DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025123100312 312 Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DIA 30 de Janeiro de 2026, ÀS 09:00 HORAS Relator(a): MARCELO ANTONIO BIANCARDI 1 - Processo nº: 10580.732899/2012-45 - Recorrente: VICTORIA QUALIDADE INDUSTRIAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 2 - Processo nº: 10480.727596/2016-62 - Recorrente: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): LUCAS ISSA HALAH 3 - Processo nº: 16682.905770/2017-13 - Recorrente: HALLIBURTON SERVICOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): MARCELO ANTONIO BIANCARDI 4 - Processo nº: 10830.728691/2018-28 - Recorrente: COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): NILTON COSTA SIMOES 5 - Processo nº: 10830.728576/2018-53 - Recorrente: COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ e Interessado: FAZENDA NACIONAL 6 - Processo nº: 10830.728600/2018-54 - Recorrente: COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ e Interessado: FAZENDA NACIONAL 7 - Processo nº: 10830.728603/2018-98 - Recorrente: COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ e Interessado: FAZENDA NACIONAL 8 - Processo nº: 10830.728690/2018-83 - Recorrente: COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ e Interessado: FAZENDA NACIONAL 9 - Processo nº: 10830.728692/2018-72 - Recorrente: COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): MARCELO ANTONIO BIANCARDI 10 - Processo nº: 10830.901047/2006-77 - Recorrente: COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): RENATO RODRIGUES GOMES 11 - Processo nº: 10880.676341/2009-92 - Embargante: TAM LINHAS AEREAS S/A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 12 - Processo nº: 10880.676339/2009-13 - Embargante: TAM LINHAS AEREAS S/A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR Presidente do Conselho SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PORTARIA RFB Nº 632, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre o Programa Receita Social Autorregularização que visa promover a conformidade das obrigações tributárias acessórias relativas às informações do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial prestadas por órgãos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Programa Receita Social Autorregularização, que visa promover a conformidade das obrigações tributárias acessórias relativas às informações do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial prestadas por órgãos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. Parágrafo único. A gestão do Programa a que se refere o caput compete à Coordenação-Geral de Fiscalização - Cofis, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Art. 2º O órgão público que aderir ao Programa de que trata esta Portaria deverá utilizar o Programa Gerador de Declaração de Contingência - PGD-C para enviar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil as informações relativas ao ano-calendário de 2025 que, até o ano-calendário 2024, eram apresentadas por meio da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Dirf. Parágrafo único. O envio de dados pelo PGD-C não dispensa o envio de dados pelo eSocial. Art. 3º A adesão ao Programa Receita Social Autorregularização poderá ser solicitada pelo órgão público até o dia 20 de fevereiro de 2026, mediante: I - a formalização do Termo de Adesão, conforme modelo constante do Anexo I; e II - a aceitação do Termo de Compromisso, conforme modelo constante do Anexo II. § 1º O Termo de Adesão de que trata o inciso I do caput deverá ser formalizado por meio de processo digital no Centro Virtual de Atendimento - e - C AC . § 2º A formalização do Termo de Adesão conforme disposto no § 1º deve ser precedida da adesão pelo requerente ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021. Art. 4º Após o cumprimento do disposto no art. 3º, o órgão público deverá fornecer um plano de ação para promover a autorregularização, solicitando juntada até o dia 31 de março de 2026 ao mesmo processo digital formalizado no Centro Virtual de Atendimento - e-CAC, com, no mínimo, as seguintes informações: I - as dificuldades atualmente enfrentadas para o cumprimento das obrigações tributárias acessórias; II - as ações de conformidade a serem executadas para resolver as dificuldades relacionadas na forma prevista no inciso I; e III - o cronograma de implementação das ações de conformidade. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a não apresentação do plano de ação no prazo estabelecido ou sua apresentação com omissão de informação implicará a exclusão do órgão público do Programa. Art. 5º A Cofis poderá excluir órgão público do Programa Receita Social Autorregularização, de forma fundamentada, com base nos seguintes critérios: I - regularidade cadastral do órgão público; II - histórico de regularidade fiscal do órgão público; III - compatibilidade entre escriturações e declarações e os atos praticados pelo órgão público; e IV - consistência das informações prestadas nas declarações e nas escriturações. § 1º No caso de exclusão do Programa, o órgão público será cientificado por meio de seu DTE. § 2º É facultado ao órgão público apresentar recurso administrativo, submetido ao rito estabelecido nos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de dez dias, contado da ciência da notificação da exclusão de que trata este artigo. Art. 6º A exclusão do órgão público do Programa Receita Social Autorregularização não invalida as informações por ele prestadas por intermédio do PGD-C. Art. 7º A autorregularização do eSocial nos termos do Programa de que trata esta Portaria poderá ser realizada até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de setembro de 2026. Parágrafo único. Alcançada a conformidade tributária, não haverá incidência: I - de multas por atraso no envio das informações do eSocial; e II - da multa de ofício de que trata o art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, caso haja, até 30 de novembro de 2026, pagamento ou parcelamento de tributos decorrentes do envio do eSocial no escopo do Programa. Art. 8º A Cofis editará ato específico para definir as regras e os prazos para o uso do PGD-C a que se refere o art. 2º. Art. 9º A autorregularização de que trata esta Portaria não exclui posterior verificação do crédito tributário por parte da fiscalização referente ao eSocial. Art. 10. A Cofis informará aos respectivos tribunais de contas: I - até o dia 30 de abril de 2026, a lista dos órgãos públicos que aderiram ao Programa, acompanhada do correspondente plano de ação a que se refere o art. 4º; e II - até o dia 29 de janeiro de 2027, a lista dos órgãos públicos que efetivamente promoveram a autorregularização e alcançaram a conformidade tributária de que trata esta Portaria. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ADRIANA GOMES RÊGO 1_MF_31_001 1_MF_31_002 PORTARIA RFB Nº 634, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera a Portaria RFB nº 602, de 30 de outubro de 2025, que altera a Portaria RFB nº 309, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre o funcionamento do Contencioso Administrativo no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 20, de 17 de fevereiro de 2023, resolve: Art. 1º A Portaria RFB nº 602, de 30 de outubro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º ..................................................................................................... I - - em 1º de maio de 2026, em relação ao art. 10, § 3º, da Portaria RFB nº 309, de 31 de março de 2023, incluído pelo art. 1º; e ........................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ADRIANA GOMES RÊGO SECRETARIA ADJUNTA SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 258, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF INCIDÊNCIA MENSAL. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO SIMPLIFICADO MENSAL. Para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), deve-se desconsiderar o valor previsto no inciso XI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, por se tratar de um rendimento isento. O desconto simplificado mensal deverá ser aplicável nas hipóteses em que o total das deduções relacionados no caput do art. 4º da Lei nº 9.250, de 1995, excetuando-se a prevista no inciso VI do referido caput (uma vez que não se deduz um valor já isento do imposto), for inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal. Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XV; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, § 2º; Lei nº 14.663, de 28 de agosto de 2023, art. 6º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 52, § 3º. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral