DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025123100315 315 Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção II Das competências do recebedor Art. 5º São competências e responsabilidades dos recebedores: I - encaminhar ao repassador suas propostas e planos de trabalho, na forma e nos prazos estabelecidos; II - definir o objeto, com funcionalidade; III - definir o escopo, bem como os estudos necessários ao objeto do contrato de PPP; IV - assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos e serviços estabelecidos nos termos de compromisso, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos dos programas, ações e atividades; V - garantir a existência de infraestrutura, utilidades, pessoal e licenças condicionantes à implementação do contrato de PPP; VI - selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo repassador, quando houver, podendo estabelecer outras que busquem refletir situações de vulnerabilidade econômica e social, informando ao repassador, sempre que houver alterações; VII - estruturar, diretamente ou mediante contratação, o projeto do contrato de PPP; VIII - acompanhar de maneira adequada e promover todas as sanções administrativas que a legislação federal incumbe aos contratantes públicos; IX - apresentar toda a documentação jurídica e institucional necessária à celebração do termo de compromisso e, se for o caso, para o atendimento tempestivo das condições suspensivas; X - incluir em seus orçamentos anuais dotação orçamentária correspondente às obrigações financeiras assumidas a título de contraprestação e de aportes no contrato de PPP; XI - disponibilizar a contrapartida conforme cronograma de desembolso, quando for o caso; XII - realizar o procedimento de contratação da PPP, sob sua inteira responsabilidade, observada a legislação vigente, e assegurando a correção dos procedimentos legais e a suficiência dos estudos que a precederam; XIII - obter as necessárias aprovações normativas, legislativas e de órgãos de controle prévias à publicação do edital do contrato de PPP; XIV - prever no edital de licitação do contrato de PPP o fornecimento pelo licitante de garantia de proposta; XV - prever no edital de licitação do contrato de PPP o fornecimento pelo concessionário de garantia de execução do objeto pactuado; XVI - apresentar declaração expressa firmada por representante legal do órgão ou da entidade recebedora, ou registro no Transferegov.br ou plataforma que o substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao procedimento de contratações; XVII - registrar no Transferegov.br o extrato do edital de licitação, a proposta de preço total ofertada por cada licitante, empresa ou líder de consórcio, com a sua respectiva inscrição ativa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, o termo de homologação e adjudicação, o extrato do contrato de PPP e seus respectivos aditivos; XVIII - disponibilizar no Transferegov.br o edital de licitação e seus anexos, ata de recebimento de propostas e julgamento, a proposta e documentos de habilitação do vencedor, caso a licitação não seja processada no Sistema de Compras do Governo Federal - Compras.gov.br; XIX - disponibilizar no Transferegov.br o contrato de PPP, seus respectivos anexos e documentos de constituição de sociedade de propósito específico que atuará na condição de concessionária do objeto pactuado; XX - executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto, subsidiado por verificador independente ou, quando houver, por órgão regulador; XXI - utilizar os aplicativos disponibilizados pelo órgão central do Transferegov.br quando da realização das atividades de fiscalização; XXII - exercer, na qualidade de contratante, a gestão e a fiscalização do contrato de PPP; XXIII - fornecer ao repassador, a qualquer tempo, informações sobre as ações desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e avaliação do processo; XXIV - incluir nas placas e adesivos indicativos dos investimentos o QR Code do aplicativo para o cidadão, disponibilizado pelo Transferegov.br, e informações sobre canal para o registro de denúncias, reclamações e elogios, conforme previsto no Manual de Identidade Visual - Novo PAC - IDV; XXV - afixar em local visível das intervenções placa elaborada conforme Manual de Identidade Visual - Novo PAC - IDV, mantendo-a em bom estado de conservação durante todo o prazo de execução dos investimentos; XXVI - obedecer às regras e diretrizes de acessibilidade na execução do objeto do contrato de PPP, em conformidade com as leis, os normativos e as orientações técnicas aplicáveis; XXVII - prestar contas dos recursos vinculados ao termo de compromisso pactuado; XXVIII - instaurar processo administrativo apuratório, inclusive processo administrativo disciplinar, quando constatado o desvio ou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução do termo de compromisso, comunicando tal fato ao repassador; XXIX - indicar o sistema Fala.BR como canal de comunicação efetivo, ao qual se dará ampla publicidade, para o recebimento de manifestações dos cidadãos relacionadas ao termo de compromisso, possibilitando o registro de sugestões, elogios, solicitações, reclamações e denúncias; XXX - realizar no Transferegov.br os atos e os procedimentos relativos à celebração, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca da TCE dos termos de compromisso, quando couber; XXXI - informar tempestivamente ao ente repassador sobre a conclusão de eventos de investimentos, objeto do contrato de PPP; e XXXII - conferir ampla transparência à execução dos objetos do termo de compromisso e do contrato de PPP, nos termos estabelecidos no art. 19, §§ 3º e 4º desta Portaria Conjunta. § 1º O descumprimento de quaisquer das obrigações dispostas nos incisos do caput, sem prejuízo de eventuais sanções que poderão ser aplicadas, imporá ao recebedor a prestação de esclarecimentos ao repassador. § 2º Ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, o recebedor dará ciência aos órgãos de controle e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificará os Ministérios Públicos Federal e Estadual e a Advocacia-Geral da União. Seção III Das vedações Art. 6º É vedada a celebração de termo de compromisso: I - cuja vigência se encerre no último trimestre do mandato do Chefe do Poder Executivo do ente recebedor ou no primeiro trimestre do mandato seguinte; e II - com órgãos e entidades públicas ou consórcios públicos cujo objeto social não se relacione às características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o objeto proposto. TÍTULO II DO DETALHAMENTO DAS DESPESAS DAS PROPOSTAS, DA CELEBRAÇÃO, DA EXECUÇÃO, DA EXTINÇÃO, DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL CAPÍTULO I DO DETALHAMENTO DAS DESPESAS DAS PROPOSTAS Art. 7º Os recursos da transferência para aporte advindos do repassador não poderão exceder 80% (oitenta por cento) do valor total dos investimentos identificados nos contratos de PPP. Parágrafo único. O Conselho do Programa de Parcerias de Investimento - CPPI, ouvido o ministério setorial, poderá fixar limites específicos por setor. Art. 8º As despesas relacionadas à transferência para aporte ficam restritas aos valores determinados nos Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental - EVTEA e efetivamente previstos nas minutas de contratos PPP levadas à licitação, específicos para os investimentos vinculados ao contrato de PPP, observado o art. 7º desta Portaria Conjunta. § 1º Fica vedada a alocação de recursos para a cobertura de despesas associadas a bens não reversíveis vinculadas ao contrato de PPP, assim como para despesas de manutenção e operação do empreendimento. § 2º O EVTEA deverá conter memória de cálculo, que deverá detalhar e justificar os parâmetros adotados e permitir a reconstituição da formação do preço global estimado. § 3º Para estimativa dos investimentos é permitida a utilização de metodologia expedita ou paramétrica, de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares, de pesquisas de mercado ou de orçamento sintético ou analítico. § 4º Para estimativa dos investimentos em obras e serviços de engenharia a serem custeados com transferências do repassador, quando a estimativa de preço for baseada em orçamento sintético ou analítico, o custo global deverá ser menor ou igual ao apurado utilizando a mediana dos itens correspondentes do Sistema de Custos Referenciais de Obras - Sicro, para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil - Sinapi, para as demais obras e serviços de engenharia, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do investimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto. § 5º Para a estimativa de preços que trata o § 4º, nos casos de incompatibilidade com o Sicro ou Sinapi, poderão ser utilizados outros sistemas de custos públicos oficiais, de forma justificada. § 6º O cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto e com os riscos atribuídos ao parceiro privado, de acordo com metodologia predefinida pelo recebedor. Art. 9º O montante de investimento a ser custeado por meio de aporte deve ser identificado no EVTEA e devidamente documentado no Eventograma, sendo preferencialmente expresso em percentuais, de forma a manter a proporcionalidade entre as diversas fontes de recursos em todos os eventos de desembolso de recursos do contrato de PPP. CAPÍTULO II DA CELEBRAÇÃO E DA VIGÊNCIA DO TERMO DE COMPROMISSO Seção I Das condições para celebração e da vigência Art. 10. São condições para celebração do termo de compromisso e dos correspondentes aditamentos: I - cadastro do proponente atualizado no Transferegov.br; II - plano de trabalho aprovado; III - apresentação das peças documentais de que trata o art. 15, exceto nos casos de celebração do termo de compromisso com condição suspensiva; IV - empenho da despesa pelo repassador, correspondente à primeira parcela ou parcela única, conforme previsto no cronograma de desembolso, e comprovação da disponibilidade da contrapartida do recebedor; e V - verificação de peças documentais e manifestação conclusiva pelos setores técnico e jurídico do repassador, segundo suas respectivas competências, quanto ao atendimento das exigências formais, legais e constantes desta Portaria Conjunta. § 1º Quando houver parcelas a serem executadas nos exercícios seguintes ao da celebração, os créditos e respectivos empenhos serão realizados mediante apostilamento. § 2º Nos instrumentos com vigência plurianual, o repassador deverá registrar no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, em conta contábil específica, os valores programados para cada exercício subsequente ao da celebração e consignar crédito nos orçamentos seguintes para garantir a execução dos instrumentos. § 3º A verificação de peças documentais a que se refere o inciso V do caput fica restrita aos aspectos técnicos e legais necessários à celebração do termo de compromisso e aos critérios objetivos definidos nos instrumentos. § 4º Enquanto não for cumprida eventual condição suspensiva, o instrumento celebrado não produzirá efeitos. Art. 11. Os agentes que fizerem parte da execução dos termos de compromisso são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento e fiscalização da execução do instrumento, não cabendo a responsabilização do repassador por inconformidades ou irregularidades praticadas pelos recebedores. Art. 12. Os atos e os procedimentos relativos à celebração, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de tomada de contas especial do termo de compromisso devem ser realizados no Transferegov.br, disponível para consulta pública por meio do Portal do Transferegov.br, ou qualquer outra plataforma digital que venha a substituí-lo. § 1º Os atos que, por sua natureza ou por indisponibilidade de funcionalidades específicas, não puderem ser realizados diretamente no Transferegov.br, serão registrados nesse sistema. § 2º Para a celebração dos termos de compromisso mencionados neste artigo, os recebedores devem estar devidamente cadastrados no Transferegov.br. § 3º Os instrumentos celebrados fora do Transferegov.br não serão operacionalizados nessa plataforma e manterão a sistemática vigente antes da publicação desta Portaria Conjunta. § 4º O recebedor deve manter os documentos relacionados ao termo de compromisso por um período de 5 (cinco) anos, a contar da data de aprovação da prestação de contas. § 5º Os documentos nato digitais, incluindo os instrumentos contratuais, devem conter assinatura eletrônica, observados os padrões definidos em âmbito nacional ou regional. Art. 13. A vigência do termo de compromisso será compatível com o prazo estabelecido no Eventograma, podendo ser prorrogado nas seguintes circunstâncias: I - em caso de atraso na liberação de recursos por parte do repassador, limitado ao período do atraso; e II - em situações excepcionais, devidamente justificadas pelo recebedor e aprovadas pelo repassador. Seção II Das cláusulas necessárias do termo de compromisso Art. 14. A estrutura do termo de compromisso contemplará o preâmbulo com a numeração sequencial do Transferegov.br, a qualificação completa dos partícipes e a finalidade, e terá, sem prejuízo de outras, as seguintes cláusulas necessárias: I - o objeto e seus elementos característicos; II - as obrigações do repassador e do recebedor, do interveniente e da unidade executora, quando for o caso; III - a vigência; IV - a classificação orçamentária da despesa, mencionando-se o número e data da nota de empenho e declaração de que, em termos aditivos ou apostilamentos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura, de cada parcela da despesa a ser transferida em exercício futuro; V - o valor global, os de repasse da União e, quando houver, os de contrapartida; VI - a responsabilização solidária da unidade executora, do interveniente e dos entes consorciados, quando couber; VII - a previsão de extinção obrigatória do instrumento nos casos em que as peças documentais, objeto de cláusula suspensiva: a) não tiverem sido apresentadas no prazo estabelecido no instrumento, exceto nos casos em que as peças documentais forem custeadas com recursos do termo de compromisso, a critério do repassador; ou b) tiverem sido rejeitadas; VIII - a responsabilização pela infraestrutura, utilidades, pessoal e licenças necessários à instalação e disponibilização dos equipamentos adquiridos; IX - no caso de órgão ou entidade pública, a informação de que os recursos para atender às despesas em exercícios futuros, quando se tratar de investimento, estão consignados no plano plurianual ou em prévia lei que os autorize;