DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06032025123100007 7 Nº 249-D, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025 § 7º A destinação dos recursos a que se refere o inciso II do § 5º deste artigo a entidades privadas sem fins lucrativos que participem complementarmente do SUS, na forma prevista nos art. 24 e art. 26 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, ficará sujeita à demonstração de atendimento de metas: I - quantitativas, para o pagamento pelos serviços prestados pela entidade que tenham sido previamente autorizados pelo gestor; ou II - qualitativas, a serem cumpridas durante a vigência do contrato, como aquelas derivadas do aperfeiçoamento de procedimentos ou de condições de funcionamento das unidades de saúde, tais como a adoção de tecnologias inovadoras e práticas baseadas em evidências para otimizar os serviços e a alocação de recursos, bem como a avaliação da satisfação do usuário. § 8º O fundo estadual, distrital ou municipal de saúde deverá efetuar o pagamento aos prestadores de serviços de saúde que atuem no SUS, de forma complementar até o quinto dia útil após a data do recebimento do correspondente incentivo financeiro transferido pelo Ministério da Saúde. § 9º Os créditos consignados ao Ministério da Saúde para a realização de ações e serviços públicos de saúde poderão ser descentralizados, em conformidade com o disposto no art. 8º, § 1º, desta Lei, para atender aos interesses do SUS, devendo a execução orçamentária observar o disposto nos art. 2º e art. 4º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012. § 10. Até trinta dias após a sanção desta Lei, o Ministério da Saúde publicará os limites de acréscimo temporário por ente de que trata o inciso II do § 5º. § 11. Os recursos do Fundo Nacional de Saúde transferidos em decorrência das programações incluídas ou acrescidas por emendas parlamentares e tendo como beneficiários finais entidades privadas sem fins lucrativos, a serem repassados na modalidade fundo a fundo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, deverão ser depositados em conta corrente específica para cada proposta e, na hipótese do inciso II do § 5º, repassados à entidade em até trinta dias, sob pena de devolução para o Fundo Nacional de Saúde. § 12. Os recursos de programações incluídas ou acrescidas por emendas parlamentares ao Fundo Nacional de Saúde, inclusive os decorrentes da parcela temporária de que trata o inciso II do § 5º deste artigo, poderão ser transferidos à Agência Brasileira de Apoio à Gestão do Sistema Único de Saúde - AGSUS, entidade privada sem fins lucrativos de que trata a Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019, em caráter complementar à atuação dos entes federativos, com a indicação das localidades a serem atendidas, condicionada a execução à aprovação das instâncias locais competentes no âmbito da governança do SUS e à previsão do objeto em contrato de gestão firmado entre a AGSUS e o Ministério da Saúde. Art. 50. As ações e os serviços públicos de saúde referentes à vigilância, à prevenção e ao controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública, contemplarão recursos destinados ao desenvolvimento e à execução de ações, atividades e estratégias de controle da população de animais que resultem em benefício à saúde humana. Art. 51. Em atendimento ao disposto no art. 239 da Constituição, a arrecadação das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS, instituído pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, instituído pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, após a dedução da parcela a que se refere o § 1º do referido artigo, será destinada de forma indistinta à realização de despesas com seguro-desemprego, benefícios previdenciários e abono salarial. Seção VI Do Orçamento de Investimento Art. 52. O Orçamento de Investimento, previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição, abrangerá as empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo, e dele constarão todos os investimentos a serem realizados no exercício financeiro de 2026. § 1º Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e suas atualizações, serão consideradas investimento, exclusivamente, as despesas com: I - aquisição de bens classificáveis no ativo imobilizado, excetuados aqueles que envolvam arrendamento mercantil para uso próprio da empresa ou de terceiros, custo de empréstimos contabilizados no ativo imobilizado e transferência de ativos entre empresas pertencentes ao mesmo grupo, controladas direta ou indiretamente pela União, cuja aquisição tenha constado do Orçamento de Investimento; II - realização de benfeitorias em bens da União por empresas estatais; e III - realização de benfeitorias na infraestrutura de serviços públicos objeto de concessão da União. § 2º A despesa de cada empresa referida no caput deste artigo será discriminada nos termos do disposto no art. 7º, devendo a fonte de recursos ser classificada como "1495 - Recursos do Orçamento de Investimento". § 3º A receita de cada empresa referida no caput será discriminada por fonte de financiamento do investimento, de forma a evidenciar os recursos: I - gerados pela empresa; II - da participação da União no capital social; III - decorrentes do contrato de gestão de que trata o art. 47, parágrafo único, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; IV - da empresa controladora sob a forma de: a) participação no capital; e b) empréstimos; V - de operações de crédito junto a instituições financeiras: a) internas; e b) externas; VI - de outras operações de longo prazo; e VII - de convênios. § 4º As programações do Orçamento de Investimento que devam ser realizadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social observarão o valor e a destinação deles constantes. § 5º As empresas cujas programações constem integralmente dos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, de acordo com o disposto no art. 6º, não integrarão o Orçamento de Investimento. § 6º O contrato de gestão de que trata o art. 47 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverá especificar, observado o disposto em ato do Poder Executivo federal, os objetivos e as metas de desempenho da empresa, ou os bens e serviços a serem fornecidos, e terá prazo de vigência definido, com a finalidade de promover a sustentabilidade econômica e financeira da empresa. § 7º As empresas estatais que firmarem contrato de gestão na forma prevista no art. 47 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão observar o disposto no art. 37, § 9º, da Constituição e, em decorrência de sua autonomia orçamentária e financeira, atenderão às regras orçamentárias e financeiras aplicáveis às empresas estatais não dependentes. § 8º O montante dos repasses de recursos a que se refere o art. 6º, § 2º, estará limitado ao valor das dotações constantes do Projeto de Lei Orçamentária para 2026, suportadas por fontes do Tesouro Nacional, corrigido anualmente pela variação do IPCA, podendo ser acrescidos, no caso de empresas com capital aberto, recursos para pagamento de passivos existentes em 2025, reconhecidos judicial ou administrativamente, devendo ser quitados no período de até quatro anos. § 9º Permanecerá no Orçamento de Investimento a empresa estatal que tenha recebido da União recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária, desde que, cumulativamente, seja observado o disposto em ato do Poder Executivo federal e a empresa: I - tenha integrado o Orçamento de Investimento na Lei Orçamentária do exercício financeiro anterior; II - possua plano de reequilíbrio econômico-financeiro aprovado e vigente; e III - observe o disposto no art. 37, § 9º, da Constituição. § 10. As normas gerais da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimento no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e às demonstrações contábeis. § 11. O disposto no § 10 não se aplica às disposições dos art. 109 e art. 110 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para as finalidades a que se destinam. § 12. As empresas de que trata o caput deverão manter atualizada a sua execução orçamentária no Siop, de forma online. § 13. No exercício financeiro de 2026, somente as empresas estatais não financeiras poderão receber aportes da União para futuro aumento de capital, exceto se, no caso de empresas estatais financeiras ou demais empresas em cujo capital a União tenha participação e que sejam autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, os aportes se destinarem ao cumprimento de requerimentos prudenciais. § 14. As empresas públicas e as sociedades de economia mista cujos investimentos sejam financiados com recursos oriundos de aportes da União para futuro aumento de capital serão mantidas no Orçamento de Investimento de forma a compatibilizar a programação orçamentária e o disposto no art. 2º, caput, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Seção VII Das alterações na Lei Orçamentária e nos créditos adicionais Art. 53. As classificações das dotações previstas no art. 7º, as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento, as codificações orçamentárias e as suas denominações poderão ser alteradas de acordo com as necessidades da execução orçamentária, desde que mantido o valor total do subtítulo e observadas as demais condições de que trata este artigo. § 1º As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, em relação a subtítulos constantes da Lei Orçamentária de 2026 e de créditos especiais ou extraordinários abertos, ou reabertos, no exercício financeiro, se autorizadas por meio de: I - atos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, quanto à alteração entre os: a) GNDs "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", no âmbito do mesmo subtítulo; b) GNDs "2 - Juros e Encargos da Dívida" e "6 - Amortização da Dívida", no âmbito do mesmo subtítulo; c) GNDs "1 - Pessoal e Encargos Sociais", "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", no âmbito do mesmo subtítulo: 1. no Programa "0901 - Operações Especiais: Cumprimento de Sentenças Judiciais"; 2. das ações orçamentárias referidas no art. 12, caput, incisos XXII e XXVI; ou 3. na Unidade Orçamentária "73901 - Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF"; e d) GNDs de programações incluídas ou acrescidas por emendas, de que trata o art. 7º, § 4º, inciso II, alínea "d", mediante solicitação ou concordância dos respectivos autores, observado o disposto no art. 80, caput; II - ato da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, quanto ao Orçamento de Investimento para: a) as fontes de financiamento; b) os identificadores de uso; c) os identificadores de resultado primário; d) as denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; e e) ajustes na codificação orçamentária: 1. necessários à correção de erro de ordem técnica ou legal; ou 2. decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudanças nos valores e na finalidade da programação; e III - ato da Secretaria de Orçamento Federal, quanto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para: a) as fontes de recursos, inclusive aquelas de que tratam o art. 22, § 3º, e o art. 146, § 4º, observadas as vinculações previstas na legislação; b) os IU; c) os identificadores de RP, exceto os constantes do art. 7º, § 4º, inciso II, alínea "d"; d) as esferas orçamentárias; e) as denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; e f) ajustes na codificação orçamentária: 1. necessários à correção de erro de ordem técnica ou legal; ou 2. decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudanças nos valores e na finalidade da programação. § 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer na abertura e na reabertura de créditos adicionais e na alteração de que trata o art. 167, § 5º, da Constituição. § 3º As alterações das modalidades de aplicação serão realizadas diretamente no Siafi ou no Siop pela unidade orçamentária, observados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Orçamento Federal. § 4º As alterações de que trata o § 3º poderão ser realizadas pelas unidades orçamentárias, pelos órgãos setoriais ou pela Secretaria de Orçamento Federal para compatibilizar os beneficiários indicados pelos autores de emendas individuais com as adequadas modalidades de aplicação. § 5º Para fins do disposto no art. 43, § 3º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, consideram-se como excesso de arrecadação os recursos do exercício financeiro disponibilizados em razão das modificações efetivadas nas fontes de recursos, nos termos do disposto no inciso II, alínea "a", e no inciso III, alínea "a", do § 1º e no § 2º deste artigo e no art. 57, § 3º, mantida a classificação original das referidas fontes. § 6º As alterações de que tratam o inciso I do § 1º e o § 2º poderão: I - incluir novos GNDs no subtítulo, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente; e II - contemplar os demais ajustes a que se refere este artigo. § 7º A solicitação ou concordância previstas no inciso I, alínea "d", do § 1º deste artigo fica dispensada para alterações de GND das despesas com os serviços de que trata o art. 112, § 7º, observados os limites estabelecidos no referido dispositivo.