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Diário Oficial da União · 31/12/2025 · pág. 317

DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025123100317 317 Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º O desembolso de recursos, quando realizado durante a fase dos investimentos sob responsabilidade do parceiro privado, deverá manter proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas. § 2º O desembolso de recursos dependerá da prévia verificação, pelo recebedor, da efetiva execução da etapa de trabalho correspondente, conforme delineado no Eventograma do projeto, acompanhado por laudo de verificação técnica elaborado, necessariamente, por verificador externo independente ou órgão ou entidade reguladora, quando couber. § 3º O recebedor deverá juntar no Transferegov.br a documentação relacionada a verificação da efetivação dos investimentos previstos no Eventograma do projeto, assim como o laudo de verificação técnica. § 4º O recebedor dará acesso a informações adicionais relacionadas a execução dos investimentos quando demandado pelo repassador ou pelos órgãos de controle. Art. 21. A movimentação financeira na conta bancária específica dos termos de compromisso deverá ser realizada por Ordem Bancária de Pagamento - OPP encaminhada via Transferegov.br. Art. 22. Ao término dos desembolsos de recursos ao parceiro privado, conforme previsto no cronograma e Eventograma do contrato de PPP, ou em caso de extinção regular ou antecipada do contrato, os saldos financeiros remanescentes, incluindo receitas oriundas de aplicações financeiras, deverão ser restituídos à União dentro de um prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial pelo responsável, a ser providenciada pela autoridade competente da administração pública federal. CAPÍTULO IV DA EXTINÇÃO Seção única Da denúncia, da rescisão e do descumprimento do termo de compromisso Art. 23. O termo de compromisso será extinto quando houver: I - denúncia, em virtude de desistência do repassador ou do recebedor, antes da formalização do contrato de PPP, ficando responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo; II - rescisão fundamentada em qualquer das seguintes motivações: a) inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas; b) constatação de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado; ou c) verificação de circunstância que enseje a instauração de TCE; ou III - descumprimento, quando não tiver ocorrido aporte de recursos e as condições suspensivas não tiverem sido adimplidas nos prazos estabelecidos no instrumento. § 1º Quando da denúncia ou rescisão do instrumento, o recebedor deverá devolver os saldos remanescentes, inclusive aqueles oriundos de rendimentos de aplicações no mercado financeiro, em até 30 (trinta) dias, e apresentar a prestação de contas final em até sessenta dias. § 2º A denúncia, rescisão ou extinção deverá ser registrada pelo repassador no Transferegov.br, e publicada no Diário Oficial da União. § 3º Os prazos de que trata o § 1º deverão ser contados a partir do registro no Transferegov.br. § 4º O não cumprimento das disposições de que trata o § 1º no prazo previsto ensejará instauração de TCE. § 5º Quando da denúncia, rescisão ou extinção do instrumento, o repassador deverá, no prazo máximo de sessenta dias, contados da data do registro do evento no Transferegov.br, providenciar o cancelamento dos saldos de empenho, independente do indicador de resultado primário. CAPÍTULO V DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Seção I Da prestação de contas Art. 24. A prestação de contas final deverá ser apresentada pelo recebedor em até sessenta dias após o fim da vigência ou da conclusão do objeto ou da denúncia ou da rescisão, o que ocorrer primeiro, e será composta: I - por documentos inseridos e informações registradas no Transferegov.br; II - pelo Relatório de Cumprimento do Objeto; III - pela declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento; IV - pelo comprovante de recolhimento dos saldos remanescentes, quando houver; e V - por documento oficial por meio do qual o recebedor será obrigado a manter os documentos relacionados ao instrumento pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação de contas final. § 1º Compete ao Chefe do Poder Executivo sucessor prestar contas dos recursos provenientes de termos de compromisso celebrados por seus antecessores. § 2º Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo administrador comunicará o repassador e solicitará a instauração de TCE. § 3º O Relatório de Cumprimento do Objeto deverá conter os subsídios necessários para a avaliação e manifestação do repassador quanto à execução do objeto pactuado. § 4º Em até quinze dias, contados do envio da prestação de contas pelo recebedor, o repassador deverá registrar o recebimento da prestação de contas no Transferegov.br, para fins de sensibilização nas contas contábeis do instrumento. Art. 25. Os saldos remanescentes, incluídos os provenientes dos rendimentos de aplicações financeiras, serão restituídos, no prazo improrrogável de até trinta dias, à União e ao recebedor, observada a proporcionalidade dos recursos aportados pelas partes, independentemente da época em que foram depositados. § 1º Para os termos de compromisso em que não tenha havido qualquer execução física, nem utilização dos recursos, o recolhimento à conta única do Tesouro Nacional deverá ocorrer sem a incidência dos juros de mora, e sem prejuízo da restituição das receitas obtidas nas aplicações financeiras. § 2º Quando não houver a devolução dos recursos no prazo de que trata o caput o repassador adotará as providências para o resgate dos saldos remanescentes, conforme previsto em cláusula do termo de compromisso. Art. 26. O prazo para análise da prestação de contas final e manifestação conclusiva pelo repassador será de cento e oitenta dias, prorrogável no máximo por igual período, desde que devidamente justificado. § 1º A contagem do prazo estabelecido no caput dar-se-á a partir do envio da prestação de contas no Transferegov.br. § 2º Constatadas impropriedades ou indícios de irregularidade, o repassador estabelecerá o prazo de até quarenta e cinco dias para que o recebedor saneie as impropriedades ou apresente justificativas do Tesouro Nacional. § 3º Findo o prazo de que trata o caput, considerada eventual prorrogação, a ausência de decisão sobre a prestação de contas pelo repassador poderá resultar no registro de restrição contábil do órgão ou entidade pública referente ao exercício em que ocorreu o fato. Art. 27. A análise da prestação de contas final pelo repassador poderá resultar em: I - aprovação; II - aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário; ou III - rejeição. § 1º A decisão sobre a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas final compete ao repassador. § 2º Nos casos de extinção do órgão ou entidade do repassador, o órgão ou entidade sucessor será o responsável pela decisão sobre a regularidade da aplicação dos recursos transferidos. § 3º Quando houver a rejeição total ou parcial da prestação de contas final, o repassador deverá notificar o recebedor para que, no prazo improrrogável de até trinta dias, contados do recebimento da notificação, proceda à devolução dos recursos correspondentes ao valor rejeitado, corrigidos com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos à conta única do Tesouro Nacional. Seção II Da tomada de contas especial Art. 28. A instauração da tomada de contas especial é medida de exceção com a finalidade de apurar os fatos, caracterizar a irregularidade, quantificar o dano, identificar os responsáveis e obter o ressarcimento, devendo ocorrer depois da adoção de medidas administrativas internas para elidir o dano, observados os princípios norteadores dos processos administrativos consubstanciados no art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como o disposto na Portaria CGU nº 1.531, de 1º de julho de 2021, e na Instrução Normativa TCU nº 98, de 27 de novembro de 2024. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29. Para a realização das transferências para aporte, os repassadores somente poderão celebrar termo de compromisso que contenham cláusula obrigando o recebedor a inserir cláusula no contrato que obrigue o concessionário ao cumprimento das normas desta Portaria Conjunta. Art. 30. Esta Portaria Conjunta entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação. CILAIR RODRIGUES DE ABREU Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos Substituto DARIO CARNEVALLI DURIGAN Ministro de Estado da Fazenda Substituto VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União PORTARIA CONJUNTA MGI/MME Nº 104, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS SUBSTITUTO E O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o disposto no art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, na Instrução Normativa nº 1, de 27 de agosto de 2019, da extinta Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, e no processo nº 14021.181313/2023-11, resolvem: Art. 1º Autorizar a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, contratar, por tempo determinado, o quantitativo máximo de cinquenta pessoas, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do art. 2º, inciso VI, alínea "i" da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, conforme Anexo. Parágrafo único. As pessoas de que trata o caput serão contratadas para desenvolver atividades de apoio e suporte relacionadas às análises e aos procedimentos administrativos de pedidos de outorga, ao monitoramento de cenários de crises hídricas, ao desenvolvimento de estudos e ações para minimizar a oneração de tarifas e de suporte à atuação no segmento de novas fontes renováveis, no âmbito da ANEEL. Art. 2º O recrutamento das pessoas de que trata esta Portaria Conjunta será realizado mediante a utilização do Banco de Candidatos Aprovados em Lista de Espera do Concurso Público Nacional Unificado - CPNU, nos termos da Portaria MGI nº 4.567, de 17 de junho de 2025, e será sujeito à ampla divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial da União. §1º Esgotada a lista de candidatos constante do Banco de Candidatos Aprovados em Lista de Espera, e persistindo vagas não preenchidas, fica a ANEEL autorizada a realizar processo seletivo simplificado, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. §2º Caberá a ANEEL observar as leis e os regulamentos que tratem sobre políticas de reserva de vagas em processos seletivos simplificados e assegurar que as ações e procedimentos previstos no certame estejam alinhados ao alcance da efetividade de tais políticas. Art. 3º O prazo de duração dos contratos, bem como as possíveis prorrogações observarão o disposto no art. 4º da Lei nº 8.745, de 1993, desde que a prorrogação seja devidamente justificada com base nas necessidades de conclusão das atividades de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Portaria Conjunta. Art. 4º A ANEEL definirá a remuneração das pessoas a serem contratadas em conformidade com a importância de que tratam o inciso II do art. 7º da Lei nº 8.745, de 1993, e o Decreto nº 12.570, de 31 de julho de 2025. Art. 5º As despesas com as contratações autorizadas por esta Portaria Conjunta correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Grupo de Natureza de Despesa - GND "1 - Pessoal e Encargos Sociais", uma vez que visam à substituição de servidores, nos termos do inciso I do § 2º do art. 124 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025, LDO 2025, Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024. Art. 6º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. CILAIR RODRIGUES DE ABREU Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos Substituto ALEXANDRE SILVEIRA Ministro de Estado de Minas e Energia ANEXO . .At i v i d a d e s .Qtd . .Atividades técnicas de complexidade intelectual .25 . .Atividades técnicas de complexidade Gerencial, de Tecnologia da Informação e de Engenharia Sênior .25 . .T OT A L .50