DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06032025123100013 13 Nº 249-D, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025 XIII - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do órgão ou entidade concedente sobre a adequação dos convênios e dos instrumentos congêneres às normas referentes à matéria. § 1º A transferência de recursos públicos a instituição privada de educação, nos termos do disposto no art. 213 da Constituição, deverá ser obrigatoriamente vinculada ao plano de expansão da oferta pública de vagas no nível, na etapa e na modalidade de educação em que a instituição atua. § 2º A determinação contida no inciso II do caput não se aplica aos recursos alocados para: I - programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações que viabilizem o acesso à moradia, a elevação de padrões de habitabilidade e a melhoria da qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivam em localidades urbanas e rurais; e II - desenvolvimento ou geração de produtos e serviços prioritários do Complexo Econômico-Industrial da Saúde para o SUS, nos termos do disposto no Decreto nº 11.715, de 26 de setembro de 2023. § 3º A exigência constante do inciso IV do caput não se aplica quando a transferência dos recursos ocorrer por meio de fundos estaduais, distrital e municipais, nos termos do disposto na legislação pertinente. § 4º A destinação de recursos a entidade privada não será permitida quando de seu quadro dirigente participar agente político dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário ou do Ministério Público, Defensor Público, titular de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, seu cônjuge ou companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal ou o beneficiário da transferência seja: I - o Conselho Nacional de Secretários de Saúde, o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde, os Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde, o Conselho Nacional de Secretários de Educação, a União Nacional dos Dirigentes de Educação, o Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social ou o Fórum Nacional de Secretarias de Assistência Social; II - associação de entes federativos, desde que os recursos sejam destinados à capacitação e assistência técnica; ou III - serviço social autônomo destinatário de contribuições dos empregadores incidentes sobre a folha de salários. § 5º As organizações da sociedade civil, a que se refere o art. 2º, caput, inciso I, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, por meio dos seguintes instrumentos conveniais: I - termo de colaboração ou de fomento, hipótese em que deverá ser observado o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, na sua regulamentação e nas demais normas aplicáveis; e II - convênio ou outro instrumento congênere, distinto dos mencionados no inciso I deste parágrafo, celebrado com entidade filantrópica ou sem fins lucrativos nos termos do disposto no art. 199, § 1º, da Constituição, observada a legislação aplicável ao tipo de instrumento. § 6º As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, por meio dos seguintes instrumentos conveniais: I - termo de parceria, observado o disposto na legislação específica pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação; II - termo de colaboração ou de fomento, observado o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, na sua regulamentação e nas demais normas aplicáveis; e III - convênio ou outro instrumento congênere, distinto dos referidos no inciso II deste parágrafo, celebrado nos termos do disposto no art. 199, § 1º, da Constituição, observada a legislação aplicável ao tipo de instrumento. § 7º As entidades qualificadas como Organizações Sociais - OS, nos termos do disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, por meio dos seguintes instrumentos conveniais: I - contrato de gestão, hipótese em que os recursos serão destinados exclusivamente ao cumprimento do programa de trabalho proposto e à consecução das metas pactuadas, as transferências ser classificadas no GND "3 - Outras Despesas Correntes", observados a legislação específica aplicável a essas entidades e o processo seletivo de ampla divulgação; II - termo de colaboração ou de fomento, observado o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, na sua regulamentação e nas demais normas aplicáveis; e III - convênio ou outro instrumento congênere, distinto dos referidos no inciso II deste parágrafo, celebrado nos termos do disposto no art. 199, § 1º, da Constituição, observada a legislação aplicável ao tipo de instrumento. § 8º Para garantir a segurança dos beneficiários, os requisitos de que tratam os incisos III, V e VI do caput considerarão, para o seu cumprimento, as especificidades dos programas de proteção a pessoas ameaçadas. § 9º É vedada a destinação de recursos à entidade privada cujo dirigente incida em qualquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, caput, inciso I, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. § 10. A localização da ação determinada em seu subtítulo, em conformidade com o art. 5º, caput, inciso I, independerá da localização geográfica da entidade privada signatária do convênio ou instrumento congênere. § 11. A regulamentação do Ministério da Saúde prevista na alínea "c" do inciso II do caput deve dispor sobre as condições a serem cumpridas pelas entidades para poder acessar o recurso, inclusive com compromisso de prestação de serviços ao SUS por período não inferior a 25 anos, percentual mínimo de oferta de serviços ao SUS e existência de demanda reprimida e quantificada. Art. 95. (VETADO). Art. 96. Ressalvado o disposto em legislação específica, não será exigida contrapartida financeira como requisito para as transferências previstas nos art. 90, art. 91 e art. 93, facultada a contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis. Seção II Das transferências para o setor público Subseção I Das transferências voluntárias Art. 97. A transferência voluntária é caracterizada como a entrega de recursos correntes ou de capital aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou que seja destinada ao SUS, conforme o disposto no art. 25, caput, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. § 1º Sem prejuízo dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, os entes beneficiados pelas transferências de que trata o caput deverão observar as normas editadas pela União relativas à aquisição de bens e aÌ contratação de serviços e obras, a serem realizadas preferencialmente em forma eletrônica, exceto quando a lei ou a regulamentação específica sobre o instrumento jurídico utilizado dispuser de forma diversa. § 2º As transferências voluntárias da União destinadas à realização de despesas de capital dependerão da comprovação por parte do ente federativo de que possui as condições orçamentárias para arcar com as despesas dela decorrentes, inclusive a contrapartida financeira, e os meios que garantam o pleno funcionamento do bem objeto do convênio ou instrumento congênere. § 3º A contrapartida de que trata o § 2º, exclusivamente financeira, será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, considerados a capacidade financeira da unidade beneficiada e o seu Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, que terão como limites mínimo e máximo, respectivamente: I - no caso dos Municípios: a) 0,1% (um décimo por cento) e 4% (quatro por cento), para Municípios com até cinquenta mil habitantes; b) 0,2% (dois décimos por cento) e 8% (oito por cento), para Municípios com mais de cinquenta mil habitantes situados nas áreas prioritárias estabelecidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam e da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco; c) 0,1% (um décimo por cento) e 5% (cinco por cento), para Municípios com até duzentos mil habitantes situados em áreas vulneráveis a eventos extremos, tais como secas, deslizamentos e inundações, incluídos na lista classificatória de vulnerabilidade e recorrência de mortes por desastres naturais fornecida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; d) 0,1% (um décimo por cento) e 5% (cinco por cento), para Municípios com até duzentos mil habitantes situados em região costeira ou de estuário, com áreas de risco provocado por elevações do nível do mar, ou por eventos meteorológicos extremos, incluídos na lista classificatória de vulnerabilidade fornecida pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e e) 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento), para os demais Municípios; II - no caso dos Estados e do Distrito Federal: a) 0,1% (um décimo por cento) e 10% (dez por cento), se situados nas áreas prioritárias estabelecidas no âmbito da PNDR, nas áreas da Sudene, da Sudam e da Sudeco; e b) 2% (dois por cento) e 20% (vinte por cento), para os demais Estados; e III - no caso de consórcios públicos constituídos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, 0,1% (um décimo por cento) e 4% (quatro por cento). § 4º Os limites mínimos e máximos de contrapartida estabelecidos no § 3º poderão ser reduzidos ou ampliados mediante critérios previamente estabelecidos ou justificativa do titular do órgão ou da entidade concedente, quando essa providência: I - for necessária para viabilizar a execução das ações objeto do convênio ou instrumento congênere; II - for necessária para transferência de recursos, conforme o disposto na Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004; ou III - decorrer de condições estabelecidas em contratos de financiamento ou acordos internacionais. § 5º As transferências voluntárias priorizarão os entes federativos com os menores indicadores socioeconômicos. Art. 98. O ato de entrega dos recursos da União a outro ente federativo a título de transferência voluntária é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou instrumento congênere e dos aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos, não se confundindo com as efetivas liberações financeiras, as quais devem obedecer ao respectivo cronograma de desembolso. § 1º A comprovação de regularidade do ente federativo, para fins de celebração dos instrumentos de que trata o caput, será efetivada no momento da assinatura do concedente. § 2º No caso de celebração de convênios ou contratos de repasse com cláusula suspensiva, é dispensado o detalhamento de coordenadas geográficas, trechos, ruas, bairros e localidades, entre outros modos de indicar o lugar, na proposta, na definição do objeto, na justificava e no plano de trabalho, devendo essas informações constar do anteprojeto ou do projeto de engenharia apresentado ao concedente ou à mandatária. § 3º (VETADO). § 4º (VETADO). § 5º Quando for necessária a execução de obra para instalação e completo funcionamento de equipamentos, a obra será considerada acessória e parte integrante do respectivo equipamento. Art. 99. Para fins de execução de políticas públicas federais, especialmente no âmbito de programas estruturantes de governo, a exigência de situação de adimplência do Município não se aplica às doações de bens móveis realizadas pela administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, bem como por empresas públicas e sociedades de economia mista, em favor de Municípios, independentemente de seu porte populacional. § 1º As doações de que trata este artigo deverão ser instruídas com demonstração técnica do interesse social, da oportunidade e da conveniência socioeconômica, nos termos da legislação aplicável. § 2º A dispensa de que trata o caput enquadra-se nas hipóteses legalmente admitidas de flexibilização documental, inclusive as previstas nos casos de calamidade pública, estado de emergência, determinação legal ou judicial. § 3º A vedação à celebração de instrumentos ou entrega de bens com base em critérios de porte populacional, instituída por legislação infralegal ou normativa setorial, não se aplica às doações de bens móveis disciplinadas neste artigo, prevalecendo, para essa finalidade, o princípio da universalidade do acesso às políticas públicas. Art. 100. As transferências voluntárias ou decorrentes de dotações ou programações incluídas ou acrescidas na Lei Orçamentária de 2026 por emendas poderão ser utilizadas para pagamento de despesas relativas à elaboração de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, à elaboração de anteprojetos e projetos básicos e executivos e ao licenciamento ambiental. Art. 101. A execução orçamentária e financeira das transferências voluntárias da União cujas programações não identifiquem nominalmente a localidade beneficiada, inclusive aquelas destinadas genericamente a Estado, fica condicionada à prévia divulgação em sítio eletrônico, pelo concedente, dos critérios de distribuição dos recursos, considerados os indicadores socioeconômicos da população beneficiada pela política pública, devendo-se demonstrar o cumprimento do disposto no art. 97, § 5º. Art. 102. O regime simplificado de que trata o art. 184-A da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, aplica-se a todos os convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres vigentes, celebrados a partir da data de entrada em vigor da referida Lei. Parágrafo único. Para fins de aplicação do regime simplificado aos convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres celebrados anteriormente à data de publicação da Lei nº 14.770, de 22 de dezembro de 2023, caberá ao concedente formalizar termo aditivo para aplicação do referido regime ao instrumento. Subseção II Das transferências ao Sistema Único de Saúde Art. 103. Para a transferência de recursos no âmbito do SUS, inclusive aquela efetivada por meio de convênios ou instrumentos congêneres, não será exigida contrapartida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 104. Nas indicações dos beneficiários para a execução das programações incluídas ou acrescidas por emendas parlamentares, destinadas a ações de custeio no âmbito da saúde, o Poder Executivo deverá disponibilizar funcionalidade que permita a vinculação de sua execução à entidade beneficiária segundo respectivo número do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, considerando os seguintes instrumentos: I - (VETADO); e II - Ambiente Parlamentar Saúde, para as emendas de bancada e de comissão (RP 7 e RP 8). Art. 105. (VETADO). Art. 106. Regulamento do Ministério da Saúde disciplinará registro de produção para as programações previstas nas portarias de que tratam o § 6º do art. 2º e o § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e estabelecerá até 30% (trinta por cento) de limite para aplicação dos recursos provenientes das emendas parlamentares coletivas na remuneração direta de ações e procedimentos vinculados a linhas estruturantes e prioritárias ou de interesse nacional e regional. Art. 107. As transferências no âmbito do SUS destinadas à aquisição de veículo para transporte sanitário eletivo na rede de atenção à saúde, incluindo ambulâncias fluviais, serão regulamentadas pelo Ministério da Saúde.