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Diário Oficial da União · 31/12/2025 · pág. 25

DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06032025123100025 25 Nº 249-D, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025 Inciso I do caput do art. 104 do Projeto de Lei "I - Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, para as emendas individuais (RP 6); e" Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público, pois a incorporação do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP criaria um detalhamento excessivo no módulo emendas do SIOP, o que acarretaria inconsistências na indicação de beneficiários, as quais teriam de ser dirimidas pelo Ministério da Saúde e, eventualmente, geraria a perda de prazo legal para a inclusão de beneficiários no referido Sistema. Ademais, o módulo de emendas do SIOP se encontra em processo de transição para o módulo parlamentar, no qual, eventualmente, poderá haver maior detalhamento." Art. 105 do Projeto de Lei "Art. 105. Os tetos para transferências de recursos para média e alta complexidade e para atenção primária serão majorados durante o exercício financeiro mediante comprovação de demanda reprimida do ente beneficiário." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição contraria o interesse público ao introduzir elevado grau de incerteza sobre o cálculo dos valores a serem transferidos para a saúde, com potencial de restringir o espaço fiscal das despesas primárias discricionárias. Ainda, cumpre ressaltar que a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, pois não cabe ao texto da Lei de Diretrizes Orçamentárias alterar, excepcionar ou inovar em relação à legislação permanente que disciplina as políticas públicas de saúde, a exemplo da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, da Lei nº 8.080, 19 de setembro de 1990, e da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, bem como dos atos normativos infralegais editados pelo Ministério da Saúde que regulamentam periodicamente os critérios de alocação e transferências de recursos no âmbito do Sistema Único de Saúde." Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Parágrafo único do art. 116 do Projeto de Lei "Parágrafo único. O regulamento específico a que se refere o inciso XXVI do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, não poderá estabelecer como valor mínimo, para celebração de convênios e de contrato de repasses, montante superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para execução de obras e a R$ 100.000,00 (cem mil reais) para demais objetos." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público e incorre em vício de inconstitucionalidade, uma vez que a fixação dos valores mínimos configura-se em matéria de competência do Poder Executivo federal, conforme estabelecido no art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024. Tendo em vista o elevado custo burocrático de cada repasse e o expressivo número de instrumentos vigentes e em fase de prestação de contas, a fixação dos valores mínimos vigentes tem por objetivo evitar a ineficiência e a excessiva pulverização na alocação dos recursos públicos." Ouvidos, o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: § 2º do art. 118 do Projeto de Lei "§ 2º As dotações relativas ao refinanciamento da dívida pública mobiliária federal, interna e externa, serão discriminadas na Lei Orçamentária de 2026 e nos créditos adicionais em categorias de programação distintas, classificadas como amortização da dívida (GND 6): I - o montante da Atualização Monetária do Refinanciamento da Dívida Mobiliária Federal; e II - o montante do Principal Refinanciamento da Dívida Mobiliária Federal." Razões do veto "Apesar da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao criar exigência incompatível com a sistemática de apuração e execução da dívida pública federal, o que viola o disposto no art. 29, caput, inciso V, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, segundo o qual o refinanciamento da dívida mobiliária consiste na emissão de títulos para o pagamento do principal acrescido da atualização monetária. Ademais, o dispositivo criaria ambiguidade metodológica em relação à apuração da dívida pública." Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Alínea 'u' do inciso I do § 1º do art. 165 do Projeto de Lei "u) até 15 de maio, relatório consolidado sobre informações prestadas pelos gestores dos fundos de qualquer natureza que recebam recursos da União, contendo, no mínimo, a arrecadação de receitas discriminadas por fonte, execução de despesas, saldos de exercícios anteriores, eventuais valores aportados pela União diretamente ou por intermédio de outros fundos, resultado financeiro do exercício anterior, disponibilidade de caixa ao final do exercício anterior e, quando couber, patrimônio total do fundo; e" Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, haja vista que os fundos especiais integrantes do orçamento e aqueles em que a União participa como cotista têm suas escriturações contábeis regidas por regramentos distintos. A discriminação das receitas arrecadadas por fonte de recursos nos fundos especiais é possível, uma vez que sua escrituração contábil é feita para atender a essa finalidade, nos termos do disposto no art. 50, caput, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Todavia, nos fundos de natureza privada nos quais a União participa como cotista, a escrituração é feita de acordo com legislações e regras específicas. Assim, a inexistência de regramento uniforme sobre a discriminação das receitas arrecadadas por fontes de recursos para os diversos tipos de fundos que contam com a participação da União torna a medida inexequível em sua integralidade." Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Alínea 'v' do inciso I do § 1º do art. 165 do Projeto de Lei "v) até o sexagésimo dia após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2026, relatório contendo a correlação das programações orçamentárias incluídas ou acrescidas por emendas parlamentares com os objetivos específicos dos programas do Plano Plurianual 2024-2027." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público ao impor obrigação inexequível para o Poder Executivo federal. A vinculação legal entre o Plano Plurianual - PPA e a Lei Orçamentária Anual ocorre por meio dos programas do PPA, nos termos do disposto no art. 9º, § 1º e § 2º, da Lei 14.802, de 10 de janeiro de 2024, os quais dizem respeito aos programas finalísticos e de gestão e não às programações orçamentárias. Dessa forma, não existe, no atual arranjo institucional, jurídico e orçamentário, a identificação sistemática da relação entre as programações orçamentárias e os objetivos específicos do PPA para a totalidade do orçamento." Ouvidos, o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: § 1º do art. 180 do Projeto de Lei "§ 1º Excepcionalmente, na hipótese de desistência do credor original ou de rescisão contratual, no cumprimento da avença pactuada relativa a resto a pagar não processado, inclusive em relação a restos a pagar inscritos de 2019 a 2023, será permitida a sua liquidação, mediante justificativa formal, em favor de credor diferente do indicado na respectiva nota de empenho, desde que haja vantajosidade e interesse da administração pública na execução do seu objeto, observadas as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 14.133, de 2021, da Lei nº 13.303, de 2016, e de outras normas legais aplicáveis ao instrumento firmado entre as partes, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis ao credor desistente." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa é inconstitucional e contraria o interesse público, pois o aproveitamento de eventual saldo a liquidar inscrito em restos a pagar não processados em favor de novo beneficiário estaria em desacordo com as disposições da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, a qual exige a identificação do credor na nota de empenho e estabelece o controle dos restos a pagar por credor, notadamente quanto ao disposto em seus art. 61 e art. 92, parágrafo único. § 2º do art. 180 do Projeto de Lei "§ 2º Não havendo mais classificados no procedimento licitatório ou se esses se recusarem a assumir a obra ou serviço ou fornecimento de que trata o caput, ou na hipótese de vencimento da Ata de Registro de Preços, a administração pública poderá utilizar o resto a pagar não processado para a realização de nova licitação, desde que mantido o objeto original." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público. Com efeito, a proposta legislativa trata de mecanismos de reutilização de restos a pagar que ampliariam as hipóteses previstas na Lei nº 14.133, de 1º abril de 2021. Desse modo, o dispositivo está modificando regras existentes em leis materiais permanentes, violando o espectro de atuação da LDO existente no art. 165, § 2º, da Constituição. Ademais, o dispositivo está em desacordo, também, com o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, segundo o qual é condição prévia para a licitação que a despesa correspondente seja objeto de dotação específica ou de crédito genérico na Lei Orçamentária do exercício em curso". Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Art. 194 do Projeto de Lei "Art. 194. Do montante previsto no art. 6º da Lei nº 15.164/2025, a Lei Orçamentária Anual destinará 90% (noventa por cento) a ações e serviços públicos de saúde e o remanescente a ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, contemplando, obrigatoriamente, iniciativas de capacitação do corpo docente para o uso de novas tecnologias, especialmente em inteligência artificial, e para o atendimento de alunos com necessidades especiais." Razões do veto "Apesar da boa intenção do legislador, a proposição legislativa é inconstitucional e contraria o interesse público, uma vez que a vinculação de recursos aumentaria a rigidez orçamentária e dificultaria os processos de elaboração e execução do orçamento público, com o potencial de criar ineficiências alocativas. Ademais, a criação de vinculações de receitas públicas a despesas, órgãos ou fundos específicos não se encontra no escopo estabelecido no art. 165, § 2º, da Constituição." Ouvidos, o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: Art. 195 do Projeto de Lei "Art. 195. Na impossibilidade de execução dos restos a pagar de que trata a Lei Complementar nº 215, de 21 de março de 2025, em razão da insuficiência dos valores para execução integral dos objetos propostos, os órgãos responsáveis poderão, observada a legislação orçamentária e financeira, adotar as seguintes providências: I - aglutinar os recursos destinados a obras, reformas, projetos e afins correlatos com o propósito, prioritariamente, de concluir obra diversa inacabada; ou II - aglutinar os recursos de fontes e destinações de um único ente ou entes diversos com o propósito de, prioritariamente, concluir obra inacabada. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 215, de 21 de março de 2025, às obras e serviços de que trata este artigo."