DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025123100079 79 Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1116. Por último, em relação à alegação de favorecimento de distribuidores, a CJ afirmou que, especificamente para as entregas de lisina, possuiria estrutura logística própria, que garantiria o abastecimento de todo mercado nacional. A parceria com a Cargill garantiria tal cobertura, o que permitiria à CJ atender empresas de todos os tamanhos, portes e localizações geográficas. Tratar-se-ia de uma relação de distribuição hodierna em diversos mercados, que garantiria, por sua suposta capilaridade, a qualidade e a prontidão no abastecimento e não o contrário. Nesse sentido, esse acordo comercial não teria o condão de prejudicar o abastecimento nacional. 1117. Diante do exposto, a peticionária aduziu que a indústria nacional possuiria capacidade e estaria atendendo a demanda nacional de lisina, especialmente em razão de suas parcerias com distribuidoras que permitiriam maior alcance logístico. Igualmente, não haveria o que se falar em problemas de fornecimento, visto que a CJ sempre teria buscado atender seus clientes de forma integral, o que garantiria a entrega eficiente dos produtos e manutenção nos equipamentos. 1118. Repisou que, de todas as encomendas realizadas pela empresa em 2024, teria havido reclamação em apenas 0,43% delas, que seriam problemas comerciais pontuais que já teriam sido resolvidos e que não mereceriam maior atenção. Afirmou que nenhuma evidência teria sido apresentada no sentido de o produtor/exportador de origem chinesa oferecer um serviço que superasse essa qualidade e prontidão de atendimento. 1119. Ademais, a peticionária salientou que teria o interesse apenas em uma competição leal com as importações chinesas a preço de dumping por meio da aplicação da medida antidumping. 8.1. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações 1120. No que toca às asserções da Fairfeed, inicialmente cumpre destacar que não restou suficiente cognoscível a tese da empresa ao afirmar que "na condição de um dos principais agentes da produção de aminoácidos no Brasil e na América Latina, [a CJ do Brasil] deteria uma posição de mercado que, na prática, reduziria a plausibilidade de sua argumentação [pleito de investigação de prática de dumping nas importações originárias da China]". Frise-se, ainda, que tampouco prosperam os argumentos apresentados acerca de "especulações" e impactos nas cotações de dezembro de 2024, fora do período de análise de dumping e de dano. 1121. Com relação a posições referentes à capacidade de a indústria doméstica suprir ou não a integralidade do mercado brasileiro, não é requisito legal para aplicação de medidas antidumping a plena capacidade de a indústria doméstica suprir o mercado do produto. O que se busca com o remédio antidumping é a mitigação dos efeitos danosos das exportações a preços desleais, e não o impedimento do acesso de produtos importados ao mercado brasileiro. 1122. A respeito de impactos no desenvolvimento econômico e temas relacionados ao encarecimento da cadeia a jusante, aduzidos também pela ABPA, se esclarece às partes interessadas que a discussão a respeito desse tema deve ser suscitada em foro apropriado para tanto, a exemplo da avaliação de interesse público de que trata a Portaria SECEX nº 282, de 2023. 1123. As investigações de dumping conduzidas em conformidade com o Decreto nº 8.058, de 2013, possuem objeto de análise expressamente delimitado, restringindo-se à averiguação da existência de dumping, dano e nexo causal entre ambos. Dessa forma, considerações a esse respeito estão fora do escopo da presente investigação, mas poderão ser devidamente endereçadas no âmbito de eventuais avaliações de interesse público. 1124. Por fim, no contexto do argumento invocado a respeito de "condição majoritária" da peticionária, impõe-se mencionar que preocupações concorrenciais não estão abarcadas na legislação multilateral e nacional de defesa comercial. De outra parte, é de rigor esclarecer que, conforme fartas evidências na presente investigação, a CJ do Brasil não é a única produtora de lisina no Brasil. 9. DA RECOMENDAÇÃO 1125. Em que pese tenha sido possível alcançar determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, ressalta-se a importância da cautela na recomendação de direitos antidumping de caráter provisórios, especialmente no contexto de casos complexos e que envolvem grande quantidade de informações, como o caso em questão. Em investigações desta natureza, convém que se maximize o desenvolvimento do contraditório antes da adoção de medidas de repercussão relevante para o comércio. 1126. Assim, este Departamento entende adequado aguardar a manifestação das partes, inclusive sobre esta determinação preliminar, e conduzir as demais etapas de instrução deste processo. 1127. Diante disso, recomenda-se o seguimento do feito, sem a imposição de medida antidumping provisória. R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria SECEX nº 462, de 29 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2025, Seção 1, página 39, onde se lê: "Art. 3º Fica revogado, a partir de 30 de junho de 2026, o art. 2º desta Portaria." Leia-se: "Art. 3º Fica revogado, a partir de 30 de junho de 2026, o art. 1º desta Portaria." SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS D ES P AC H O Processo nº 14021.105006/2025-03 O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 26 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, tendo em vista o disposto no art. 7º da Portaria SEPEC/ME nº 19.793, de 24 de agosto de 2020, da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, e considerando o disposto na Nota Técnica SEI nº 2836/2025/MDIC, constante do processo SEI nº 14021.105006/2025-03, resolve aprovar o projeto de investimentos apresentado pela empresa ARMORIAL AUTOPEÇAS DO BRASIL LTDA. (CNPJ nº 13.648.378/0001-48), nos termos do art. 19, § 1º, II, b, da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. O projeto de investimentos ficará sujeito às alterações necessárias para se adequar às exigências previstas na regulamentação do art. 309, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, sob pena de extinção deste ato administrativo. UALLACE MOREIRA LIMA D ES P AC H O Certificado de Habilitação ao Regime Automotivo Regional MDIC/SDIC/Nº 2/2025 Processo nº 14021.105006/2025-03 O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 26 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em vista o disposto na Nota Técnica nº 2836/2025/MDIC, constante do processo nº 14021.105006/2025-03, certifica: A Habilitação da empresa ARMORIAL AUTOPEÇAS DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 13.648.378/0001-48, com sede na Rua João Bezerra Filho, 155, Anexo G - Parte, Bom Conselho, no Município de Belo Jardim, no Estado de Pernambuco, ao Regime Automotivo de Desenvolvimento Regional, para a fruição dos benefícios fiscais de que tratam o art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 19 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. A fruição dos benefícios fiscais dar-se-á mediante a apresentação pela EMPRESA BENEFICIÁRIA de Certificado de Habilitação emitido pela SDIC/MDIC, com prazo de vigência de 04 de dezembro de 2025 até 31 de dezembro de 2032, e fica condicionada ao cumprimento de todas as cláusulas e condições constantes do TERMO DE COMPROMISSO MDIC/SDIC/Nº 002/2025, o qual deverá ser entregue, firmado pelo responsável pela empresa, com firma reconhecida, em até trinta dias da data de publicação deste Certificado. A EMPRESA BENEFICIÁRIA está sujeita à verificação do cumprimento dos requisitos assumidos no TERMO DE COMPROMISSO da habilitação, previstos na legislação. UALLACE MOREIRA LIMA Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania GABINETE DA MINISTRA PORTARIA Nº 2.404, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo Judicial nº 0810759- 91.2024.4.05.8400, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 00082/2025/NUESTCOREM/PRU5R/PGU/AGU, além da Nota Técnica nº 173/2025/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.12404, resolve: Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 1.071, de 16 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 160, Seção 1, pág. 80, de 20 de agosto de 2024. Art. 2º Restabelecer os efeitos da Portaria Ministerial nº 2.502, de 17 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 246, Seção 1, pág. 34, de 18 de dezembro de 2003, que declarou LUIZ BELCHIOR BANDEIRA anistiado político, com o consequente restabelecimento dos respectivos proventos e do plano de saúde. MACAÉ EVARISTO Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MF Nº 14, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025 Estabelece as estimativas, os valores, as aplicações e os cronogramas de desembolso das complementações da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação para o exercício de 2026, nas modalidades Valor Anual por Aluno - VAAF, Valor Anual Total por Aluno - VAAT e Valor Aluno Ano por Resultado - VAAR. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO e o MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA substituto, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e no Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021, resolvem: Art. 1º A operacionalização das complementações da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, nas modalidades Valor Anual por Aluno - VAAF, Valor Anual Total por Aluno - VAAT e Valor Aluno Ano por Resultado - VAAR, no exercício de 2026, será realizada com base no disposto na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, no que se refere: I - à estimativa da receita total dos Fundos, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020; II - à estimativa dos valores das complementações da União nas modalidades VAAF, VAAT e VAAR, nos termos do art. 5º da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020; III - à estimativa do VAAF no âmbito do Distrito Federal e de cada Estado, nos termos do art. 11 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020; IV - à estimativa do valor anual mínimo por aluno (VAAF-MIN) definido nacionalmente, nos termos do art. 12 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020; V - aos valores do VAAT no âmbito das redes de ensino, nos termos do art. 13, § 3º, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, anteriormente à c o m p l e m e n t a ç ã o - V A AT ; VI - à estimativa do valor anual total mínimo por aluno (VAAT-MIN) definido nacionalmente, nos termos do art. 13 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e à correspondente distribuição de recursos da complementação-VAAT às redes de ensino; VII - às aplicações mínimas pelas redes de ensino em educação infantil, nos termos do art. 28 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020; VIII - à distribuição de recursos da complementação-VAAR às redes de ensino; e IX - aos cronogramas de desembolso das complementações da União nas modalidades VAAF, VAAT e VAAR, por redes de ensino estaduais e municipais. Art. 2º O VAAF-MIN, definido nacionalmente para o ano de 2026 no âmbito do Fundeb, estimado na forma do inciso IV do art. 1º, fica estabelecido em R$ 5.962,79 (cinco mil novecentos e sessenta e dois reais e setenta e nove centavos). Art. 3º O VAAT-MIN, definido nacionalmente para o ano de 2026 no âmbito do Fundeb, estimado na forma do inciso VI do art. 1º, fica estabelecido em R$ 10.194,38 (dez mil cento e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos). Art. 4º As estimativas, as aplicações e os cronogramas de que tratam o art. 1º, incisos I a IV e VI a IX, serão atualizados a cada quatro meses ao longo do exercício e divulgados por meio de ato conjunto do Ministério da Educação e do Ministério da Fazenda. Art. 5º Serão divulgados no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, os seguintes dados e informações relativos ao Fundeb no ano de 2026, desdobrados por estado, Distrito Federal e município: I - número de matrículas consideradas na distribuição dos recursos dos Fundos, por segmento da educação básica; II - estimativa da receita anual dos fundos, por redes de ensino estaduais e municipais; e III - instituições conveniadas com o poder público que tiveram matrículas consideradas na distribuição dos recursos dos Fundos. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro de Estado da Educação DARIO CARNEVALLI DURIGAN Ministro de Estado da Fazenda Substituto