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Diário Oficial da União · 31/12/2025 · pág. 9

DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06032025123100009 9 Nº 249-D, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025 Art. 65. As alterações orçamentárias de que trata esta Seção deverão observar as restrições estabelecidas no art. 167, caput, inciso III, da Constituição. § 1º A diferença entre as receitas de operações de crédito e as despesas de capital deverá ser adequada até o encerramento do exercício. § 2º Para fins de verificação do cumprimento do disposto no caput devem ser consideradas: I - as fontes de recursos de operações de crédito que financiem despesas estabelecidas na Lei Orçamentária de 2026 e nos créditos adicionais; e II - as despesas de capital estabelecidas nos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social de 2026 e nos respectivos créditos adicionais. Art. 66. Fica a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais autorizada a cancelar os saldos orçamentários do Orçamento de Investimento eventualmente existentes na data em que a empresa estatal federal vier a ser extinta ou tiver o seu controle acionário transferido para o setor privado. Art. 67. O Presidente da República poderá delegar ao Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento e ao Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no âmbito, respectivamente, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e do Orçamento de Investimento, a competência para promover as alterações orçamentárias que dependam de ato do Poder Executivo federal referidas nesta Seção e no art. 74, § 3º, e no art. 188, exceto quanto ao encaminhamento de projetos de lei de crédito suplementar ou especial ao Congresso Nacional e à abertura de créditos extraordinários. Art. 68. A competência para abertura de créditos suplementares na forma do art. 56, § 1º, desta Lei poderá ser delegada, pelos dirigentes nele indicados, no âmbito de seus respectivos órgãos, vedada a subdelegação. Art. 69. As dotações destinadas à contrapartida nacional de empréstimos internos e externos e ao pagamento de amortização, juros e outros encargos poderão ser objeto de remanejamento entre categorias de programação. Parágrafo único. Caso o remanejamento de que trata o caput seja efetuado por meio de crédito suplementar autorizado na Lei Orçamentária de 2026, deverão ser mantidos os montantes destinados, respectivamente, à contrapartida nacional e ao serviço da dívida. Art. 70. Para fins do disposto no art. 165, § 10 e § 11, da Constituição, consideram-se compatíveis com o dever de execução das programações a abertura de créditos adicionais e demais alterações orçamentárias. Parágrafo único. O dever de execução de que trata o art. 165, § 10, da Constituição, não vincula a reabertura de créditos adicionais e não obsta a escolha das programações que serão objeto de cancelamento e aplicação, por meio das alterações de que trata o caput, desde que cumpridos os demais requisitos referidos nesta Lei. Art. 71. Para fins do disposto no art. 165, § 11, inciso I, da Constituição, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União deverão realizar o bloqueio de dotações orçamentárias discricionárias, de que trata o art. 7º, § 4º, inciso II, alíneas "b", "c" e "d", desta Lei, no montante necessário ao cumprimento dos limites individualizados estabelecidos na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, com base nas informações constantes dos relatórios de avaliação de receitas e despesas primárias referidos no art. 73 desta Lei. § 1º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União deverão adotar providências para o cancelamento das dotações orçamentárias bloqueadas na forma prevista neste artigo, com vistas a garantir a plena conformidade das despesas autorizadas com os limites individualizados estabelecidos na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, até o fim do exercício financeiro, ressalvada a reversão de bloqueios que possa ser efetuada com fundamento em relatório de avaliação subsequente. § 2º A Lei Orçamentária de 2026 deverá estabelecer as condições para abertura de créditos suplementares, para atender ao disposto no § 1º § 3º O bloqueio referente às programações classificadas com identificador de RP constante do art. 7º, § 4º, inciso II, alínea "d", poderá ser realizado até a proporção aplicável ao conjunto das demais despesas primárias discricionárias do Poder Executivo federal, observado o disposto no art. 166, § 19, da Constituição, e considerados os saldos não empenhados das emendas por autor. Seção VIII Da limitação orçamentária e financeira Art. 72. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União deverão elaborar e publicar por ato próprio, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação da Lei Orçamentária de 2026, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. § 1º No caso do Poder Executivo federal, o ato referido no caput e os atos que o modificarem conterão, em milhões de reais: I - metas quadrimestrais para o resultado primário do Governo Central, com demonstração de que as projeções atendem à meta anual estabelecida nesta Lei e a outras regras fiscais vigentes aplicáveis; II - metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, discriminadas pelos principais tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as contribuições para o Regime Geral de Previdência Social e o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos, a contribuição para o salário-educação, as receitas referentes a concessões e permissões, as compensações financeiras, as receitas próprias e de convênios e o total das demais receitas, com a identificação das parcelas resultantes do combate à evasão e à sonegação fiscal, da cobrança da dívida ativa e da cobrança administrativa de créditos da União; III - cronogramas ou limites de pagamento mensais de despesas primárias sujeitas a controle de fluxo, detalhados em fontes do Tesouro Nacional, fontes sujeitas à liberação financeira pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal e demais fontes, conforme especificação constante do ato referido no caput; IV - demonstrativo dos restos a pagar inscritos referentes a despesas primárias sujeitas a controle de fluxo, por órgão, distinguindo-se os processados dos não processados; V - metas quadrimestrais para o resultado primário das empresas estatais federais integrantes do Programa de Dispêndios Globais, com as estimativas de receitas e despesas, destacando-se nas despesas os investimentos; e VI - quadro geral da programação financeira, detalhado em demonstrativos distintos segundo a classificação da despesa em financeira sujeita a controle de fluxo, primária discricionária e primária obrigatória sujeita a controle de fluxo, evidenciando-se por órgão: a) a dotação autorizada na Lei Orçamentária de 2026 e nos créditos adicionais, o limite ou o valor estimado para empenho, e a respectiva diferença; b) o estoque de restos a pagar ao fim de 2025 líquido de cancelamentos ocorridos em 2026; e c) a soma do limite ou o valor estimado para empenho com o estoque de restos a pagar ao fim de 2025 líquido de cancelamentos ocorridos em 2026, o limite ou o valor estimado para pagamento total no exercício, e a respectiva diferença. § 2º O Poder Executivo federal estabelecerá no ato de que trata o caput as despesas financeiras e as despesas primárias obrigatórias constantes da Seção I do Anexo III que estarão sujeitas a controle de fluxo, com o respectivo cronograma de pagamento. § 3º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais e às decorrentes de sentenças judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos. § 4º Exceto quando a avaliação bimestral de receitas e despesas primárias indicar que não haverá comprometimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei, os limites de pagamento, aplicáveis às despesas orçamentárias e aos restos a pagar, não poderão ultrapassar, no âmbito: I - dos órgãos previstos no art. 3º, caput, incisos I a V, da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, seus respectivos limites individualizados, e de acordo com o disposto no art. 3º, § 7º, da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023; e II - das despesas primárias sujeitas a controle de fluxo do Poder Executivo federal, fundamentadas ou previstas no relatório de que trata este parágrafo. § 5º A partir do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias relativo ao quinto bimestre de 2026, se verificado que não haverá comprometimento na obtenção da meta de resultado primário da União definida no art. 2º caput, desta Lei, o respectivo relatório demonstrará a distribuição do espaço para ampliação do limite de pagamento a que se refere o art. 3º, § 7º, da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, de forma proporcional aos montantes de que trata o art. 73, § 1º, inciso I. § 6º As despesas primárias sujeitas a controle de fluxo correspondem às despesas obrigatórias listadas conforme o disposto no § 2º e às despesas discricionárias de que trata o art. 7º, § 4º, incluídas outras despesas discricionárias a que se referem as Leis de Diretrizes Orçamentárias de exercícios financeiros anteriores. § 7º Os cronogramas ou limites de pagamento das despesas primárias sujeitas a controle de fluxo poderão ter como referência máxima o valor das respectivas dotações orçamentárias previstas no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias e dos restos a pagar inscritos líquidos de cancelamentos. § 8º O somatório dos cronogramas ou dos limites de pagamento das despesas primárias sujeitas a controle de fluxo e da reserva de que trata o § 15 não será superior à previsão global do montante das Despesas com Controle de Fluxo do Poder Executivo federal constante do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, ajustada em virtude da necessidade de contenção de despesa ou em razão do espaço fiscal indicado nesse relatório. § 9º Sem prejuízo do disposto nos § 4º e § 7º, os valores constantes dos cronogramas ou limites de pagamento estabelecidos pelo Poder Executivo federal poderão ser distintos dos respectivos limites individualizados, dotações orçamentárias ou limites de empenho. § 10. Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal, os seus órgãos vinculados e as suas unidades executoras observarão, quando da distribuição dos recursos financeiros às unidades subordinadas, a oportunidade, a conveniência e a necessidade de execução da despesa para garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade. § 11. Os cronogramas ou limites de pagamento do Poder Executivo federal aplicam-se tanto ao pagamento de restos a pagar quanto ao pagamento de despesas do exercício, e caberá ao órgão setorial, aos seus órgãos vinculados e às suas unidades executoras definir as suas prioridades, observado o disposto no § 10. § 12. Na hipótese de não existir dotação orçamentária no exercício corrente, as demandas para pagamento de restos a pagar apresentadas pelos órgãos setoriais poderão servir de base para a inclusão de valores nos cronogramas ou limites de pagamento do Poder Executivo federal, observado o disposto nos § 7º, § 9º e § 11. § 13. Se houver indicação formal, justificada tecnicamente, do órgão setorial do Sistema de Administração Financeira Federal de que parte das despesas primárias obrigatórias sujeitas a controle de fluxo ou das despesas primárias discricionárias ressalvadas de limitação de empenho e movimentação financeira, de que trata o art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, não será executada, os valores indicados nos cronogramas ou limites de pagamento poderão ser remanejados em favor de outras despesas, a critério do Poder Executivo federal. § 14. Após o relatório de avaliação de receitas e despesas primárias de que trata o art. 73, relativo ao 5º bimestre, o Poder Executivo federal poderá alterar os cronogramas ou os limites de pagamentos das despesas primárias sujeitas a controle de fluxo, observadas as regras fiscais vigentes, conforme o disposto no ato de que trata o caput, dispensado o relatório extemporâneo de que trata o art. 73, § 5º, se: I - for identificado que há ou haverá sobra de valores na execução financeira das despesas de que trata o § 13, amparado em critérios técnicos apresentados pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, dispensada a exigência do § 13; ou II - forem identificados fatos supervenientes que ensejem alterações na programação orçamentária ou financeira do exercício. § 15. O Poder Executivo federal poderá constituir reserva financeira nos cronogramas ou limites de pagamento, cujo montante não ultrapassará a soma dos créditos adicionais em tramitação e do eventual espaço fiscal demonstrado no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, hipótese em que os recursos deverão ser totalmente liberados até o encerramento do exercício financeiro. § 16. A reserva de que trata o § 15, após o relatório de avaliação de receitas e despesas primárias relativo ao 5º bimestre, poderá ser constituída ou aumentada com o valor correspondente às eventuais reduções de cronograma de pagamento solicitadas pelos órgãos do Poder Executivo federal. § 17. A obrigatoriedade de liberação dos recursos de que trata o § 15 poderá ser dispensada caso não exista demanda pendente de atendimento para aumento dos valores dos cronogramas ou limites de pagamento. § 18. O disposto nos § 1º, § 2º e § 7º ao § 17 aplica-se exclusivamente ao Poder Executivo federal. § 19. Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal, os seus órgãos vinculados e as suas unidades executoras deverão dar publicidade, bimestralmente, até o décimo dia do mês subsequente ao fim do bimestre, às prioridades e aos pagamentos realizados das despesas primárias discricionárias. § 20. O cronograma anual de desembolsos de que trata o caput deverá ser disponibilizado em formato de dados abertos e acessíveis para consulta pública, por meio do sítio eletrônico do órgão responsável. § 21. O ato de que trata o caput, no caso do Poder Executivo federal, deverá considerar o pagamento, até o encerramento do primeiro semestre, de 65% (sessenta e cinco por cento) das dotações previstas na Lei Orçamentária Anual de 2026 para emendas individuais e de bancada de execução obrigatória, nos termos do art. 166 da Constituição Federal, destinadas às transferências especiais a que se refere o art. 166-A, caput, inciso I, da Constituição Federal, e às transferências regulares e automáticas da União aos demais entes federativos em favor dos respectivos fundos de saúde e de assistência social, observados os requisitos da legislação orçamentária e fiscal vigente. Art. 73. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o Poder Executivo federal apurará o montante necessário, considerado o limite inferior do intervalo de tolerância da meta de resultado primário, estabelecido no art. 2º, § 1º, inciso II, e informará a cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, até o vigésimo quarto dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no § 4º deste artigo. § 1º O montante da limitação de empenho e movimentação financeira a ser promovida pelo Poder Executivo federal e por cada órgão referido no caput: I - será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações iniciais classificadas como despesas primárias discricionárias, identificadas na Lei Orçamentária de 2026 na forma prevista no art. 7º, § 4º, inciso II, alíneas "b", "c" e "d", desta Lei, excluídas as atividades dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União e as despesas ressalvadas da limitação de empenho e movimentação financeira, na forma prevista no art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; e II - deverá preservar, no âmbito do Poder Executivo federal e de cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, o nível mínimo de despesas primárias discricionárias necessárias ao funcionamento regular da administração pública, equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor autorizado na Lei Orçamentária para essas despesas, nos termos do disposto no art. 7º, § 2º, da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023. § 2º Desde que publicadas até a data de divulgação do relatório de que trata o § 4º deste artigo, as alterações orçamentárias realizadas com fundamento no art. 53, § 1º, inciso III, alínea "c", necessárias à correção de erro material na classificação adotada pela Lei Orçamentária de 2026 ou à sua adequação à legislação superveniente, serão consideradas para fins de aplicação do percentual a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.