DOU 05/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302026010500214 214 Nº 2, segunda-feira, 5 de janeiro de 2026 ISSN 1677-7069 Seção 3 A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento dos débitos atualizados e acrescidos de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 22/12/2025: R$ 1.071.301,70; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa- fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Nos termos do art. 39, § 3º, da Resolução-TCU nº 360, de 25/10/2023, os prazos processuais, incluindo os referentes à interposição de recursos, suspendem-se durante o período de recesso do Tribunal (neste ano, de 17/12/2025 a 16/1/2026), à exceção dos relacionados à adoção de medida cautelar e dos relacionados à Instrução Normativa-TCU 81/2018, de 20/6/2018. Informações detalhadas acerca do processo, das irregularidades acima indicadas, dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e do cofre credor podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI Chefe de Serviço EDITAL Nº 963/2025-TCU/SEPROC, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025 Processo TC 024.208/2024-8 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Fernando Jose Carneiro Magalhaes, CPF: 525.679.316-00, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional o(s) valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 30/12/2025: R$ 436.915,67. O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados ao município de Barra Longa - MG, em face da omissão no dever de prestar contas em instrumento de transferência discricionária cujo objeto se destinou a executar ações de restabelecimento no município, com termo final do prazo para apresentação da prestação de contas em 26/6/2023, o que caracteriza infração à(s) norma(s) a seguir: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; art. 1º-A, § 2º, da Lei 12.340/2010; art. 32 do Decreto 11.219/2022 e art. 4º da portaria 3.036/2020 do MIDR. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 16/12/2025: R$ 541.916,29; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa- fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. O citado deverá apresentar, ainda, razões de justificativa, no mesmo prazo de quinze dias (arts. 10, § 1º, e 12, incisos I e III, da Lei 8.443/199), para a(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir, de forma resumida: Não cumprimento do prazo originalmente estipulado para prestação de contas em instrumento de transferência discricionária cujo objeto se destinou a executar ações de restabelecimento no município de Barra Longa/MG, com termo final do prazo para apresentação da prestação de contas em 26/6/2023. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; art. 1º-A, § 2º, da Lei 12.340/2010; art. 32 do Decreto 11.219/2022 e art. 4º da portaria 3.036/2020 do MIDR. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever de prestar contas no prazo estabelecido. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Nos termos do art. 39, § 3º, da Resolução-TCU nº 360, de 25/10/2023, os prazos processuais, incluindo os referentes à interposição de recursos, suspendem-se durante o período de recesso do Tribunal (neste ano, de 17/12/2025 a 16/1/2026), à exceção dos relacionados à adoção de medida cautelar e dos relacionados à Instrução Normativa-TCU 81/2018, de 20/6/2018. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800- 644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço Defensoria Pública da União SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO A Defensoria Pública da União (DPU), diante da impossibilidade de localização da empresa AD's Serviços de Locação e Mão de Obra, CNPJ nº 11.054.815/0001-70, no endereço constante em seus registros, e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, NOTIFICA a referida empresa acerca da aplicação da sanção de Impedimento de Licitar e de Contratar com a União, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e no descredenciamento no Sicaf. A penalidade foi imposta nos autos do Processo de Inadimplência n° 08038.024673/2021-72, fundamentada no art. 7° da Lei n° 10.520/2002 e nas cláusuas de sanções dos Contratos nºs 020/2017; 143/2017; 159/2017; 163/2017; 164/2017; 166/2017; 178/2017; 199/2017; 201/2017; 202/2017; 204/2017; 205/2017; 207/2017; 208/2017; 037/2020; 038/2020; 039/2020; e 050/2020, em razão dos graves descumprimentos, tais como: i) não pagamento dos salários e benefícios em diversas unidades; ii) não efetuar a baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) (física ou digital); iii) não efetuar o reajuste salarial em algumas unidades; iv) não individualização e não recolhimento de FGTS e INSS; e v) não pagamento das verbas rescisórias. Fica a empresa notificada para, querendo, apresentar RECURSO ADMINISTRATIVO no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da publicação deste Edital. Os autos encontram-se com vista franqueada aos interessados. JOEL SGARBI DE CASTRO Secretário-Geral Executivo Adjunto Poder Legislativo SENADO FEDERAL DIRETORIA-GERAL SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATAÇÕES AVISO DE LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA Nº 90002/2026 - UASG 20001 Nº Processo: 00200.018336/2025. Objeto: Contratação de empresa especializada para a execução de investigação técnica, levantamentos, modelagem, ensaios, laudos, mapeamento de danos diagnósticos e elaboração de projeto básico e executivo de recuperação estrutural e restauração de fachada-cortina do Edifício Principal do Senado Federal, de acordo com os termos e especificações do edital e seus anexos.. Total de Itens Licitados: 1. Edital: 05/01/2026 das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h30. Endereço: Copel - - Senado Federal, Via N2, Bloco 16, Zona Cívico-administrativa - BRASÍLIA/DF ou https://www.gov.br/compras/edital/20001-3-90002-2026. Entrega das Propostas: a partir de 05/01/2026 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 12/02/2026 às 09h30 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: Em caso de discordância existente entre as especificações do objeto descritas no CATSER e as constantes do edital, prevalecerão as últimas. . SUZANA MARTINS MENDES Agente de Contratação (SIASGnet - 30/12/2025) 20001-00001-2024NE000003 AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90006/2026 - UASG 20001 Nº Processo: 00200.012527/2025. Objeto: Contratação de empresa para a prestação de serviços visando à renovação dos direitos de atualização e suporte técnico do IBM Storage Protect, para a Secretaria de Tecnologia da Informação do Senado Federal, durante 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, de acordo com os termos e especificações do edital e seus anexos.. Total de Itens Licitados: 10. Edital: 05/01/2026 das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h00. Endereço: Senado Federal Bloco de Apoio 16, Zona Cívica Central - BRASÍLIA/DF ou https://www.gov.br/compras/edital/20001-5-90006- 2026. Entrega das Propostas: a partir de 05/01/2026 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 20/01/2026 às 09h30 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: Em caso de discordância existente entre as especificações do objeto descritas no CATSER e as constantes do edital, prevalecerão as últimas.. FELIPE GUIMARAES CORTES Pregoeiro (SIASGnet - 02/01/2026) 20001-00001-2025NE000006 Poder Judiciário CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO A Secretaria de Administração do Conselho Nacional de Justiça notifica a empresa FRA ENGELHARIA LTDA, por estar em lugar incerto e não sabido e após tentativa fracassada de comunicação via postal, sobre a instauração de processo de apuração de responsabilidade e abertura de prazo para apresentação de defesa prévia Processo n. 14124/2025 pode ser requerido por meio do endereço eletrônico [email protected] ou no Gabinete da Secretaria de Administração do CNJ, SAF SUL, Quadra 02, Lotes 5/6, Bloco E, 1º andar - Brasília/DF - CEP 70.070-600, telefone (61) 2326-4960. Brasília, 5 de Dezembro de 2025. SUZANA BATISTA DOS SANTOS Secretária de Administração