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Diário Oficial da União · 31/12/2025 · pág. 249

DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025123100249 249 Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO VI DA GOVERNANÇA Art. 23. O Programa Juros por Educação será implementado em regime de colaboração entre a União e os estados, com participação das instituições parceiras ofertantes da EPT. Art. 24. Fica instituído o Comitê Estratégico de Governança do Programa Juros por Educação, a fim de apoiar e monitorar a execução das ações relacionadas à implementação do Programa. Art. 25. Ao Comitê Estratégico de Governança do Programa Juros por Educação compete: I - assessorar a elaboração da regulamentação do Programa; II - discutir e propor estratégias e diretrizes para elaboração do Plano de Aplicação dos recursos destinados aos investimentos a ser apresentado pelos entes aderentes; III - propor diretrizes para: a) o alinhamento entre oferta e demanda; b) a promoção da formação inicial e continuada de professores da EPT; e c) a formalização de parcerias para realização das ofertas entre os estados e as instituições de ensino da EPT; IV - propor estratégias para a governança de dados; e V - acompanhar a implantação e a gestão do Programa. Art. 26. O Comitê Estratégico de Governança do Programa Juros por Educação será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades do Ministério da Ed u c a ç ã o : I - cinco da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, que coordenará os trabalhos no âmbito do Comitê; II - um da Secretaria-Executiva; III - um da Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino; IV - um da Secretaria de Educação Básica; V - um da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão; VI - um da Secretaria de Educação Superior; VII - um da Secretaria de Gestão da Informação, Inovação e Avaliação de Políticas Educacionais; VIII - um da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior; IX - um da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação; e X - um do Inep. § 1º Cada membro titular do Comitê terá um suplente, que atuará em sua ausência ou impedimento. § 2º Os membros do Comitê e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das unidades e designados por meio de ato específico da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, podendo ser substituídos a qualquer tempo. § 3º A coordenação do Comitê será exercida por um dos representantes de que trata o inciso I do caput. § 4º A Secretaria-Executiva será exercida pela Diretoria de Articulação e Fortalecimento da Educação Profissional e Tecnológica da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica. Art. 27. A critério da coordenação do Comitê, outros especialistas e técnicos poderão ser convidados a contribuir com as atividades, sem direito a voto. Art. 28. Os membros e participantes convidados se reunirão ordinariamente, de forma bimestral e, extraordinariamente, por convocação da coordenação do Comitê. § 1º As reuniões do Comitê serão convocadas pela coordenação, com antecedência mínima de três dias, por meio de comunicação eletrônica. § 2º As reuniões do Comitê serão realizadas por videoconferência ou presencialmente, a critério da coordenação. § 3º O quórum para a instalação das reuniões do Comitê será de maioria absoluta dos membros e o quórum para encaminhamentos e proposições ocorrerá por maioria simples. § 4º Caberá à coordenação do Comitê o voto de desempate, sem prejuízo do seu voto ordinário. Art. 29. A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante não remunerada. Art. 30. O Comitê, mediante resolução, poderá criar grupos de trabalho. Parágrafo único. Poderão existir em operação simultânea no máximo cinco grupos de trabalho. Art. 31. Para fins de governança e melhoria contínua do Programa, as redes estaduais deverão: I - designar unidade administrativa específica e responsável para a interlocução com a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica; II - garantir a adequada gestão e prestação de contas dos recursos vinculados ao Programa; III - compartilhar informações e dados necessários ao monitoramento e à avaliação, nos prazos e formatos estabelecidos pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica; e IV - participar das instâncias de governança e avaliação, sempre que convocados. Art. 32. O Comitê exercerá funções de assessoramento estratégico e monitoramento, vedada a duplicação de competências atribuídas a outras unidades do Ministério da Educação. Art. 33. O Comitê deverá elaborar relatório anual de atividades, a ser encaminhado à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, contendo avaliação das ações desenvolvidas e recomendações para o aprimoramento do Programa. CAPÍTULO VII DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO Art. 34. O Programa Juros por Educação observará as diretrizes do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Profissional e Tecnológica - Sinaept, instituído pelo Decreto nº 12.603, de 28 de agosto de 2025, incluindo aquelas sobre avaliação periódica de instituições e cursos, painéis públicos de indicadores, acompanhamento de egressos e vínculo entre resultados e revisão de metas dos estados. Art. 35. As informações de que trata o art. 8º poderão ser compartilhadas com os órgãos e as entidades públicas envolvidas na implementação, monitoramento e avaliação do Programa Juros por Educação. Art. 36. É responsabilidade dos estados aderentes: I - cumprir os prazos para a disponibilização e eventual correção ou atualização das informações necessárias à execução, monitoramento e avaliação do Programa, definidos em calendário operacional para cada ano-referência, na forma de ato da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica; e II - colaborar com o Ministério da Educação nas atividades relativas ao atendimento tempestivo às solicitações de informações e esclarecimentos demandados pelos órgãos de controle interno, controle externo e controle social relativos à execução, ao monitoramento e à avaliação do Programa. Art. 37. É responsabilidade do Ministério da Educação monitorar, avaliar e propor ajustes na implementação do Programa. Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Educação elaborar plano de monitoramento e avaliação do Programa Juros por Educação, no prazo de cento e oitenta dias da data de publicação desta Portaria. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 38. Para apresentação do Plano de Aplicação de 2025 e 2026, serão consideradas as metas do PNE previstas na Lei nº 14.934, de 25 de julho de 2024. Parágrafo único. Quando da instituição do novo PNE, os planos de aplicação deverão ser revistos e adequados às novas metas. Art. 39. Os casos omissos e as situações não previstas nesta Portaria serão resolvidos pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica. Art. 40. A Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica poderá expedir normas complementares necessárias à fiel execução do disposto nesta Portaria. Art. 41. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA MEC Nº 931, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera a Portaria MEC nº 655, de 18 de setembro de 2025, que institui o Programa de Bolsa Permanência destinado a estudantes de graduação matriculados em cursos de Medicina autorizados no âmbito do Programa Mais Médicos, de que trata a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o disposto na Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, na Lei nº 12.801, de 24 de abril de 2013, e na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A Portaria MEC nº 655, de 18 de setembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 19. Compete ao FNDE: I - .....................................................................................................; II - ....................................................................................................; III - providenciar a abertura de conta para pagamento das bolsas por meio de Poupança Social Digital ou, quando aplicável, a emissão do Cartão-Benefício para cada bolsista cujos dados cadastrais tenham sido devidamente enviados e validados no SGB, na ocasião da primeira solicitação de pagamento, observando o cronograma previamente estabelecido; IV - ................................................................................................;" (NR) "Anexo II TERMO DE COMPROMISSO DO BOLSISTA-PMM 1. ...................................................................................................... 2. AUTORIZO o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE a realizar o pagamento da bolsa, preferencialmente por meio de Poupança Social Digital ou, alternativamente, por Cartão-Benefício, em conta aberta para este fim específico no Banco do Brasil S. A. 3. AUTORIZO, em caráter irrevogável, o FNDE realizar bloqueio, estorno ou desconto em pagamentos subsequentes nas seguintes situações: I - ocorrência de depósitos indevidos ou pagamentos em duplicidade; II - determinação judicial ou recomendação do Ministério Público atendida administrativamente; e III - constatação de irregularidades acadêmicas, cadastrais ou inobservância aos critérios de habilitação. 4. OBRIGO-ME a restituir ao FNDE os valores creditados indevidamente ou objeto de irregularidade constatada, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, com a devida atualização monetária, no prazo de quinze dias a contar da notificação, caso não haja saldo em conta ou pagamentos futuros a serem efetuados. 5. ESTOU CIENTE de que a prestação de informações falsas ou a prática de qualquer fraude implicará o cancelamento imediato da bolsa e a impossibilidade de receber benefícios de qualquer órgão vinculado ao Ministério da Educação pelo período de cinco anos, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis. 6. DECLARO ciência de que os saldos não sacados em conta vinculada ao Cartão-Benefício poderão ser revertidos em favor do FNDE após os prazos regulamentares e que a manutenção da bolsa está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira da União." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA PORTARIA Nº 51, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025 Autoriza a oferta de cursos técnicos de nível médio por Instituições Privadas de Ensino Superior - IPES, após deferimento de pedido de reconsideração, de acordo com o Edital Setec nº 6/2025. O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 23 do Decreto nº 12.769, de 5 de dezembro de 2025, e o art. 3º, § 1º da Portaria nº 35, de 8 de agosto de 2024, e tendo em vista o disposto no Processo nº 23000.023510/2025-17, resolve: Art. 1º Fica autorizada a oferta dos cursos técnicos de nível médio, constantes no Anexo I desta Portaria, solicitada pelas Instituições Privadas de Ensino Superior - IPES, em atendimento ao Edital Setec nº 6/2025. § 1º A autorização de que trata o caput tem caráter exclusivo, para fins de habilitação da Instituição Privada de Ensino Superior ao Programa Juros por Educação, no âmbito do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag), conforme previsto na Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e no Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025. § 2º A autorização terá validade de 5 (cinco) anos, podendo ser renovada por igual período, após regular processo de avaliação, desde que o curso já tenha tido pelo menos uma turma concluída. § 3º Os cursos só poderão ser ofertados na forma de ensino presencial e nos locais de oferta indicados no Anexo I, observando o limite das vagas anuais autorizadas. § 4º As IPES terão o prazo de até 2 (dois) anos, a contar da publicação deste ato autorizativo, para iniciar o curso, o que será comprovado pelo registro das matrículas no Sistema Nacional de Informação da Educação Profissional e Tecnológica –Sistec, sob pena de caducidade do ato. Art. 2º A justificativa para o indeferimento de pedidos de reconsideração protocolados e o respectivo parecer, serão enviados para o endereço eletrônico da instituição cadastrado no sistema. Art. 3º Poderá ser interposto recurso, no período entre 30 de dezembro de 2025 a 16 de janeiro de 2026, segundo o previsto no Edital Setec nº 6/2025. § 1º O pedido de recurso da instituição de ensino deverá: a) conter os argumentos que justifiquem a reanálise do projeto pedagógico do curso protocolado no período de 28 de julho a 1º de setembro de 2025; b) contemplar todos os cursos para os quais a IPES deseja reverter a decisão; c) ater-se especificamente ao(s) item(ns) do projeto pedagógico do curso que levou ao indeferimento do pedido; e d) ser apresentado via ofício, endereçado ao Ministro de Estado da Educação, por meio do "Serviço Protocolar documento junto ao Ministério da Ed u c a ç ã o – MEC", disponível no link https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documento- junto-ao-ministerio-da-educacao-mec . § 2º Não serão recebidos pedidos de recurso fora do prazo ou por meio diverso do apontado no § 1º. § 3º A análise de pedido de recurso terá início a partir do fim do prazo estipulado para a sua interposição, nos termos do Edital Setec nº 6/2025. Art. 4º A oferta de cursos técnicos de nível médio pelas Instituições Privadas de Ensino Superior sem a devida autorização pela Setec/MEC caracterizará irregularidade administrativa. Art. 5º A Instituição Privada de Ensino Superior deve dar publicidade, em seu portal eletrônico, a projetos pedagógicos de cursos aprovados, regimentos, normas internas e demais documentos orientadores dos cursos técnicos autorizados nesta Portaria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO BREGAGNOLI