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Diário Oficial da União · 31/12/2025 · pág. 333

DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025123100333 333 Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 X - selecionar, promover e apoiar projetos que visam à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional, nos termos da Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021; e XI - acompanhar e coordenar as negociações e a implementação de acordos internacionais, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e com o Ministério das Relações Exteriores, nos temas de sua competência. Art. 6º À CGRS compete: I - subsidiar tecnicamente a formulação de normativos e definir, em coordenação com o Departamento, estratégias de implementação de programas, projetos e diretrizes nos temas relacionados a resíduos sólidos, incluídos os resíduos perigosos, bem como passivos ambientais e áreas contaminadas por resíduos sólidos, incluídos os perigosos; II - coordenar e acompanhar a elaboração, revisão, atualização e a implementação do Plano Nacional de Resíduos Sólidos; III - subsidiar tecnicamente a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, nos termos da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e seus regulamentos, em especial os temas relacionados aos instrumentos de planejamento, à inclusão social e econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis e à gestão e gerenciamento ambientalmente adequados dos resíduos sólidos, incluídos os perigosos; IV - articular com os demais entes federados a elaboração e implementação dos instrumentos de planejamento de resíduos sólidos em seus territórios, bem como soluções de consorciamento ou compartilhamento visando à gestão integrada dos resíduos sólidos; V - estimular o desenvolvimento de estudos e projetos relacionados com a remediação de danos ambientais causados por resíduos sólidos, incluídos os perigosos, bem como aqueles relacionados à promoção da gestão e do gerenciamento ambientalmente adequados dos resíduos sólidos, incluídos os perigosos; e VI - realizar a articulação intra e intergovernamental e com a sociedade civil organizada para a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos. Art. 7º À CLR compete: I - coordenar, estabelecer critérios e diretrizes, e monitorar o Programa Nacional de Logística Reversa; II - definir, propor e acompanhar a implementação e aprimoramento de Sistemas de Logística Reversa, suas regulamentações e atualizações; III - articular, com fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores, ou suas entidades representativas, bem como com atores intra e intergovernamentais e sociedade civil, a regulamentação dos sistemas de logística reversa, seu aperfeiçoamento e implementação; IV - coordenar, apoiar e monitorar a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, nos termos da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e seus regulamentos, nos temas relacionados aos sistemas de logística reversa, à importação e exportação de resíduos sólidos, ao Sinir e à economia circular; V - coordenar, articular, elaborar, revisar e subsidiar propostas de atos normativos relativos aos temas de sua competência e/ou para regulamentação da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010; VI - coordenar, propor, implementar e aperfeiçoar o Sinir, nos termos das obrigações previstas na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e seus regulamentos; VII - fomentar e apoiar iniciativas de fiscalização da Política Nacional de Resíduos Sólidos, em especial dos sistemas de logística reversa, juntamente com os órgãos de controle ambiental do Sisnama; VIII - coordenar e representar os interesses ambientais em negociações, tratados e acordos internacionais na área de resíduos sólidos, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e com o Ministério das Relações Exteriores; IX - articular e acompanhar a implementação da Estratégia Nacional de Economia Circular, nos termos do Decreto nº 12.082, de 27 de junho de 2024, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e X - estimular o desenvolvimento de estudos e projetos relacionados à promoção da gestão e do gerenciamento ambientalmente adequados dos resíduos sólidos, incluídos os perigosos. Art. 8º À DSINIR compete: I - coordenar, propor, implementar e aperfeiçoar o Sinir e seus módulos de coleta de dados e informações, nos termos das obrigações previstas na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e seus regulamentos; II - monitorar o funcionamento do Sinir e seus módulos de coleta de dados e informações, em articulação com a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação; III - articular, divulgar e promover, junto a atores intra e intergovernamentais, setor privado e sociedade civil organizada, o aperfeiçoamento do sistema e a promoção do preenchimento de dados e informações; IV - disponibilizar ao público dados, informações, painéis e relatórios, bem como manter o Painel Sinir atualizado visando à transparência ativa nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e V - apoiar as Coordenações-Gerais do Departamento no monitoramento da implementação do Plano Nacional de Resíduos Sólidos e nos demais temas de suas competências. Art. 9º Ao DQA compete: I - definir as estratégias de implementação de programas, projetos e diretrizes relacionados: a) à gestão, aos critérios e aos padrões de qualidade ambiental do ar, do solo e da água; b) à qualidade ambiental do ar, do solo e da água; c) à prevenção, ao controle e ao monitoramento da poluição ambiental no ar, no solo e na água; d) à segurança química; e) à redução dos riscos associados às substâncias químicas e aos produtos perigosos; e f) às emergências ambientais devidas a produtos químicos perigosos; II - apoiar os estados e o Distrito Federal e incentivar supletivamente a capacitação técnica para a operação, a integração e a consolidação dos dados de monitoramento da qualidade do ar; III - elaborar e manter atualizado, em conjunto com os órgãos ambientais estaduais e distrital, o Guia Técnico para o Monitoramento e a Avaliação da Qualidade do Ar; IV - avaliar, consolidar e divulgar as informações relativas aos planos estaduais de controle de emissões atmosféricas e aos relatórios de avaliação da qualidade do ar; V - formular, propor e promover a implementação de políticas de gestão ambientalmente adequadas de substâncias químicas; VI - propor, apoiar e incentivar iniciativas, estratégias e ações de segurança química; VII - subsidiar a formulação, a proposição e a promoção da implementação de políticas de prevenção, preparação, resposta e recuperação para situações de emergência ambiental com produtos químicos perigosos; VIII - apoiar, no âmbito do Ministério, a implementação das atribuições previstas no Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional, nos termos do disposto no Decreto nº 10.950, de 27 de janeiro de 2022; e IX - acompanhar e coordenar as negociações e a implementação de acordos internacionais, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e com o Ministério das Relações Exteriores, nos temas de sua competência. Art. 10. Ao SEPROJ compete: I - apoiar diretamente a Diretoria do DQA no planejamento, coordenação, monitoramento e avaliação de programas, projetos e iniciativas sob sua responsabilidade; II - prestar suporte técnico e administrativo à Diretoria na gestão de convênios, termos de execução descentralizada, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação e demais instrumentos congêneres vinculados ao Departamento; III - acompanhar e consolidar informações sobre a execução física e financeira dos projetos, subsidiando a tomada de decisão da Diretoria; IV - promover a articulação com os demais órgãos do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, parceiros nacionais e organismos internacionais para a viabilização de projetos e iniciativas apoiadas pelo Departamento; V - sistematizar relatórios de resultados, indicadores e produtos dos programas e projetos, apoiando a Diretoria no cumprimento das obrigações de prestação de contas e de reporte nacional e internacional; e VI - promover a captação de recursos externos e internos, inclusive junto a organismos multilaterais, em articulação com o Departamento de Gestão de Fundos e Recursos Externos, para viabilizar programas e projetos do Departamento. Art. 11. À CGQA compete: I - coordenar, orientar e integrar as ações das unidades a ela vinculadas, assegurando a implementação de políticas, programas e projetos relacionados à qualidade ambiental do ar, da água e do solo, bem como à prevenção, ao controle e ao monitoramento da poluição; II - coordenar a formulação e a implementação de normas, programas e diretrizes nos temas da poluição ambiental, critérios e padrões de qualidade ambiental e emergências ambientais com produtos químicos perigosos e óleo; III - articular e coordenar a atuação com os estados, o Distrito Federal e os municípios para a execução de políticas, planos e programas de monitoramento e de gestão da qualidade ambiental, inclusive por meio da elaboração de guias técnicos e metodologias de referência; IV - coordenar a implementação da Política Nacional de Qualidade do Ar, instituída pela Lei nº 14.850, de 2 de maio de 2024, consolidando e divulgando informações e indicadores de qualidade ambiental; V - supervisionar e coordenar a implementação de políticas de prevenção, preparação, resposta e recuperação para emergência ambiental com produtos químicos perigosos e óleo, inclusive subsidiando a Autoridade Nacional do Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo, nos termos do Decreto nº 10.950, de 27 de janeiro de 2022; VI - coordenar a formulação e a execução de políticas e programas voltados à qualidade da água e do solo, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes; VII - coordenar tecnicamente os processos regulatórios e as iniciativas legislativas relacionados à qualidade ambiental e às emergências ambientais com produtos químicos perigosos e óleo; VIII - articular e coordenar a cooperação com organismos internacionais, setores público e privado, sociedade civil e comunidade científica para promover intercâmbio, capacitação e desenvolvimento de boas práticas em qualidade ambiental; IX - coordenar e consolidar relatórios e indicadores relativos à qualidade do ar, da água e do solo, bem como sobre emergências ambientais com produtos químicos perigosos e óleo; e X - apoiar o Coordenador da Câmara Técnica de Qualidade Ambiental do Conama e seus Grupos de Trabalho correlatos, no desenvolvimento de estudos, subsídios técnicos e propostas normativas relacionadas aos temas de competência desta Coordenação-Geral. Art. 12. À DIQAR compete: I - desenvolver estratégias e instrumentos para aprimoramento da gestão da qualidade do ar; II - coordenar a implementação da Política Nacional de Qualidade do Ar; III - apoiar os estados e o Distrito Federal na capacitação técnica para o monitoramento e consolidação de dados da qualidade do ar; IV - elaborar e manter atualizado, em conjunto com órgãos ambientais estaduais e distrital, o Guia Técnico para o Monitoramento e a Avaliação da Qualidade do Ar; e V - avaliar, consolidar e divulgar informações sobre qualidade do ar. Art. 13. À SEEA compete: I - desenvolver estratégias e instrumentos para redução de riscos associados a produtos químicos e óleo; II - apoiar os estados e o Distrito Federal em ações de prevenção, preparação e resposta rápida a emergências ambientais com produtos químicos perigosos (P2R2); III - implementar políticas de prevenção, preparação, resposta e recuperação para situações de emergência ambiental com produtos químicos perigosos; IV - prestar suporte técnico e administrativo ao mecanismo de coordenação do P2R2; V - subsidiar tecnicamente a Autoridade Nacional do Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional, nos termos do Decreto nº 10.950, de 27 de janeiro de 2022, inclusive no que se refere ao assessoramento, à elaboração de relatórios técnicos, ao monitoramento e à articulação interinstitucional necessária à execução das ações de resposta; e VI - subsidiar tecnicamente a participação do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima na Comissão de Coordenação da Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - Copron. Art. 14. À SEQAS compete: I - desenvolver estratégias e instrumentos para aprimoramento da gestão da qualidade da água e do solo; II - apoiar os estados e o Distrito Federal em ações de prevenção, controle e monitoramento da poluição da água e do solo; III - formular e coordenar a implementação de políticas ambientais relacionadas à qualidade da água e do solo; e IV - manter o Sistema Nacional de Monitoramento do Lançamento de Efluentes em Recursos Hídricos. Art. 15. À CGSQ compete: I - coordenar, orientar e integrar as ações das unidades a ela vinculadas, assegurando a implementação de políticas, programas e projetos relacionados à segurança química; II - coordenar a formulação de normativos e definir estratégias de implementação de políticas, planos, programas, projetos e diretrizes nos temas de segurança química, bem como a gestão ambientalmente adequada de substâncias químicas e produtos perigosos; III - coordenar a elaboração, a revisão, a implementação e o monitoramento de planos e instrumentos nacionais de segurança química e de gestão de substâncias químicas, incluindo os inventários nacionais e os planos de ação setoriais; IV - articular e coordenar a atuação com os estados, o Distrito Federal e os municípios para a execução de políticas, planos e programas de segurança química e gestão de substâncias químicas; V - propor, apoiar e articular ações voltadas à prevenção, à redução de riscos, ao controle e à substituição de substâncias perigosas, em articulação com os demais órgãos e entidades do poder público e da sociedade civil; VI - coordenar tecnicamente os processos regulatórios e as iniciativas legislativas relacionados à segurança química e à gestão ambientalmente adequada de substâncias químicas no país; VII - articular e coordenar a cooperação com organismos internacionais, setores público e privado, sociedade civil e comunidade científica para promover intercâmbio, capacitação e desenvolvimento de boas práticas em qualidade ambiental; VIII - representar o país, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e com o Ministério das Relações Exteriores, em negociações internacionais, fóruns e convenções no tema de substâncias químicas, inclusive as Convenções de Estocolmo, Roterdã e Minamata; IX - coordenar a implementação de planos e projetos de cooperação para implementação do Marco Global de Substâncias Químicas e das Convenções de Estocolmo, Roterdã e Minamata; X - apoiar a coordenação das reuniões da Comissão Nacional de Segurança Química - Conasq; e XI - apoiar o Coordenador da Câmara Técnica de Qualidade Ambiental do Conama, e seus Grupos de Trabalho correlatos, no desenvolvimento de estudos, subsídios técnicos e propostas normativas relacionadas aos temas de competência desta Coordenação-Geral.