DOU 02/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026010200017 17 Nº 1, sexta-feira, 2 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. Serão instituídas 4 (quatro) Câmaras, correspondentes aos territórios quilombolas de Sapê do Norte, Degredo, Povoação e Santa Efigênia, de forma a garantir a representatividade das comunidades e considerar as especificidades socioculturais, socioambientais, históricas e territoriais de cada região. Art. 2º Compete às Câmaras de Mobilização e Articulação: I - promover o diálogo entre o poder público e as comunidades quilombolas, visando à adequada articulação das ações nos territórios; II - manifestar-se e propor encaminhamentos sobre questões que dizem respeito ao direito à consulta prévia, livre e informada das comunidades quilombolas; III - promover a articulação territorial para a informação a divulgação, o fortalecimento e a efetivação do direito à consulta prévia, livre e informada em conformidade com a Convenção 169 OIT. §1º As Câmaras deverão pautar sua atuação pela transparência, pela escuta ativa das comunidades e pelo respeito às formas próprias de organização, decisão e representação quilombola, garantindo a ampla participação e o retorno das informações debatidas às comunidades de origem. §2º A composição das Câmaras poderá ser utilizada para deliberações de outras ações, programas e medidas de reparação coletiva ou desenvolvimento que incidam, direta ou indiretamente, sobre esses territórios, no contexto do Novo Acordo do Rio Doce. § 3º Em qualquer caso, as Câmaras têm apenas finalidades de assessoramento, articulação e monitoramento, não possuindo caráter deliberativo nem competência para tomar decisões vinculantes. Art. 3º As Câmaras de Mobilização e Articulação terão composição que respeite a diversidade, a legitimidade e a representatividade territorial das comunidades quilombolas atingidas, observada a seguinte estrutura: I - Território Quilombola de Santa Efigênia (Mariana/MG): comunidades de Vila Santa Efigênia, Engenho Queimadas, Embaúbas e Castro; II - Território Quilombola de Sapê do Norte (São Mateus/ES e Conceição da Barra/ES): Palmitinho II; Angelim; Angelim Disa; Angelim II; Angelim III; Córrego do Macuco; Linharinho (povoados Dona Domingas, Dona Maria, Dona Anália, Dona Oscarina, Morro, Maria do Estado, Mateus de Ernesto); Roda D'Água; Coxi; Córrego do Sertão; Santana; Córrego Santa Izabel; Dona Guilherminda; Porto Grande; Córrego do Alexandre; Morro da Onça São Jorge (povoados Morro das Araras, Vala Grande, São Jorge, Córrego do Sapato I e Córrego do Sapato II); São Domingos; Serraria; São Cristóvão; Nova Vista; Dilô Barbosa; Cacimba; Chiado; Córrego Seco; Mata Sede; Beira-Rio Arural; Santaninha; São Domingos de Itauninhas; Divino Espírito Santo; III - Território Quilombola de Povoação (Linhares/ES): Cananeia/Beira Rio, Barro Novo/Brejo Grande, Beira Rio/Zacarias, Lagoa da Viúva e Monsarás; IV - Território Quilombola de Degredo (Linhares/ES): Água Viva, Gomes Pinto e Carapina, Vila Leite, Candido Correia e Vila Jesus, Atalino Leite, Vila. Art. 4º A representação nas Câmaras será organizada por território, nos termos do art. 3º, cabendo às associações a indicação de representantes titulares e suplentes, observados os seguintes critérios: I - cada associação poderá indicar 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente; II - havendo mais de uma associação no território, será assegurada a participação paritária entre elas, garantindo a representação de todas as associações ativas naquele território; III - será assegurada a paridade de gênero, com reserva de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das vagas para mulheres quilombolas, tanto entre representantes das comunidades quanto entre representantes das organizações; IV - somente poderão indicar representantes as associações legalmente constituídas há, no mínimo, 3 (três) anos, com vínculo de pertencimento reconhecido pelas próprias comunidades e atuação comprovada nos territórios impactados pelo rompimento da Barragem de Fundão. § 1º Na hipótese de inexistência de associação quilombola formalmente constituída, quando a associação existente não abarcar plenamente todas as comunidades do território ou diante de qualquer outra insuficiência de representação territorial, a representatividade poderá ser assegurada por outras formas próprias de organização social, incluindo troncos familiares, núcleos comunitários ou arranjos reconhecidos pelas próprias comunidades, com ou sem delimitação territorial. § 2º A indicação das(os) representantes, bem como eventual substituição, deverá ser formalizada por meio de email, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis contados da solicitação do Ministério da Igualdade Racial, exclusivamente para o endereço eletrônico [email protected]. § 3º A Secretaria Executiva das Câmaras será exercida pelo Ministério da Igualdade Racial, responsável por prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento. § 4º A coordenação das Câmaras de Mobilização e Articulação caberá a Secretaria de Políticas para Quilombolas, Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana, Povos de Terreiros e Ciganos (SQPT) do Ministério da Igualdade Racial, competindo-lhe conduzir os trabalhos e presidir as reuniões, com apoio da Secretaria Executiva deste Ministério. § 5º A indicação dos representantes titulares e suplentes caberá às associações quilombolas ou às demais formas próprias de organização social admitidas, nos termos deste artigo, competindo ao Ministério da Igualdade Racial a respectiva designação formal. Art. 5º A metodologia do processo de Consulta Prévia, Livre e Informada deverá respeitar a organização territorial, assegurando que etapas, procedimentos e instrumentos adotados sejam compatíveis com a estrutura sociopolítica, a dinâmica comunitária e as especificidades de cada território. Art. 6º As Câmaras reunir-se-ão, ordinariamente, ao menos uma vez por trimestre, e, extraordinariamente, sempre que convocadas. § 1º As reuniões poderão ocorrer presencialmente nos territórios ou por videoconferência. § 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo coordenador das Câmaras ou por maioria simples de membros, mediante aviso prévio de 2 dias úteis, enviado por e-mail institucional. § 3º O quórum mínimo para realização das reuniões será de maioria simples dos membros em exercício. Art. 7º O tratamento entre todos os participantes das reuniões, incluindo servidores públicos, representantes das comunidades e eventuais convidados, deverá observar os princípios do respeito mútuo e igualdade de tratamento, conforme dispõe o art. 116, inciso XI, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e demais normas éticas aplicáveis à Administração Pública. §1º A ocorrência de conduta desrespeitosa, discriminatória ou ofensiva por qualquer participante na reunião ensejará sua interrupção imediata, registro do fato em ata e, quando cabível, encaminhamento às autoridades competentes para as providências pertinentes. §2º Caberá à Secretaria Executiva zelar pelo cumprimento deste artigo, garantindo ambiente de diálogo seguro e respeitoso, em conformidade com os princípios da Consulta Prévia, Livre e Informada e com a legislação vigente. Art. 8º O Ministério da Igualdade Racial disponibilizará canal de comunicação oficial e materiais de apoio, de modo a apoiar a ampla participação e a circulação das informações entre os membros e as comunidades representadas, a partir da atuação integrada junto às associações. Art. 9º Em caso de aceitação formal pelas comunidades das ações de reparação previstas no Novo Acordo do Rio Doce, as Câmaras de Mobilização e Articulação permanecerão atuando como instâncias de autogestão compartilhada entre o poder público e as comunidades quilombolas, observadas as necessidades organizativas, operacionais e territoriais definidas para essa forma de atuação. Parágrafo único. A forma de funcionamento, composição e competências das Câmaras, na condição de instância de autogestão compartilhada, será definida e divulgada por meio de comunicação oficial do Ministério da Igualdade Racial, preferencialmente por correio eletrônico, podendo incluir regras operacionais sobre reuniões, procedimentos e instrumentos de acompanhamento. Art. 10 As Câmaras de Mobilização e Articulação possuem caráter temporário e destinam-se ao assessoramento, à articulação e ao monitoramento do processo de Consulta Prévia, Livre e Informada aos territórios e comunidades quilombolas, bem como ao acompanhamento e à proposição de encaminhamentos em outras ações, programas ou medidas que incidam sobre esses territórios, nos termos do § 2º do art. 2º desta Portaria. § 1º A atuação das Câmaras se encerrará com o cumprimento das finalidades previstas nesta Portaria, mediante a apresentação de relatório final. § 2º O relatório final deverá conter a sistematização das atividades desenvolvidas, das contribuições apresentadas e dos encaminhamentos propostos no curso da atuação das Câmaras. § 3º O relatório final será encaminhado à autoridade responsável pela coordenação das Câmaras no âmbito do Ministério da Igualdade Racial, sendo recebido exclusivamente como subsídio técnico e sugestões, sem caráter deliberativo nem efeitos vinculantes. Art. 11 A participação na Câmara será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 12 Os casos omissos relativos ao funcionamento, procedimentos ou competências das Câmaras de Mobilização e Articulação serão dirimidos pelo Ministério da Igualdade Racial, que poderá editar orientações complementares para assegurar a adequada execução desta Portaria. Art. 13 Fica revogada a Portaria nº 458, de 29 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, Nº 248, seção 01, páginas 61 e 62 de 30 de dezembro de 2025. Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RACHEL BARROS OLIVEIRA Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL PORTARIA Nº 3.737, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 Tornar sem efeito a Portaria nº 3125 do dia 16 de outubro de 2025, que autorizou a transferência de recursos ao Município de Rio do Sul - SC, para ações de Proteção e Defesa Civil.. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1º de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n.º 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei n.º 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto n.º 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto n.º 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1° Tornar sem efeito a Portaria nº 3125, de 16 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 21 de outubro de 2025, Seção 1, Edição 201, pág. 31, que autorizou o a transferência de recursos para o Município de Rio do Sul - SC, para ações de Proteção e Defesa Civil. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 3.807, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025 Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao Município de Porto de Moz - PA, para execução de ações de Proteção e Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n.º 190, de 1º de janeiro de 2023, publicada no DOU., de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante a delegação de competência conferida pela Portaria n.º 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU., de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei n.º 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto n.º 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto n.º 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º Autorizar o empenho e a transferência de recursos ao Município de Porto de Moz-PA no valor de R$ 623.520,00 (seiscentos e vinte e três mil quinhentos e vinte reais), para a execução de ações de Resposta, conforme processo Sei n.º 59052.037885/2025-04. Art. 2º Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência Obrigatória, conforme a legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT: 06.182.2318.22BO.6506; GND: 3.3.40.41; Fonte: 3000; UG: 530012. Art. 3º Considerando a natureza emergencial e as ações a serem implementadas, o prazo para a execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU.). Art. 4º A utilização dos recursos transferidos, pelo ente beneficiário, está vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no Art. 1º desta Portaria. Art. 5º O ente beneficiário deverá apresentar a Prestação de Contas Final no prazo de 30 dias, contados da data-fim do prazo estabelecido para a execução das ações ou do último pagamento efetuado, quando este ocorrer em data anterior ao encerramento do prazo, nos termos do Art. 32 do Decreto n.º 11.655, de 23 de agosto de 2023. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 3.923, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025 Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao Município de Presidente Sarney-MA, para execução de ações de Proteção e Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL,, nomeado pela Portaria n.º 190, de 1º de janeiro de 2023, publicada no DOU., de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante a delegação de competência conferida pela Portaria n.º 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU., de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei n.º 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto n.º 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto n.º 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º Autorizar o empenho e a transferência de recursos ao Município de Presidente Sarney-MA no valor de R$ 409.920,00 (quatrocentos e nove mil novecentos e vinte reais), para a execução de ações de Resposta, conforme processo Sei n.º 59052.037941/2025-01. Art. 2º Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência Obrigatória, conforme a legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT: 06.182.2318.22BO.6506; GND: 3.3.40.41; Fonte: 3000; UG: 530012. Art. 3º Considerando a natureza emergencial e as ações a serem implementadas, o prazo para a execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU.). Art. 4º A utilização dos recursos transferidos, pelo ente beneficiário, está vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no Art. 1º desta Portaria. Art. 5º O ente beneficiário deverá apresentar a Prestação de Contas Final no prazo de 30 dias, contados da data-fim do prazo estabelecido para a execução das ações ou do último pagamento efetuado, quando este ocorrer em data anterior ao encerramento do prazo, nos termos do Art. 32 do Decreto n.º 11.655, de 23 de agosto de 2023. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS