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Diário Oficial da União · 31/12/2025 · pág. 3

DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06032025123100003 3 Nº 249-D, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025 § 4º Na Lei Orçamentária de 2026, serão excluídos os valores a que se refere o inciso I do § 3º e incluídos os valores aprovados para 2026. § 5º Os anexos ao Projeto de Lei Orçamentária de 2026, ao seu autógrafo e à respectiva Lei: I - de que tratam os incisos III e V do caput terão as mesmas formatações dos anexos correspondentes à Lei Orçamentária de 2025, exceto quanto às alterações previstas nesta Lei; e II - não referidos nos incisos III e V do caput poderão ser aperfeiçoados, conforme a necessidade, durante o processo de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2026. § 6º O Orçamento de Investimento deverá contemplar as informações previstas nos incisos I, III, IV e V do § 3º e no § 4º, por função e subfunção. Art. 10. O Poder Executivo federal encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de vinte dias, contado da data de envio do Projeto de Lei Orçamentária de 2026, exclusivamente em meio eletrônico, demonstrativos, elaborados a preços correntes, com as informações complementares a que se refere o Anexo II. Art. 11. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2026 conterá: I - resumo da política econômica do País, análise da conjuntura econômica e indicação do cenário macroeconômico para 2026 e suas implicações sobre a proposta orçamentária de 2026; II - resumo das principais políticas setoriais do Governo; III - avaliação das necessidades de financiamento do Governo Central relativas aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, explicitando as receitas e as despesas, e os resultados primário e nominal implícitos no Projeto de Lei Orçamentária de 2026, na Lei Orçamentária de 2025 e na sua reprogramação, e aqueles realizados em 2024, de modo a evidenciar: a) a metodologia de cálculo de todos os itens computados na avaliação das necessidades de financiamento; e b) os parâmetros utilizados, informando, separadamente, as variáveis macroeconômicas de que trata o Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV a esta Lei, referidas no art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, verificadas em 2024 e suas projeções para 2025 e 2026; IV - indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal e da sistemática adotada para avaliação do cumprimento das metas; V - demonstrativo sintético dos principais agregados da receita e da despesa; VI - demonstrativo do resultado primário das empresas estatais federais com a metodologia de apuração do resultado; e VII - demonstrativo da compatibilidade dos valores máximos da programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 com os limites individualizados de despesas primárias e com o montante a ser destinado a investimentos, calculados na forma prevista na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, incluindo a adequação da proporção referida no art. 19 desta Lei. Art. 12. O Projeto de Lei Orçamentária de 2026, a respectiva Lei e os créditos adicionais discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas a: I - ações descentralizadas de assistência social para cada Estado e seus Municípios e para o Distrito Federal; II - ações de alimentação escolar para a educação básica, inclusive por intermédio de instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica; III - benefícios do Regime Geral de Previdência Social; IV - benefícios assistenciais custeados pelo Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS; V - benefícios obrigatórios concedidos aos servidores civis, empregados e militares e aos seus dependentes, exceto os relativos a assistência médica e odontológica; VI - assistência médica e odontológica dos servidores civis, empregados e militares e dos seus dependentes; VII - indenização devida a ocupantes de cargo efetivo das carreiras e planos especiais de cargos, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão dos delitos transfronteiriços, nos termos do disposto na Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013; VIII - subvenções econômicas e subsídios, devendo o título de cada ação identificar a legislação que autorizou o benefício correspondente; IX - participação na constituição ou no aumento do capital de empresas; X - pagamento de despesas decorrentes de precatórios, de requisições de pequeno valor e de sentenças judiciais contra empresas estatais dependentes; XI - assistência jurídica a pessoas carentes, nos termos do disposto no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, no art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, e no art. 5º, caput, inciso LXXIV, da Constituição; XII - publicidade institucional e publicidade de utilidade pública, inclusive quando for produzida ou veiculada por órgão ou entidade da administração pública federal; XIII - complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb; XIV - despesas com pessoal e encargos sociais, ressalvado o disposto no inciso XV; XV - despesas com pessoal e encargos sociais, para atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, da Constituição, que deverá constar na reserva de contingência de que trata o art. 13, § 2º, inciso II, desta Lei; XVI - transferências temporárias aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de que trata a Lei Complementar nº 176, de 29 de dezembro de 2020; XVII - contribuição obrigatória a organismos de direito internacional público, devendo cada ação identificar nominalmente o beneficiário, ressalvada a despesa de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) ou o equivalente na moeda estrangeira em que o compromisso tenha sido estipulado, conforme taxa de câmbio utilizada como parâmetro na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, cuja dotação poderá ser consignada na ação "00UT - Contribuições Regulares a Organismos de Direito Internacional Público sem Exigência de Programação Específica"; XVIII - anuidade ou participação regular em entidades nacionais e organismos nacionais ou internacionais de direito privado, devendo cada ação identificar nominalmente o beneficiário, ressalvada a despesa de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) ou o equivalente na moeda estrangeira em que o compromisso tenha sido estipulado, conforme taxa de câmbio utilizada como parâmetro na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, cuja dotação poderá ser consignada na ação "00PW - Contribuições Regulares a Entidades ou Organismos Nacionais sem Exigência de Programação Específica" ou na ação "00UU - Contribuições Regulares a Organismos Internacionais de Direito Privado sem Exigência de Programação Específica"; XIX - realização de eleições, referendos e plebiscitos pela Justiça Eleitoral; XX - doação de recursos financeiros a países estrangeiros e contribuições voluntárias a organismos nacionais e internacionais e entidades nacionais, devendo cada ação identificar nominalmente o beneficiário; XXI - capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas; XXII - pensões indenizatórias de caráter especial ou reparações econômicas decorrentes de legislações específicas ou de sentenças judiciais, inclusive montepio e compensações financeiras por danos provocados pela União a terceiros, em pagamento único ou em parcelas mensais; XXIII - cada categoria de despesa com saúde relacionada nos art. 3º e art. 4º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, com identificação do respectivo Estado ou do Distrito Federal, quando se referir a ações descentralizadas; XXIV - seguro-desemprego; XXV - ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia, no âmbito dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União; XXVI - indenização devida a anistiados políticos, nos termos do disposto na Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, e na Lei nº 11.354, de 19 de outubro de 2006, inclusive derivada de sentença judicial; XXVII - subvenção econômica para cobertura do déficit de manutenção das empresas públicas que firmarem ou aquelas que venham a firmar contrato de gestão na forma prevista no art. 47 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; XXVIII - (VETADO); XXIX - (VETADO); e XXX - compensação financeira para o Estado de Roraima em virtude da crise humanitária decorrente de intenso fluxo migratório (STF-ACO 3.121/RR). § 1º As dotações a que se referem os incisos XVII e XVIII do caput: I - deverão ser aplicadas diretamente, em conformidade com o disposto no art. 7º, § 6º, inciso I; II - deverão ser destinadas ao repasse de recursos com a finalidade de cobertura dos orçamentos gerais dos organismos internacionais e para pagamentos: a) de taxas bancárias relativas a esses repasses; b) eventuais a título de regularizações decorrentes de compromissos regulamentares; e c) de despesas extraordinárias devidamente justificadas; e III - não se submetem à exigência de identificação nominal dos beneficiários caso os valores referidos nesses incisos sejam ultrapassados, na execução orçamentária, em decorrência de variação cambial ou aditamento do tratado, da convenção, do acordo ou de instrumento congênere. § 2º Para fins do disposto no § 1º e nos incisos XVII, XVIII e XX do caput, caberá: I - ao órgão responsável pelo pagamento da despesa realizar a conversão para moeda nacional do compromisso financeiro assumido em moeda estrangeira, a fim de definir o valor a ser incluído no Projeto de Lei Orçamentária de 2026 ou nos créditos adicionais; e II - à Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento, no âmbito do Poder Executivo federal, realizar a análise da unidade orçamentária em que serão pagas as contribuições previstas nos incisos XVII, XVIII e XX do caput, e o pagamento das despesas a que se refere o inciso XVII do caput. Art. 13. A reserva de contingência, observado o disposto no art. 5º, caput, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, será constituída de recursos do Orçamento Fiscal, que equivalerão, no Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e na respectiva Lei, no mínimo, a 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida constante do referido Projeto. § 1º A reserva de que trata o caput poderá receber recursos do Orçamento da Seguridade Social quando for observada a necessidade de redução do total de despesas sujeitas aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, demonstrada no relatório de avaliação bimestral de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. § 2º Para fins do disposto no caput, não serão consideradas as eventuais reservas de contingência constituídas: I - à conta de receitas próprias e vinculadas; e II - para atender programação ou necessidade específica. § 3º Para fins de utilização das reservas de contingência referidas neste artigo, considera-se evento fiscal imprevisto a necessidade de atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária, mediante abertura de créditos adicionais. § 4º Com vistas ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas, as reservas de contingência a que se refere este artigo poderão ser classificadas como despesas financeiras ou primárias. § 5º O Projeto de Lei Orçamentária de 2026 conterá reservas específicas para atender a: I - emendas individuais, até o montante previsto no art. 166, § 9º, da Constituição, aplicado o limite de que trata o art. 11, § 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; II - emendas de bancada estadual de execução obrigatória, até o montante previsto no art. 166, § 12, da Constituição, aplicado o limite de que trata o art. 11, § 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e descontados os recursos destinados ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, de que trata o art. 16-C, caput, inciso II, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. § 6º O Projeto de Lei Orçamentária de 2026 poderá conter reserva específica para atender a emendas de comissão, até o limite de que trata o art. 11, § 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024. § 7º Na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2026, até metade dos valores consignados nas reservas previstas no inciso II do § 5º e no § 6º poderá ser identificada com IU 6 e considerada para fins de observância da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde. Art. 14. O Poder Executivo federal enviará ao Congresso Nacional o Projeto de Lei Orçamentária de 2026 com sua despesa regionalizada e apresentará detalhamento das dotações por plano orçamentário e elemento de despesa nas informações disponibilizadas em meio magnético de processamento eletrônico. § 1º Para fins do atendimento ao disposto no art. 165, § 1º, inciso I, alínea "t", os órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União deverão informar, adicionalmente ao detalhamento a que se refere o caput, os subelementos das despesas de tecnologia da informação e comunicação, inclusive hardware, software e serviços, conforme relação divulgada previamente pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento. § 2º O Poder Executivo federal poderá disponibilizar outras informações, além das referidas no caput, com vistas a auxiliar a apreciação da proposta orçamentária pelo Congresso Nacional. Art. 15. Até vinte e quatro horas após o encaminhamento à sanção presidencial do autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária de 2026, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo federal, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e as informações correspondentes, que indicarão, de acordo com os detalhamentos estabelecidos no art. 7º: I - em relação a cada categoria de programação do projeto de lei original, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos realizados pelo Congresso Nacional; e II - as novas categorias de programação com as respectivas denominações e valores. § 1º As categorias de programação modificadas ou incluídas pelo Congresso Nacional por meio de emendas deverão ser detalhadas com as informações a que se refere o art. 165, § 1º, inciso II, alínea "e". § 2º No caso de veto de dotações da Lei Orçamentária de 2026, o Poder Executivo federal terá o prazo de trinta dias, contado da data de publicação da referida Lei, para reprodução dos vetos, constantes da respectiva mensagem presidencial, nos anexos de que trata o art. 9º, caput, inciso III, alínea "b", e inciso V. § 3º As informações de que trata o caput poderão compreender aquelas que tenham sido encaminhadas pelo Poder Executivo federal com base no disposto no art. 14, § 2º. § 3º Os órgãos e as entidades referidos no caput poderão disponibilizar, em seus sistemas, projetos básicos e de engenharia pré-formatados e projetos para aquisição de equipamentos por adesão. Art. 18. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: I - início de construção, ampliação, reforma voluptuária, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais funcionais ou oficiais; II - locação ou arrendamento de mobiliário e equipamento para unidades residenciais funcionais ou oficiais; III - aquisição de automóveis de representação; IV - ações de caráter sigiloso; V - ações que não sejam de competência da União, nos termos do disposto na Constituição; VI - clubes e associações de agentes públicos ou entidades congêneres; VII - pagamento, a qualquer título, a agente público da ativa por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados; VIII - compra de títulos públicos pelas entidades da administração pública federal; IX - pagamento de diárias e passagens a agente público da ativa por intermédio de convênios ou instrumentos congêneres firmados com instituições privadas ou órgãos e entidades da administração pública;