DOU 02/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026010200002 2 Nº 1, sexta-feira, 2 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 Art. 9º Os Procedimentos Preliminares e as Verificações Preliminares não constituem condição de procedibilidade para instauração de sindicância, inclusive patrimonial, de processo administrativo disciplinar ou de processo administrativo de responsabilização de pessoas jurídicas. Art. 10. Os Procedimentos Preliminares e as Verificações Preliminares observarão as normas do processo administrativo geral e serão concluídos no prazo de até trinta dias, contados de sua instauração. Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado pela Subcorregedoria de Procedimentos Preliminares por igual período, ressalvadas diligências adicionais determinadas pelo Corregedor-Geral da Advocacia da União. CAPÍTULO III DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR EM SINDICÂNCIA, EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR OU EM REVISÃO Art. 11. A Audiência Preliminar é ato inicial de defesa de integrante da carreira de Advogado da União ou de Procurador da Fazenda Nacional: I - investigado em sindicância ou processo administrativo disciplinar; ou II - punido administrativamente, quando houver revisão. Art. 12. A Audiência Preliminar poderá ser dispensada, a critério da Corregedoria- Geral da Advocacia da União, por meio de decisão fundamentada, quando houver: I - necessidade de produção de provas que não possam ser apresentadas na Audiência Preliminar; ou II - questões complexas de fato ou de direito. Art. 13. Na notificação inicial de sindicância, de processo administrativo disciplinar ou de revisão, a respectiva comissão facultará ao investigado comparecer, acompanhado ou não de advogado, em Audiência Preliminar, designada na primeira intimação, para prestar oralmente esclarecimentos sobre os fatos sob apuração, sem prejuízo da apresentação de manifestações escritas de defesa e de indicação de elementos de provas de seu interesse. § 1º No âmbito da Audiência Preliminar, após os esclarecimentos prestados pelo investigado, a respectiva comissão poderá formular questionamentos ao interessado. § 2º O silêncio, comprovada a notificação para o ato via e-mail funcional, não importará confissão ou desistência de revisão, bem como não impedirá o regular prosseguimento do feito. § 3º A Audiência Preliminar poderá resultar em: I - arquivamento ou prosseguimento da sindicância ou do processo administrativo disciplinar; ou II - deferimento imediato da revisão ou seu prosseguimento. CAPÍTULO IV DA SINDICÂNCIA PATRIMONIAL - SINPA Art. 14. A SINPA constitui procedimento formal investigativo de cunho eminentemente patrimonial, de caráter sigiloso, não punitivo, destinado a apurar indícios de enriquecimento ilícito, inclusive evolução patrimonial incompatível com os recursos e as disponibilidades dos integrantes das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional. Art. 15. A instauração da SINPA compete ao Corregedor-Geral da Advocacia da União, de ofício ou a partir de denúncia ou representação sobre prática de irregularidades envolvendo integrante da carreira de Advogado da União ou de Procurador da Fazenda Nacional. § 1º A SINPA será conduzida por comissão composta por dois ou mais integrantes, membros ocupantes dos cargos previstos no art. 27 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, recaindo sobre um deles a designação de presidente. § 2º Não é exigido o requisito da estabilidade para qualquer dos membros da comissão da SINPA. § 3º A SINPA não poderá resultar em aplicação de penalidade, sendo prescindível a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Art. 16. O prazo para a conclusão da SINPA será de trinta dias, contados da publicação do ato que constituir a respectiva comissão, permitidas prorrogações e reconduções sucessivas pela autoridade instauradora, desde que devidamente justificadas pela comissão e necessárias à conclusão dos trabalhos. Art. 17. Na elucidação do fato sob investigação, a comissão da SINPA deverá realizar todas as diligências necessárias para apurar, em termos qualitativo e quantitativo, a composição do patrimônio do sindicado, podendo solicitar, entre outras: I - informações relativas ao patrimônio do sindicado e, se for o caso, de outras pessoas físicas e jurídicas que possam guardar relação com o fato sob apuração; II - esclarecimentos, orais ou escritos, do sindicado e de terceiros; III - compartilhamento de dados ou informações cobertos por sigilo fiscal, tais como declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF originais e retificadoras, movimentações financeiras, declarações acerca de operações e atividades imobiliárias, dispêndios com cartão de crédito, entre outros; IV - compartilhamento de dados ou informações constantes no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS ao Banco Central do Brasil; V - compartilhamento de dados ou informações prestadas por bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de investimento e caixas econômicas, cobertos por sigilo bancário; e VI - realização de perícia ou de assistência técnica, conforme o caso. § 1º A solicitação de compartilhamento de dados e informações cobertos por sigilo fiscal deverá ser: I - encaminhada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil pelo presidente da comissão da SINPA, com fundamento no art. 198, § 1º, inciso II, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional; e II - dirigida pelo presidente da comissão da SINPA ao órgão de execução competente da Procuradoria-Geral da União, acompanhada de esclarecimentos e documentos hábeis a ensejar o exame de seu cabimento para obtenção de autorização judicial. § 2º As solicitações referidas no § 1º deverão fazer menção ao futuro compartilhamento dos dados e informações cobertos por sigilo bancário para o órgão referido no art. 22, caput e parágrafo único. Art. 18. A apresentação de informações e documentos fiscais ou bancários pelo sindicado ou pelas demais pessoas que possam guardar relação com o fato sob apuração, independentemente de solicitação da comissão da SINPA, implicará renúncia aos sigilos fiscal e bancário, para fins da apuração disciplinar. Art. 19. A comissão da SINPA, sempre que necessário, elaborará quesitos para auxiliar o esclarecimento dos fatos sob apuração e o detalhamento das inconsistências detectadas. Art. 20. O relatório final da SINPA deverá ser conclusivo quanto à existência ou não de indícios de enriquecimento ilícito, inclusive evolução patrimonial incompatível, devendo recomendar a instauração de procedimento administrativo disciplinar ou o arquivamento, conforme o caso. § 1º As informações e os documentos que devem ser mantidos com restrição de acesso após a conclusão do processo administrativo disciplinar ou o arquivamento da SINPA serão identificados no relatório final. § 2º Sempre que não houver prejuízo à compreensão textual ou à descrição de fatos, as informações de caráter sigiloso não serão reproduzidas nas atas, nos relatórios e nos expedientes elaborados pela comissão da SINPA, nos quais constarão, preferencialmente, apenas a referência aos documentos correlatos. § 3º Quando imprescindível a reprodução de informações de caráter sigiloso, a comissão identificará formalmente o documento no relatório final, nos termos do § 1º. Art. 21. Confirmados os indícios de enriquecimento ilícito ou de evolução patrimonial incompatível, a Corregedoria-Geral da Advocacia da União, no uso da competência conferida pelo art. 47, caput, inciso X, do Anexo I ao Decreto nº 12.540, de 30 de junho de 2025, determinará a adoção de providências para a instauração de procedimento administrativo disciplinar e dará imediato conhecimento do fato: I - ao Ministério Público Federal; II - ao Tribunal de Contas da União; III - à Controladoria-Geral da União; IV - à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e V - ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras. Parágrafo único. A Corregedoria-Geral da Advocacia da União dará imediato conhecimento do fato à Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade da Procuradoria-Geral da União, para os fins do disposto no art. 54, caput, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 12.540, de 30 de junho de 2025. CAPÍTULO V DO PROTOCOLO DE ATUAÇÃO ESPECIAL - PAE Seção I Disposições gerais Art. 22. O Protocolo de Atuação Especial - PAE constitui procedimento que poderá ser instaurado pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União, em decorrência do julgamento de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, com o objetivo de: I - acompanhar as atividades funcionais de integrante da carreira de Advogado da União ou de Procurador da Fazenda Nacional processado; II - incentivar o restabelecimento da regularidade e da eficácia do serviço público prestado; e III - prevenir a ocorrência de infrações disciplinares. Seção II Das hipóteses de cabimento e das medidas aplicáveis Art. 23. Por ocasião do julgamento de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, a critério exclusivo do Corregedor-Geral da Advocacia da União, o PAE poderá ser proposto ao Advogado-Geral da União nos seguintes casos: I - quando o integrante da carreira de Advogado da União ou de Procurador da Fazenda Nacional processado contar com sessenta anos ou mais; II - quando comprovado, no curso da sindicância ou do processo administrativo disciplinar, que o integrante da carreira de Advogado da União ou de Procurador da Fazenda Nacional processado se encontra acometido por algum transtorno relacionado a saúde mental; III - quando o integrante da carreira de Advogado da União ou de Procurador da Fazenda Nacional punido com advertência ou suspensão for reincidente no cometimento de infração disciplinar; e IV - quando constatada a necessidade de que sejam adotadas providências para garantir o restabelecimento da regularidade e da eficácia do serviço público prestado pelo integrante da carreira de Advogado da União ou de Procurador da Fazenda Nacional processado ou para prevenir a ocorrência de infrações disciplinares. Parágrafo único. O PAE não constitui direito subjetivo do integrante da carreira de Advogado da União ou de Procurador da Fazenda Nacional processado, constituindo-se em ato discricionário do Corregedor-Geral, que, por razões de conveniência e oportunidade, poderá propor a adoção, no caso concreto, ao Advogado-Geral da União. Art. 24. Após a conclusão do julgamento da sindicância ou do processo administrativo disciplinar, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas no PAE: I - prestar esclarecimentos ao integrante da carreira de Advogado da União ou de Procurador da Fazenda Nacional processado quanto ao âmbito de aplicação desta Portaria Normativa e às recomendações e sugestões apresentadas pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União neste artigo; II - recomendar ao integrante da carreira de Advogado da União ou de Procurador da Fazenda Nacional processado para que se submeta a capacitações e ações de desenvolvimento ofertadas pela Advocacia-Geral da União; e III - encaminhar recomendações e sugestões ao representante do respectivo órgão de direção superior ao qual o integrante da carreira de Advogado da União ou de Procurador da Fazenda Nacional processado se encontra vinculado, ou à sua chefia imediata, com vistas ao aperfeiçoamento do serviço prestado ou à prevenção da ocorrência de infrações disciplinares. § 1º As recomendações são de implementação obrigatória pelo integrante da carreira de Advogado da União ou de Procurador da Fazenda Nacional processado e pelos órgãos envolvidos, podendo ser estabelecidos prazos para o seu cumprimento, e ser objeto de avaliação pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União.