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Diário Oficial da União · 31/12/2025 · pág. 334

DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025123100334 334 Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 16. À DISQ compete: I - subsidiar tecnicamente a formulação e a implementação de políticas, programas e ações voltadas à segurança química e à gestão ambientalmente adequada de substâncias químicas; II - apoiar a elaboração e a revisão de normas técnicas e regulamentos que visem à proteção da saúde humana e do meio ambiente contra riscos associados ao uso de substâncias químicas perigosas; III - realizar o acompanhamento técnico de projetos, iniciativas e instrumentos de apoio à gestão de substâncias químicas; IV - apoiar a articulação com instituições públicas, setor privado, sociedade civil e academia para a promoção da segurança química; V - contribuir para o cumprimento de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil na área de segurança química; VI - promover e coordenar a implementação de ações voltadas à implementação do Marco Global de Substâncias Químicas, bem como das Convenções de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes - POPs e da Convenção de Roterdã sobre o Procedimento de Consentimento Prévio - PIC; e VII - exercer o secretariado da Conasq e de seus grupos de trabalho. Art. 17. Ao SCQ compete: I - acompanhar tecnicamente a implementação das ações nacionais relacionadas à execução da Aliança Global para Eliminação dos Agrotóxicos Altamente Perigosos, no âmbito do Marco Global de Substâncias Químicas (GFC); II - acompanhar tecnicamente a implementação da Convenção de Estocolmo sobre POPs e da Convenção de Roterdã sobre o PIC; III - apoiar a elaboração, atualização e implementação do plano nacional de implementação da Convenção de Estocolmo; IV - propor medidas e estratégias para o controle e a eliminação de substâncias químicas proibidas ou sujeitas a restrições, nos termos das convenções internacionais; V - promover a articulação com os atores envolvidos na implementação dos compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito das referidas convenções; VI - acompanhar tecnicamente assuntos referentes a agrotóxicos; VII - propor estratégias para redução dos agrotóxicos altamente perigosos; VIII - manter atualizados os dados e informações técnicas sobre substâncias abrangidas pelas convenções e apoiar sua incorporação em políticas públicas nacionais; e IX - acompanhar grupos de trabalho para a implementação das convenções no âmbito da Conasq. Art. 18. À SCM compete: I - coordenar e acompanhar a implementação das ações previstas na Convenção de Minamata sobre Mercúrio, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; II - coordenar e acompanhar o Grupo de Trabalho da Convenção de Minamata sobre Mercúrio, no âmbito da Conasq; III - consolidar e monitorar os dados e informações relacionadas às emissões, liberações, estoques e comércio de mercúrio no Brasil para compor inventários e relatórios da Convenção; IV - articular-se com os órgãos públicos e setores envolvidos na gestão do mercúrio para a implementação dos compromissos internacionais; V - apoiar o processo de elaboração de legislação e regulamentações nacionais voltadas à eliminação progressiva do uso de mercúrio e seus compostos; e VI - representar, quando designado, o Ministério nas reuniões e instâncias técnicas da Convenção de Minamata. Art. 19. Ao DMUR compete: I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, estratégias e iniciativas voltadas a promover a qualidade ambiental e a sustentabilidade do meio ambiente urbano, especialmente em temas relacionados: a) à gestão de áreas de risco e sensíveis e à proteção de mananciais em ambientes urbanos, junto aos demais órgãos competentes; b) à adoção de soluções baseadas na natureza nas zonas urbanas e periurbanas, com atenção especial para os mananciais e as áreas de preservação permanente; c) à mobilidade urbana, junto aos demais órgãos competentes; d) à habitação de interesse social e à urbanização de assentamentos precários, junto aos demais órgãos competentes, em articulação com o Ministério das Cidades; e) ao parcelamento, ao uso e à ocupação do solo urbano, junto aos demais órgãos competentes, incluídos os Municípios em zonas costeiras afetadas pelo aumento do nível do mar, em observância ao zoneamento ambiental municipal; f) à biodiversidade e aos serviços ecossistêmicos nas cidades; g) à agricultura urbana, em especial quanto a hortas comunitárias, agricultura orgânica e agroecologia; e h) à caracterização, à avaliação e à mitigação de vulnerabilidades e fragilidades ambientais em áreas urbanas, em articulação com o Ministério das Cidades; II - promover a articulação e a integração entre as diretrizes e os instrumentos da política ambiental e os do desenvolvimento urbano, respeitadas as atribuições de outros órgãos competentes; III - incentivar e estimular inovações e soluções tecnológicas, incluídas as tecnologias sociais, com vistas à sustentabilidade no desenvolvimento urbano; IV - apoiar os entes federativos com competência de formular e implementar medidas de adaptação dos ambientes urbanos à mudança do clima; e V - promover a incorporação da variável ambiental no desenvolvimento e no aperfeiçoamento de instrumentos locais e regionais de planejamento e gestão urbana. Art. 20. À CCS compete: I - apoiar a implementação de políticas, programas e projetos voltados à promoção da sustentabilidade ambiental nas cidades, em articulação com os demais órgãos da administração pública e entidades da sociedade civil; II - fomentar a integração de soluções baseadas na natureza e de infraestrutura verde nos territórios urbanos e periurbanos, com vistas à resiliência climática, à proteção de mananciais e à valorização da biodiversidade urbana; III - promover estudos, metodologias e instrumentos técnicos para orientar os municípios na adoção de boas práticas de planejamento urbano sustentável, em especial no uso e ocupação do solo, na mobilidade urbana e nas tecnologias de baixo carbono, inclusive para construções sustentáveis; IV - incentivar e apoiar a criação e a manutenção de hortas comunitárias, projetos de agricultura urbana e iniciativas de agroecologia em áreas urbanas e periurbanas, em parceria com organizações locais e comunitárias; V - articular a integração entre políticas ambientais, habitacionais e de desenvolvimento urbano sustentável, em especial na urbanização de assentamentos precários e habitações de interesse social; VI - estimular a adoção de soluções inovadoras e de tecnologias sociais aplicáveis ao desenvolvimento urbano sustentável, visando à redução de vulnerabilidades socioambientais; VII - acompanhar e apoiar os entes federativos no desenvolvimento e no aperfeiçoamento de instrumentos de planejamento e gestão urbana que incorporem a variável ambiental e a resiliência climática; e VIII - promover a troca de experiências, capacitações e disseminação de informações e de boas práticas sobre cidades sustentáveis, em âmbito nacional e internacional. Art. 21. À CAUC compete: I - apoiar a elaboração, revisão e implementação de políticas, planos, programas e projetos voltados à adaptação dos ambientes urbanos à mudança do clima; II - integrar ações de adaptação baseada em ecossistemas às agendas nacionais de meio ambiente, clima e planejamento urbano; III - desenvolver e atualizar instrumentos técnicos, normativos e regulatórios sobre uso e ocupação sustentável do solo, em consonância com o Estatuto das Cidades e a Política Nacional sobre Mudança do Clima; IV - orientar e apoiar os entes federativos e demais setores da sociedade no planejamento, implementação e monitoramento de planos de arborização urbana; V - fomentar a não regressividade e a ampliação da cobertura arbórea nas áreas urbanas, para promoção da biodiversidade, geração de serviços ecossistêmicos e enfrentamento à emergência climática; VI - estimular a articulação institucional, fortalecimento de capacidades, troca de experiências, qualificação profissional e educação ambiental relacionados à adaptação dos ambientes urbanos à mudança do clima; e VII - apoiar a realização de estudos e o desenvolvimento de modelos, roteiros, metodologias e ferramentas para orientar os entes federativos e demais setores da sociedade na adoção de boas práticas sobre o uso e ocupação sustentável do solo e a arborização urbana. Art. 22. Ao DRMA compete: I - articular, fomentar e subsidiar a implementação de políticas, instrumentos, estratégias e ações de integração da gestão ambiental com a gestão dos usos múltiplos das águas, com vistas ao fortalecimento da governança transversal e multinível; II - articular e promover a proteção e a restauração de ecossistemas relacionados à água; III - realizar, apoiar e disseminar estudos técnicos, estratégias, iniciativas e ações que explorem o nexo entre a dimensão ecossistêmica e a qualidade e quantidade da água; IV - promover o intercâmbio, a implementação e a expansão de boas práticas relativas à dimensão ecossistêmica da gestão das águas junto aos entes federativos, à sociedade civil e à academia; V - propor estudos sobre a relação entre quantidade e qualidade da água e o meio ambiente; e VI - formular propostas de instrumentos econômicos e financeiros e estratégias de financiamento das ações relativas à integração da gestão ambiental com a gestão dos usos múltiplos das águas. Art. 23. À CGARA compete: I - articular, propor e acompanhar políticas, diretrizes, estratégias, projetos e iniciativas voltadas a promover a integração da gestão ambiental com a gestão da água no âmbito nacional, transfronteiriço e global, com vistas ao fortalecimento da governança e gestão de recursos hídricos de forma transversal e multinível; II - articular, propor e acompanhar políticas públicas de gestão da água no contexto de emergência climática, promovendo a segurança hídrica e o uso racional dos recursos hídricos; III - promover articulação com os segmentos integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com vistas à promoção de soluções baseadas na natureza e no ciclo hidrológico para a resiliência da água frente à mudança do clima; IV - apoiar a atualização, implementação e o monitoramento do Plano Nacional de Recursos Hídricos, Plano de Combate à Desertificação e Plano Nacional de Zonas Úmidas, promovendo ações integradas com entes da Federação, usuários e sociedade civil; V - subsidiar a formulação de normativos e de estratégias e coordenar ações voltadas à economia circular da água, ao uso eficiente, às tecnologias sociais, à infraestrutura verde e à inovação para acesso à água, especialmente para povos e comunidades tradicionais e populações em situação de vulnerabilidade; VI - articular parcerias institucionais e intersetoriais para fortalecimento da governança e da cooperação federativa pela gestão das águas; VII - representar o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, em instâncias técnicas de colegiados internacionais relacionados à água; e VIII - subsidiar tecnicamente a formulação de instrumentos econômicos e financeiros e estratégias de financiamento de programas e projetos relacionados à integração da gestão hídrica e ambiental. Art. 24. À CGAB compete: I - promover a formulação, articulação, implementação e monitoramento de políticas públicas voltadas à Gestão Ambiental de Bacias Hidrográficas, com foco na proteção, conservação, recuperação e uso sustentável da água, do solo e da biodiversidade, especialmente nas áreas de preservação permanente, áreas de recarga de aquíferos e zonas úmidas; II - fortalecer as dimensões ambiental e ecossistêmica no contexto da revitalização de bacias hidrográficas, em articulação com os demais órgãos competentes, visando propor e apoiar projetos estruturantes para melhoria da qualidade e quantidade da água nas bacias e adaptação climática; III - propor e implementar estratégias de recuperação ambiental em áreas críticas e adaptação climática, utilizando soluções baseadas na natureza e instrumentos como pagamento por serviços ambientais e pagamento por serviços hidrológicos; IV - articular programas, projetos e parcerias institucionais que integrem biodiversidade, água e mudança do clima em nível federal, estadual e local; V - fomentar estudos, cooperações técnicas e articulação institucional voltadas ao aprimoramento contínuo dos mecanismos de Gestão Ambiental de Bacias Hidrográficas, com base em abordagens ecossistêmicas e soluções baseadas na natureza; VI - articular e apoiar ações e políticas públicas com instâncias colegiadas relacionadas à gestão ambiental e à gestão das águas, como os Comitês de Bacia Hidrográfica, o Comitê Nacional de Zonas Úmidas, o Comitê Nacional de Combate à Desertificação e a Comissão Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa; VII - articular mecanismos de financiamento para a implementação da gestão ambiental de bacias hidrográficas; e VIII - subsidiar tecnicamente a elaboração de normas e regulamentos para a conservação da água. Art. 25. Ao Secretário Nacional de Meio Ambiente Urbano, Recursos Hídricos e Qualidade Ambiental incumbe: I - assessorar a Ministra de Estado na implementação de políticas e diretrizes relacionadas aos assuntos de sua competência; II - supervisionar, planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução de programas, projetos e atividades das unidades integrantes da estrutura da Secretaria; III - aprovar e submeter à apreciação do órgão setorial competente as propostas consolidadas da Secretaria, relativas ao Plano Plurianual e à programação orçamentária; IV - promover e acompanhar a atuação de representantes da Secretaria em órgãos colegiados ou de deliberação coletiva relacionados à sua área de atuação; V - aprovar o projeto básico, o termo de referência e o plano de trabalho no âmbito de sua área de atuação e encaminhar para providências da unidade responsável; VI - submeter à apreciação da Consultoria Jurídica as demandas jurídicas da Secretaria, devidamente instruídas e analisadas pela área técnica; VII - representar, quando designado, o Ministério em assuntos afetos à Secretaria; e VIII - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pela Ministra de Estado. Art. 26. Ao Chefe de Gabinete incumbe: I - assistir o Secretário nos assuntos de competência da Secretaria; II - organizar os despachos de processos, documentos e expedientes da Secretaria, a serem submetidos ao Secretário, bem como dar prosseguimento aos assuntos tratados no Gabinete; III - promover a articulação interna e o alinhamento das ações de competência da Secretaria; IV - promover a articulação com as demais unidades integrantes da estrutura do Ministério e entidades a ele vinculadas, quando necessário, para o cumprimento das atribuições da Secretaria; V - zelar pela divulgação e pelo cumprimento das orientações emanadas do Secretário; VI - supervisionar a organização de agenda do Secretário, no País e no exterior, e da pauta de trabalho, bem como prestar assistência em seus despachos e reuniões; VII - praticar os demais atos necessários ao atendimento das finalidades e ao cumprimento das competências da Secretaria; e