL]. 1080. A ABPA concluiu, por fim, que o preço seria a menor das razões para que as empresas importassem lisina da China: haveria diversos fatores, tais como qualidade, conformidade, disponibilidade, características técnicas, serviços de pós-venda, entre outros, que justificariam a preferência pelo produto importado chinês em detrimento da lisina nacional. 1081. Outro tema abordado pela ABPA em 30 de junho e em 21 de julho de 2025 foi a venda de lisina da CJ através da empresa Cargill. A indústria doméstica teria realizado vendas no mercado interno não apenas diretamente, como também por meio de suposto cliente, com o qual teria celebrado contrato de distribuição, e que atuaria como seu principal distribuidor no Brasil, conforme teria sido indicado na Petição de Abertura (SEI 43762527, p. 61) apresentada pela CJ. 1082. Neste sentido, a associação afirmou que, embora a CJ não tivesse indicado publicamente quem seria este distribuidor, seria possível depreender que tratar- se-ia da empresa Cargill, uma vez que teria sido juntado nos autos um fluxograma comercial entre as duas empresas, conforme seria demonstrado pela imagem abaixo. Fluxograma Comercial indicado na Petição de Abertura {imagem suprimida} Fonte: manifestação ABPA, de 30 de junho de 2025, p. 48, Figura 23. 1083. Neste mesmo sentido, a ABPA destacou a manifestação apresentada pela empresa Fairfeed em 19 de março de 2025, na qual a empresa corroboraria o fato de que a Cargill atuaria como "revendedora da Lisina produzida pela CJ do Brasil" e a Fairfeed estaria necessariamente alocada como cliente para vendas via Cargill. 1084. Ademais, o Grupo PLUMA informou que [CONFIDENCIAL]. 1085. A ABPA indicou, desta forma, que seria evidente que a lisina fabricada pela CJ seria vendida não apenas diretamente pela empresa, como também por meio de sua revendedora, que seria a Cargill. Afirmou, ainda, que nem todas as empresas conseguiriam efetivamente comprar lisina diretamente da CJ do Brasil, ainda que o quisessem, visto que a empresa não venderia diretamente a lisina a todas as empresas, e direcionaria aquelas para quem não realizaria tais vendas a comprarem de um terceiro, que seria a Cargill. Indicou que a Cargill, por sua vez, realizaria tais vendas, porém, cobraria a sua margem - inclusive de forma alegadamente impositiva, já que para muitos compradores não haveria a opção de comprar diretamente da CJ. 1086. A associação argumentou que, como resultado, aquelas empresas que só conseguiriam comprar a lisina fabricada pela CJ por meio da Cargill acabariam tendo que pagar mais caro pela lisina do que aquelas empresas para quem a CJ venderia o produto diretamente, sem intermediário. 1087. Dessa forma, a ABPA afirmou que seria evidente que a decisão de compra de lisina dessas empresas que não conseguiriam comprá-la diretamente da CJ do Brasil levaria em consideração o comparativo entre o preço da Cargill e o preço da lisina importada, repisando que haveria empresas que teriam decidido recorrer a importações para atender à sua demanda não só por razões técnicas e de conformidade do produto, mas também considerando que não teriam conseguido adquirir a lisina da CJ do Brasil diretamente, ao preço (que teria sido artificialmente inflado) efetivamente praticado pela CJ do Brasil em suas vendas domésticas. 1088. Em relação às alegações da peticionária acerca do impacto inflacionário de eventual aplicação de direito antidumping, dispostas adiante neste parecer, a ABPA afirmou que as estimativas apresentadas pela peticionária em sua manifestação e no Anexo que a acompanhou não refletiriam de forma acurada os impactos que seriam sentidos nos setores de avicultora e de suinocultura do Brasil e na economia nacional, e que eventual aplicação do direito antidumping levaria a um aumento no preço da ração entre R$ 0,90/saco de 60kg e R$ 1,00/saco de 60kg. 1089. Em manifestação de 8 de outubro de 2025, as empresas Fufeng e Golden Corn afirmaram que o conflito de visões e dados acerca do impacto inflacionário na cadeia produtiva brasileira tornaria imperativa a abertura de uma avaliação de interesse público. Registraram um recente precedente do governo brasileiro, consubstanciado na Circular SECEX nº 72/2025, que teria iniciado, de ofício, avaliação de interesse público em relação à investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de cabos de fibras ópticas, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, iniciada pela Circular SECEX nº 32/2024. 1090. No caso, a avaliação de interesse público teria sido iniciada enquanto a investigação antidumping ainda estaria em curso, tendo em vista que a SECEX teria recebido elementos que indicariam a existência de interesse público na adoção das medidas previstas no art. 3º do Decreto nº 8.058, de 2013, sob o ponto de vista econômico-social - tal como, segundo as exportadoras chinesas, ocorreria na presente investigação, relacionada às lisinas exportadas da China. Indicaram que as autoridades brasileiras poderiam, assim, avaliar as informações apresentadas pela ABPA, e considerar a possibilidade de abertura de uma avaliação de interesse público. 1091. Nas manifestações de 10 de junho e 18 de agosto de 2025, a CJ do Brasil apresentou comentários a respeito de potenciais impactos de uma medida antidumping sobre os preços de frango de corte e suínos. 1092. Conforme estudo técnico apresentado pela peticionária, seria possível compreender tais impactos comparando-os com aqueles causados por um possível aumento na saca do milho, conforme resultados abaixo: Resultados do estudo de impacto econômico {imagem suprimida} {imagem suprimida} {imagem suprimida} Fonte: manifestação CJ do Brasil, de 10 de junho de 2025, p. 30, Gráfico 6. 1093. Desta forma, a peticionária observou que a eventual aplicação de medida antidumping que resultasse no aumento de até 69,7% no preço da lisina impactaria de forma irrelevante a saca da ração (acréscimo de R$ 0,02), o quilo frango de corte (acréscimo de R$ 0,004) e o quilo do suíno vivo (acréscimo de R$ 0,003). 1094. A CJ do Brasil concluiu, assim, que variações normais de mercado sobre o preço do milho (aumento de apenas 5%) já teriam consequências mais expressivas sobre o preço dos mesmos produtos, a saber: aumento de R$ 0,04 para saca de ração, de R$ 0,008 para o quilo do frango vivo e R$ 0,006 para o quilo do suíno vivo. 1095. Dessa forma, a CJ do Brasil aduziu que variações normais de mercado acarretariam impactos econômicos mais relevantes que aqueles potencialmente decorrentes de medida antidumping, a qual, já em caráter provisório, permitiria afastar práticas comerciais desleais das produtoras/exportadoras chinesas. 1096. Na manifestação de 18 de agosto de 2025, a peticionária reforçou argumentos sobre a alegada ausência de impacto inflacionário na aplicação do direito antidumping. De acordo com a CJ do Brasil, considerando um cenário conservador de (i) aplicação do direito antidumping nas margens de abertura e (ii) repasse integral desse valor ao preço, haveria um impacto potencial de custo da ordem de 1%. 1097. Já em termos de impacto na inflação de alimentos, a empresa afirmou que, em um cenário de repasse integral de custo no preço indústria de ração para a criação de suínos e porcos e o peso desses alimentos no IPCA, haveria um impacto da ordem de 0,004%. 1098. A peticionária apresentou o Anexo 1 - parecer econômico que mediu o impacto de uma eventual medida antidumping sobre os preços da lisina, os custos das rações e do produto final - à manifestação de 18 de agosto de 2025, com o intuito de demonstrar que o impacto inflacionário de uma medida antidumping ao consumidor final de carnes de porco e de aves seria nulo. 1099. Em manifestação de 24 de outubro de 2025, a peticionária afirmou que os cálculos de impacto econômico apresentados pela CJ e pela ABPA teriam chegado ao mesmo resultado, o que comprovaria que as conclusões de que uma eventual medida antidumping teria impacto insignificante nos preços de aves e suínos. 1100. Em manifestação de 24 de outubro de 2025, a respeito da manifestação de 8 de outubro de 2025 das empresas Fufeng e Golden Corn, a CJ do Brasil apontou que, de acordo com o art. 6º da Portaria SECEX nº 282, de 2023, nenhuma parte estrangeira, especialmente os exportadores, deveria estar apta a realizar comentários ou requisitar uma avaliação acerca do impacto econômico-social de uma medida de defesa comercial, afirmando que o interesse público deveria ser nacional e não para favorecer empresas estrangeiras. 1101. A peticionária afirmou que o pedido seria absurdo, e que teria o objetivo de requisitar o início de uma avaliação com objetivo de suspender ou reduzir possíveis medidas em função de um alegado impacto na economia nacional, e que a parte, por ser estrangeira, apenas se beneficiaria de uma não aplicação - a qual existiria apenas em razão de suas próprias práticas desleais - e não sofreria nenhum efeito adverso da sua não aplicação. A peticionária destacou que a posição do exportador nesse processo de avaliação de interesse público seria particularmente vantajosa, e que, para evitar essa situação, a Portaria SECEX nº 282, de 2023, teria sido clara quanto à ilegitimidade dessas partes de atuarem em avaliações de interesse público. 1102. Com relação ao pedido de início de uma avaliação de ofício, a peticionária destacou que seria estranho uma parte estrangeira buscar definir qual deveria ser a atitude das autoridades brasileiras sobre uma medida que afetaria a economia nacional, ressaltando que o pedido da exportadora de início de ofício de uma avaliação de interesse público no curso do processo por uma suposta divergência no impacto inflacionário seria inadequado e descabido. 1103. Em manifestações de 10 de junho de 2025 e de 21 de julho de 2025, a peticionária apresentou comentários a respeito dos argumentos apresentados pelas importadoras de que a CJ não possuiria capacidade para atender o mercado nacional, e de que seriam frequentes alegações de problemas com o fornecimento de lisina pela empresa. 1104. Primeiramente, em relação a eventuais problemas de fornecimento e de qualidade com os produtos da CJ, a empresa destacou que, tratando-se de operações tão grandes como as da CJ, seria impossível que não ocorressem questões pontuais, mas que possuiria sistema logístico próprio, com cobertura nacional, e nunca teria medido esforços para solucionar eventuais pendências. 1105. Nesse sentido, destacou como em 2024 teria realizado [CONFIDENCIAL]entregas de lisina no Brasil, das quais apenas [CONFIDENCIAL]teriam gerado reclamações, o que representaria 0,43% das entregas. 1106. Se analisadas apenas as entregas da BRF, em específico, a peticionária informou que os dados dos sistemas da CJ demostrariam que a CJ teria realizado [CONFIDENCIAL]entregas à BRF de produtos diversos, com OTIF (On time in Full) médio de 91%, sendo que o sistema penalizaria entregas adiantadas e atrasadas igualmente. De acordo com a CJ, quando observadas apenas as entregas de lisina líquida, com frota dedicada, a performance OTIF teria alcançado o patamar de 98%. 1107. Ademais, a CJ sempre teria buscado resolver problemas na distribuição do produto, e teria agido muitas vezes de forma preventiva. A saber, entre 2017 e 2025, a CJ informou que teria realizado aproximadamente [CONFIDENCIAL]operações de manutenção em seus clientes, sendo [CONFIDENCIAL]delas apenas na BRF. 1108. Por fim, a empresa se colocou à disposição para solucionar eventuais perdas relacionadas à qualidade do seu produto, como já seria sua prática, embora não tivessem sido encontradas reclamações abertas com a BRF em específico. 1109. Com relação às acusações de impossibilidade de suprir o mercado, a peticionária destacou que, conforme os dados disponíveis no Parecer SEI nº 3836/2024/MDIC, o consumo nacional aparente de lisina em P5 teria sido de [RESTRITO] t. Apenas a CJ, com sua capacidade atual, seria capaz de atender a cerca de 61% do mercado. Afirmou a peticionária, contudo, que não seria a única produtora nacional. 1110. Usando os dados de produção da Evonik, em P5, de [RESTRITO]t, e somando-os à capacidade efetiva da CJ, a peticionária afirma que ter-se-iam mais de 100% do consumo nacional aparente. A CJ afirmou que esse número estaria claramente subestimado, em razão da Evonik não estar operando em sua capacidade máxima. Desse modo, a indústria teria a capacidade de atender a todo o mercado mesmo na hipótese de não haver mais importações da China. 1111. Com relação aos elementos de que se deveria descontar os outros produtos dessa capacidade, a peticionária informou que eles não deveriam ser considerados uma vez que, em um cenário hipotético, a CJ do Brasil poderia usar toda sua capacidade para atender ao mercado de lisina. No cenário concreto, afirmou que a indústria operaria com elevada ociosidade e teria potencial de aumentar tanto sua produção quanto suas vendas. 1112. A peticionária afirmou que esse número estaria subestimado, uma vez que a Evonik não operaria, à época, com sua capacidade máxima instalada. Assim, alegou que, mesmo na hipótese que seria extrema e pouco crível de interrupção total das importações provenientes da China e outras origens, a indústria nacional demonstraria capacidade suficiente para atender plenamente à demanda interna. 1113. Neste ponto, a CJ do Brasil destacou que a aplicação de medida antidumping não teria o condão de impedir importações de lisina da origem investigada, mas buscaria apenas a aplicação de uma medida de equalização contra a prática de preços abaixo dos níveis normais no mercado interno do exportador. Como consequência, afirmou que a China poderia continuar exportando desde que o fizesse a preços leais, e destacou que sua suposta prática de dumping estaria contribuindo, inclusive, para a suposta concentração das importações em apenas uma origem exportadora. Com a neutralização do dumping, seria possível a retomada de outras origens - como os EUA. Indicou que não seria por outra razão que o abastecimento completo do mercado pela indústria nacional nunca teria sido um requisito para imposição de medidas de defesa comercial. 1114. Assim, segundo a peticionária, a aplicação de medida antidumping favoreceria também a concorrência de importações com outras origens, visto que teria restado demonstrado que a outra origem importadora não teria conseguido competir com os preços abusivos das indústrias chinesas. Portanto, a CJ afirma que se trataria de medida que visa ampliar o mercado, coibindo práticas que violam a justa concorrência entre os países. 1115. A CJ também afirmou que, conforme relatado pela própria ABPA, a indústria manteria investimentos produtivos e acreditaria no potencial de crescimento do mercado brasileiro, o que seria reforçado com a aplicação de medidas de defesa comercial.