DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025123100314 314 Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025 Nº 24.592 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza SCHONFELD STRATEGIC ADVISORS (BRAZIL) LTDA., CNPJ nº 61.852.428, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.593 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza MAICON BUZATTO PASTORIZA, CPF n° .805.840-*, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.594 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza RODRIGO PASSOS NASCIMENTO, CPF n° .855.978-, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 24.595 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza WOLCKSON ROBERTO MOLIN, CPF n° .690.610-, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. VEROCHILE DA SILVA JUNIOR SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO E REGULAÇÃO DE CONDUTA COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS R E T I F I C AÇ ÃO Na publicação da Portaria CGRAJ/SUSEP Nº 2921, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025, publicada no DOU de 30 de dezembro de 2025, seção 1, página 56, onde se lê: "...MAUREL ALEXIS WEICHERT..." leia-se: "...LIVIA PONTES DE MIRANDA BOMFIM...". Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos GABINETE DA MINISTRA PORTARIA CONJUNTA MGI/MF/CGU Nº 103, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre as transferências obrigatórias de recursos financeiros da União para aporte de recursos em Parceria Público-Privada de entes subnacionais, operacionalizadas por meio da celebração de termo de compromisso. O MINISTRO DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS SUBSTITUTO, O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA SUBSTITUTO E O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, no Decreto nº 11.412, de 10 de fevereiro de 2023, no Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, no Decreto nº 11.855, de 26 de dezembro de 2023, e no processo 19973.019761/2024-41, resolvem: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Esta Portaria Conjunta dispõe sobre as transferências obrigatórias de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União - OFSS, para aportes em contratos de parceria público-privada - PPP dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atuando em regime isolado ou em consórcio, operacionalizadas por meio da celebração de termos de compromisso para a execução de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, em atenção à Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, ao Decreto nº 11.855, de 26 de dezembro de 2023, e à Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016. § 1º A celebração do termo de compromisso de que trata esta Portaria Conjunta: I - não dependerá da adimplência do recebedor dos recursos financeiros; II - deverá, quando for o caso, atender às definições da Comissão Interministerial de Inovações e Aquisições do Programa de Aceleração do Crescimento - CIIA-PAC, instituída pelo Decreto nº 11.630, de 11 de agosto de 2023; e III - dependerá da discriminação da ação pelo Comitê Gestor do PAC - CGPAC, instituído pelo Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023. § 2º Os termos de compromisso de que trata o caput serão celebrados entre órgão ou entidade da administração pública federal e os órgãos e entidades pertencentes às administrações públicas estaduais, distrital, municipais ou com consórcios públicos. § 3º A pactuação com consórcios públicos não se aplica às ações financiadas pelo Ministério da Saúde ou pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. Art. 2º Para fins desta Portaria Conjunta, considera-se: I - contrato de PPP: contratos administrativos de PPP celebrados com base na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, em quaisquer modalidades; II - contrato de estruturação: instrumento administrativo que formaliza a contratação de serviços técnicos profissionais especializados, com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de parcerias público-privadas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado; III - condição suspensiva: situação que impede a plena eficácia do instrumento celebrado; IV - estruturador oficial federal: instituição integrante da administração pública federal, responsável pela prestação de serviços de assistência técnica para a estruturação de projetos de contrato de PPP; V - eventograma: instrumento anexado ao contrato de PPP que detalha os eventos significativos do projeto, demarcando os marcos relevantes do investimento e utilizado como base para a aferição de etapas executadas pelo parceiro privado e pagamento de despesas de investimento previstas no contrato de PPP por meio da conta bancária tipo escrow; VI - estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental - EVTEA: estudos voltados a subsidiar processo do contrato de PPP de serviços públicos com base na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, em quaisquer modalidades; VII - interveniente: órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de Governo, independentemente de pertencer ou estar vinculado ao recebedor, inclusive consórcio público, que participe do termo de compromisso para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio; VIII - investimento: aplicação de recursos financeiros na execução de obras ou aquisição de bens reversíveis vinculados ao objeto do contrato de PPP; IX - recebedor: órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, ou consórcio público, com o qual a administração pública federal pactua a transferência para aporte, por meio da celebração de termo de compromisso; X - repassador: órgão ou entidade da Administração Pública federal responsável pela transferência de recursos destinados à execução do objeto do termo de compromisso; XI - plano de trabalho: peça processual integrante do termo de compromisso, independente de transcrição, que evidencia os partícipes e seus representantes, o detalhamento do objeto, as metas a serem atingidas, as etapas de execução, a demonstração de compatibilidade de custos com o objeto a ser executado, o valor de contrapartida, os valores máximos de transferência do repassador e o plano de aplicação dos recursos; XII - transferência para aporte: transferência obrigatória de recursos, de valor determinado, realizada por órgão ou entidade da administração pública federal aos entes subnacionais ou consórcios públicos, com base na Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, destinada à realização de aporte para investimento em contratos de PPP, em conformidade com o disposto na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, celebrados pela administração pública direta ou indireta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, operando em regime isolado ou em consórcio; XIII - unidade executora: órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta de qualquer esfera de governo, inclusive consórcio público de direito público, que participe do instrumento, sobre o qual recai a responsabilidade pela execução do objeto pactuado, a critério do recebedor, desde que aprovado previamente pelo repassador; XIV - verificador externo independente: empresa definida em contrato de PPP ou entidade definida pelo recebedor, responsável pelo acompanhamento, integral ou parcial, da implementação do contrato de PPP; XV - verificação da realização do processo licitatório: procedimento que verifica a realização dos processos de compras ou de contratações, bem como a compatibilidade com o objeto pactuado; XVI - conta bancária tipo escrow: conta bancária especial vinculada na modalidade escrow em que serão depositados os recursos oriundos da transferência para aporte, criada para este fim em instituição financeira federal, e utilizados exclusivamente para o pagamento de despesas de investimento previstas no contrato de PPP ou em aplicações financeiras autorizadas por lei ou por esta Portaria Conjunta; e XVII - laudo de verificação técnica: documento, emitido pelo verificador externo independente ou órgão ou entidade reguladora quando necessário, que consubstancia a verificação técnica e documental da efetiva execução da etapa de trabalho correspondente, para subsidiar o desembolso de recursos de que trata o art. 20. Art. 3º São elegíveis para a transferência para aporte em contratos de PPP de que trata esta Portaria Conjunta os projetos qualificados no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, conforme disposto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, desde que discriminados como ação do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, nos termos da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, e do Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023. § 1º Os projetos deverão ser qualificados individualmente para fins de atendimento à elegibilidade disposta no caput, ainda que oriundos de políticas qualificadas ou setores apoiados pelo PPI. § 2º Não são elegíveis empreendimentos com contratos de PPP vigentes na data de publicação desta Portaria Conjunta, exceto para dar continuidade a projetos selecionados pelo PAC anteriormente à edição desta Portaria Conjunta, observados os requisitos dispostos no art. 6º, parágrafo 2º, da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Seção I Das competências do repassador Art. 4º São competências e responsabilidades do repassador: I - cadastrar e divulgar no Transferegov.br os programas a serem executados por meio de termo de compromisso regulamentado por esta Portaria Conjunta; II - analisar o enquadramento das propostas apresentadas de acordo com o regulamento dos programas; III - disponibilizar recursos orçamentários e financeiros necessários à execução do termo de compromisso; IV - verificar as peças documentais e os requisitos necessários à celebração do termo de compromisso; V - realizar a análise jurídica necessária à celebração do termo de compromisso; VI - analisar os planos de trabalho; VII - aprovar ou rejeitar os planos de trabalho; VIII - autorizar a publicação de edital de contrato de PPP, quando esta depender de transferências do repassador previstas nesta Portaria Conjunta; IX - emitir os empenhos necessários à execução do objeto pactuado; X - celebrar o termo de compromisso e eventuais termos aditivos; XI - verificar a realização do processo licitatório; XII - transferir os recursos financeiros para o recebedor de acordo com a previsão de desembolso; XIII - analisar a prestação de contas final do termo de compromisso com base nos resultados da execução física e financeira, bem como de outros elementos que comprovem o cumprimento do objeto pactuado; XIV - aprovar ou rejeitar a prestação de contas final; XV - instaurar a Tomada de Contas Especial - TCE, observando os procedimentos e a formalização, de acordo com a legislação específica ao caso; XVI - cancelar os empenhos remanescentes no caso de conclusão, denúncia ou rescisão do termo de compromisso; XVII - reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na execução do instrumento; XVIII - notificar o recebedor quando não apresentada a prestação de contas ou se constatada a má aplicação dos recursos públicos transferidos; XIX - adotar as medidas administrativas para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção da regularização e do ressarcimento, em atenção ao disposto no art. 4º da Portaria CGU nº 1.531, de 1º de julho de 2021; XX - verificar se o recebedor cumpriu o estabelecido no art. 19, §§ 3º e 4º desta Portaria Conjunta; XXI - elaborar e divulgar os atos normativos e as orientações relativas aos instrumentos; e XXII - denunciar ou rescindir o termo de compromisso. § 1º A União poderá contratar estruturador oficial federal, mediante celebração de contrato, para realizar atividades instrumentais ou acessórias necessárias ao cumprimento das responsabilidades constantes dos incisos IV, V, VI, VII, XI, XIII, XIV e XVIII do caput, nos casos em que a estruturação não tenha ocorrido por meio de estruturador oficial federal. § 2º A responsabilidade pela decisão de aprovação ou reprovação do plano de trabalho e da prestação de contas final e da instauração da tomada de contas especial é exclusiva dos repassadores. § 3º Os contratados de que trata o § 1º deverão: I - assegurar a fiel observância dos atos normativos aplicáveis ao termo de compromisso, inclusive aqueles expedidos pelos órgãos e entidades repassadores; II - permitir o livre acesso do repassador e dos órgãos de controle federais aos dados e documentos dos termos de compromisso celebrados ou dos serviços delegados; e III - manter o repassador informado, de acordo com a periodicidade, conteúdo e formato definidos, sobre o andamento dos termos de compromisso. § 4º Os repassadores darão preferência ao apoio a projetos desenvolvidos por estruturador oficial federal.