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Diário Oficial da União · 31/12/2025 · pág. 12

DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06032025123100012 12 Nº 249-D, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025 II - as ações que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos: a) sejam direcionadas para políticas públicas relacionadas no art. 2º, § 3º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; e b) estejam previstas em ato dos órgãos e das unidades executores de políticas públicas, de que trata o art. 2º, § 6º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024. § 6º (VETADO). § 7º Os recursos alocados para complementação de transferências automáticas e regulares da União para os fundos de saúde dos demais entes, destinadas ao custeio da atenção primária da saúde e da média e alta complexidade, poderão ser utilizados para pagamento de despesas com pessoal ativo, desde que sejam referentes aos profissionais da área da saúde que atuem diretamente na prestação de serviços dessa natureza, devendo o ente beneficiário administrar as respectivas despesas a cada exercício financeiro de forma a não prejudicar a continuidade dos serviços ofertados à população. § 8º As comissões bipartites e tripartites de saúde poderão, durante a execução orçamentária, definir ações e projetos prioritários específicos. Art. 88. (VETADO). Subseção V Das dotações ou das programações incluídas ou acrescidas por emendas de comissão Art. 89. Constarão da Lei Orçamentária de 2026 as programações oriundas de emendas de iniciativa de comissões permanentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Congresso Nacional para a execução de políticas públicas de interesse nacional ou regional, até o montante previsto no art. 11, § 3º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024. § 1º O interesse nacional ou regional previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, compreende ações orçamentárias que envolvam mais de uma microrregião e que atendam a um dos seguintes critérios: I - integrem planos ou programas nacionais ou regionais previstos na Constituição; II - estejam previstas em ato dos órgãos e das unidades executores de políticas públicas; ou III - sejam de competência da União e executadas diretamente ou de forma descentralizada pelos Estados ou pelo Distrito Federal. § 2º Para viabilizar a execução das dotações ou programações a que se refere o caput, serão observados os procedimentos e prazos prescritos na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024 e em Resolução do Congresso Nacional. § 3º Não constitui impedimento de ordem técnica a classificação indevida de modalidade de aplicação ou de GND. § 4º Inexistindo impedimento de ordem técnica, ou tão logo o óbice seja superado, os órgãos e as unidades deverão adotar os meios e as medidas necessários à execução das programações de que trata este artigo, observados os limites da programação orçamentária e financeira vigente. § 5º Os recursos alocados para complementação de transferências automáticas e regulares da União para os fundos de saúde dos demais entes, destinadas ao custeio da atenção primária da saúde e da média e alta complexidade, poderão ser utilizados para pagamento de despesas com pessoal ativo, desde que sejam referentes aos profissionais da área da saúde que atuem diretamente na prestação de serviços dessa natureza, devendo o ente beneficiário administrar as respectivas despesas a cada exercício financeiro de forma a não prejudicar a continuidade dos serviços ofertados à população. CAPÍTULO V DAS TRANSFERÊNCIAS Seção I Das transferências para o setor privado Subseção I Das subvenções sociais Art. 90. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do disposto no art. 16 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde, trabalho ou educação, observado o disposto na legislação, e desde que tais entidades: I - estejam incumbidas, em seus estatutos ou regimentos, de atuar diretamente no desenvolvimento ou na produção de fármacos, medicamentos, produtos de terapia celular, de engenharia tecidual ou de terapia gênica, de dispositivos médicos definidos em legislação específica ou de outros produtos ou serviços considerados prioritários para o Complexo Econômico-Industrial da Saúde, destinados ao SUS; ou II - prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. Parágrafo único. A certificação de que trata o inciso II do caput poderá ser: I - substituída pelo pedido de renovação da certificação devidamente protocolizado e ainda pendente de análise junto ao órgão competente, nos termos do disposto na legislação; e II - dispensada, em caráter excepcional e mediante decisão fundamentada, para execução de ações, programas ou serviços em parceria com a administração pública federal, desde que garantido o atendimento contínuo e gratuito à população, nas seguintes áreas: a) atenção à saúde dos povos indígenas; b) atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, do abuso ou da dependência de substâncias psicoativas; c) combate à pobreza extrema; d) atendimento às pessoas idosas ou com deficiência; e) prevenção de doenças, promoção da saúde e atenção às pessoas com síndrome da imunodeficiência adquirida - Aids, hepatites virais, tuberculose, hanseníase, malária, câncer e dengue; f) prestação de serviços de creche; g) atendimento às comunidades quilombolas, aos povos ciganos (Calon, Rom e Sinti), aos povos e às comunidades tradicionais de matriz africana e aos povos de terreiros; h) atendimento à população em situação de rua; e i) ações de qualificação profissional, estudos, pesquisas e atividades que possam subsidiar as políticas públicas de trabalho, emprego e renda. Subseção II Das contribuições correntes e de capital Art. 91. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o art. 90, caput, observado o disposto na legislação específica, conforme o instrumento de parceria. Parágrafo único. A transferência de recursos a título de contribuição corrente, não autorizada em lei específica, dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização do órgão ou entidade federal, o qual conterá o critério de seleção, o objeto, o prazo do instrumento e a justificativa para a escolha da entidade. Art. 92. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos a título de contribuições de capital dependerá de prévia autorização em lei especial, conforme disposto no art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Subseção III Dos auxílios Art. 93. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que: I - atendam ao disposto no art. 90, caput, inciso II, e prestem atendimento direto e gratuito ao público nas áreas de educação básica e especial, inclusive educação bilíngue de surdos; II - sejam registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CN EA do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e qualificadas para desenvolver atividades de conservação, preservação ambiental, combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca, incluídas aquelas relacionadas à aquisição e instalação de sistemas de geração de energia elétrica fotovoltaicos, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a destinação de recursos oriundos de programas governamentais a cargo do referido Ministério, e aquelas cadastradas junto ao Ministério para recebimento de recursos de programas ambientais doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras; III - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e: a) obedeçam ao estabelecido no art. 90, caput, inciso II; ou b) sejam signatárias de contrato de gestão celebrado com a administração pública federal, não qualificadas como organizações sociais, nos termos do disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998; IV - sejam credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica e tenham contrato de gestão, observado o disposto no art. 94, § 7º, ou parceria estabelecida por meio de outro instrumento jurídico firmado com órgão ou entidade da administração pública federal; V - sejam qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paralímpicas, desde que seja formalizado instrumento jurídico que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais, e seja demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal destinação e a imprescindibilidade, a oportunidade e a importância para o setor público; VI - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social, desde que cumpram o disposto no art. 90, caput, inciso II, e suas ações se destinem a: a) pessoas em situação de rua, idosas, jovens, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social ou risco pessoal e social; b) habilitação, reabilitação e integração de pessoa com deficiência ou doença crônica; ou c) acolhimento a vítimas de crimes violentos e a seus familiares; VII - sejam destinadas às atividades de coleta e processamento de material reciclável, desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, em conformidade com regulamento do Poder Executivo federal, hipótese em que caberá ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos; VIII - prestem atendimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, violação de direitos ou alcançadas diretamente por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado o interesse público; IX - sejam colaboradoras na execução dos programas de proteção a pessoas ameaçadas, com fundamento na Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999; X - sejam destinadas às atividades de extrativismo, manejo de florestas de baixo impacto e de sistemas agroecológicos, pesca, aquicultura e agricultura de pequeno porte realizadas por povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária e agricultores familiares, desde que constituídas sob a forma de associações e cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, em conformidade com regulamento do Poder Executivo federal, hipótese em que caberá ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos; XI - sejam destinadas a atividades humanitárias e sejam reconhecidas por ato do Poder Executivo federal como de natureza auxiliar ao Poder Público; ou XII - sejam voltadas à realização de estudos, pesquisas e atividades que possam subsidiar as políticas públicas de emprego, renda e qualificação profissional. Subseção IV Disposições gerais Art. 94. Sem prejuízo das disposições contidas nos art. 90 a art. 93, as transferências de recursos, previstas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, à entidade privada sem fins lucrativos, nos termos do disposto no art. 12, § 3º, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, dependerá de a entidade complementar de forma adequada os serviços prestados diretamente pelo setor público, conforme justificação do órgão concedente, e ainda de: I - comprovação pela entidade privada sem fins lucrativos de efetivo exercício de atividades relacionadas à matéria objeto da parceria, conforme regulamentação específica; II - destinação de recursos de capital exclusivamente para: a) aquisição e instalação de equipamentos e obras de adequação física necessárias à referida instalação; b) aquisição de material permanente; e c) realização de obras físicas em entidade privada sem fins lucrativos prestadora de serviços de saúde que atenda o disposto no inciso II do art. 90, certificada para a prestação de serviço ao Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos dos art. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, mediante informação do registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES que esteja em consonância com regulamentação específica a ser editada pelo Ministério da Saúde; III - identificação do beneficiário e do valor da transferência no respectivo convênio ou instrumento congênere; IV - execução orçamentária na modalidade de aplicação "50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos"; V - compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, em seu sítio eletrônico ou, na falta deste, em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou instrumento congênere, que conterá, no mínimo, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos; VI - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e nas condições estabelecidos na legislação, e inexistência de prestação de contas rejeitada; VII - publicação, pelo Poder Executivo federal ou por órgão dos Poderes Legislativo ou Judiciário, do Ministério Público da União ou da Defensoria Pública da União, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que estabeleçam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de aplicação dos recursos e prazo do benefício; VIII - comprovação pela entidade de que estejam regulares o mandato de sua diretoria e a inscrição no CNPJ, e apresentação de declaração de funcionamento contínuo nos últimos três anos, emitida no exercício de 2026; IX - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos; X - manutenção de escrituração contábil regular; XI - apresentação pela entidade de certidão negativa, ou certidão positiva com efeito de negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à Dívida Ativa da União, certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e certificado de regularidade do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin; XII - demonstração, por parte da entidade, de capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades, com informações acerca da quantidade e qualificação profissional de seu pessoal; e