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Diário Oficial da União · 02/01/2026 · pág. 3

DOU 02/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026010200003 3 Nº 1, sexta-feira, 2 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º As sugestões são orientações de implementação facultativa que visam ao aprimoramento do serviço prestado e demandam manifestação expressa do membro da Advocacia-Geral da União processado e do órgão envolvido. § 3º É facultado à Corregedoria-Geral da Advocacia da União reunir-se com o integrante da carreira de Advogado da União ou de Procurador da Fazenda Nacional processado, com sua chefia imediata e com o respectivo órgão de direção superior para tratar das medidas do PAE. § 4º O PAE terá o prazo máximo de um ano. Seção III Do procedimento Art. 25. Na elaboração do parecer de apoio a julgamento de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, o membro da equipe da Subcorregedoria de Apoio a Julgamento Disciplinar poderá sugerir a adoção do PAE, demonstrando: I - a hipótese normativa contida no art. 24 desta Portaria Normativa incidente ao caso; II - as medidas a serem adotadas pelo integrante da carreira de Advogado da União ou de Procurador da Fazenda Nacional processado e pelos órgãos envolvidos; e III - o prazo de duração do PAE. Art. 26. O pronunciamento do Subcorregedor de Apoio a Julgamento Disciplinar sobre o parecer de apoio a julgamento de sindicância ou de processo administrativo disciplinar analisará a sugestão de adoção do PAE. Parágrafo único. Na análise de que trata o caput, é facultado ao Subcorregedor de Apoio a Julgamento Disciplinar acrescentar, alterar ou suprimir medidas a serem adotadas pelo integrante da carreira de Advogado da União ou de Procurador da Fazenda Nacional processado e pelos órgãos envolvidos. Art. 27. O pronunciamento de que trata o art. 27 será submetido à aprovação do Corregedor-Geral da Advocacia da União, que, em caso de anuência, apresentará a proposta de adoção do PAE ao Advogado-Geral da União. Parágrafo único. O Corregedor-Geral da Advocacia da União, ao analisar o parecer de apoio a julgamento e o respectivo pronunciamento do Subcorregedor de Apoio a Julgamento Disciplinar, poderá propor, de ofício, a adoção do PAE ao Advogado-Geral da União, ficando dispensadas as manifestações de que tratam os arts. 26 e 27. Art. 28. Aprovada a adoção do PAE pelo Advogado-Geral da União, o Corregedor- Geral da Advocacia da União determinará a sua instauração. Parágrafo único. O PAE será autuado em NUP próprio, distinto da respectiva sindicância ou processo administrativo disciplinar a que submetido o integrante da carreira de Advogado da União ou de Procurador da Fazenda Nacional processado, cabendo ao Serviço de Apoio Administrativo da Subcorregedoria de Apoio a Julgamento Disciplinar registrar e tramitar internamente o processo. Art. 29. Após a instauração, o processo será distribuído, preferencialmente, ao membro da equipe da Subcorregedoria de Apoio a Julgamento Disciplinar de que trata o art. 26, para o acompanhamento das medidas a serem adotadas pelo integrante da carreira de Advogado da União ou de Procurador da Fazenda Nacional processado e pelos órgãos envolvidos. Parágrafo único. O acompanhamento das medidas adotadas no caso concreto será registrado no NUP próprio de que trata o art. 29, parágrafo único. Art. 30. Atingida a finalidade ou concluído o prazo de duração do PAE, o membro da equipe da Subcorregedoria de Apoio a Julgamento Disciplinar a quem a tarefa tiver sido distribuída deverá se manifestar, conclusivamente, sobre as medidas adotadas e, se for o caso, sugerirá seu encerramento. Parágrafo único. A manifestação mencionada no caput será remetida ao Subcorregedor de Apoio a Julgamento Disciplinar, que, em seguida, a submeterá à aprovação do Corregedor-Geral da Advocacia da União. Art. 31. Aprovado o seu encerramento pelo Corregedor-Geral da Advocacia da União, o PAE será remetido ao Serviço de Apoio Administrativo da Subcorregedoria de Apoio a Julgamento Disciplinar para que sejam realizados os registros pertinentes, a vinculação ao NUP principal da sindicância ou do processo administrativo disciplinar e o posterior arquivamento dos autos. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32. Os instrumentos de apuração, disciplinares e de acompanhamento de que trata o art. 1º, caput, desta Portaria Normativa, instaurados a partir da sua vigência, deverão, preferencialmente, ser conduzidos por, ao menos, um integrante da Corregedoria-Geral da Advocacia da União: I - que seja da mesma carreira jurídica do membro que conste como sujeito da atividade de apuração, disciplinar ou de acompanhamento; e II - com experiência, respectivamente, na atividade de consultoria ou contenciosa que conste como objeto da atividade de apuração, disciplinar ou de acompanhamento. Art. 33. O Corregedor-Geral da Advocacia da União poderá expedir normas complementares regulamentando a organização e o funcionamento dos serviços da Corregedoria-Geral da Advocacia da União relativos aos instrumentos de apuração, disciplinares e de acompanhamento de que trata esta Portaria Normativa. Art. 34. A Procuradora-Geral Federal e o Procurador-Geral do Banco Central do Brasil poderão adotar os instrumentos de apuração, disciplinares e de acompanhamento previstos nesta Portaria Normativa, editando atos normativos próprios para sua aplicação, no que couber, no respectivo órgão que titularizam. Art. 35. Fica revogada a Portaria AGU nº 22, de 12 de janeiro de 2012. Art. 36. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. FLAVIO JOSÉ ROMAN Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MAPA Nº 837, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025 Estabelece o Regime de Controle Especial e os procedimentos de aquisição, escrituração, prescrição, dispensação e rotulagem das substâncias sujeitas ao controle especial, quando destinadas ao uso veterinário e dos produtos de uso veterinário que as contenham. O MINISTRO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e, tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto 5.053, de 22 de abril de 2004, no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, e o que consta do processo 21000.016622/2025-96, resolve: Art. 1º Fica estabelecido o Regime de Controle Especial e os procedimentos de aquisição, escrituração, prescrição, dispensação e rotulagem das substâncias sujeitas ao controle especial, quando destinadas ao uso veterinário, relacionadas no Anexo I, e dos produtos de uso veterinário que as contenham. Parágrafo único. Esta Portaria aplica-se ao estabelecimento que fabricar, armazenar, comercializar, manipular, distribuir, importar ou exportar os produtos de uso veterinário de que trata o caput bem como aos médicos veterinários que os prescrevem ou os utilizam no exercício profissional. CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para os efeitos desta Portaria considera-se: I - anabolizante: substância que aumenta especificamente a retenção do nitrogênio proteico e não-proteico presente nos alimentos com subsequente transformação em proteína, particularmente nos músculos esqueléticos, produzindo aumento da massa muscular e do peso dos animais; II - aviar: ato de avaliar a receita veterinária e manipular ou fornecer o produto de uso veterinário de acordo com a prescrição de médico veterinário; III - entorpecente: substância que pode determinar dependência física ou psíquica relacionada como tal nas listas aprovadas pela Convenção Única sobre Entorpecentes; IV - livro de registro: livro destinado à anotação, em ordem cronológica, de entradas, saídas e perdas de substâncias sujeitas ao controle especial ou de produtos de uso veterinário que as contenham, para a escrituração realizada pelo responsável técnico; V - médico veterinário cadastrado: médico veterinário com solicitação de cadastro deferida, em sistema eletrônico instituído pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, que o habilita a emitir notificação de receita, notificação de aquisição e prescrição de preparação magistral sujeita ao controle especial; VI - notificação de aquisição por médico veterinário: documento padronizado, emitido pelo médico veterinário e numerado em sistema eletrônico instituído pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, para adquirir produto de uso veterinário que contenha substância sujeita ao controle especial, para o exercício de sua atividade profissional em procedimentos clínicos, cirúrgicos, contenção ou sedação; VII - notificação de receita veterinária: documento padronizado, emitido e numerado em sistema eletrônico instituído pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e utilizado para prescrição de produto de uso veterinário que contenha substância sujeita ao controle especial; VIII - número de cadastro de médico veterinário: é o número da solicitação deferida de cadastro de médico veterinário em sistema eletrônico instituído pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, que habilita o profissional a emitir notificação de receita veterinária e notificação de aquisição por médico veterinário; IX - preparação magistral veterinária sujeita ao controle especial: produto de uso veterinário que contenha uma ou mais substâncias constantes do Anexo I, preparado mediante manipulação em estabelecimento manipulador de produtos de uso veterinário, a partir de fórmula constante de prescrição de médico veterinário, que estabelece a sua composição, forma farmacêutica, posologia e modo de uso; X - psicotrópico: substância que pode determinar dependência física ou psíquica e relacionada como tal nas listas aprovadas pela Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas; XI - substância sujeita ao controle especial: substância constante das listas do Anexo I; e XII - unidade de dosagem: cápsula, comprimido, sachê, drágea, ampola ou qualquer outra preparação monodose e um grama ou um mililitro, conforme conteúdo expresso em massa ou volume, no caso de preparação multidose. CAPÍTULO II DA NOTIFICAÇÃO DE RECEITA VETERINÁRIA E DA PRESCRIÇÃO DE PREPARAÇÃO MAGISTRAL VETERINÁRIA SUJEITA AO CONTROLE ESPECIAL Art. 3º O produto de uso veterinário registrado no Ministério da Agricultura e Pecuária e sujeito ao Regime de Controle Especial deve ser prescrito por meio da notificação de receita veterinária emitida em sistema instituído pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, cujo modelo consta no Anexo II. § 1º A notificação a que se refere o caput deve ser impressa em papel na coloração branca, em duas vias, sendo a primeira destinada ao proprietário do animal e a segunda destinada ao estabelecimento comercial responsável pela venda do produto. § 2º A notificação de receita veterinária deve conter somente um produto de uso veterinário, descrito conforme o nome comercial ou Denominação Comum Brasileira, em uma única apresentação, e a quantidade prescrita deve ser expressa em algarismos arábicos, sem emenda ou rasura. § 3º Nos casos de prescrição por nome comercial, quando o produto não estiver disponível para a venda, o estabelecimento comercial só pode aviar, em substituição ao produto prescrito, um medicamento genérico de uso veterinário ou similar intercambiável, conforme legislação específica. Art. 4º O estabelecimento que comercializa produto de uso veterinário somente pode aviar a prescrição e dispensar o medicamento mediante a retenção da via da notificação de receita veterinária identificada como via do estabelecimento e quando todos os itens estiverem devidamente preenchidos e com assinatura do médico veterinário prescritor. Art. 5º A preparação magistral veterinária sujeita ao controle especial deve ser prescrita pelo médico veterinário cadastrado, em seus formulários usuais de prescrição, em três vias, sendo a primeira destinada ao proprietário do animal, a segunda destinada ao estabelecimento manipulador e a terceira destinada ao médico veterinário que prescreveu o produto. § 1º A prescrição de que trata o caput deve conter, no mínimo: I - numeração composta pelo número do cadastro do médico veterinário, o número sequencial de formulário usual de prescrição e os dois últimos dígitos do ano de emissão; II - nome e endereço do proprietário do animal; III - dados do animal, contendo o nome do animal e a espécie para a qual se destina a prescrição; IV - descrição da formulação, contendo a forma farmacêutica, a quantidade, as substâncias ativas e as respectivas concentrações; V - posologia e modo de uso; VI - identificação do profissional prescritor com o número de cadastro no Ministério da Agricultura e Pecuária, bem como o número de registro no respectivo conselho profissional, endereço, e-mail e telefone; e VII - local, data, carimbo e assinatura do médico veterinário. § 2º Fica vedada a utilização da notificação de receita veterinária para prescrição de preparação magistral veterinária sujeita ao controle especial. § 3º A prescrição de que trata o caput pode conter mais de uma preparação magistral veterinária sujeita ao controle especial e a quantidade prescrita deve ser expressa em algarismos arábicos, sem emenda ou rasura. Art. 6º O estabelecimento que manipula produto de uso veterinário somente pode aviar a prescrição de preparação magistral veterinária sujeita ao controle especial mediante a retenção da primeira via e quando as informações previstas no artigo 5º, § 1º, estiverem devidamente preenchidas e com assinatura do médico veterinário prescritor. Art. 7º A notificação de receita veterinária e os formulários de prescrição de preparação magistral veterinária possuem validade de trinta dias corridos, contados a partir da data de emissão pelo médico veterinário e devem conter, no máximo, a quantidade de produto suficiente para trinta dias de tratamento. § 1º O disposto no caput não se aplica aos produtos veterinários de uso contínuo, cuja validade da notificação de receita veterinária ou prescrição de preparação magistral veterinária é de cento e oitenta dias corridos, contados a partir da data de emissão pelo médico veterinário. § 2º A notificação ou prescrição de que trata o § 1º deve ser acrescida da expressão "uso contínuo" e pode conter a quantidade de produto suficiente para até cento e oitenta dias de tratamento, limitada à quantidade prescrita pelo profissional. Art. 8º A prescrição contida na notificação de receita veterinária ou na prescrição de preparação magistral sujeita ao controle especial pode ser aviada parcialmente, a critério do adquirente. § 1º No caso a que se refere o caput, a primeira compra deve ser registrada pelo estabelecimento comerciante, na parte da frente das vias da notificação ou da prescrição destinadas ao proprietário do animal e ao estabelecimento; § 2º Para as compras subsequentes, o proprietário do animal deve apresentar uma cópia da sua via, com os registros das vendas anteriores, devendo ficar retida no estabelecimento. § 3º No caso a que se refere o § 2º, cada nova venda deve ser registrada pelo estabelecimento comerciante na parte da frente da via do proprietário e da sua cópia. § 4º O registro da venda a que se refere o § 1º, o § 2º e o § 3º deve conter o nome e o quantitativo do produto aviado, a identificação e a assinatura do responsável pela venda, assim como a data da venda. § 5º Fica vedado ao estabelecimento manipulador aceitar prescrição de preparação magistral veterinária sujeita ao controle especial com formulações contendo código, símbolo, nome da fórmula ou nome comercial.