DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025123100316 316 Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 X - a previsão de que, na ocorrência de cancelamento de restos a pagar, insuficiência orçamentária ou financeira, atendimento parcial da condição suspensiva, ou outros fatos supervenientes, o quantitativo possa ser reduzido em comum acordo com o repassador, desde que não prejudique a fruição ou funcionalidade do objeto pactuado; XI - a forma pela qual a execução física do objeto será acompanhada pelo repassador, devendo ser suficiente para garantir o acompanhamento e a verificação da execução do objeto pactuado; XII - a obrigação do recebedor comunicar alterações no objeto após a autorização do início do processo licitatório, o que demandará nova autorização pelo repassador; XIII - a obrigação do recebedor comunicar ao repassador, preferencialmente com trinta dias de antecedência, a previsão de emissão da ordem de serviço do contrato de PPP; XIV - o livre acesso dos servidores do repassador e dos órgãos de controle interno e externo da União, bem como dos funcionários do apoiador técnico, aos processos, documentos e informações referentes aos termos de compromisso, aos contratos de PPP e aos locais de execução do objeto; XV - a obrigação do recebedor inserir cláusula nos contratos de PPP destinados à execução do instrumento, para que a empresa contratada insira as informações e os documentos relativos à execução do contrato de PPP no Transferegov.br; XVI - a obrigação do repassador prorrogar, "de ofício", a vigência do instrumento antes do seu término, quando der causa ao atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado; XVII - a indicação da obrigatoriedade de contabilização e guarda dos bens remanescentes pelo recebedor e a manifestação de compromisso de utilização dos bens para assegurar a continuidade da política pública, devendo estar claras as regras e diretrizes de utilização; XVIII - a faculdade dos partícipes denunciarem ou rescindirem o instrumento, a qualquer tempo; XIX - a obrigação e o prazo para apresentação da prestação de contas dos recursos recebidos no Transferegov.br, e a obrigatoriedade e os prazos para restituição de recursos, nos casos previstos nesta Portaria Conjunta; XX - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução dos termos de compromisso; XXI - a obrigação do recebedor de incluir regularmente as informações e os documentos exigidos por esta Portaria Conjunta no Transferegov.br, mantendo-o atualizado; XXII - a sujeição do instrumento e sua execução às normas da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei de Diretrizes Orçamentárias Federal, do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, do Decreto nº 11.855, de 26 de dezembro de 2023, desta Portaria Conjunta e das demais leis e normativos vigentes que tratarem da matéria; XXIII - a obrigação do recebedor em manter e movimentar os recursos na conta bancária específica do instrumento em instituição financeira oficial; XXIV - a ciência da não sujeição ao sigilo bancário perante a União e respectivos órgãos de controle; XXV - a obrigação do repassador em notificar o recebedor previamente à inscrição como inadimplente no Transferegov.br, quando detectadas impropriedades ou irregularidades no acompanhamento da execução do objeto do instrumento, devendo ser incluída no aviso a respectiva Secretaria da Fazenda ou secretaria similar; XXVI - a prerrogativa do recebedor de assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade; XXVII - a obrigação do recebedor em dispor de condições e estrutura para acompanhar a execução do objeto e cumprir os prazos de análise da prestação de contas; XXVIII - a exigência de que o contrato de PPP contenha cláusula expressa isentando a União de qualquer responsabilidade com relação a obrigações contratuais entre poder concedente e concessionário, inclusive relativas a eventuais alterações nos planos de investimento, reequilíbrio econômico-financeiro e matriz de riscos; XXIX - a autorização do recebedor para que, nos casos em que não houver a restituição dos recursos no prazo previsto nos arts. 19, 22 e 25 desta Portaria Conjunta, solicite à instituição financeira albergante da conta específica do termo de compromisso, o resgate dos saldos remanescentes, e providencie a devolução para a conta única do Tesouro Nacional; XXX - a previsão de solução de controvérsias entre as partes, com possibilidade de mediação administrativa pela Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal da Advocacia-Geral da União; e XXXI - o estabelecimento de que a União não terá responsabilidade solidária nos casos em que houver quaisquer ajuizamentos quando a comprovação de regularização do imóvel se der em área objeto de desapropriação, por meio de sentença transitada em julgado, mediante apresentação de termo de imissão provisória na posse, de alvará do juízo da vara onde o processo estiver tramitando ou de cópia da publicação, na Imprensa Oficial, do decreto de desapropriação e do Registro Geral de Imóveis - RGI do imóvel, acompanhado do acordo extrajudicial firmado com o expropriado. § 1º A titularidade dos bens remanescentes é do recebedor, salvo expressa disposição em contrário constante do termo de compromisso celebrado. § 2º A prorrogação, "de ofício", de que trata o inciso XVI do caput, prescinde de prévia análise da área jurídica do repassador. § 3º Todas as informações relativas à celebração, à execução, ao acompanhamento, à fiscalização e à prestação de contas, inclusive aquelas referentes à movimentação financeira dos instrumentos, serão públicas, exceto nas hipóteses legais de sigilo fiscal e bancário e nas situações classificadas como de acesso restrito, consoante o ordenamento jurídico. § 4º Os instrumentos referentes a projetos financiados com recursos de origem externa deverão contemplar, no que couber, além do disposto nesta Portaria Conjunta, os direitos e obrigações constantes dos respectivos acordos de empréstimos ou contribuições financeiras não reembolsáveis, celebrados pela República Federativa do Brasil com organismos internacionais, agências governamentais estrangeiras, organizações multilaterais de crédito ou organizações supranacionais. Seção III Das peças documentais e da condição suspensiva Art. 15. Para a celebração do termo de compromisso, o recebedor deverá apresentar as seguintes peças documentais: I - termo de referência da estruturação; II - contrato de estruturação; III - estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental - EVTEA; IV - documentação editalícia; e V - eventograma. § 1º Na ausência da apresentação da documentação completa discriminada no caput, a contratação, se realizada, deverá se dar com condição suspensiva, em cláusula específica do termo de compromisso. § 2º Os prazos para o cumprimento das condições suspensivas serão estabelecidos pelos repassadores. § 3º A transferência dos recursos da União para o termo de compromisso ou etapa correspondente não será realizada enquanto não houver o cumprimento das condições suspensivas. § 4º Nos casos em que houver divergências entre os documentos aprovados de que trata o caput e os documentos submetidos à licitação, o recebedor deverá providenciar autorização do repassador, sendo condição necessária para a liberação de que trata o art. 16 desta Portaria Conjunta. § 5º A adequação da documentação apresentada será verificada pelo Estruturador Oficial Federal ou pelo repassador responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à constituição do aporte. CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO Seção única Da liberação e do pagamento Art. 16. As liberações de recursos do repassador para a conta bancária tipo escrow específica do termo de compromisso deverão ser realizadas após o cumprimento de todas as exigências, observando-se o seguinte: I - para a primeira parcela ou parcela única, a liberação ocorrerá após o atendimento das seguintes condições: a) resolução de eventual condição suspensiva; b) conclusão da análise pelo repassador responsável pela transferência dos recursos ou pelo Estruturador Oficial Federal, conforme art. 15, § 5º desta Portaria Conjunta; e c) assinatura do contrato de PPP; e II - para a segunda parcela e posteriores, quando houver, a liberação ocorrerá após o atendimento das seguintes condições: a) decurso do prazo entre as parcelas pactuado no termo de compromisso; b) comprovação do pagamento da parcela anterior, mediante a inserção da documentação no Transferegov.br pelo recebedor; e c) verificação da regularidade da utilização das parcelas anteriores, nos termos do disposto nos arts. 19 e 20 desta Portaria Conjunta. Parágrafo único. A comprovação dos pagamentos de que trata o inciso II, alínea 'b', do caput poderá se dar de forma parcial, desde que não inferior a 90% (noventa por cento) do valor da parcela imediatamente anterior. Art. 17. As liberações de que trata o art. 16 deverão obedecer ao seguinte regramento: I - para transferências para aporte de até R$ 50.000.000 (cinquenta milhões de reais), a liberação se dará em parcela única em até 30 (trinta) dias da assinatura do contrato de PPP; e II - para transferências para aporte com valor superior a R$ 50.000.000 (cinquenta milhões de reais), as liberações se darão em parcelas, sendo que a primeira será no valor de R$ 50.000.000 (cinquenta milhões de reais), a ser liberada em até 30 (trinta) dias da assinatura do contrato de PPP, e as demais, não superiores a 15% (quinze por cento) do valor total. § 1º O planejamento das parcelas a serem liberadas pelo repassador de que trata o caput deverá observar o cronograma de desembolso que, por sua vez, deve respeitar o Eventograma previsto no contrato de PPP, devendo o repassador garantir valores suficientes na conta específica do Termo de Compromisso para a parcela subsequente, observado o disposto no art. 16. § 2º A Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República- SEPPI-PR, a Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento da Presidência da República - SEPAC-PR e a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda - STN-MF, em decisão conjunta fundamentada, poderão excepcionalizar os limites previstos neste artigo para projetos ou setores de modo a compatibilizar as características próprias destes investimentos com a disponibilidade orçamentária. § 3º A programação, pelo repassador, de recursos orçamentários e financeiros para cada exercício observará, além do cronograma de desembolso e da disponibilidade orçamentária e financeira, o ritmo de execução dos recursos da conta específica do Termo de Compromisso, favorecendo o desempenho e a obtenção de resultados. § 4º Nos casos excepcionalizados pelo § 2º do artigo 3º desta portaria, o prazo para liberação da 1ª parcela ou parcela única se dará até 30 (trinta) dias contados da assinatura do Termo de Compromisso ou de eventual termo aditivo. Art. 18. O cronograma de desembolso e o pagamento dos recursos deverão observar a proporcionalidade entre as diversas fontes que constituem a operação, para cada pagamento efetuado. Parágrafo único. O pagamento pelo repassador deve ser precedido da disponibilização na conta vinculada de todas as demais fontes de recursos previstas no contrato de PPP. Art. 19. Os recursos oriundos dos termos de compromisso devem ser depositados, administrados e conservados em conta bancária específica do instrumento, do tipo escrow, criada para este fim em instituição financeira federal, e utilizados exclusivamente para o pagamento de despesas de investimento previstas no contrato de PPP, ou em aplicações financeiras autorizadas por lei ou por esta Portaria Conjunta. § 1º Os recursos financeiros depositados nas contas tipo escrow deverão ser aplicados pelas instituições financeiras em instrumentos de baixo risco, representados por títulos públicos federais, com remuneração vinculada à Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, até que sejam utilizados conforme sua finalidade. § 2º É permitido o uso dos rendimentos de aplicações financeiras, desde que tal procedimento esteja previsto na modelagem financeira do contrato de PPP. § 3º Deverá ser dada ampla transparência dos recursos alocados na conta de que trata o caput, bem como de toda a documentação utilizada para a liberação e para o pagamento das despesas do termo de compromisso, devendo ser inserida toda a documentação pertinente no Transferegov.br a cada evento de liberação de recursos da conta escrow. § 4º Para cumprimento da ampla transparência disposta no § 3º, os recebedores deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação atualizada em sítios oficiais da rede mundial de computadores. § 5º A instituição financeira federal dará acesso a todas as informações relacionadas a aplicação dos recursos alocados na conta de que trata o caput quando demandada pelo repassador ou pelos órgãos de controle. § 6º O contrato da conta do tipo escrow de que trata o caput deverá, entre outros elementos, prever: I - a descrição dos marcos de liberação constantes do Eventograma; II - a sistemática de recebimento dos comprovantes de atestação emitidos pelo verificador independente ou agência reguladora, de ratificação emitida pelo recebedor e de disponibilização desta documentação no Transferegov.br, conforme disposto no § 3º deste artigo; III - a sistemática e prazos para desembolso dos recursos, os quais serão realizados diretamente ao concessionário, após o cumprimento do rito disposto no inciso II; e IV - as regras de reversão de recursos ao repassador contendo, no mínimo: a) extinção, rescisão ou término antecipado do contrato de PPP, por qualquer motivo, durante a fase de investimentos com recursos provenientes de transferência do repassador; b) suspensão ou paralisação da execução do contrato de PPP; c) atraso por prazo superior a 18 (dezoito) meses do desembolso previsto no Eventograma estabelecido no ato de assinatura do contrato de PPP; e d) identificação, pelo repassador, de irregularidade na utilização dos recursos provenientes de transferências da União, observado o respectivo rito apuratório. § 7º Nos casos de reversão de recursos do repassador previstos no § 6º deste artigo: I - o termo de compromisso será denunciado pelo repassador; II - os saldos financeiros remanescentes, incluindo receitas oriundas de aplicações financeiras, deverão ser restituídos à União dentro de um prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial pelo responsável; e III - a prestação de contas final deverá ser realizada, conforme disposto no art. 24 desta Portaria Conjunta. § 8º Os incisos II e III do § 6º deste artigo não se aplicam nos casos decorrentes de decisão judicial ou de órgão de controle. Art. 20. O desembolso de recursos da conta bancária tipo escrow para aporte no contrato de PPP seguirá as determinações do Eventograma incorporado ao contrato de PPP, podendo ser realizada tanto na fase de investimentos do projeto quanto subsequentemente à disponibilização dos serviços.