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Diário Oficial da União · 31/12/2025 · pág. 8

DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06032025123100008 8 Nº 249-D, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025 Art. 54. A abertura de créditos suplementares e especiais, a reabertura de créditos especiais e a alteração de que trata o art. 167, § 5º, da Constituição serão compatíveis com: I - a meta de resultado primário estabelecida nesta Lei, quando, observado o intervalo de tolerância de que trata o art. 2º, § 1º: a) não aumentarem o montante das dotações de despesas consideradas na referida meta; ou b) na hipótese de aumento do referido montante, o acréscimo estiver: 1. amparado pelo relatório de avaliação de que trata o art. 73, §§ 4º e 5º, desta Lei; 2. relacionado à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de recursos que tenham vinculação constitucional ou legal; ou 3. fundamentado na existência de espaço fiscal, demonstrado na exposição de motivos do projeto de lei de crédito suplementar ou especial; e II - os limites individualizados aplicáveis às despesas primárias, de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, observado o disposto no § 5º do referido artigo, quando: a) não aumentarem o montante das dotações destinadas a despesas primárias sujeitas aos referidos limites; ou b) na hipótese de aumento do referido montante, os valores das dotações resultantes da alteração, inclusive os créditos em tramitação, sejam iguais ou inferiores aos limites máximos de que trata a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023. § 1º As ampliações de que tratam o inciso I, alínea "b", e o inciso II, alínea "b", do caput serão destinadas prioritariamente ao atendimento de despesas obrigatórias, em conformidade com o relatório de avaliação de que trata o art. 73, §§ 4º e 5º § 2º As alterações orçamentárias referidas no caput conterão, quando necessário, anexo específico com cancelamentos compensatórios de dotações destinadas a despesas primárias, como forma de garantir a compatibilidade com a meta de resultado primário e com os limites individualizados, conforme o disposto nos incisos I e II do caput. Art. 55. Os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais serão encaminhados pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional, também em meio magnético, por Poder. § 1º Cada projeto de lei e a respectiva lei deverão restringir-se a apenas um tipo de crédito adicional, conforme estabelecido no art. 41, caput, incisos I e II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. § 2º O prazo para o encaminhamento dos projetos referidos no caput é 15 de outubro de 2026, exceto se destinados ao atendimento de despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais, de que tratam as Seções I e II do Anexo III, hipótese em que deve ser observado o prazo de 29 de novembro de 2026. § 3º Acompanharão os projetos de lei concernentes a créditos suplementares e especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução das respectivas ações, subtítulos e metas físicas. § 4º As exposições de motivos às quais se refere o § 3º deverão conter justificativa de que a realização das despesas primárias objeto dos créditos adicionais não afeta o cumprimento da meta de resultado primário prevista no art. 2º e dos limites individualizados de que trata a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023. § 5º Nas hipóteses de abertura de créditos adicionais que envolva a utilização de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão informações relativas a: I - estimativas de receitas constantes da Lei Orçamentária de 2026, de acordo com a classificação de que trata o art. 9º, caput, inciso III, alínea "a"; II - estimativas atualizadas para o exercício financeiro; III - parcelas do excesso de arrecadação utilizadas nos créditos adicionais, abertos ou em tramitação; IV - valores utilizados em outras alterações orçamentárias; e V - saldos do excesso de arrecadação, de acordo com a classificação prevista no inciso I. § 6º Nas hipóteses de abertura de créditos adicionais que envolva a utilização de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a: I - superávit financeiro do exercício de 2025, por fonte de recursos; II - créditos reabertos no exercício de 2026; III - valores utilizados nos créditos adicionais, abertos ou em tramitação; IV - valores utilizados em outras alterações orçamentárias; e V - saldo do superávit financeiro do exercício de 2025, por fonte de recursos. § 7º Para fins do disposto no § 6º, a Secretaria do Tesouro Nacional publicará, até 28 de fevereiro de 2026, demonstrativo do superávit financeiro de cada fonte de recursos, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2025, observado tanto o agrupamento por fonte de recursos quanto por órgão, entidade ou fundo a que os recursos se vinculam, hipótese em que o superávit financeiro de fontes de recursos vinculados deverá ser disponibilizado em sítio eletrônico por unidade orçamentária e fonte detalhada. § 8º Os créditos adicionais de que trata este artigo, aprovados pelo Congresso Nacional, serão considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva lei. § 9º Os projetos de lei de créditos suplementares ou especiais, relativos aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, poderão ser apresentados de forma consolidada. § 10. A exigência de encaminhamento de projetos de lei por Poder, de que trata o caput, não se aplica quando o crédito adicional for: I - destinado a atender despesas com pessoal e encargos sociais, benefícios devidos aos servidores civis, empregados e militares e aos seus dependentes constantes da Seção I do Anexo III, indenizações, benefícios e pensões indenizatórias de caráter especial e auxílios-funeral e natalidade; ou II - integrado exclusivamente por dotações orçamentárias classificadas com RP 6 e RP 7. § 11. Serão encaminhados projetos de lei específicos, dispensada a necessidade de separação de que trata o caput, quando os créditos se destinarem ao atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais, benefícios devidos aos servidores civis, empregados e militares e aos seus dependentes constantes da Seção I do Anexo III, indenizações, benefícios e pensões indenizatórias de caráter especial e sentenças judiciais, inclusive aquelas relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor. § 12. Os projetos de lei a que se refere o § 11 poderão também: I - conter dotações destinadas à realização de despesas decorrentes: a) de determinações constitucionais ou legais da União, relacionadas nas Seções I e II do Anexo III; e b) da criação de órgãos ou entidades; e II - promover manutenção da compatibilidade da despesa total autorizada com a meta de resultado primário constante do art. 2º desta Lei e com os limites individualizados a que se refere a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023. § 13. Nas hipóteses de abertura de créditos adicionais à conta de recursos oriundos do excesso de arrecadação ou de superávit financeiro, ainda que envolvam concomitante troca de fontes de recursos, as respectivas exposições de motivos deverão estar acompanhadas das informações exigidas pelos § 5º e § 6º. § 14. Os projetos de lei de créditos suplementares ou especiais solicitados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados ao Congresso Nacional, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de recebimento do pedido de alteração orçamentária pela Secretaria de Orçamento Federal, prazo não aplicável aos créditos destinados às despesas decorrentes de sentenças judiciais, ao serviço da dívida pública e às despesas relacionadas no art. 12, caput, incisos V, VI, VII, XIV, XXII e XXVI. § 15. Os projetos de lei de créditos suplementares e especiais poderão considerar, em conformidade com o disposto no art. 3º, § 8º, da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, compensação entre os limites individualizados dos Poderes Judiciário e Legislativo ou do Ministério Público da União, desde que autorizada em ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos, publicado em data anterior ao encaminhamento das propostas de abertura de créditos à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, devendo os efeitos do ato permanecer suspensos até a publicação dos créditos que contemplarem a compensação. § 16. Caso as categorias de programação objeto de cancelamento sofram, considerados os demais créditos adicionais abertos e em tramitação, reduções superiores a 20% (vinte por cento) dos valores estabelecidos na Lei Orçamentária de 2026, deverá ser apresentada, além das justificativas referidas no § 3º, a demonstração dos desvios entre as dotações iniciais e as dotações resultantes. § 17 Para fins do disposto nos §§ 6º e 7º, o Poder Executivo manterá informações atualizadas, em sítio eletrônico, sobre o saldo de recursos do superávit financeiro apurado no exercício de 2025, por fonte de recursos, disponíveis para a abertura de créditos adicionais, considerados os créditos adicionais abertos ou em tramitação. Art. 56. A proposta de abertura de crédito suplementar autorizado na Lei Orçamentária de 2026, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo e nos art. 67 e art. 68, será submetida ao Presidente da República, acompanhada de exposição de motivos que o justifique e indique os efeitos dos cancelamentos de dotações, observado o disposto no art. 55, § 3º, § 5º, § 6º, § 13 e § 16. § 1º Os créditos a que se refere o caput, com indicação de anulações de dotações dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, nos termos do disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão abertos, no âmbito desses Poderes e órgãos, observados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Orçamento Federal e o disposto no § 2º, por atos: I - dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União; II - dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; e III - do Procurador-Geral da República, do Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público e do Defensor Público-Geral Federal. § 2º Quando a aplicação do disposto no § 1º envolver mais de um órgão orçamentário, o crédito suplementar deverá ser aberto por ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos, que também autorizará a compensação de limites individualizados que trata o art. 32, caput. § 3º A compensação a que se refere o § 2º deverá ser comunicada à Secretaria de Orçamento Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional pelo órgão cedente, para que os limites individualizados dos órgãos envolvidos sejam ajustados às necessidades da execução orçamentária e financeira. § 4º Na abertura de créditos suplementares na forma prevista no § 1º, fica vedado o cancelamento de despesas financeiras para suplementação de despesas primárias. § 5º Os créditos suplementares de que trata o § 1º serão incluídos no Siafi, exclusivamente, por meio de transmissão de dados do Siop. Art. 57. Na abertura de crédito extraordinário, é vedada a criação de código e título novos para ação existente. § 1º As dotações autorizadas por crédito extraordinário deverão ser classificadas, quanto ao identificador de RP, de acordo com o disposto no art. 7º, § 4º. § 2º Caso a medida provisória de abertura de crédito extraordinário perca a eficácia ou seja rejeitada, conforme disposto em ato declaratório do Congresso Nacional, as dotações serão reduzidas, por ato do Secretário de Orçamento Federal, no Siop e no Siafi, no montante dos saldos não empenhados durante a vigência da proposição. § 3º As fontes de recursos que, em razão do disposto no § 2º, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizadas para a realização de alterações orçamentárias, inclusive abertura de créditos adicionais. Art. 58. Os anexos dos créditos adicionais obedecerão à mesma formatação dos Quadros dos Créditos Orçamentários constantes da Lei Orçamentária de 2026. Art. 59. As dotações das categorias de programação anuladas em decorrência do disposto no art. 56, § 1º, não poderão ser suplementadas posteriormente, exceto por remanejamento de dotações no âmbito do próprio órgão ou em decorrência de legislação superveniente. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às dotações da unidade orçamentária que exerça a função de órgão setorial de planejamento e orçamento, quando tiverem sido anuladas para atender à necessidade de suplementação em favor das demais unidades orçamentárias de um mesmo órgão do Poder Judiciário. Art. 60. A reabertura de créditos especiais, conforme o disposto no art. 167, § 2º, da Constituição, será efetivada, se necessária, mediante ato dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, após a divulgação do primeiro relatório de avaliação de receitas e despesas primárias a que se refere o art. 73, § 4º, observado o disposto nos art. 54 e art. 58 desta Lei. § 1º Os créditos reabertos na forma prevista neste artigo, relativos aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão incluídos no Siafi, exclusivamente, por meio de transmissão de dados do Siop. § 2º O prazo previsto no caput não se aplica ao Orçamento de Investimento. § 3º As programações objeto da reabertura dos créditos especiais poderão sofrer ajustes para adequá-las às programações constantes da Lei Orçamentária de 2026, desde que não sejam alteradas as finalidades das ações orçamentárias correspondentes. § 4º A reabertura dos créditos de que trata o caput, relativa aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, fica condicionada à anulação de dotações orçamentárias relativas a despesas primárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026, no montante que exceder os limites a que se refere a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, ou que tornar a despesa autorizada incompatível com meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. Art. 61. Fica o Poder Executivo federal autorizado a abrir créditos especiais ao Orçamento de Investimento para: I - o atendimento de programações em execução no exercício de 2025, por meio da utilização, em favor da correspondente empresa estatal e da respectiva programação, de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou repassados em 2026 em decorrência da execução de restos a pagar inscritos no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. II - adequações necessárias à migração de empresa estatal em decorrência da celebração de contrato de gestão, de que trata o art. 6º, § 1º, inciso III, alínea "e", e § 4º, desde que sejam mantidos os valores e as finalidades dos investimentos. Art. 62. A reabertura dos créditos extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição, será efetivada, se necessária, por meio de ato do Poder Executivo federal, observado o disposto no art. 58 desta Lei. Art. 63. O Poder Executivo federal poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e nos créditos adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades e de alterações de suas competências ou atribuições, mantidas as categorias de programação, na forma estabelecida no art. 5º, § 1º, e os detalhamentos por esfera orçamentária, GND, fonte de recursos, modalidade de aplicação, IU e identificador de RP, em conformidade com o art. 7º. Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 ou nos créditos adicionais, admitindo-se, excepcionalmente, a adequação da classificação funcional, da esfera orçamentária e do Programa de Gestão e Manutenção para atender às peculiaridades da nova unidade orçamentária. Art. 64. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos autorizada no art. 167, § 5º, da Constituição deverá: I - ser realizada no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos às programações classificadas na função "19 - Ciência e Tecnologia" e subfunções "571 - Desenvolvimento Científico", "572 - Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia" ou "573 - Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico"; e II - ser efetuada em favor de categoria de programação existente.