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Diário Oficial da União · 02/01/2026 · pág. 51

DOU 02/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026010200051 51 Nº 1, sexta-feira, 2 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 3.4 "Coroa" significa o governo do Reino Unido (incluindo o Comitê Executivo da Irlanda do Norte e seus Departamentos, o Executivo Escocês e a Assembleia Nacional do País de Gales), abrangendo, mas não se limitando a, ministros, departamentos, escritórios e agências governamentais. 3.5 "Legislação de Proteção de Dados" significa, para o Reino Unido: (i) toda legislação britânica aplicável relacionada ao tratamento de dados pessoais e à privacidade, incluindo, mas não se limitando ao UK GDPR e à Lei de Proteção de Dados de 2018, na medida em que se relacione ao tratamento de dados e privacidade; e (ii) (quando aplicável) o EU GDPR. O UK GDPR e o EU GDPR são definidos na Seção 3 da Lei de Proteção de Dados de 2018. Para o Brasil, aplicam-se a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e outras legislações aplicáveis. 3.6 "Migrante Contrabandeado" significa qualquer pessoa que tenha cruzado uma fronteira nacional com o apoio de contrabandistas e em violação às regras migratórias dos países de origem, trânsito e/ou destino. 3.7 "Contrabando de Migrantes" significa promover a entrada irregular de uma pessoa em um Estado do qual essa pessoa não seja nacional ou residente permanente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, um benefício financeiro ou material. 3.8 "Tráfico de Pessoas" significa o recrutamento, transporte, transferência, privação de liberdade, abrigo ou acolhimento de pessoas, por meio de ameaça, uso da força ou outras formas de coação, rapto, fraude, engano, abuso de poder ou de uma situação de vulnerabilidade, ou mediante pagamento ou benefício para obter o consentimento de quem tenha controle sobre outra pessoa, com o propósito de exploração. A exploração inclui, no mínimo, a exploração da prostituição alheia ou outras formas de exploração sexual, trabalho ou serviços forçados, escravidão ou práticas análogas, servidão, remoção de órgãos ou quaisquer outras formas de exploração definidas pela legislação interna dos Participantes. 3.9 "Vítima de Tráfico de Pessoas" significa qualquer pessoa para a qual existam indícios razoáveis de ter sido submetida a condições de exploração, incluindo, no mínimo, prostituição forçada ou outras formas de exploração sexual, trabalho ou serviço forçados, escravidão ou práticas similares à escravidão, servidão, remoção de órgãos ou quaisquer outras formas de exploração conforme definidas pela legislação doméstica dos Participantes. 3.10 "UK GDPR" tem o significado estabelecido na seção 3(10) da Lei de Proteção de Dados de 2018, complementada pela seção 205(4) da mesma lei. 3.11 "BR LGPD" significa a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), conforme alterada, que regula o tratamento de dados pessoais no Brasil, inclusive em meios digitais, por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. PARÁGRAFO IV Escopo da cooperação Os Participantes buscarão promover cooperação voltada à prevenção, assistência, proteção das vítimas, investigação e persecução penal dos crimes de tráfico de pessoas e contrabando de migrantes, a fim de garantir o pleno gozo dos direitos humanos de seus cidadãos, sob uma perspectiva de gênero, incluindo através das seguintes iniciativas: a) Fortalecimento institucional das autoridades nacionais competentes; b) Desenvolvimento de campanhas de informação e sensibilização, baseadas na troca de boas práticas; c) Coordenação em programas de capacitação e fortalecimento institucional sobre o tema do tráfico de pessoas, contrabando de migrantes e normas migratórias, direcionados aos membros das autoridades nacionais competentes; d) Intercâmbio de informações sobre boas práticas em assistência e proteção às vítimas, bem como sobre sistemas de atendimento e proteção; e) Adoção de medidas legais e administrativas adequadas para que os cidadãos de ambos os Participantes tenham acesso à justiça de forma ágil e sem demora, garantindo seus direitos e oferecendo atendimento e proteção prioritários, de modo a evitar sua revitimização; f) Sistematização e intercâmbio de experiências e boas práticas que incentivem medidas de prevenção, assistência e proteção às vítimas, bem como de investigação, persecução penal e aplicação de sanções criminais; g) Troca oportuna de informações para investigação de casos de tráfico de pessoas e/ou contrabando de migrantes, em conformidade com a legislação interna pertinente e com os acordos bilaterais, regionais ou multilaterais aplicáveis; h) Planejamento de operações coordenadas e simultâneas para identificar pontos de entrada clandestinos ou não autorizados por onde possíveis vítimas sejam transportadas, bem como para investigar pessoas potencialmente responsáveis pelos crimes de tráfico de pessoas e/ou contrabando de migrantes; i) Intercâmbio de informações migratórias, cujas regras e procedimentos poderão ser definidos em acordo operacional interinstitucional entre as autoridades migratórias; e j) Aprimoramento e fortalecimento dos canais existentes de denúncia de crimes para a população geral, bem como o estudo, desenvolvimento e implementação de outros mecanismos de denúncia, com o objetivo de ampliar o acesso à informação e reduzir a subnotificação dos casos. PARÁGRAFO V Medidas de controle de fronteira Os Participantes se empenharão em aprimorar o intercâmbio de informações entre as autoridades nacionais competentes relativas a dados sobre viajantes, a fim de identificar possíveis atos de tráfico de pessoas e/ou contrabando de migrantes. PARÁGRAFO VI Pontos focais 6.1 O Home Office será o ponto focal nacional para este MdE no Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte. 6.2 O Ministério da Justiça e Segurança Pública será o ponto focal nacional para este MdE na República Federativa do Brasil. 6.3 Os Participantes poderão elaborar conjuntamente um plano de trabalho para as iniciativas previstas neste MdE. PARÁGRAFO VII Direito à proteção da identidade e da privacidade das vítimas Os Participantes trocarão informações de acordo com a legislação nacional pertinente à proteção de dados e à classificação de informações, com o objetivo de proteger e salvaguardar a privacidade, identidade e intimidade das vítimas, testemunhas, denunciantes e de seus familiares, mantendo a confidencialidade legal dos processos judiciais em casos relacionados a esses crimes, respeitando seus direitos e evitando sua revitimização e estigmatização por motivos de sexo, gênero, raça, etnia, entre outros. PARÁGRAFO VIII Repatriação voluntária das vítimas de tráfico de pessoas 8.1 No caso de vítimas de tráfico de pessoas, os Participantes avaliarão a possibilidade de sua repatriação voluntária, por meio de uma análise individual, com pleno respeito aos seus direitos humanos em todos os momentos, garantindo sua integridade física e mental e priorizando o melhor interesse de crianças e adolescentes. 8.2 Os Participantes poderão desenvolver conjuntamente um protocolo para a repatriação voluntária de vítimas de tráfico de pessoas. PARÁGRAFO IX Proteção da documentação e informação Os Participantes aplicarão as medidas e meios necessários para garantir mecanismos adequados de controle da documentação relacionada a casos de tráfico de pessoas e contrabando de migrantes, de acordo com a natureza e os riscos da informação, em conformidade com os parâmetros de classificação que as matérias deste MdE merecem, e conforme estabelecido na legislação vigente de cada um dos Participantes. PARÁGRAFO X Proteção de dados pessoais 10.1 Os Participantes cumprirão suas responsabilidades de acordo com suas respectivas legislações de Proteção de Dados e não utilizarão quaisquer dados pessoais trocados sob este MdE para fins incompatíveis com sua Legislação de Proteção de Dados. 10.2 Cada Participante garantirá que os dados pessoais reunidos ou trocados sob este MdE não sejam transferidos para fora dos territórios de seus países sem o consentimento prévio do outro Participante. PARÁGRAFO XI Pedido de fornecimento de informações por um terceiro Estado interessado Informações provenientes de serviços ou entidades vinculados ao atendimento e à proteção de vítimas dos Participantes não serão encaminhadas a terceiros que as solicitem sem o consentimento prévio por escrito dos Participantes. PARÁGRAFO XII Custos 12.1 Este MdE não implicará qualquer transferência de recursos financeiros entre os Participantes e será implementado dentro dos recursos humanos e financeiros disponíveis a cada um deles. 12.2 Cada Participante permanecerá responsável por quaisquer perdas ou responsabilidades decorrentes de suas próprias ações ou das ações de seus funcionários, e nenhum dos Participantes pretende que o outro seja responsabilizado por quaisquer prejuízos que venha a sofrer em decorrência deste MdE. PARÁGRAFO XIII Solução de diferenças Quaisquer diferenças que possam surgir deste MdE, ou em conexão com ele, serão resolvidas por meio de negociações ou consultas entre os Participantes. PARÁGRAFO XIV Prazo e rescisão 14.1 Este MdE produzirá efeitos na data de sua assinatura e, salvo rescisão antecipada conforme os termos deste instrumento, permanecerá produzindo efeitos por cinco (5) anos (Prazo Inicial). 14.2 O prazo deste MdE será automaticamente prorrogado ao final do Prazo Inicial por mais um período de cinco (5) anos (Prazo Estendido), a menos que os Participantes concordem por escrito em encerrá-lo ao término do Prazo Inicial. 14.3 Este MdE poderá ser rescindido por qualquer um dos Participantes a qualquer momento, mediante notificação por escrito com antecedência mínima de sessenta (60) dias ao outro Participante. 14.4 O Participante que rescindir este MdE conforme o presente parágrafo XIV oferecerá toda a assistência razoável para garantir uma transição eficaz das Ações, se necessário, e para mitigar os efeitos da rescisão sobre o outro Participante. Em particular, o Participante que rescindir o MdE tomará medidas razoáveis para assegurar que o outro não seja exposto a ações por descumprimento de obrigações legais ou estatutárias decorrentes da rescisão. Isso pode incluir o cumprimento de requisitos específicos de transição estabelecidos a seguir. 14.5 Caso este MdE seja rescindido por qualquer motivo, um Participante poderá: a) fazer solicitações ao outro Participante visando organizar adequadamente a transição das Ações (seja para continuar a executá-las por conta própria ou para contratar serviços substitutos com terceiros); e/ou b) autorizar outra parte a assumir, total ou parcialmente, as Ações, conforme especificado pelo Participante. 14.6 Os Participantes cooperarão, na medida do razoavelmente possível, durante qualquer processo de transição decorrente da expiração ou rescisão deste MdE. Tal cooperação poderá incluir, quando necessário, o acesso e o fornecimento de cópias de todos os documentos, relatórios, resumos e demais informações razoavelmente necessárias, dentro dos limites legais, ao outro Participante ou a terceiros autorizados a assumir total ou parcialmente as Ações, a fim de garantir uma transição eficaz sem interrupção das atividades rotineiras. 14.7 A expiração ou rescisão deste MdE não afetará a validade de qualquer contrato firmado sob sua égide. PARÁGRAFO XV Disposições gerais 15.1 Este MdE não constitui um acordo internacional e não cria quaisquer direitos ou obrigações ao abrigo do direito internacional. 15.2 Este MdE não afetará quaisquer direitos ou obrigações dos Participantes decorrentes de outros acordos internacionais que sejam vinculantes para seus respectivos países. 15.3 Este MdE não confere quaisquer direitos a terceiros. Nada nele será interpretado como limitando, substituindo ou afetando as operações normais de qualquer Participante no exercício de suas funções legais, regulatórias ou outras. Este MdE não limita nem restringe qualquer dos Participantes de participar em atividades ou arranjos semelhantes com outras entidades. 15.4 Este MdE poderá ser modificado a qualquer momento mediante consentimento mútuo por escrito entre os Participantes. Assinado em Niagara, em 11 de novembro de 2025, em dois originais, um em português e um em inglês, sendo ambos os textos igualmente válidos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá. MAURO VIEIRA Ministro das Relações Exteriores YVETTE COOPER Secretaria de Estado para Negócios Estrangeiros, da Commonwealth e do Desenvolvimento SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA SE/MS Nº 913, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025 Altera a Portaria SE/MS nº 909, de 19 de dezembro de 2025, republicada no DOU nº 245, de 24 de dezembro de 2025, que dá publicidade aos resultados das análises dos projetos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD). O SECRETÁRIO EXECUTIVO SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das suas atribuições legais, considerando os arts. 1º a 14 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que instituiu o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD), e o Decreto nº 7.988, de 17 de abril de 2013, que os regulamentou, e considerando o Anexo LXXXVI-A à Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, instituído por meio da Portaria GM/MS nº 8.031, de 5 de setembro de 2025, que define as regras e critérios para a habilitação de instituições e para a apresentação de projetos no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD, resolve: Art. 1º Fica alterado o art. 4º da Portaria SE/MS nº 909, de 19 de dezembro de 2025, para excluir o projeto "Saúde em Ação - Judô para todos", Parceria nº 2025-00035810, NUP 25000.195877/2025-67, do Instituto Olga Kos, CNPJ 38.653.502/0001-94, da relação de projetos indeferidos em virtude do limite financeiro destinado ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD). Art. 2º Fica alterado o art. 5º da Portaria SE/MS nº 909, de 19 de dezembro de 2025, para excluir o Inciso LIII, projeto "Seikatsu - Vida e Bem-Estar", Parceria nº 2025- 00035847, NUP 25000.191587/2025-44, do Instituto Olga Kos Rio de Janeiro, CNPJ 45.792.424/0001-74, e o Inciso XXXVIII, projeto "Emprego com Apoio para melhoria da Qualidade de Vida/Saúde da Pessoa com Deficiência no Grande ABC", Parceria nº 2025- 00035794, NUP 25000.195651/2025-66, CNPJ 24.152.150/0001-89, da relação de projetos com recursos administrativos indeferidos, no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD). Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. NILTON PEREIRA JÚNIOR Ministério da Saúde GABINETE DO MINISTRO R E T I F I C AÇ ÃO No Diário Oficial da União nº 249, de 31 de dezembro de 2025, Seção 1, página 371, onde se lê: "Portaria GM/MS Nº 10.020, DE 30 DE dezembro DE 2025", leia-se: "Portaria CONJUNTA MS/AGU Nº 10.020, DE 30 DE dezembro DE 2025".