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Diário Oficial da União · 31/12/2025 · pág. 330

DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025123100330 330 Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 4º Afastamentos para ações de capacitação deverão ser, preferencialmente, autorizados com ônus limitado, observando-se os seguintes critérios: I - compatibilidade com a programação do evento; II - comprovação de aceite da participação pela entidade promotora; e III - conclusão regular da última ação de capacitação custeada, ressalvadas impossibilidades legais ou convocação pela Administração. Art. 12. Nos afastamentos para ações de desenvolvimento, nacionais ou internacionais, deverão ser observados os normativos da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. CAPÍTULO V DO CADASTRAMENTO DE VIAGEM Art. 13. Compete ao Solicitante de Viagem da Unidade Solicitante o cadastramento e a inclusão de todos os dados relativos à PCDP no SCDP. § 1º O cadastramento da PCDP que implique aquisição de passagens aéreas deverá ser concluído, preferencialmente, com antecedência mínima de dezessete dias da data prevista para o início da viagem, garantindo a emissão dos bilhetes com, no mínimo, quinze dias de antecedência. § 2º O encaminhamento da PCDP que não envolva a emissão de bilhetes aéreos deverá ser realizado, preferencialmente, até cinco dias úteis antes do início do afastamento, de forma a viabilizar o prévio pagamento de eventuais diárias. § 3º Nos casos de descumprimento dos prazos previstos nos §§ 1º e 2º, o Solicitante deverá registrar no sistema o motivo da urgência da viagem, de forma detalhada e individualizada, apresentando justificativa nos termos do art. 39. Art. 14. É vedada à Unidade Solicitante a escolha de voos ou companhias aéreas antieconômicos para a Administração, salvo em casos devidamente justificados e comprovados. Parágrafo único. Para subsidiar a escolha do voo e da companhia aérea, deverão constar na PCDP informações sobre o tempo estimado de deslocamento entre o aeroporto e o local do evento ou atividade e vice-versa. Art. 15. Poderá haver indicação de aeroporto específico para embarque ou desembarque, nas cidades com mais de um terminal, desde que acompanhada de justificativa fundamentada no interesse da Administração, na otimização do tempo de trabalho ou na preservação da capacidade laborativa do Proposto. Parágrafo único. O Setor de Passagens deverá atestar a cotação dos voos, anexando à PCDP a proposta selecionada, bem como a cotação referente ao trecho originalmente previsto na missão. Art. 16. As solicitações de deslocamento que tenham início em sextas-feiras ou que abranjam sábados, domingos e feriados deverão ser acompanhadas de justificativa expressa, demonstrando, de forma clara, a necessidade e o interesse público do afastamento. Parágrafo único. É vedada a solicitação de viagem com data incompatível com a participação efetiva do servidor na missão ou evento previsto. Art. 17. As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede, para indenizar despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, conforme os valores definidos na legislação vigente. § 1º Não serão devidas diárias nas seguintes situações: I - quando as despesas forem custeadas pela Administração Pública, por entidade nacional ou internacional; II - quando a missão não implicar custos com pousada, alimentação e locomoção; III - quando o deslocamento decorrer de exigência permanente do cargo; IV - quando o deslocamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana, sem pernoite; e V - quando houver remoção de ofício ou nomeação para cargo em comissão com mudança definitiva de sede. § 2º O Proposto fará jus à metade do valor da diária, devendo o Solicitante da Viagem selecionar a opção correspondente no cadastramento da PCDP nas seguintes hipóteses: I - nos deslocamentos em território nacional: a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede; b) no dia do retorno à sede de serviço; c) quando as despesas com pousada forem custeadas por outro meio pela União; d) quando hospedado em imóvel pertencente à União ou sob a administração do Governo brasileiro ou de suas entidades; e e) quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do Vice-Presidente da República; II - nos deslocamentos para o exterior: a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede; b) no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um pernoite fora do país; c) no dia da chegada ao território nacional; d) quando as despesas com pousada forem custeadas por outro meio pela União; e) quando hospedado em imóvel pertencente à União ou sob a administração do Governo brasileiro ou de suas entidades; e f) quando as despesas com alimentação ou pousada forem custeadas por governo estrangeiro ou organismo internacional do qual o Brasil participe ou com o qual coopere. § 3º O Proposto fará jus à integralidade do valor da diária em todas as situações não previstas nos §§ 1º e 2º. § 4º O servidor que acompanhar a Ministra de Estado, na qualidade de assessor, fará jus a diária correspondente à de titular de cargo de natureza especial. I - quando necessária a indicação do assessor, esta deverá anteceder o cadastramento da PCDP, sendo obrigatória a aprovação da autoridade concedente, mediante solicitação por escrito; e II - é vedada a inclusão de mais de um assessor para o mesmo tema, conforme art. 3º, parágrafo único, do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006. § 5º Para servidores nomeados interinamente ou designados como substitutos, o valor da diária corresponderá ao cargo em comissão ou à função de confiança exercida interinamente ou em substituição. § 6º Quando a missão no exterior abranger mais de um país, será aplicada a diária correspondente ao país onde houver pernoite, e no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária do país em que o servidor tiver cumprido a última etapa da missão. Art. 18. Será concedido adicional por localidade de destino nos deslocamentos nacionais, conforme valores definidos na legislação vigente, destinado a cobrir despesas com o trajeto entre o local de embarque ou desembarque e o local de trabalho ou de hospedagem. § 1º É vedado o pagamento do adicional por localidade de destino quando a locomoção urbana for realizada por transporte oficial ou serviço de transporte terrestre (MobGov) da Administração Pública. § 2º Nos casos previstos no § 1º, o servidor deverá declarar expressamente a utilização do MobGov. Art. 19. No caso de colaborador eventual, deverão ser anexados à PCDP: convite para participação no evento, resposta ao convite, documento de identificação, mini currículo contendo endereço, dados bancários, formação e compatibilidade com a natureza da atividade, além de justificativa da inexistência de pessoal qualificado no quadro do Ministério do Meio Ambiente, com aprovação do titular da unidade ou de seu substituto legal. Art. 20. É obrigatória a anexação de documentos que comprovem o deslocamento do servidor, colaborador eventual ou convidado, tais como convocações, ofícios, fôlders, convites, certificados ou cartas de apresentação à PCDP, contendo, obrigatoriamente, datas e horários dos compromissos assumidos. Parágrafo único. Nos casos em que as despesas forem custeadas por outra instituição, é necessário anexar documento que detalhe os itens financiados. Art. 21. O Proposto deverá descrever, no formulário de requisição de viagem, os dias e as atividades a serem desenvolvidas durante o afastamento. Art. 22. Caso o servidor, convidado ou colaborador eventual, opte por dispensar o recebimento de diárias e passagens, este deverá firmar declaração expressa de renúncia a quaisquer verbas indenizatórias relativas ao deslocamento. Art. 23. Viagens realizadas sem aprovação prévia no SCDP ou sem anuência do Ordenador de Despesas deverão ser justificadas por meio de processo administrativo específico, estando sujeitas à apuração de responsabilidades. Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, após a conclusão do processo administrativo e, se for o caso, o reconhecimento de dívida, a situação deverá ser regularizada no SCDP, mediante apresentação da prestação de contas e posterior aprovação administrativa da PCDP. CAPÍTULO VI DA SOLICITAÇÃO DE PASSAGEM Art. 24. A pesquisa de preços e a escolha da tarifa serão realizadas pelo Solicitante de Passagem, observando estritamente os critérios definidos nesta Portaria e na legislação aplicável. Art. 25. A escolha da tarifa mais vantajosa deverá considerar o horário e o período de participação do servidor no evento, o tempo de traslado e a otimização das atividades laborais, observando-se os seguintes parâmetros: I - priorização, sempre que possível, de percursos de menor duração, evitando escalas e conexões; II - horários de partida e chegada compreendidos, preferencialmente, entre sete e vinte e uma horas, salvo inexistência de voos que atendam a esses critérios; III - em viagens nacionais, chegada que anteceda, no mínimo, três horas ao início previsto das atividades; IV - em viagens internacionais noturnas, quando a soma dos trechos da origem até o destino ultrapassar oito horas, embarque, preferencialmente, com um dia de antecedência; V - escolha da tarifa com base no menor preço identificado, prevalecendo, sempre que possível, a classe econômica, conforme art. 27-A, do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, e alterações. Parágrafo único. É vedada a emissão de bilhete em data incompatível com a participação do servidor no evento. Art. 26. Quando o afastamento compreender mais de dois pernoites fora da sede, o Proposto fará jus à aquisição de passagem com franquia de bagagem despachada ou ao ressarcimento do gasto com despacho de uma peça, observadas as restrições da companhia aérea, mediante requerimento e comprovante nominal de pagamento. § 1º Quando a tarifa com franquia de bagagem despachada for mais econômica que a tarifa sem franquia acrescida do custo do despacho, o Solicitante de Passagem poderá optar pela primeira, com anuência do Proposto, em observância ao princípio da economicidade. § 2º Recomenda-se a aquisição de passagem sem franquia quando esta, somada ao valor do reembolso, for mais onerosa do que a tarifa com franquia inclusa. Art. 27. Para garantir a emissão do bilhete com antecedência mínima de quinze dias em relação à data prevista para a partida, o Solicitante de Passagem deverá realizar a reserva e encaminhar a PCDP para aprovação administrativa no prazo máximo de vinte e quatro horas após seu recebimento, salvo em casos devidamente justificados. Art. 28. Será considerado deslocamento em caráter de urgência aquele cuja solicitação não permita a emissão do bilhete com antecedência mínima de quinze dias da data de partida. § 1º A autorização para deslocamentos em caráter de urgência dependerá da análise do risco institucional do não afastamento, bem como da apresentação de justificativa, contendo: I - o motivo que inviabilizou o cadastramento da PCDP no prazo adequado; II - a imprescindibilidade do afastamento na data proposta; e III - a impossibilidade de adiamento da viagem para atendimento do prazo mínimo. § 2º É obrigatória a anexação à PCDP de documentos que comprovem as alegações constantes no § 1º. § 3º A recorrência de solicitações em caráter de urgência poderá ser considerada conduta antieconômica, sujeita à apuração de responsabilidade. Art. 29. O Proposto somente poderá iniciar a viagem após a efetiva aprovação da PCDP no sistema. CAPÍTULO VII DA APROVAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PCDP Art. 30. Após o cadastramento da solicitação de viagem, a PCDP será submetida à aprovação administrativa, conforme art. 5º, inciso II. § 1º Compete ao Assessor da aprovação administrativa supervisionar a inserção dos dados no SCDP pelo Solicitante de Viagem, assegurando que o processo virtual reflita fielmente as características da missão, especialmente quanto à quantidade de participantes, motivação do deslocamento, correta vinculação orçamentária, indicação adequada do tipo de Proposto e, quando aplicável, conformidade dos bilhetes aéreos com o art. 5º, inciso X. § 2º O disposto no § 1º não exime de responsabilidade os demais agentes envolvidos nos processos virtuais de concessão de diárias e passagens. § 3º A aprovação administrativa será realizada pelo Proponente, pela Autoridade Superior ou pelo Ministro/Dirigente, conforme direcionamento automático do sistema, de acordo com o tipo de afastamento (com ou sem ônus, nacional ou internacional) e as situações excepcionais previstas no art. 8º, do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019. § 4º É vedado à autoridade responsável pela aprovação administrativa aprovar o seu próprio afastamento. Art. 31. Poderão atuar como Proponente no SCDP os ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada (FCE ou CCE) de níveis 13 a 15, bem como substitutos legais, nos casos de afastamento, impedimento ou vacância do titular. § 1º A habilitação do perfil de Proponente ou de Autoridade Superior deverá ser formalmente solicitada pela autoridade máxima da unidade administrativa, por meio de processo SEI encaminhado à Coordenação de Apoio Administrativo - COAP da SPOA , acompanhado de cópia do respectivo ato de nomeação ou designação. § 2º O Proponente ou a Autoridade Superior deverá indicar servidor com perfil de Assessor do Proponente/Autoridade Superior, o qual será responsável pela análise da PCDP e pela manifestação de concordância ou discordância no sistema, antes da aprovação administrativa. Art. 32. A aprovação administrativa será de competência exclusiva da Autoridade Superior quando a viagem apresentar uma das seguintes excepcionalidades: I - afastamentos com duração superior a cinco dias consecutivos; II - afastamentos com mais de trinta diárias intercaladas por pessoa no ano; III - afastamentos de mais de cinco pessoas para o mesmo evento; IV - solicitações com prazo inferior a quinze dias da data de partida; e V - existência de pendência na prestação de contas do Proposto. CAPÍTULO VIII DA APROVAÇÃO DA DESPESA Art. 33. Compete ao Ordenador de Despesas da Unidade autorizar a emissão do empenho e aprovar o pagamento referente às diárias e passagens no SCDP. Parágrafo único. É vedado ao Proposto aprovar a despesa relativa ao seu próprio afastamento, devendo, nesses casos, a aprovação ser realizada pelo respectivo substituto do cargo ou função. Art. 34. A função de Ordenador de Despesas da Unidade será exercida, no SCDP, pelas autoridades com delegação de competência específica ou por seus substitutos legais exclusivamente nos casos de afastamento, impedimento ou vacância. § 1º A critério do Ordenador de Despesas, poderá ser indicado servidor com perfil de Assessor do Ordenador de Despesas, responsável pela análise da PCDP e manifestação no sistema antes da aprovação final. § 2º O Ordenador de Despesas responde solidariamente por atos praticados em desconformidade com a legislação vigente.