Dia Oficial

Diário Oficial da União · 02/01/2026 · pág. 1

DOU 02/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIV Nº 1 Brasília - DF, sexta-feira, 2 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026010200001 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 11 Ministério das Comunicações................................................................................................. 11 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 13 Ministério da Educação........................................................................................................... 13 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 14 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 16 Ministério da Igualdade Racial ............................................................................................... 16 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 17 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 19 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 46 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 47 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 49 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 50 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 50 Ministério da Saúde................................................................................................................ 51 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 54 Ministério Público da União................................................................................................... 55 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 56 ................................... Esta edição é composta de 63 páginas .................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 31/12/2025 as edições extras nºs 249-A , 2 4 9 - B, 249-C e 249-D do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Presidência da República ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 205, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025 Disciplina, no âmbito da Corregedoria-Geral da Advocacia da União, o Procedimento Preliminar, a Verificação Preliminar, a Audiência Preliminar em sindicância, em processo administrativo disciplinar ou em revisão, a Sindicância Patrimonial - SINPA e o Protocolo de Atuação Especial - PAE, e dá outras providências. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no art. 27, parágrafo único, da Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, e no art. 14 do Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020, e o que consta no Processo Administrativo nº 00406.000437/2024-66, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria Normativa disciplina, no âmbito da Corregedoria-Geral da Advocacia da União: I - o Procedimento Preliminar; II - a Verificação Preliminar; III - a Audiência Preliminar em: a) sindicância; b) processo administrativo disciplinar; ou c) revisão; IV - a Sindicância Patrimonial - SINPA; e V - o Protocolo de Atuação Especial - PAE. § 1º O disposto nesta Portaria Normativa aplica-se: I - aos integrantes das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional; e II - aos órgãos jurídicos da Advocacia-Geral da União. § 2º Para os fins desta Portaria Normativa, considera-se órgãos jurídicos da Advocacia-Geral da União: I - os seguintes órgãos de assistência direta e imediata ao Advogado-Geral da União: a) Adjuntorias; b) Procuradoria Nacional de Defesa do Clima e do Meio Ambiente; e c) Secretaria de Atos normativos; II - a Secretaria-Geral de Contencioso; III - a Consultoria-Geral da União e seus órgãos de execução, incluindo as Consultorias Jurídicas junto a Ministério ou as Assessorias Jurídicas junto a órgão da administração pública direta federal; IV - a Procuradoria-Geral da União e seus órgãos de execução; V - a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e seus órgãos de execução; VI - a Procuradora-Geral Federal e seus órgãos de execução, incluindo as Procuradorias Jurídicas junto a autarquia ou a fundação pública federal; e V - a Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil e seus órgãos de execução. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO PRELIMINAR E DA VERIFICAÇÃO PRELIMINAR Art. 2º O Procedimento Preliminar constitui qualquer análise prévia com o objetivo de amparar a decisão do Corregedor-Geral da Advocacia da União relacionada à sua competência disciplinar e correicional, especialmente quanto: I - ao exame de denúncias, reclamações, representações, notificações ou notícias apresentadas contra integrantes das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional; II - à fiscalização das atividades funcionais dos integrantes das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional e dos órgãos jurídicos da Advocacia- Geral da União; ou III - ao tratamento de questões relacionadas aos serviços prestados pelos órgãos jurídicos da Advocacia-Geral da União. Art. 3º A Verificação Preliminar constitui procedimento instaurado com a finalidade de promover diligências para buscar informações e examinar e emitir manifestações sobre documentos e dados coletados em Números Únicos de Protocolo - NUPs relativos às competências da Corregedoria-Geral da Advocacia da União, especialmente quanto: I - ao exame de denúncias, reclamações, representações, notificações ou notícias apresentadas contra integrantes das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional; II - à fiscalização das atividades funcionais dos integrantes das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional e dos órgãos jurídicos da Advocacia- Geral da União; e III - ao tratamento de questões relacionadas aos serviços prestados pelos órgãos jurídicos da Advocacia-Geral da União. Art. 4º As manifestações relativas a Procedimentos Preliminares serão formalizadas por meio de nota e poderão resultar em: I - arquivamento; II - sugestões de providências ou recomendações para integrantes das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional e órgãos jurídicos da Advocacia-Geral da União; III - encaminhamento dos autos para outros órgãos; IV - instauração ou realização de Verificação Preliminar; V - celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC; VI - designação de correição, ordinária ou extraordinária; VII - instauração de sindicância, inclusive patrimonial; VIII - instauração de processo administrativo disciplinar; e IX - instauração de processo administrativo de responsabilização de pessoas jurídicas. § 1º A nota que propuser a instauração de Verificação Preliminar ou processo administrativo deverá manifestar-se conclusivamente sobre a existência de indícios de materialidade e autoria de infração funcional nas informações e documentos examinados, indicando com clareza o objeto da medida proposta. § 2º Sempre que o exame de denúncias, reclamações, representações, notificações ou notícias exigirem diligências instrutórias para melhor esclarecimento dos fatos, a Subcorregedoria de Procedimentos Preliminares deverá propor ao Corregedor-Geral da Advocacia da União a instauração de Verificação Preliminar, por meio de nota fundamentada de que trata o § 1º. Art. 5º A Verificação Preliminar poderá resultar em: I - arquivamento; II - sugestões de providências ou recomendações para integrantes das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional e órgãos jurídicos da Advocacia-Geral da União; III - encaminhamento dos autos para outros órgãos; IV - celebração de TAC; V - designação de correição, ordinária ou extraordinária; VI - instauração de sindicância, inclusive patrimonial; VII - instauração de processo administrativo disciplinar; e VIII - instauração de processo administrativo de responsabilização de pessoas jurídicas. Art. 6º As manifestações relativas a Verificações Preliminares serão formalizadas por meio de: I - despacho, nos encaminhamentos de mero expediente; II - informações, quando visar fornecer subsídios solicitados por autoridades públicas; ou III - relatório de Verificação Preliminar, quanto se tratar de manifestação conclusiva. § 1º O relatório de Verificação Preliminar que proponha a instauração de processo administrativo deverá manifestar-se conclusivamente sobre a existência de indícios de materialidade e autoria de infração funcional nas informações e documentos examinados, indicando com clareza o objeto da medida proposta. § 2º O relatório de Verificação Preliminar deverá conter todos os elementos de fato e de direito que fundamentam sua conclusão, com os seguintes tópicos: I - ementa, observando temas, subtemas, macroconclusões e conclusões utilizados no ementário da admissibilidade e do julgamento para classificação dos fatos e conclusões dos casos; II - introdução, descrevendo a origem e finalidade do processo; III - objeto, indicando o fato analisado e a organização processual dos atos; IV - histórico, destacando todos os trâmites, diligências realizadas e providências adotadas; V - pontos examinados, inserindo todos os apontamentos essenciais, conforme classificação utilizada pelos sistemas de acompanhamento vigentes na Corregedoria-Geral da Advocacia da União, e suas respectivas fundamentações; VI - parágrafos numerados; VII - conclusão, informando, de forma objetiva, a solução para o desfecho do processo; e VIII - encaminhamento, elencado em tópicos, destacando, em especial, quanto à permanência de restrição e acesso ao processo, no todo ou em parte. § 3º Quando envolver a fiscalização de atividades funcionais e a análise de denúncias, reclamações, representações, notificações ou notícias apresentadas contra integrantes das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional, o relatório da Verificação Preliminar deverá indicar os nomes dos envolvidos nos fatos, informando ainda, no caso de integrantes das mencionadas carreiras jurídicas, se: I - estão em período de estágio confirmatório; II - já figuraram como interessados em Procedimento Preliminar ou Verificação Preliminar, anterior ou em andamento; e III - respondem ou já responderam apuração disciplinar. Art. 7º No âmbito de Procedimentos Preliminares e de Verificações Preliminares, a análise prévia de denúncias, reclamações, representações, notificações ou notícias apresentadas contra integrantes das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional deverá aferir se o fato narrado configura indício de infração disciplinar. Art. 8º A denúncia, reclamação, representação, notificação ou notícia apresentada sem a identificação do denunciante ou representante será objeto de análise prévia pela Subcorregedoria de Procedimentos Preliminares por meio de procedimento administrativo geral, hipótese em que este, obrigatoriamente, tramitará com restrição de acesso.