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Diário Oficial da União · 31/12/2025 · pág. 329

DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025123100329 329 Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO III DO FLUXO Art. 5º A concessão de diárias e passagens para deslocamentos dentro do território nacional observará as seguintes etapas no SCDP: I - Cadastramento da Viagem: o Solicitante de Viagem da Unidade realizará o preenchimento da PCDP, por solicitação da chefia imediata, com as datas, trechos e motivo da viagem por ela indicados, anexando ao SCDP o documento de solicitação ou de motivação da viagem, bem como todos os demais documentos relativos à viagem previstos nesta Portaria; II - aprovação administrativa: análise e validação da PCDP, conforme os seguintes casos: a) pelo Proponente da Unidade, quando não houver situação excepcional, mediante: 1. análise de custo-benefício e pertinência da missão; 2. manifestação prévia de assessor (preferencialmente); e 3. aprovação da PCDP, se estiver de acordo; b) pela Autoridade Superior, quando a viagem configurar situação excepcional, nos termos do art. 8º, inciso VI e parágrafo único, do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, mediante: 1. autorização da situação de exceção; e 2. manifestação prévia de assessor (preferencialmente); III - autorização extraordinária: nos casos de viagens urgentes, deve ser anexado documento da autoridade administrativa autorizando a compra de passagens aéreas com menos de quinze dias de antecedência, o que permite que a PCDP siga diretamente da fase de cadastro de viagem para a reserva de passagens, sem exigência de manifestação no momento da reserva e da emissão, nos termos do art. 8º, inciso VI e parágrafo único, do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, sendo obrigatória a apresentação de documento que comprove que o afastamento foi previamente autorizado por autoridade competente, conforme formulário "Autorização Extraordinária" disponível no SEI; IV - reserva de passagem: quando cabível, o Solicitante de Passagem realizará a cotação de preços, a reserva do bilhete, dentro do período praticado pela companhia aérea, e o registro no PCDP, conforme indicado pelo Solicitante da Viagem; V - emissão do(s) bilhete(s): pela agência de viagem contratada; VI - aprovação de despesas: o Ordenador de Despesas da Unidade aprova a despesa detalhada na PCDP, preferencialmente após manifestação de seu assessor; VII - execução financeira: pagamento das diárias; VIII - início do deslocamento/viagem; IX - término da viagem; X - prestação de contas: no prazo de cinco dias corridos, após o término da viagem, o Proposto deverá preencher e assinar o Relatório de Viagem, preferencialmente por meio do GOV.BR, apresentar os comprovantes de embarque aéreo, se houver, e o Solicitante da Viagem deverá cadastrar no sistema a prestação de contas, conforme o relatório apresentado pelo Proposto e, nos casos em que houver necessidade de devolução de valores ao erário, emitir a Guia de Recolhimento da União - GRU, anexando os documentos e comprovantes ao sistema; XI - aprovação ou reprovação da prestação de contas: o responsável pela aprovação administrativa, conforme o fluxo definido pelo SCDP, deverá realizar a aprovação final ou a reprovação da prestação de contas apresentada. § 1º O cadastramento da viagem no SCDP deverá ser realizado, preferencialmente, pela Unidade onde o servidor Proposto se encontra em exercício; § 2º Em caráter excepcional, devidamente justificado, o cadastramento poderá ser realizado por Unidade diversa da de exercício do servidor Proposto, mediante solicitação por meio do Formulário de Solicitação de Diárias e Passagens, disponível na Intranet; § 3º O deslocamento, previsto no inciso VII do caput, poderá ter início antes do efetivo pagamento das diárias, desde que a PCDP tenha sido aprovada pelo Ordenador de Despesas da Unidade em data anterior ao início da viagem. Art. 6º A concessão de diárias e passagens para deslocamentos fora do território nacional observará as seguintes etapas no SCDP: I - solicitação de autorização para afastamento do País: a Unidade Solicitante inaugura processo SEI com o preenchimento dos respectivos formulários, termos e demais documentos previstos na presente portaria e encaminha à Autoridade da Unidade para análise e aprovação; II - cadastramento da viagem: após atendidas as exigências elencadas no art. 11, o Solicitante de Viagem da Unidade cria a PCDP realizando o preenchimento dos dados referentes à viagem, conforme processo SEI, e anexa ao SCDP o arquivo no formato portável de documento (portable document format ou PDF) com o conteúdo integral do respectivo processo SEI, contendo obrigatoriamente o formulário devidamente assinado pela Autoridade da Unidade: a) cotação: a Unidade Solicitante encaminha por e-mail pedido de cotação (apenas para viagens com ônus) ao Solicitante de passagem que obterá junto à agência de viagem contratada as cotações de preços de passagens e seguro-viagem, se for o caso, para o trecho solicitado; b) checagem de preços: o Solicitante de Passagem compara os preços apresentados nas cotações com os valores de mercado, define o voo mais adequado para a missão e que melhor atende aos interesses da Administração; c) reserva da passagem: o Solicitante de Passagem realiza a reserva das passagens aéreas, cadastra a reserva no SCDP juntamente com os valores relativos ao seguro-viagem, e encaminha para aprovação superior do Ministro/Dirigente; III - autorização do afastamento do País: a Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, nos termos do art. 3º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, ou a autoridade delegada, realiza a autorização do afastamento do País e a Coordenação de Apoio Administrativo - COAP da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA providencia a publicação da portaria de autorização de afastamento do País no Diário Oficial da União. IV - publicação: publicação da portaria de autorização de afastamento do País no Diário Oficial da União. V - aprovação administrativa do Ministro/Dirigente: autoridade que realiza a análise do custo-benefício e da pertinência da missão, confirma se há autorização da autoridade competente publicada no Diário Oficial da União para que o afastamento do País aconteça e, caso concorde, aprova a PCDP; VI - emissão do(s) bilhete(s) e seguro viagem: pela agência de viagem; VII - aprovação de despesas: o Ordenador de Despesas da Unidade aprova a despesa da viagem detalhada na PCDP; VIII - execução financeira: pagamento de diárias e auxílio-deslocamento, se for o caso; IX - início do deslocamento/viagem: o Proposto só poderá iniciar o deslocamento após confirmação da publicação no Diário Oficial da União da autorização de afastamento do País; X - término da viagem; XI - prestação de contas de viagem nacional: o Proposto deve apresentar, no prazo máximo de cinco dias após o término da viagem, os comprovantes de embarque (canhoto emitido em totens nos aeroportos, bilhetes eletrônicos, imagem do cartão de embarque no celular) ou declaração de embarque fornecida pela companhia aérea, juntamente com o Relatório de Viagem Nacional, conforme modelo disponível na Intranet do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e XII - prestação de contas de viagem internacional: no prazo máximo de cinco dias após o término da viagem, o Proposto apresenta os comprovantes de embarque (canhoto emitido em totens nos aeroportos, bilhetes eletrônicos, print do cartão de embarque do celular) ou declaração de embarque da companhia aérea e, no máximo em trinta dias após o término da viagem, o Proposto preenche e assina o relatório de viagem internacional no SEI: a) para os casos em que houver a aquisição de passagens terrestres pelo Proposto, este poderá solicitar o reembolso através do formulário Relatório de Viagem, disponível na Intranet, apresentando os bilhetes originais digitalizados, previamente informado na PCDP; b) o Solicitante de Viagem cadastra no sistema a prestação de contas conforme Relatório apresentado pelo Proposto, e, nos casos em que o Proposto deva restituir algum valor ao erário, emite a GRU e anexa todos os documentos apresentados e comprovantes à PCDP no Sistema; c) a ausência de prestação de contas constará como pendência no SCDP, podendo acarretar impedimento para a autorização de nova viagem e o recebimento de nova diária pelo Proposto, sem prejuízo dos procedimentos administrativos cabíveis a serem adotados para a regularização da situação; d) decorrido o prazo para prestação de contas previsto no inciso XII, a Unidade Administrativa, o Proposto e o Solicitante notificarão por e-mail para providências, informando-o que no SCDP consta pendência de prestação de contas, podendo a Autoridade Administrativa não autorizar nova viagem até que seja regularizada a situação; e e) para os casos em que houver a aquisição de despacho de bagagem pelo Proposto, quando o afastamento se der por mais de dois pernoites fora da sede, limitado a uma peça por pessoa e observadas as restrições de peso ou volume impostas pela companhia aérea (Instrução Normativa/MPDG nº 4, de 11 de julho de 2017), este deverá solicitar o reembolso por meio do formulário Relatório de Viagem, apresentando os comprovantes originais: 1. o reembolso de que trata a alínea "e" não se aplica ao excesso de bagagem, que é de inteira responsabilidade do servidor, colaborador eventual ou convidado; e 2. quando a aquisição do bilhete com a franquia para bagagem despachada se mostrar com menor custo em relação ao bilhete sem franquia acrescido do valor para despacho de bagagem, que seria, posteriormente, ressarcido ao Proposto, o solicitante de passagem poderá, fundamentado no princípio da economicidade, decidir pela escolha da tarifa que contemple a franquia, desde que haja manifestação do Proposto; XIII - aprovação ou reprovação da prestação de contas: a Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima ou a autoridade delegada fará a avaliação do Relatório de Viagem e decidirá sobre a aprovação administrativa da prestação de contas apresentada. Art. 7º Cabe à Unidade Solicitante e ao Proposto a responsabilidade por acompanhar o fluxo de aprovação e os procedimentos relativos à concessão de passagens aéreas e diárias, desde sua solicitação até a aprovação da prestação de contas. Parágrafo único. Compete ao Proposto certificar-se da publicação, no Diário Oficial da União, da portaria de autorização de afastamento do País antes de iniciar seu deslocamento para fora do país. Art. 8º É obrigatória a contratação de seguro-viagem para o servidor quando realizar viagens internacionais, com ônus, conforme descrito na aba "Serviços Correlatos", no SCDP. Parágrafo único. Compete ao Solicitante de Viagem e ao Proposto a responsabilidade por anexar à PCDP o documento da instituição promotora com as informações detalhadas sobre as despesas que estão sendo pagas, no caso das viagens com o pagamento pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, do vencimento ou do salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego e do seguro- viagem. CAPÍTULO IV DA SOLICITAÇÃO DE AFASTAMENTO Art. 9º A autorização para o afastamento do servidor será concedida pela Autoridade Competente, considerando-se o motivo da viagem, sua pertinência com o interesse da Administração e a correlação com as atribuições do cargo, devendo tais informações constar obrigatoriamente da solicitação. § 1º A autorização mencionada no caput poderá ser concedida diretamente no SCDP, no ato da aprovação administrativa, dispensando assinaturas de outras autoridades em documentos diversos, desde que os documentos que comprovem a motivação da viagem, bem como a ciência ou aprovação da chefia imediata, sejam anexados à PCDP. § 2º Em viagens a convite de outra instituição, o servidor deverá comprovar a pertinência com as atribuições do cargo, com a ciência e aprovação da chefia imediata. § 3º Quando o servidor for convidado para participar de eventos na qualidade de palestrante, a instituição promotora será, preferencialmente, responsável pelo custeio das despesas de deslocamento e diárias (hospedagem), podendo a Administração, a seu critério, arcar com tais custos. § 4º Deverão constar nos processos de viagem elementos que comprovem a correlação entre a participação do servidor nos eventos e as atividades por ele desenvolvidas no órgão, demonstrando a relevância institucional e os benefícios efetivos ou potenciais para o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 10. As solicitações de afastamento do País deverão ser encaminhadas pela Unidade Solicitante ao Gabinete da Ministra ou à Secretaria-Executiva, via SEI, com antecedência mínima de quarenta e cinco dias, contendo os seguintes documentos: I - proposta de afastamento, preenchida no formulário específico no SEI e assinada pelo dirigente máximo da unidade; II - documento(s) que justifique(m) o afastamento (ex.: carta-convite); III - programação do evento, compatível com as atribuições da unidade; IV - estimativa detalhada de custos (passagens, diárias, seguro); V - comprovação de disponibilidade orçamentária; VI - justificativa se o afastamento iniciar em sexta-feira, incluir fins de semana ou feriados; e VII - despacho da Unidade Solicitante encaminhando à Assessoria Especial de Assuntos Internacionais - Asin para manifestação prévia, antes do envio ao Gabinete da Ministra ou à Secretaria-Executiva. § 1º Documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados de tradução. § 2º No caso de pessoa sem vínculo com a Administração, a unidade solicitante deverá justificar a escolha por meio de exposição de motivos, submetendo-a à Ministra para fins de autorização presidencial, nos termos do art. 10, § 2º, do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006. § 3º O dirigente máximo da Unidade Administrativa deverá encaminhar despacho ao Gabinete ou à Secretaria-Executiva, indicando nome, justificativa e tipo de ônus da viagem (com ônus, ônus limitado ou sem ônus). § 4º A autorização de afastamento do País deverá ser publicada no Diário Oficial da União antes do início da viagem. § 5º O descumprimento do prazo estipulado no caput implicará a devolução do processo sem análise. Art. 11. O planejamento da participação de servidores em eventos no exterior deverá ser informado trimestralmente ao Gabinete da Ministra pelos órgãos integrantes do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, por meio da planilha "Lista de Eventos Internacionais", elaborada e consolidada pela Asin. § 1º Casos não previstos na programação deverão ser, preferencialmente, analisados em caráter excepcional pelo Gabinete da Secretaria-Executiva, mediante justificativa da unidade interessada. § 2º A previsão trimestral será avaliada pela Asin, Gabinete da Ministra e Secretaria-Executiva, servindo como base para a análise das solicitações individuais. § 3º Solicitações não constantes na previsão deverão conter justificativa específica.