Dia Oficial

Diário Oficial da União · 02/01/2026 · pág. 14

DOU 02/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026010200014 14 Nº 1, sexta-feira, 2 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025 Processo nº 17944.005001/2025-50 Interessado: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S/A - EMGEA. Assunto: Contrato da Centésima Décima Segunda Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a UNIÃO e o Empresa Gestora de Ativos S/A - EMGEA, no valor líquido de R$ 79.111.871,72 (setenta e nove milhões, cento e onze mil, oitocentos e setenta e um reais e setenta e dois centavos), na posição de 1º de março de 2025, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos da dívida pública mobiliária federal em favor do credor. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. DARIO CARNEVALLI DURIGAN Ministro Substituto DESPACHO DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025 Processo nº 17944.102609/2022-89. Interessado: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Assunto: Minuta de Contrato da Primeira Assunção de Dívidas, a ser celebrado entre a União e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, representado por seu agente operador, a Caixa Econômica Federal - CAIXA, com a interveniência da Companhia de Habitação Popular de Bauru - COHAB-BU no valor de R$ 45.710.115,59 (quarenta e cinco milhões, setecentos e dez mil, cento e quinze reais e cinquenta e nove centavos), posicionado em 1º de julho de 2022, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos que serão destinados ao FGTS. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, autorizo a contratação, observadas as normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. DARIO CARNEVALLI DURIGAN Ministro Substituto SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SECRETARIA ADJUNTA SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE PROGRAMAÇÃO E ESTUDOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COPES Nº 2, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre o leiaute e sobre o Manual de Orientação do Leiaute da obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. O COORDENADOR-GERAL DE PROGRAMAÇÃO E ESTUDOS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3° da Instrução Normativa RFB nº 2.291, de 14 de novembro de 2025, declara: Art. 1º Fica aprovada a versão 1.0 do leiaute da Declaração de Criptoativos - DeCripto, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br, devendo ser disponibilizado o Manual de Orientação desse Leiaute no endereço https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao- tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/criptoativos até 9 de janeiro de 2026. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2026. PEDRO DE SOUZA DE MENEZES BASTOS SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO CENTRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.407, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3402.90.29 Mercadoria: Preparação orgânica tensoativa, à base de surfactante catiônico de cloreto de quaternário de amônio com grupamentos éster (Quaternário-70 - CAS 68921-83- 5) disperso em propileno glicol, de uso industrial cosmético para cuidados de cabelo e pele, devido às propriedades como emoliente, antiestático e emulsificante; apresentada na forma de uma cera acastanhada, acondicionada em tambor de 20 kg. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 do Cap. 34), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.408, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3924.10.00 Ex Tipi: sem enquadramento Mercadoria: Recipiente plástico com tampa, constituído de polipropileno, apropriado para acondicionamento e manutenção térmica de alimentos, acoplável com outros recipientes similares, apresentado na forma de vasilha cilíndrica de 20 cm de diâmetro, 10 cm de altura e peso de 0,33 kg (com a tampa). Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.409, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3924.90.00 Mercadoria: Bolsa de transporte doméstico de água e outras bebidas, contendo mangueira flexível para beber e tampa, constituída por poliuretano termoplástico - TPU, para uso como refil no interior de mochilas de hidratação, para consumo pessoal do usuário, com capacidade de 2 litros. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.410, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 6211.33.00 Mercadoria: Colete de proteção balística com nível de proteção III-A, constituído por materiais têxteis sintéticos, de uso masculino, no formato de camiseta regata, apresentado em 4 tamanhos (P, M, G e GG), pesando entre 2,3 e 5,5 kg, com espessura aproximada de 7,5 mm, utilizado para proteger o tronco do usuário contra disparos de armas de fogo. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 9 do Cap. 62), RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.411, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 1901.20.10 Ex Tipi: Sem enquadramento Mercadoria: Massa crua, pré-fermentada, semifolhada, congelada, moldada no formato de croissant (37 g), com recheio de queijo muçarela e presunto (8 g), própria para o consumo humano após cocção, composta de farinha de trigo, margarina, açúcar, sal, ovo, leite em pó, amido de milho, estabilizantes, antiumectante e melhorador de farinha, com peso unitário de 45 g, apresentada em saco plástico contendo 1 kg. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.412, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8517.62.77 Mercadoria: Aparelho eletrônico para coleta de dados oriundos de sensores e máquinas industriais, processamento local (edge computing), armazenamento temporário e transmissão dos dados para plataformas em nuvem; provido de duas antenas Bluetooth, uma antena Wi-Fi e interfaces Ethernet e 4G LTE. A antena Wi-Fi opera nas frequências de 2,4 a 5,8 GHz, com taxa máxima de transmissão de 144 Mbit/s. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 c/c RGI 3 c) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.413, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 9027.89.99 Mercadoria: Sensor de etanol para veículos bicombustíveis, a ser instalado na linha que transporta o combustível do tanque para o motor, com o intuito de medir a concentração de etanol e a temperatura do combustível, enviando essas informações à unidade de controle do motor por um sinal de onda quadrada com frequência proporcional à concentração de etanol (50 a 150 Hz) e modulação por largura de pulso para indicação da temperatura. A concentração de etanol é medida pelo princípio da capacitância elétrica e a temperatura é medida por um termistor NTC. A medida da temperatura é utilizada pela unidade de controle do motor para compensação de desvios na concentração real de etanol. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI c/c Nota 3 do Capítulo 90), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.414, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8542.31.20 Mercadoria: Transceptor para telemetria e Internet das Coisas (IoT), sob a forma de circuito integrado de multicomponentes (MCO), próprio para montagem em superfície (SMD), composto por 2 circuitos integrados monolíticos (processador e memória), cristal oscilador, resistores, capacitores, bobinas de autoindução, entre outros componentes, combinados de maneira praticamente indissociável num corpo único, utilizado em eletrodomésticos, veículos, equipamentos industriais, etc, para comunicação sem fio, via Wi-Fi, Bluetooth, GSM850, EGSM900, DCS1800, PCS1900, WCDMA e LTE. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 12 b) do Capítulo 85), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma