Dia Oficial

Diário Oficial da União · 31/12/2025 · pág. 24

DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06032025123100024 24 Nº 249-D, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025 Razões dos vetos "Em que pese a boa intenção do legislador, os dispositivos contrariam o interesse público pois ampliam de forma significativa as exceções à competência da União, o que poderia descaracterizar a finalidade dos programas e ações orçamentárias, contrariando os princípios da especialização e da vinculação da despesa, bem como as boas práticas de planejamento orçamentário." Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: Art. 27 do Projeto de Lei "Art. 27. Na elaboração e execução dos Orçamentos de 2026, a União priorizará e poderá excepcionar as proporcionalidades padronizadas de alocação em programas federais de infraestrutura urbana e social - inclusive habitação de interesse social (Minha Casa, Minha Vida), saneamento, mobilidade, saúde e educação - para atendimento de municípios ou regiões impactados por empreendimentos estruturantes de grande porte, com incremento populacional temporário ou permanente que gere demanda extraordinária por serviços públicos e moradia. § 1º O enquadramento de que trata o caput será realizado por ato do Poder Executivo federal, com base em critérios objetivos que considerem, entre outros: I - o volume de investimento e estágio de implantação do empreendimento; II - a existência de licenciamento/autorizações setoriais; III - a estimativa de contingente de trabalhadores temporários ou empregos permanentes e seu impacto relativo sobre a população residente; IV - o plano local de demandas públicas apresentado pelo ente beneficiário. § 2º Para os casos enquadrados, a União poderá: I - elevar o teto de oferta de unidades habitacionais, equipamentos públicos e obras de infraestrutura além dos coeficientes usuais por porte populacional; II - ajustar parâmetros de priorização e metas físicas dos programas federais atingidos; III - reduzir ou dispensar contrapartidas locais nos termos a serem definidos no ato de que trata o § 1º, observadas as metas fiscais, o regime fiscal vigente e a disponibilidade orçamentária. § 3º O enquadramento dará direito à prioridade de análise e liberação nas programações anuais dos programas referidos no caput, na forma da regulamentação específica." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público ao ir de encontro à sistemática de priorização e acompanhamento definidos no art. 4º do Autógrafo do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para a elaboração, a aprovação e a execução do orçamento, na medida em que estabelece prioridade adicional em formato distinto do previsto e sem a respectiva meta associada. No que diz respeito à excepcionalização de regras de distribuição proporcional de recursos para programas federais de infraestrutura urbana e social, a proposição legislativa é inconstitucional e contraria o interesse público, pois disposições acerca da organização dos referidos programas é matéria estranha ao escopo da Lei de Diretrizes Orçamentárias, estabelecidas nos termos do disposto no art. 165, § 2º, da Constituição." Art. 28 do Projeto de Lei "Art. 28. Os recursos e as ações orçamentárias do Programa de Mobilidade Urbana, inclusive aqueles provenientes de emendas do Congresso Nacional, poderão, a critério do Poder Executivo, ser destinados ao custeio do transporte público coletivo de passageiros, nos modais rodoviário e metroviário, de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, em âmbito nacional." Razões dos vetos "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa é inconstitucional e contraria o interesse público, pois amplia, de forma significativa, a competência da União, ao prever uma autorização para o uso de recursos do Programa de Mobilidade Urbana que descaracterizaria a finalidade dos programas e das ações orçamentárias a ele vinculados, e contraria os princípios da especialização e da vinculação da despesa, bem como as boas práticas de planejamento orçamentário. Não cabe ao texto da Lei de Diretrizes Orçamentárias dispor sobre políticas públicas de transporte estadual e municipal, ou alterar os atributos do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, nos quais o Programa Mobilidade Urbana tem o seu escopo definido, em violação ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição." § 4º do art. 31 do Projeto de Lei "§ 4º As dotações do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - Fundo Partidário constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e aprovadas na respectiva Lei corresponderão ao valor da Lei Orçamentária de 2016, corrigido na forma prevista no art. 4º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, porquanto o aumento do valor do Fundo Partidário reduz o montante destinado ao pagamento das demais despesas da Justiça Eleitoral, tendo em vista os limites estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023. Ademais, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade pois, ao vincular o montante de despesas do Fundo Partidário ao crescimento real da receita de exercícios anteriores, o dispositivo promoveria o crescimento dessas despesas em patamar superior ao crescimento dos limites de despesas primárias, previstos na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, em contrariedade ao disposto no art. 138 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." Inciso IX do § 1º do art. 76 do Projeto de Lei "IX - pedido de retirada da indicação de beneficiário pelo autor antes do empenho da despesa." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público ao incluir, como hipótese de impedimento de ordem técnica, o pedido de retirada da indicação de beneficiário pelo autor antes do empenho da despesa. Tal previsão atribuiria ao autor da emenda a prerrogativa de desistir da indicação quando os procedimentos de execução da despesa estivessem em andamento, o que resultaria na paralisação das atividades de execução, com prejuízo à eficiência e à economicidade do gasto público. No caso das transferências especiais, essa previsão de impedimento não consideraria o marco temporal do início dos procedimentos de execução, o qual não se confunde com o prazo de anterioridade relativo à fase de empenho. Assim, eventuais solicitações de exclusão de beneficiários não disporiam de tempo hábil para serem processadas, em razão de o dispositivo permitir ajustes até a data do empenho. Portanto, solicitações de exclusão de beneficiários apresentadas próximo à data de empenho atrasariam o processo de execução de despesas como um todo, uma vez que, por questão de equidade das emendas individuais, toda a operação eventualmente teria de ser interrompida, o que poderia comprometer o cumprimento dos prazos previstos nos cronogramas de execução das transferências especiais. Ante o exposto, considerados os efeitos negativos quanto à economicidade, à eficiência e à eficácia do gasto público, bem como os entraves à operacionalização das despesas, faz-se necessário o veto do referido dispositivo por contrariedade ao interesse público." Ouvidos, o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: § 2º do art. 76 do Projeto de Lei "§ 2º Nos casos previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo, será realizado o empenho das programações classificadas com RP 6, RP 7 e RP 8, devendo a licença ambiental e o projeto de engenharia serem providenciados no prazo para resolução da cláusula suspensiva." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a licença ambiental prévia e o projeto de engenharia são requisitos para o início da execução de projetos, em consonância com o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. A identificação dos impedimentos de ordem técnica ou legal possibilita que recursos destinados a programações orçamentárias que não tenham recursos técnicos ou legais necessários para a sua execução possam ser remanejados e executados em programações que reúnam tais condições. Assim, ressalvar quaisquer despesas do rol dos impedimentos técnicos definidos em lei traria prejuízos à eficiência e à qualidade da despesa pública, bem como à boa gestão orçamentária e à responsabilidade fiscal." Ouvidos, o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Parágrafo único do art. 82 do Projeto de Lei "Parágrafo único. Todos os regulamentos emitidos pelo Poder Executivo, bem como comunicados, ofícios circulares, entre outros, referentes à execução de programações incluídas ou acrescidas por emendas, devem ser encaminhados pelo órgão emissor à CMO, até o dia seguinte ao de sua publicação, devendo a comissão divulgá-los em seu sítio eletrônico." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa criaria um ônus excessivo para os órgãos responsáveis pela gestão orçamentária e financeira, visto que a redação do dispositivo é extremamente abrangente, e abarcaria todos os regulamentos, os comunicados, os ofícios, "entre outros", além de conferir prazo muito exíguo para o cumprimento da obrigação prevista, de apenas um dia, o que tornaria a medida inexequível." Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: § 6º do art. 87 do Projeto de Lei "§ 6º Para fins do disposto no art. 2º, § 4º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, a divisibilidade limitará a no mínimo 10% (dez por cento) do valor da emenda para cada beneficiário final, não se aplicando para os casos de execução direta pela União." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público ao se opor à regra da divisibilidade estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024 e no art. 165, § 9º, incisos II e III, da Constituição." Ouvidos, o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: Art. 88 do Projeto de Lei "Art. 88. Excepcionalmente para 2026, caso não sejam recebidas as emendas de bancada por inobservância do quórum regimental prescrito no art. 47 da Resolução nº 1, de 2006-CN, a comissão mista permanente a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição Federal, deliberará sobre o seu recebimento, desde que a proposta das emendas esteja acompanhada de ata aprovada: I - pelo quórum de aprovação da representação de uma das Casas do Congresso Nacional; e II - por, no mínimo, um terço dos senadores ou metade dos deputados federais, a depender da Casa onde o quórum não tenha sido alcançado." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, cumpre observar que a forma de decisão das bancadas configura matéria de organização interna do Congresso Nacional, de maneira que não cabe ao texto da Lei de Diretrizes Orçamentárias, de vigência temporária, estabelecer uma exceção à Resolução do Congresso Nacional nº 1, de 2006, considerados diplomas normativos com competências constitucionalmente distintas. Nesse sentido, o dispositivo é contrário ao interesse público e incorre em vício de inconstitucionalidade ao tratar de matéria não incluída dentre as competências da Lei das Diretrizes Orçamentárias, o que viola também o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição." Art. 95 do Projeto de Lei "Art. 95. A doação de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública com encargo para o donatário, não se configura em descumprimento da alínea 'a' do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa é inconstitucional e contraria o interesse público ao criar exceção à norma de direito eleitoral constante do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e ao tratar de matéria não incluída dentre as competências da Lei de Diretrizes Orçamentárias, estabelecidas no art. 165, § 2º, da Constituição." Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: § 3º do art. 98 do Projeto de Lei "§ 3º As condições para cumprimento das cláusulas suspensivas constantes dos instrumentos a que se refere o caput deste artigo terão prazo de 36 (trinta e seis) meses, podendo ser reduzido a pedido do convenente." Razões do veto "Apesar da boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade ao fixar prazo mais extenso para o cumprimento da condição suspensiva na Lei de Diretrizes Orçamentárias, modificando regras existentes em normas materiais permanentes, em desacordo com o espectro de atuação da LDO existente no art. 165, §2º, da Constituição. Assim, diante da limitação temporal da Lei de Diretrizes Orçamentárias, a União teria que estabelecer regras anuais para a manutenção e a execução de restos a pagar em detrimento das normas consolidadas, o que viola as normas gerais de direito financeiro que buscam reduzir o carregamento excessivo de passivos. Além disso, a definição do prazo de trinta e seis meses para o cumprimento da condição suspensiva está em desacordo com o prazo de validade dos restos a pagar não liquidados estabelecido pelo Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986." Ouvidos, o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: § 4º do art. 98 do Projeto de Lei "§ 4º A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput, bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do Município de até sessenta e cinco mil habitantes. Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público, uma vez que não compete à Lei de Diretrizes Orçamentárias, como lei ordinária de caráter temporário, afastar a aplicabilidade de lei complementar, sobretudo em tema que a Constituição reserva à norma complementar. A obrigatoriedade de adimplência fiscal e financeira para a celebração de transferências voluntárias está estabelecida no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a qual define normas de finanças públicas destinadas à responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no disposto no art. 163 da Constituição. Ainda, cabe destacar que todas as possíveis exceções de inadimplemento, referentes a ações de educação, saúde, assistência social, emendas parlamentares individuais e de bancada, já estão contempladas nas normas citadas. Assim, a dispensa de adimplência para receber transferências voluntárias viola o disposto no art. 195, § 3º, da Constituição, que proíbe o Poder Público de beneficiar aqueles que devem à Seguridade Social." Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: