DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025123100280 280 Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 - a autorização para o bloqueio de valores creditados em seu favor, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S.A., ou para a realização de descontos nos pagamentos subsequentes, nas hipóteses previstas nesta Resolução; - a autorização para a suspensão ou o cancelamento do pagamento da bolsa, nas hipóteses previstas nesta Resolução; - a obrigação de restituir ao FNDE, no prazo de quinze dias, contado da data do recebimento da notificação, os valores creditados indevidamente ou decorrentes de irregularidade constatada; - a ciência de que a não restituição dos valores no prazo estabelecido ensejará a instauração de processo administrativo de cobrança, com a incidência de juros e atualização monetária, nos termos da legislação vigente; e - a concordância com a inscrição do nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, caso persista a inadimplência após o prazo da notificação. § 1º Esgotado o prazo de que trata o inciso IV sem a devida restituição, o FNDE adotará as providências para inscrição do débito em Dívida Ativa da União e posterior cobrança judicial. § 2º O bolsista com pendências financeiras junto ao Programa ficará impedido de receber novos benefícios no âmbito do FNDE até a efetiva regularização do débito. § 3º O pagamento de que trata este Capítulo deverá ser realizado por meio de sistemas ou plataforma digital integrada. Art. 10. A bolsa de permanência do PBP-PMM não poderá ser acumulada com a bolsa concedida no âmbito do Programa Bolsa Permanência - PBP-IFES, paga pelo FNDE e destinada a estudantes das instituições federais de ensino superior. § 1º A bolsa do PBP-PMM poderá ser acumulada com outros benefícios ou programas, desde que não haja vedação expressa na regulamentação específica do benefício ou programa concomitante. § 2º Constatado o acúmulo irregular da bolsa do PBP-PMM com outros benefícios ou programas, o pagamento será suspenso pelo FNDE até a regularização da situação ou a finalização da bolsa no âmbito do PBP-PMM. CAPÍTULO III DA SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS E DA REVERSÃO DOS VALORES Art. 11. No caso de pagamento por meio de Cartão-Benefício, os créditos de bolsas sacados parcialmente pelo bolsista serão revertidos pelo Banco do Brasil S.A. em favor do FNDE, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data do respectivo depósito. § 1º Na hipótese de ausência de saque, a parcela da bolsa será revertida em favor do FNDE no prazo de cento e vinte dias. § 2º O FNDE somente analisará pedidos de novo pagamento mediante nova solicitação formal da Secretaria de Educação Superior, devidamente justificada, apresentada exclusivamente por meio de sistema ou plataforma digital integrada do FNDE, e condicionada à análise técnica e à disponibilidade orçamentária. § 3º Encerrada a condição de bolsista, o saldo não sacado será revertido em favor do FNDE no prazo de sessenta dias, ainda que aplicável prazo diverso previsto no caput ou no § 1º. § 4º O disposto neste artigo não se aplica aos pagamentos realizados por meio da Poupança Social Digital. Art. 12. O FNDE poderá realizar o bloqueio de valores creditados em favor do bolsista, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S.A., ou determinar a incidência de descontos em pagamentos futuros, nas seguintes hipóteses: - pagamento indevido; - determinação judicial ou recomendação do Ministério Público, atendida administrativamente; ou - constatação de irregularidades na comprovação da frequência acadêmica ou de incorreções nas informações cadastrais do bolsista. § 1º Não havendo pagamento subsequente, o bolsista ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE no prazo de quinze dias, contado da data do recebimento da notificação. § 2º O descumprimento do prazo estabelecido no § 1º ensejará o desligamento do bolsista do Programa, sem prejuízo da adoção das medidas de cobrança administrativa e judicial, inscrição no Cadin e em Dívida Ativa da União, conforme os ritos e penalidades previstos no art. 9º desta Resolução. Art. 13. As devoluções de valores decorrentes de pagamentos de bolsas efetuados pelo FNDE, independentemente do fato gerador, deverão ser realizadas em agência do Banco do Brasil S.A., mediante a utilização da Guia de Recolhimento da União - GRU, a ser gerada no Portal eletrônico PagTesouro - GRU (https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/emissao-gru), devendo constar, obrigatoriamente, o nome e o CPF do bolsista, bem como: - no caso de devolução ocorrida no mesmo ano do pagamento da bolsa, quando não decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE, os seguintes códigos: 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 66666-1 no campo "Código de Recolhimento" e 212198009 no campo "Número de Referência" e, ainda, mês e ano a que se refere a bolsa a ser devolvida no campo "Competência"; e - no caso de devolução decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE ou de pagamentos de bolsas realizados em exercícios anteriores ao da emissão da GRU, os seguintes códigos: 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 18858-1 no campo "Código de Recolhimento" e 212198009 no campo "Número de Referência" e, ainda, mês e ano a que se refere a bolsa a ser devolvida no campo "Competência". COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL RESOLUÇÃO MEC Nº 65, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre o Plano Trienal e o quantitativo de vagas dos contratos de financiamento no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies. O VICE-PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - CG-Fies, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto de 19 de setembro de 2017, e considerando o disposto na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017; na Portaria nº 1.060, de 1º de junho de 2023; e na Resolução nº 10, de 13 de dezembro de 2017, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Plano Trienal do Fies para o período de 2026 a 2028, conforme Nota Técnica nº 5269738/2025/Cgsup/Digef, Processo SEI nº 23034.043875/2018-41, do Grupo Técnico do CG-Fies, na forma do Anexo disponível no link: https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e- programas/financiamento/fies/comite-gestor-fies. Art. 2º Fica estabelecida a quantidade de cento e doze mil, cento e sessenta e oito vagas para o exercício de 2026, primeiro ano do Plano Trienal, condicionada ao aporte de R$ 880.600.000,00 (oitocentos e oitenta milhões e seiscentos mil reais) no Fundo Garantidor do Fies - FG-Fies, provenientes do orçamento do Ministério da Educação, disponibilizado integralmente para o 1º semestre, objetivando o atendimento de sessenta e sete mil trezentos e uma vagas no 1º semestre, e o atendimento de quarenta e quatro mil oitocentos e sessenta e sete vagas no 2º semestre. Art. 3º Fica estabelecida para 2027 e 2028 a quantidade indicativa de cento e doze mil, cento e sessenta e oito vagas, sujeito à revisão prevista no art. 1º, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 10, de 13 de dezembro de 2017. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARCUS VINICIUS DAVID INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS PORTARIA Nº 1.991/GR/IFAM, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025 O REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS - IFAM, no uso de suas atribuições legais e estatutárias que lhe confere o Decreto Presidencial de 21/06/2023, publicado no Diário Oficial da União - DOU Nº 116-A, de 21/06/2023, Seção 2 - Extra A, pág. 1, resolve: Art. 1º CRIAR na estrutura organizacional do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas - IFAM/Campus Manacapuru, o Departamento, conforme solicitado no Processo nº 23443.016457/2025-99. . .N O M E N C L AT U R A .V I N C U L AÇ ÃO .CÓ D I G O . .Departamento de Administração e Planejamento (DAP) .Diretoria-Geral do IFAM/Campus Manacapuru .CD-04 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º/01/2026. JAIME CAVALCANTE ALVES § 1º Para fins do disposto nos incisos I e II, considera-se ano do pagamento aquele em que o crédito foi emitido em favor do bolsista, conforme informação disponível no Portal do FNDE (www.fnde.gov.br). § 2º Os valores a serem devolvidos deverão ser monetariamente atualizados até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação vigente. § 3º Após o pagamento da GRU, o bolsista deverá comunicar o FNDE para fins de registro no sistema de gestão de bolsas. Art. 14. Incorreções na abertura da Poupança Social Digital, na emissão do Cartão-Benefício ou nos pagamentos de bolsas, decorrentes de informações comprovadamente falsas prestadas pelo bolsista no momento do cadastro ou pela instituição de ensino superior no ateste do desempenho acadêmico, implicarão: - o desligamento imediato do responsável pela falsidade; e - o impedimento de sua participação, pelo prazo de cinco anos, em quaisquer programas de bolsas cujo pagamento esteja a cargo do FNDE, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis. CAPÍTULO IV DA DENÚNCIA Art. 15. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar irregularidades identificadas no pagamento de bolsas do Programa Bolsa Permanência, mediante expediente formal que contenha, obrigatoriamente: - exposição sumária do ato ou fato irregular, de forma a possibilitar sua perfeita identificação; e - identificação do responsável pela prática da irregularidade, bem como a data de sua ocorrência. § 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser informados o nome legível e o endereço para resposta ou eventual solicitação de esclarecimentos. § 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica, deverá ser encaminhada cópia do documento que comprove sua constituição jurídica, além da indicação do endereço de sua sede. Art. 16. As denúncias encaminhadas ao Ministério da Educação deverão ser dirigidas à Ouvidoria do órgão: - por via postal, para o endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco L, Edifício Sede e Anexos, CEP 70047-900, Brasília/DF; ou - por via eletrônica, para o endereço de correio eletrônico: [email protected]. Art. 17. As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas à Ouvidoria do órgão: - por via postal, para o endereço: Setor Bancário Sul, Quadra 2, Bloco F, Edifício FNDE, Ouvidoria FNDE, CEP 70070-929, Brasília/DF; ou - por via eletrônica, para o endereço de correio eletrônico: [email protected]. Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA