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Diário Oficial da União · 31/12/2025 · pág. 2

DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06032025123100002 2 Nº 249-D, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 Art. 7º Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão a despesa por unidade orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas no menor nível e dotações respectivas, e especificarão as esferas orçamentárias, os grupos de natureza de despesa - GND, os identificadores de resultado primário - RP, as modalidades de aplicação - MA, os identificadores de uso - IU e as fontes de recursos ou de financiamento. § 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal - F, da Seguridade Social - S ou de Investimento - I. § 2º Os GNDs constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir: I - pessoal e encargos sociais (GND 1); II - juros e encargos da dívida (GND 2); III - outras despesas correntes (GND 3); IV - investimentos (GND 4); V - inversões financeiras, incluídas as despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas (GND 5); e VI - amortização da dívida (GND 6). § 3º A reserva referida no art. 13 será classificada no GND 9, admitida outra classificação se: I - forem destinadas especificamente às necessidades previstas no art. 122; ou II - na hipótese prevista no art. 13, § 5º e § 6º, forem consideradas como investimentos. § 4º O identificador de RP visa a auxiliar a apuração do resultado primário previsto nos art. 2º e art. 3º, o qual deverá constar do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e da respectiva Lei em todos os GNDs e identificar, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento do Governo Central, cujo demonstrativo constará anexo à Lei Orçamentária de 2026, nos termos do disposto no inciso X do Anexo I, se a despesa for: I - financeira (RP 0); II - primária e considerada na apuração do resultado primário para fins de cumprimento da meta, sendo: a) obrigatória, cujo rol deve constar da Seção I do Anexo III (RP 1); b) discricionária não abrangida pelo disposto nas alíneas "c" e "d" (RP 2); c) discricionária e abrangida pelo Novo PAC (RP 3); ou d) discricionária decorrente de dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas: 1. individuais, de execução obrigatória nos termos do disposto no art. 166, § 9º e § 11, da Constituição (RP 6); 2. de bancada estadual, de execução obrigatória nos termos do disposto no art. 166, § 12, da Constituição (RP 7); 3. de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional, para fins do disposto no art. 11, § 2º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024 (RP 8); ou III - primária constante do Orçamento de Investimento e não considerada na apuração do resultado primário para fins de cumprimento da meta, sendo: a) discricionária e não abrangida pelo Novo PAC (RP 4); ou b) discricionária e abrangida pelo Novo PAC (RP 5). § 5º Nenhuma ação conterá, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras e primárias, ressalvada a reserva de contingência. § 6º A modalidade de aplicação - MA indica se os recursos serão aplicados: I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; II - indiretamente, em decorrência de transferência da União, por outros entes federativos, por consórcios públicos ou por entidades privadas, exceto no caso previsto no inciso III; ou III - indiretamente, em decorrência de delegação da União, por outros entes federativos ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva da União, especialmente nos casos que impliquem preservação de bens públicos federais ou acréscimo nos valores desses bens. § 7º A especificação da modalidade de aplicação de que trata o § 6º observará, no mínimo, o seguinte detalhamento: I - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (MA 30); II - Transferências a Municípios (MA 40); III - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (MA 50); IV - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (MA 60); V - Aplicações Diretas (MA 90); e VI - Aplicações Diretas Decorrentes de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (MA 91). § 8º O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação "a definir" (MA 99). § 9º É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação "a definir" ou outra que não permita a sua identificação precisa. § 10. O IU tem por finalidade indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou se são destinados a outras aplicações, e deverá constar da Lei Orçamentária de 2026 e dos créditos adicionais, no mínimo, com o seguinte detalhamento: I - recursos não destinados à contrapartida ou a despesas com ações e serviços públicos de saúde, com manutenção e desenvolvimento do ensino (IU 0); II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD (IU 1); III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (IU 2); IV - contrapartida de empréstimos por desempenho ou com enfoque setorial amplo (IU 3); V - contrapartida de outros empréstimos (IU 4); VI - contrapartida de doações (IU 5); VII - recursos para identificação das despesas que podem ser consideradas para a aplicação em ações e serviços públicos de saúde, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 (IU 6); e VIII - recursos para identificação das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, observado o disposto nos art. 70 e art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no âmbito do Ministério da Educação ou mediante acordo ou instrumentos congêneres firmados por este com outros Órgãos (IU 8). § 11. O Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e a respectiva Lei poderão conter outros IU, em decorrência de desmembramento ou substituição daqueles constantes no § 10. § 12. (VETADO). Art. 8º O crédito orçamentário deverá ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencerem as ações correspondentes, vedada a consignação de crédito a título de transferência a outras unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. § 1º Não caracteriza infringência ao disposto no caput e à vedação a que se refere o art. 167, caput, inciso VI, da Constituição a descentralização de crédito orçamentário para execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora. § 2º As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1º, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos do disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, hipótese em que será utilizada a modalidade de aplicação 91. Art. 9º O Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e a respectiva Lei serão constituídos de: I - texto da Lei e seus anexos; II - quadros orçamentários consolidados relacionados no Anexo I; III - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com: a) receitas, discriminadas por natureza, com a identificação das fontes de recursos correspondentes, da esfera orçamentária e do caráter financeiro (F) ou primário (P) dos recursos, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 7º e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei; IV - discriminação da legislação da receita e da despesa referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e V - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição, na forma prevista nesta Lei. § 1º Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo dos títulos respectivos, os dispositivos legais a que se referem. § 2º O Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e a respectiva Lei conterão anexo específico com a relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, cujas execuções observarão o disposto no Capítulo X. § 3º Os anexos da despesa prevista no inciso III, alínea "b", do caput deverão conter, no Projeto de Lei Orçamentária de 2026, quadros-síntese por órgão e unidade orçamentária, que discriminem os valores por função, subfunção, GNDs e fonte de recursos: I - constantes da Lei Orçamentária de 2024 e dos créditos adicionais; II - empenhados no exercício de 2024; III - constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2025; IV - constantes da Lei Orçamentária de 2025; e V - propostos para o exercício de 2026. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO Seção I Das diretrizes gerais Art. 16. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2026 e nos créditos adicionais e a sua execução deverão: I - atender ao disposto no art. 167 da Constituição e aos limites individualizados de despesas primárias de que trata a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, e observar as vinculações constitucionais e legais que incidem sobre as receitas; II - propiciar o controle dos valores transferidos conforme o disposto no Capítulo V e dos custos das ações; III - quando for o caso, considerar informações sobre a execução física das ações orçamentárias e os resultados de avaliação e monitoramento de políticas públicas e programas de Governo, em observância ao disposto no art. 165, § 16, da Constituição; e IV - indicar a localização geográfica da despesa no nível mais detalhado possível, por meio do subtítulo, sem prejuízo da utilização de outras formas de regionalização do gasto, com fundamento no § 2º, in fine. § 1º O controle de custos de que trata o inciso II do caput será orientado para a avaliação da relação entre a despesa pública e os resultados dela decorrentes, de forma a favorecer a eficiência na alocação dos recursos e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial. § 2º Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalentes, e as respectivas unidades orçamentárias são responsáveis pelas informações que comprovem a observância ao disposto nos incisos II, III e IV do caput na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e pela regionalização da despesa, quando couber, nos sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira. § 3º Para fins da excepcionalização prevista no art. 3º, § 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, somente serão consideradas as despesas consignadas em unidades orçamentárias ou categorias de programação que se destinem exclusivamente às instituições de que trata o referido inciso. § 4º Para fins do disposto no art. 8º, parágrafo único, e no art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a mera vinculação de receitas não torna obrigatória a despesa custeada com os recursos arrecadados e não cria a obrigatoriedade de sua programação. Art. 17. Os órgãos e as entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento deverão disponibilizar informações atualizadas referentes aos seus contratos no Portal Nacional de Contratações Públicas, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e às diversas modalidades de transferências operacionalizadas no Transferegov.br, inclusive com o georreferenciamento das obras e a identificação das categorias de programação e fontes de recursos, observadas as normas estabelecidas pelo Poder Executivo federal. § 1º Nos casos em que o instrumento de transferência ainda não for operacionalizado no Transferegov.br, o Poder Executivo deverá estabelecer condições e prazos para a transferência eletrônica dos respectivos dados para a referida plataforma. § 2º Os planos de trabalho aprovados que não tiverem sido objeto de convênio ou instrumento congênere até o fim do exercício de 2025, constantes do Transferegov.br, poderão ser disponibilizados para a celebração dos respectivos instrumentos no exercício de 2026.