Dia Oficial

Diário Oficial da União · 31/12/2025 · pág. 248

DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025123100248 248 Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA MEC Nº 929, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera o prazo previsto no art. 14, inciso II, da Portaria MEC nº 554, de 11 de março de 2019. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, da Constituição, resolve: Art. 1º A Portaria MEC nº 554, de 11 de março de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 14. .................................................................................... ................................................................................................... II - até cento e oitenta dias, para o diploma digital relativo aos cursos de pós- graduação stricto sensu para o certificado digital relativo aos cursos de Residência Médica ou em Área Profissional da Saúde, nas instituições referidas no caput do art. 1º, a contar da publicação do ato específico de atualização técnica que alterará os Anexos I, II e III da Instrução Normativa SESU nº 1, de 15 de dezembro de 2020." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA MEC Nº 930, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025 Regulamenta o Programa Juros por Educação, instituído pelo Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024, e nos arts. 68 a 77 do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Portaria regulamenta o Programa Juros por Educação, instituído pelo Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025, com o objetivo de criar condições estruturais de incremento de produtividade e novas oportunidades educacionais e profissionais à população, por meio do cumprimento das metas de desempenho de que trata o art. 5º, § 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, destinadas à implementação e à expansão de matrículas da Educação Profissional Técnica de Nível Médio - EPTNM. § 1º Para fins desta Portaria, as referências aos estados abrangem o Distrito Federal e compreendem a Administração Pública direta e indireta dos entes. § 2º As ofertas de EPTNM, financiadas no âmbito deste Programa serão orientadas pela Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica - PNEPT. CAPÍTULO II DAS METAS E OFERTAS Art. 2º As diferentes formas de oferta da educação profissional técnica de nível médio de que trata o art. 69 do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025, poderão, a critério da rede de ensino, ser ofertadas por meio de itinerários formativos e compostos por cursos de qualificação profissional, como etapa com terminalidade de curso técnico, nos termos do art. 8º, § 2º, do Decreto nº 12.603, de 28 de agosto de 2025. Parágrafo único. As formas e modalidades referidas no art. 69, incisos I a IV, do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025, poderão também ser oferecidas em articulação com a aprendizagem profissional, nos termos das Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Profissional e Tecnológica, do art. 36-B da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000. Art. 3º As metas de desempenho no âmbito do Programa terão como referência aquelas estabelecidas no Plano Nacional de Educação - PNE. § 1º Para a definição das metas de desempenho, serão consideradas apenas as matrículas ofertadas pelas redes estaduais ofertantes de Educação Profissional e Tecnológica - EPT, seja diretamente ou por meio de parceria com outras instituições ofertantes. § 2º As metas serão ponderadas por ano e por população, conforme disposto no art. 5º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e no art. 70, § 5º, do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025. Art. 4º Para o cálculo das metas será considerado como patamar inicial o número de matrículas ofertadas pelas redes estaduais registradas no Censo Escolar da Educação Básica, que serviu de linha de base ao PNE. § 1º As metas serão ponderadas por população, a partir do cálculo da proporção de cada estado em relação ao total populacional do País, com base no último Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, dividindo-se a população respectiva pelo total da população brasileira. § 2º Da meta de cada estado será subtraído o patamar atual, contabilizado a partir dos dados do último Censo Escolar da Educação Básica, para fins de cálculo do déficit de que trata o art. 70, § 3º, do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025. § 3º O déficit de cada estado será dividido igualmente entre os anos restantes de vigência do PNE, para fins de definição da meta anualizada. Art. 5º A avaliação do cumprimento das metas será realizada anualmente, com base nos registros e dados consolidados do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica - Sistec, observada a possibilidade de revisão dos Planos de Aplicação prevista no art. 71, § 1º, do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025. § 1º Para fins de contabilização do atingimento da meta, as redes estaduais ou as instituições ofertantes que com elas tenham celebrado parceria para as ofertas no âmbito do Programa deverão registrar todas as matrículas no Sistec. § 2º Ficam as redes estaduais aderentes ao Programa responsáveis pela validação e tempestividade dos registros de oferta das instituições ofertantes parceiras. Art. 6º No caso de descumprimento parcial ou total da meta anualizada, o saldo remanescente do ano será redistribuído pelos anos restantes da vigência do PNE, da seguinte forma: I - o saldo remanescente do ano será calculado como a diferença entre a meta anualizada e o número de matrículas válidas apuradas; e II - as metas anualizadas subsequentes serão ajustadas para redistribuir o saldo remanescente, garantindo que o déficit seja compensado ao longo do período restante do PNE. Art. 7º O Programa, para fins de contabilização das metas, considerará matrícula válida aquela criada após a adesão do estado ao Programa. § 1º O registro de frequência pela instituição, bem como a confirmação da frequência pelo aluno, é condição indispensável para a contabilização das matrículas válidas de que trata este artigo, observada a periodicidade mínima a ser definida em ato da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação. § 2º As matrículas realizadas no âmbito do Programa serão classificadas, para fins de financiamento, como públicas e, para fins de contabilização das metas, de acordo com a dependência administrativa da instituição ofertante. § 3º O estado deverá assegurar o cumprimento das exigências de frequência mínima para aprovação dos estudantes, conforme previsto no art. 24, inciso VI, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e promover condições para a permanência e a conclusão dos estudantes beneficiados pelo Programa, mediante a implementação de ações específicas de permanência e êxito. Art. 8º Ato da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica publicizará, anualmente, as metas de desempenho considerando os cálculos de atualização das metas anualizadas, o PNE e o Censo do IBGE. Art. 9º Os cursos técnicos ofertados na forma articulada, seja integrada ou concomitante, deverão constar no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos - CNC T. Parágrafo único. Os cursos técnicos ofertados na forma subsequente poderão constar no CNCT ou serem cursos experimentais, nos termos do art. 10 da Resolução CNE/CP nº 1, de 5 de janeiro de 2021. Art. 10. Os estados poderão firmar parcerias para oferecer cursos técnicos com instituições de EPT devidamente habilitadas ou autorizadas pelos respectivos órgãos reguladores, nos termos do art. 71, §§ 7º e 8º, do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025. Parágrafo único. Em caso de ofertas realizadas em parceria, inclusive com instituições privadas de ensino superior, compete ao estado acompanhar e fiscalizar as condições de oferta dos cursos. Art. 11. Os critérios mínimos de qualidade a serem observados no alcance das metas de expansão das matrículas na EPTNM serão estabelecidos em ato específico da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica. CAPÍTULO III DO PLANO DE APLICAÇÃO Art. 12. Os estados que aderirem ao Programa deverão apresentar anualmente à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica os Planos de Aplicação dos recursos na EPTNM, respeitando as definições e os prazos previstos no art. 71 do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025, e os critérios estabelecidos nesta Portaria. Parágrafo único. O Plano de Aplicação deverá ser submetido ao Sistec e ao Plano de Ações Articuladas - Novo PAR, contendo o planejamento da expansão da oferta e os investimentos de que trata o art. 18. Art. 13. Do Plano de Aplicação deverão constar, além do disposto no art. 71, § 6º, do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025, os seguintes aspectos: I - os objetivos gerais e específicos acompanhados das respectivas justificativas; II - a carga horária, o município da oferta, e a forma da oferta; III - estimativa de valor da hora-aluno aplicada em cada oferta; IV - a justificativa da escolha dos cursos a serem ofertados; V - estratégias de acesso, permanência e êxito; e VI - o planejamento dos investimentos em obras, aquisição de equipamentos e material permanente, incluídos os sistemas de informação, bem como de despesas correntes e de pagamento com pessoal, contendo, no mínimo, o cronograma físico- financeiro, observado o art. 71, § 6º, inciso IV, do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025. Parágrafo único. A definição dos cursos técnicos a serem ofertados deverá se adequar às demandas do mundo do trabalho e levará em conta diferentes aspectos do contexto local e regional, incluindo características da população, dinâmicas socioeconômicas, realidades territoriais, entre outros elementos relevantes, tais como infraestrutura e pessoal necessários para a oferta. Art. 14. Os estados poderão solicitar revisão dos Planos de Aplicação até 30 de junho do ano de sua execução. Art. 15. O Plano de Aplicação dos recursos do Programa deverá observar os seguintes prazos: I - para o exercício de 2025, o Plano de Aplicação deverá ser submetido: a) em até trinta dias após a assinatura do termo aditivo; ou b) no ato de assinatura do termo aditivo, caso o ente tenha aderido após 30 de outubro de 2025; II - para o exercício de 2026, o Plano de Aplicação deverá ser submetido até 30 de outubro de 2025 ou no ato da assinatura do termo aditivo, caso a adesão seja feita após 30 de outubro de 2025; e III - para o exercício de 2027 em diante, o Plano de Aplicação deverá ser submetido até 30 de outubro do exercício anterior. Art. 16. A partir da submissão e envio do Plano de Aplicação ao Ministério da Educação, o Ministério avaliará e devolverá ao estado para eventuais ajustes, conforme cronograma a ser publicado em ato da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica. Art. 17. Os demais aspectos relacionados à operacionalização do Programa serão definidos em ato da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica. CAPÍTULO IV DOS INVESTIMENTOS Art. 18. Enquanto não forem cumpridas as metas de desempenho de que trata o art. 3º, o percentual mínimo obrigatório de 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais disponíveis aos estados no âmbito do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, de que trata o art. 71, § 6º, inciso IV, do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025, deve ser aplicado exclusivamente em ações de EPTNM. Parágrafo único. Os recursos financeiros de que trata o caput também podem ser utilizados para investimentos complementares em EPTNM, a fim de contribuir para o atingimento das metas de desempenho e para aprimorar a capacidade instalada e a qualidade da oferta corrente. Art. 19. Em caso de impossibilidade técnica e operacional para cumprimento integral do percentual mínimo de investimento definido, os estados poderão submeter pedido de redução do percentual ao Ministério da Educação, observada a manutenção de aplicação mínima de 30% (trinta por cento) do referido montante em EPTNM. § 1º O pedido deve conter comprovação objetiva e fundamentada e se referir a situações emergenciais ou imprevistas, tais como reconhecimento de situação de calamidade pública, entraves regulatórios, dificuldades na aquisição de infraestrutura e baixa adesão a editais. § 2º A concessão da redução de percentual mínimo fica condicionada à análise técnica e operacional, a ser realizada pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica. Art. 20. Os recursos financeiros aplicados pelos estados para o cumprimento do percentual mínimo, de que trata o art. 5º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, cobrirão despesas relacionadas à EPTNM, incluindo: I - despesas de capital: obras e ampliações em escolas estaduais voltadas à oferta de EPT; aquisição de equipamentos, ferramentas tecnológicas e materiais permanentes destinados aos cursos técnicos previstos no Plano de Aplicação; e II - despesas correntes e pagamento de pessoal quando exclusivamente vinculados à implantação e expansão de matrículas: custos com materiais didáticos e pedagógicos, ações de permanência e êxito, insumos básicos para laboratórios técnicos, serviços técnicos contratados para suporte às atividades pedagógicas, formação e qualificação profissional dos docentes, técnicos e gestores da EPT, despesas de pessoal e demais despesas correntes diretamente relacionadas ao funcionamento efetivo das turmas criadas, permitida a execução descentralizada por meio de políticas de repasse financeiro direto para as escolas ofertantes de EPT, nos termos da legislação estadual. § 1º As despesas correntes e com pagamento de pessoal de que trata o inciso II do caput, se vinculadas ao volume de matrículas expandidas, serão contabilizadas como de implantação e expansão de matrículas durante toda a vigência do PNE. § 2º Os recursos financeiros previstos neste artigo poderão ser utilizados para viabilizar ações de avaliação externa coordenadas pelos estados em regime de colaboração com o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, inclusive com desenvolvimento de metodologias, aplicação de instrumentos, produção de indicadores e difusão de resultados, nos termos do art. 9º, inciso VII-A, e art. 42-B da Lei nº 9.394, de 10 de dezembro de 1996. CAPÍTULO V DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 21. Em 30 de janeiro e em 30 de julho de cada exercício, os estados deverão publicar balanço sobre a utilização dos recursos investidos, sobre o recebimento dos recursos do Fundo de Equalização Federativa - FEF, e sobre o cumprimento das metas pactuadas. Parágrafo único. No caso de não atingimento das metas anuais, informar as ações futuras para garantir o seu atingimento, nos termos do art. 67 do Decreto nº 14.433, de 14 de abril de 2025. Art. 22. Em até noventa dias após o encerramento de cada exercício, o estado deverá enviar relatório ao Ministério da Educação com a comprovação do atingimento das metas e da aplicação dos recursos na área de EPTNM, art. 64, § 2º, do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025. Parágrafo único. A comprovação de atingimento das metas pactuadas no Plano de Aplicação deverá conter o total de matrículas válidas para o seu alcance.