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Diário Oficial da União · 31/12/2025 · pág. 14

DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06032025123100014 14 Nº 249-D, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025 Subseção III Das demais transferências Art. 108. Observadas as modalidades de aplicação a que se refere o art. 7º, § 6º, inciso III, e § 7º, as transferências de recursos aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade exclusiva da União, especialmente nos casos que impliquem preservação de bens públicos federais ou acréscimo nos valores desses bens, não configuram transferências voluntárias. Parágrafo único. As transferências de recursos de que trata o caput observará o disposto na Subseção I, sendo facultativa a previsão de contrapartida no convênio ou instrumento congênere. Subseção IV Disposições gerais Art. 109. É vedada a transferência de recursos para obras e serviços de engenharia que não atendam ao disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Seção III Disposições gerais Art. 110. Os convênios e contratos de repasse decorrentes de transferências voluntárias da União destinados à execução de obras e serviços poderão ser realizados por execução direta, desde que o convenente disponha de estrutura técnica, equipamentos adequados e pessoal qualificado para a execução do objeto pactuado. § 1º Nas execuções diretas de recuperação funcional de pavimento, comprovado o atendimento aos requisitos estabelecidos no caput, o valor global do instrumento poderá ser integralmente destinado à aquisição de insumos necessários ao cumprimento da funcionalidade do objeto pactuado. § 2º Nos convênios e contratos de repasse em que o contrato licitado se enquadre no disposto no Capítulo XI, art. 147, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, caberá à Administração decidir sobre a continuidade ou a retomada da obra ou do serviço por execução direta. § 3º Aplicam-se, no que couber, as disposições deste artigo aos convênios e contratos de repasse celebrados em exercícios anteriores. Art. 111. As entidades públicas e privadas que recebam transferências de recursos públicos a qualquer título estarão submetidas à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento das respectivas metas e objetivos. § 1º O Poder Executivo federal adotará providências com vistas ao registro e à divulgação, inclusive por meio eletrônico, das informações relativas às prestações de contas das transferências de que trata este Capítulo. § 2º Na aceitação do projeto e no acompanhamento da execução da obra, o órgão concedente ou a sua mandatária deverá considerar a observância aos elementos técnicos de acessibilidade, conforme normas vigentes. Art. 112. As transferências financeiras para órgãos e entidades, públicas e privadas, serão realizadas preferencialmente por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais que, na impossibilidade de atuação do órgão concedente, poderão atuar como mandatárias da União para execução e supervisão, e a nota de empenho deve ser emitida até a data da assinatura do acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere. § 1º As despesas administrativas decorrentes, direta ou indiretamente, das transferências previstas no caput poderão constar de categoria de programação específica ou correr à conta das dotações destinadas às respectivas transferências, podendo ser deduzidas do valor atribuído ao beneficiário. § 2º Os valores relativos à tarifa de serviços da mandatária, correspondentes aos serviços destinados à operacionalização da execução dos projetos e das atividades estabelecidos nos instrumentos pactuados, para fins de cálculo e apropriações contábeis dos valores transferidos, compõem o valor da transferência da União. § 3º As despesas administrativas decorrentes, direta ou indiretamente, das transferências previstas no caput correrão à conta: I - prioritariamente, de dotações destinadas às respectivas transferências, ainda que as despesas administrativas sejam realizadas em outra localização geográfica; ou II - de categoria de programação específica. § 4º A prerrogativa estabelecida no § 3º, referente às despesas administrativas relacionadas às ações de fiscalização, é extensiva a outros órgãos ou entidades da administração pública federal com os quais o concedente ou o contratante venha a firmar parceria com esse objetivo. § 5º Os valores relativos à tarifa de serviços da mandatária: I - compensarão os custos decorrentes das atividades necessárias à celebração e à operacionalização dos instrumentos pactuados; e II - serão deduzidos do valor total a ser transferido ao ente ou entidade beneficiário, conforme cláusula prevista no instrumento de celebração correspondente, quando se tratar de dotação ou programação incluída ou acrescida por emenda de que trata o art. 166, § 11 ou § 12, da Constituição, e não ultrapassarão o limite de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento). § 6º Eventual excedente da tarifa de serviços da mandatária em relação ao limite de que trata o inciso II do § 5º correrá à conta de dotação orçamentária do órgão concedente. § 7º No caso de execução descentralizada de programações orçamentárias sem a utilização de mandatária, fica autorizada a dedução de: I - até 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor a ser transferido, com o fim de custear os serviços necessários à sua execução e fiscalização dos instrumentos, exceto no caso de transferências fundo a fundo; e II - até 0,5% (cinco décimos por cento) nas transferências especiais. Art. 113. No Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e na respectiva Lei, os recursos destinados aos investimentos programados no Plano de Ações Articuladas - PAR deverão priorizar a conclusão dos projetos em andamento com vistas a promover a funcionalidade e a efetividade da infraestrutura instalada. Art. 114. Os pagamentos à conta de recursos recebidos da União abrangidos pela Seção I e pela Seção II estão sujeitos à identificação, por CPF ou CNPJ, do beneficiário final da despesa. § 1º Toda movimentação de recursos de que trata este artigo, por parte de convenentes ou executores, somente será realizada se atendidos os seguintes preceitos: I - movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento jurídico celebrado; e II - desembolsos por meio de documento bancário, com crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou do prestador de serviços, ressalvado o disposto no § 2º. § 2º Ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade concedente poderá autorizar, mediante justificativa, o pagamento em espécie a fornecedores e prestadores de serviços, considerada a regulamentação em vigor. Art. 115. As transferências previstas neste Capítulo, exceto aquelas a que se refere o art. 108, serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa "41 - Contribuições", "42 - Auxílio" ou "43 - Subvenções Sociais", conforme o caso. Art. 116. Os valores mínimos para as transferências previstas neste Capítulo serão estabelecidos em ato do Poder Executivo federal. Parágrafo único. (VETADO). CAPÍTULO VI DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL Art. 117. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada da União não poderá superar a variação acumulada: I - do Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, no período compreendido entre a data de emissão dos títulos que a compõem e o fim do exercício de 2019; e II - do IPCA, a partir do exercício de 2020. Art. 118. Os valores do refinanciamento da dívida pública federal serão incluídos na Lei Orçamentária de 2026 e nos créditos adicionais separadamente das demais receitas de operações de crédito e despesas com amortização da dívida, em conformidade com o disposto nos art. 5º, § 2º, e art. 52, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo as dotações destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária constar de programação específica. § 1º Para fins do disposto no caput, entende-se por refinanciamento o pagamento do principal da dívida pública federal, acrescido da atualização monetária, realizado com recursos provenientes da emissão de títulos. § 2º (VETADO). Art. 119. Será consignada, na Lei Orçamentária de 2026 e nos créditos adicionais, estimativa de receita decorrente da emissão de títulos da dívida pública federal para atender, estritamente, a despesas com: I - o refinanciamento, os juros e outros encargos da dívida, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta da União, inclusive a assumida nos termos de resolução do Senado Federal; II - o aumento do capital de empresas e sociedades em que a União detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que não estejam incluídas no programa de desestatização; e III - outras despesas cuja cobertura com a receita prevista no caput seja autorizada por lei ou medida provisória. Art. 120. Os recursos de operações de crédito contratadas junto aos organismos multilaterais que, por sua natureza, estejam vinculados à execução de projetos à conta de fontes de recursos internas deverão ser destinados ao pagamento do serviço da dívida pública federal ou de despesas que devam ser suportadas por outras operações de crédito externas. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às operações de crédito contratadas nas modalidades enfoque setorial amplo (sector wide approach) do BIRD e empréstimos por desempenho (performance driven loan) do BID. Art. 121. Serão mantidas atualizadas, em sítio eletrônico, informações sobre as emissões de títulos da dívida pública federal, que compreenderão valores, objetivos e normas autorizativas, independentemente da finalidade e forma, incluindo as emissões diretas em favor de fundos, autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista. CAPÍTULO VII DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS E DOS BENEFÍCIOS OBRIGATÓRIOS DEVIDOS AOS AGENTES PÚBLICOS E AOS SEUS DEPENDENTES Art. 122. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União terão como base de projeção do limite para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2026, referentes às despesas relacionadas no art. 12, caput, incisos V, VI, VII, XIV, XXII e XXVI, o valor da folha de pagamento de março de 2025, ajustado por despesas que nela não tenham sido incluídas, e por eventuais acréscimos legais, inclusive os decorrentes do disposto no art. 128, observados, no que couber, os limites estabelecidos no art. 31. § 1º Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que processadas em folha de pagamento, dentre outras despesas, aquelas a que se refere o § 4º e as relativas a diárias, ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia, locomoção e instalação decorrentes de mudança de sede e de movimentação de pessoal e indenizações, exceto as de caráter trabalhista previstas em lei. § 2º As despesas oriundas da concessão de pensões especiais previstas em leis específicas só serão classificadas como despesas com pessoal se vinculadas a cargo público federal. § 3º São consideradas despesas com pessoal e encargos sociais as relativas a serviços extraordinários, independentemente da denominação, prestados por servidores, militares e empregados, voluntariamente ou não, nos períodos de folga, repouso remunerado, férias e afastamentos, entre outros, no âmbito das competências previstas para os respectivos cargos, funções, postos ou empregos, em conformidade com o disposto no art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. § 4º São considerados benefícios obrigatórios devidos aos agentes públicos e aos seus dependentes, na forma do Anexo III, as despesas com auxílio-alimentação ou refeição, assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica, assistência médica no exterior, auxílios-transporte, funeral, reclusão e natalidade, salário-família, auxílio-fardamento pago em pecúnia, auxílio-familiar e indenização de representação no exterior. § 5º Para fins de elaboração da proposta orçamentária referente aos benefícios obrigatórios devidos aos agentes públicos e aos seus dependentes, a projeção deverá estar compatibilizada, quando aplicável, com os totais de beneficiários e valores per capita divulgados nos sítios eletrônicos, nos termos do disposto no art. 123, caput, inciso II, e com as quantidades previstas de novos beneficiários, que devam ser reconhecidos em decorrência de posses e contratações de pessoal, civil ou militar, ao longo dos anos de 2025 e 2026. § 6º Nos casos em que o benefício não tenha valor per capita fixo e universal estabelecido na legislação, deverá ser utilizado, para fins do disposto no § 5º, o valor médio praticado no âmbito da unidade orçamentária. § 7º O quociente entre os recursos alocados para cada benefício obrigatório devido aos agentes públicos e aos seus dependentes e o número previsto de beneficiários deverá corresponder ao valor per capita fixo aplicável ao órgão ou à unidade orçamentária, ou ao valor médio praticado no âmbito da unidade orçamentária. Art. 123. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União disponibilizarão e manterão atualizados, em seus sítios eletrônicos, no Portal da Transparência ou em portal eletrônico similar, preferencialmente na seção destinada à divulgação de informações sobre recursos humanos e seus dependentes, em formato de dados abertos: I - tabela, por nível e denominação, com: a) quantitativos de cargos efetivos, inclusive os destinados a membros de Poder e do Ministério Público da União, empregos, postos e graduações militares, vagos e ocupados, segregados por estáveis e não estáveis; b) quantitativos de inativos e pensionistas referentes a cargos efetivos, postos militares, e membros de Poder, correspondentes àqueles a que se refere a alínea "a"; c) remunerações e subsídios de cargo efetivo, posto e graduação, segregado por pessoal ativo e inativo, e benefícios por pensionistas e instituidores de pensões; d) quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança vagos e ocupados por servidores com e sem vínculo com a administração pública federal; e) remunerações de cargo em comissão ou função de confiança; e f) quantitativos de pessoal contratado por tempo determinado, observado o disposto nos art. 134, § 2º e § 3º, bem como a remuneração dos respectivos cargos temporários; II - tabela, por órgão ou entidade, com o total de beneficiários, o valor per capita e o ato legal que o determina, segundo cada benefício referido no inciso XXVIII da Seção I do Anexo III; III - acordos e convenções coletivas de trabalho aprovados e dissídios coletivos de trabalho julgados, no caso das empresas estatais dependentes; e IV - tabela com os valores individualizados, relativos aos últimos doze meses, dos benefícios devidos a servidores, empregados, militares ou membros de Poder a título de vantagens pessoais, indenizatórias ou compensatórias, tais como compensação pelo exercício cumulativo de atribuições, acervos, tarefas ou juízos, regime especial de trabalho, vantagem especial decorrente de adicional de tempo de serviço, indenização de repouso remunerado não gozado, adicional de serviço extraordinário, vantagem decorrente de adicional de qualificação, titulação ou especialização e vantagem pessoal decorrente de incorporação de cargo em comissão ou função de confiança, e os atos legais relativos aos respectivos valores per capita.